CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS
CRECI – 2ª Região
CRECI – SÃO PAULO
DEFINE A COMPETÊNCIA DA COAPIM PARA EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO DO IMPOSTO SINDICAL
Ilmos. Srs.
Membros da M.D.
COMISSÃO DE ANÁLISE DE PROCESSOS DE INSCRIÇÃO (COAPIN)
CRECI da 2a. Região
São Paulo - SP
PARECER 001.P.2005
Aprovado na 14ª
Reunião Plenária
aos 28.02.2005
Prezados Srs.:
Em atendimento a vossa solicitação de análise e parecer sobre o assunto
envolvendo a eventual obrigatoriedade de apresentação do comprovante de recolhimento
da contribuição sindical por pessoa física que requer o registro de sua inscrição neste
Conselho, nos permitimos reproduzir texto do Parecer 004.P.01, aprovado na 3a. Reunião
Plenária, realizada em 27.março.2004, como segue:
“.... em nenhum momento a Resolução COFECI 327/92 impõe ao interessado, a
apresentação desse documento no ato do pedido de inscrição, pois aqueles exigidos para
essa providência, se encontram elencados nas alíneas “a” a “e”, do parágrafo primeiro, do
artigo 8º, nenhum deles fazendo menção ao comprovante de pagamento da contribuição
sindical.
Essa exigência só poderá ser feita, por ocasião da entrega da carteira
profissional de Corretor de Imóveis, nos exatos termos do parágrafo segundo, do artigo
8º, da citada Resolução.
A distinção feita pelo legislador nesse caso, tem a sua razão lógica, pois o
requerimento de inscrição é apenas o início de um processo, cuja seqüência poderá
movimentar uma burocracia prevista em quatro páginas de legislação interna (artigo 8º ao
artigo 21, da citada Resolução) antes de ser deferido.
Somente após ser deferido é que se poderia dizer que o interessado passou a
ser corretor de imóveis, surgindo nesse instante a sua obrigação de se inscrever no
Sindicato suscitante e recolher a contribuição sindical”. (destacamos).
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RUA PAMPLONA, 1200 - ED. CORRETOR DE IMÓVEIS - JARDIM PAULISTA - CEP 01405-001 SÃO PAULO-SP.
PABX 011 - 3884.6677
FAX 011 - 3884.8961
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A toda evidência, pois, que a exigência da juntada aos autos do comprovante
de recolhimento da contribuição sindical obrigatória pelo Requerente não é atribuição da
Ilustre COAPIN, mas sim do Departamento de Secretaria, que deverá fazê-la antes da
efetiva entrega da carteira profissional.
Conforme ressaltado no mencionado parecer, essa assertiva tem sua razão
de ser no simples fato de que o pedido de registro de uma inscrição representa o início de
um processo (art. 8º a 20, da Resolução COFECI 327/92) que terá desfecho com o
acolhimento ou não do pedido, culminando, na primeira hipótese, com a efetiva entrega
da carteira profissional (art. 21, idem). Somente nesse momento é que nasceria para o
requerente os direitos e obrigações que envolvem a profissão de Corretor de Imóveis,
inclusive a de recolher a contribuição sindical, nos exatos termos do artigo 579, da CLT.
Justamente por isso, não poderia a Ilustre COAPIN exigir do requerente a
apresentação do comprovante de recolhimento dessa contribuição na fase de análise do
pedido de inscrição, pois essa obrigação só passaria a existir a partir do momento em
que viesse ele a ter o seu pedido de inscrição deferido.
Mesmo em se desconsiderando esse aspecto, cumpre ressaltar que refoge à
competência, não só da COAPIN, mas até do próprio Conselho, o debate sobre o assunto
abordado pelo requerente a fls. 24 dos autos.
Com efeito, informa o parágrafo 2º, do artigo 8º, da Resolução COFECI
327/92, que a efetiva entrega da carteira profissional somente será feita mediante a
apresentação, pelo interessado, do comprovante do pagamento da contribuição sindical
obrigatória. E, segundo se verifica dos autos, o requerente entende como preenchido esse
requisito, em face da apresentação dos documentos de fls. 27, que comprovam o
recolhimento desse valor para um determinado Sindicato de classe.
Destarte, para todos os fins e efeitos, a nível deste Conselho o requisito teria
sido preenchido. Qualquer outro questionamento, envolvendo a eventual validade desse
recolhimento, é atribuição específica do Sindicato que se julgar prejudicado, a quem
caberia tomar as medidas cabíveis na espécie, pois conforme já debatido amplamente
no parecer mencionado ao início,
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“.....o assunto pertinente à atividade sindical, por inteiro, se encontra subordinado à
autoridade fiscalizadora do Ministério do Trabalho, a quem cabe inclusive, através de suas
Delegacias Regionais, a imposição das multas previstas pelas infrações às normas do
referido Capítulo III (art. 598, da CLT), cumprindo ressaltar ser assim necessário, por ter a
contribuição sindical origem numa relação jurídica decorrente do trabalho, seja ela na
condição de empregado, seja na condição de profissional liberal ou autônomo”, inclusive
para os eventuais efeitos da sanção prevista no artigo 599, da CLT, que assim textua:
“Para os profissionais liberais, a penalidade consistirá na suspensão do exercício
profissional, até a necessária quitação, e será aplicada pelos órgãos públicos ou
autárquicos disciplinadores das respectivas profissões mediante comunicação das
autoridades fiscalizadoras”.
Desta forma, uma vez superado o incidente de forma favorável ao Sindicato
suscitante, caber-lhe-ia providenciar para que a autoridade fiscalizadora do Ministério do
trabalho promovesse a ciência a este Conselho Profissional do desfecho do incidente,
tornando possível a suspensão da inscrição do requerente até a efetiva quitação de seu
débito junto ao Sindicato da classe.
É o nosso parecer.
São Paulo, 03.janeiro.2005
Dr. Paulo Hugo Scherer
Dpto. Jurídico – CRECI 2ª. Região
Encarregado
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