RESPONSABILIDADE DE
GRUPOS ECONÔMICOS
Profa. Dra. Mary Elbe Queiroz
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www.queirozadv.com.br
AUTUAÇÃO RFB TERMO SUJEIÇÃO PASSIVA
•
OMISSÃO DE RECEITA de PJ X APURADA EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS: R$
82.000.000,00
•
SÓCIO DE PJ Y – Sr Z: REAL PROPRIETÁRIO DA PJ AUTUADA (interpostas
pessoas laranjas)
•
SOLIDARIEDADE/RESPONSABILIDADE Sr Z: sócio/diretor/administrador/real
proprietário da pessoa jurídica fiscalizada
 Art. 124, I e II do CTN: SOLIDARIEDADE: interesse comum e lei

Art. 135, I e III do CTN: RESPONSABILIDADE PESSOAL
 I – PESSOAS REFERIDAS NO ARTIGO 134 (pais, inventariante, sócios);
 III – DIRETORES, GERENTES OU REPRESENTANTES DE PESSOAS
JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO

Art. 210, VI do Decreto nº 3.000/1999:
RESPONSABILIDADE PESSOAL: diretores, gerentes ou
representantes da pessoa jurídica (art 135 CTN).
GRUPOS ECONÔMICOS
CONFUSÃO
TRIBUTÁRIA!!!!
CÓDIGO DEFESA
CONSUMIDOR
Art 12 Lei 8.078/1990
•
LEI SOCIETÁRIA – BALANÇO CONSOLIDADO
LEI FISCAL – BALANÇO INDIVIDUAL
LEI FISCAL NÃO QUER AGRUPAMENTO
Lei 6.404/1977
– Art. 249. A companhia aberta que tiver mais de 30% (trinta por cento) do valor do seu
patrimônio líquido representado por investimentos em sociedades controladas deverá
elaborar e divulgar, juntamente com suas demonstrações financeiras, demonstrações
consolidadas nos termos do artigo 250
– Art. 250. Das demonstrações financeiras consolidadas serão excluídas:
III – as parcelas dos resultados do exercício, dos lucros ou prejuízos acumulados
e do custo de estoques ou do ativo não circulante que corresponderem a
resultados, ainda não realizados, de negócios entre as sociedades. (Redação dada
pela Lei nº 11.941, de 2009)
•
•
........................................................................................................................
Decreto-Lei 1.598/1977
•
Art 2º - Duas ou mais sociedades com sede no País podem optar pela tributação em
conjunto, desde que satisfaçam aos seguintes requisitos: (Revogado pelo DL 1.648/1978).
•
Art 7º - O lucro real será determinado com base na escrituração que o contribuinte deve manter,
com observância das leis comerciais e fiscais.
§ 5º - As sociedades tributadas em conjunto (art. 2º) deverão elaborar, além das demonstrações
financeiras de que trata o § 4º, e com observância das disposições da lei comercial e das normas
expedidas pelo Ministro da Fazenda, demonstrações consolidadas. (Revogado pelo DL 1.648/1978).
•
LEI DAS S/A
• Art. 265. A sociedade controladora e suas
controladas podem constituir, nos termos
deste Capítulo, grupo de sociedades,
mediante convenção pela qual se obriguem a
• combinar recursos ou esforços para a
• realização dos respectivos objetos, ou a
• participar de atividades ou empreendimentos
comuns.
DECRETO-LEI 1.598/1977
CONTROLADA E COLIGADA - EP
•
Art 20 - O contribuinte que avaliar investimento
em sociedade coligada ou controlada pelo valor de
patrimônio líquido deverá, por ocasião da aquisição da
participação, desdobrar o custo de aquisição
em: (Vide Vide Lei 12.973/2014)
•
Art 21 - Em cada balanço o contribuinte deverá
avaliar o investimento pelo valor de patrimônio
líquido da coligada ou controlada, de acordo com o
disposto no artigo 248 da Lei nº 6.404/1976, e as
seguintes normas: (Vide Lei 12.973/2014)
GRUPOS ECONÔMICOS
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA????
•
•
•
IN RFB 971/2009 (Contribuição Previdenciária)- Do GRUPO ECONÔMICO
Art. 494. Caracteriza-se grupo econômico quando 2 (duas) ou mais
empresas estiverem sob a direção, o controle ou a administração de uma
delas, compondo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra
atividade econômica.
Art. 495. Quando do lançamento de crédito previdenciário de
responsabilidade de empresa integrante de grupo econômico, as
demais empresas do grupo, responsáveis solidárias entre si pelo
cumprimento das obrigações previdenciárias na forma do inciso IX do art.
30 da Lei nº 8.212, de 1991, serão cientificadas da ocorrência.
•
•
•
IN RFB 1.110/2011
Art. 5º São também obrigados a se inscrever no CNPJ:
III - grupos e consórcios de sociedades, constituídos,
respectivamente, na forma dos arts. 265 e 278 da Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976;
LEI 12.973/2014
• LEI SOCIETÁRIA OU NORMA CONTÁBIL OU OUTRO ÓRGÃO
REGULADOR NÃO MAIS PODERÁ SER INVOCADA PARA FINS
FISCAIS
• Art. 58. A modificação ou a adoção de métodos e critérios
contábeis, por meio de atos administrativos emitidos com base em
competência atribuída em lei comercial, que sejam posteriores à
publicação desta Lei, não terá implicação na apuração dos tributos
federais até que lei tributária regule a matéria.
• Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, compete à
Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito de suas
atribuições, identificar os atos administrativos e dispor sobre os
procedimentos para anular os efeitos desses atos sobre a apuração
dos tributos federais.
• LEI DAS S/A - ATOS CVM – CPC (contábeis)
LEI 8.212/1991
• Dispõe sobre a organização da Seguridade Social,
institui Plano de Custeio, e dá outras providências.
• Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de
outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às
seguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93)
• ...
• IX - as empresas que integram grupo econômico de qualquer
natureza respondem entre si, solidariamente, pelas
obrigações decorrentes desta Lei;
• SOLIDÁRIAS POR QUAIS OBRIGAÇÕES???????
• PARA FINS TRIBUTÁRIOS : INCONSTITUCIONAL
CÓDIGO CIVIL (Lei 10.406/2002)
Art. 50
• Em caso de abuso da personalidade jurídica,
caracterizado pelo desvio de finalidade, ou
pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a
requerimento da parte ou do Ministério Público quando lhe
couber intervir no processo, que os efeitos de certas e
determinadas relações de obrigações sejam estendidas
aos bens particulares dos administradores ou
sócios da pessoa jurídica
• LEI CIVIL (ordinária) É APLICÁVEL A
TRIBUTOS?
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DISTINÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
SÓCIOS E PESSOA JURÍDICA
(C.C – Direito da Empresa)
Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem
ser executados por dívidas da sociedade, senão depois
de executados os bens sociais.
Art. 1.023. Se os bens da sociedade não lhe cobrirem
as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na
proporção em que participem das perdas sociais, salvo
cláusula de responsabilidade solidária
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DISTINÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA
SÓCIOS E PESSOA JURÍDICA
CPC – Art. 596. Os bens particulares dos
sócios não respondem pelas dívidas da
sociedade senão nos casos previstos em lei; o
sócio demandado pela pagamento da dívida, tem
direito a exigir que sejam primeiro executados os
bens da sociedade.
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STF – Tribunal Pleno – Repercussão geral
RE nº 562.276-PR – 03/11/2010
(ART 62 DO RICARF)
Relator: Min. Ellen Gracie
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. NORMAS
GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. ART 146, III, DA CF. ART. 135, III, DO CTN.
SÓCIOS DE SOCIEDADE LIMITADA. ART. 13 DA LEI 8.620/93.
INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL. REPERCUSSÃO
GERAL. APLICAÇÃO DA DECISÃO PELOS DEMAIS TRIBUNAIS.
1. Todas as espécies tributárias, entre as quais as contribuições de seguridade
social, estão sujeitas às normas gerais de direito tributário. 2. O Código
Tributário Nacional estabelece algumas regras matrizes de responsabilidade
tributária, como a do art. 135, III, bem como diretrizes para que o legislador de
cada ente político estabeleça outras regras específicas de responsabilidade tributária
relativamente aos tributos da sua competência, conforme seu art. 128.
3. O preceito do art. 124, II, no sentido de que são solidariamente obrigadas
“as pessoas expressamente designadas por lei”, não autoriza o legislador a
criar novos casos de responsabilidade tributária sem a observância dos
requisitos exigidos pelo art. 128 do CTN, tampouco a desconsiderar as regras
matrizes de responsabilidade de terceiros estabelecidas em caráter geral pelos
arts. 134 e 135 do mesmo diploma. (...)
STF – Repercussão geral (ART 62 DO RICARF)
STF – RE nº 562.276-PR
Repercussão geral (ART 62 DO RICARF)
STF – RE nº 562.276-PR
Repercussão geral (ART 62 DO RICARF)
STF - Ag. REg 521.403-9
Min. Cezar Peluso - 14.06.2005
• A imputação de responsabilidade
prevista no art. 135, III, do CTN não está
vinculada apenas ao inadimplemento da
obrigação tributária, mas à
comprovação das demais condutas nele
descritas:
– prática de atos com excesso de poderes ou
– infração de lei, contrato social ou estatuto.
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STJ - INTERESSE COMUM NÃO SE PRESUME
EREsp 834.044/RS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO
ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ISS. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOAS
JURÍDICAS QUE PERTENCEM AO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
CIRCUNSTÂNCIA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA SOLIDARIEDADE
PASSIVA.
1. O entendimento prevalente no âmbito das Turmas que integram a
Primeira Seção desta Corte é no sentido de que o fato de haver
pessoas jurídicas que pertençam ao mesmo grupo econômico, por si
só, não enseja a responsabilidade solidária, na forma prevista
no art. 124 do CTN.
Ressalte-se que a solidariedade não se presume (art. 265 do
CC/2002), sobretudo em sede de direito tributário.
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, - 08/09/2010,
GRUPO ECONÔMICO
SOLIDARIEDADE – ART 124
• AgRg no AREsp 21073 / RS
• Relator(a) Ministro HUMBERTO MARTINS - 18/10/2011
• TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. LEGITIMIDADE PASSIVA.
GRUPOECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA. SÚMULA
7/STJ.
• 1. A jurisprudência do STJ entende que existe responsabilidade
tributária solidária entre empresas de um mesmo grupo
econômico, apenas quando ambas realizem
conjuntamente a situação configuradora do fato
gerador, não bastando o mero interesse econômico
na consecução de referida situação.
• COMPRADOR E DEVEDOR TÊM INTERESSE CONVERGENTE?
STJ – MATRIZ E FILIAIS
RESP 1.355.812 – Min Mauro Campbell
• PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS DA MATRIZ. PENHORA, PELO
SISTEMA BACEN-JUD, DE VALORES DEPOSITADOS EM
NOME DAS FILIAIS.
• POSSIBILIDADE. ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL COMO
OBJETO DE DIREITOS E NÃO COMO SUJEITO DE DIREITOS.
CNPJ PRÓPRIO DAS FILIAIS. IRRELEVÂNCIA NO QUE DIZ
RESPEITO À UNIDADE PATRIMONIAL DA DEVEDORA.
• E COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ENTRE ELAS
PODE??
• INCENTIVO FISCAL DE UMA ALCANÇA OUTRAS??
• UNIDADE PATRIMONIAL: DEPENDE DO TRIBUTO
CARF
Acórdão- 2401-01.551 – 01.12.2010
• PROCEDIMENTO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. NÃO
CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA COMPROVAÇÃO FÁTICA.
• Somente quando demonstrados e comprovados todos os elementos
necessários à caracterização de Grupo Econômico de fato, poderá a
autoridade fiscal assim proceder, atribuindo a responsabilidade pelo
crédito previdenciário a todas as empresas integrantes daquele Grupo,
• de maneira a oferecer segurança e certeza no pagamento dos tributos
efetivamente devidos pela contribuinte, conforme preceitos contidos
na legislação tributária, notadamente no artigo 30, inciso IX, da Lei nº
8.212/91.
• Inexistindo a comprovação da vinculação comercial entre os dois
frigoríficos elencados nos autos, sobretudo quanto à unidade de
comando e confusão societária, patrimonial e contábil, não se pode
cogitar na caracterização do grupo econômico de fato entre referidas
empresas.
CARF
Acórdão 2403002.180 – 18.07.2013
• LEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO.
SOLIDARIEDADE. INEXISTÊNCIA.
• Existe responsabilidade tributária solidária entre
empresas de um mesmo grupo econômico,
apenas quando ambas realizem conjuntamente a
situação configuradora do fato gerador, não
bastando o mero interesse econômico na
consecução de referida situação.
CARF
• Acórdão 206-01.265 – 03.09.2008
• RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - GRUPO ECONÔMICO.
• De acordo com o Inciso IX do art. 30 da Lei n° 8.212/1991,
as empresas que integram grupo econômico de qualquer
natureza respondem entre si, solidariamente, pelas
obrigações decorrentes daquela lei.
• Acórdão 206-01.818 – 04.02.2009
• GRUPO ECONÔMICO.
• Ao verificar a existência de grupo econômico de fato, a
auditoria fiscal deverá caracterizá-lo e atribuir a
responsabilidade pelas contribuições não recolhidas aos
participantes.
CARF
Acórdão 1103001.016 – 13.03.2014
• INEFICÁCIA PERANTE O FISCO. NEGÓCIO JURÍDICO. REORGANIZAÇÃO
SOCIETÁRIA DESPROPOSITADA. FALTA DE SUBSTÂNCIA.
• Negócios jurídicos celebrados, apesar de válidos entre as partes, não
necessariamente mostram-se aptos a serem oponíveis ao Fisco. Tais
atos encontram-se submetidos à análise de ordem preliminar, para se
verificar sua eficácia, antes mesmo de se apreciar outras questões,
como ocorrência de dolo, simulação ou mesmo a ocorrência de vícios.
• E, nos autos, restou demonstrado, de maneira exaustiva, que as
reorganizações societárias empreendidas pelo grupo econômico não
repercutem na esfera tributária.
• A utilização de empresa fictícia mostrou-se completamente
descontextualizada, com o objetivo único de permitir a transferência
da tributação do ganho de capital da pessoa jurídica para os sócios
pessoa física, razão pela qual foi desconsiderada, de maneira acertada,
pela autoridade tributária.
REFLEXÕES
• SE:
– Somente a lei complementar pode tratar de obrigação e responsabilidade
tributária
– A lei ordinária tem que se restringir aos limites da lei complementar e respeitar
– O art 50 do CC não é lei tributária nem tem respaldo em lei complementar
tributária
– A lei tributária não trata dos grupos econômicos (salvo controladas e coligadas
para fins de equivalência) para fins de consolidação dos resultados positivos e
negativos entre as empresas brasileiras
– Se as associações somente poderão ser dissolvidas ou suspensas por decisão
judicial
– Se a Lei 8.212/1990 é lei ordinária e não é tributária
• LOGO:
– As empresas do mesmo grupo econômico formalmente existente somente
poderão ser chamadas a responder por tributos uma das outras nos
CASOS DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO CTN: 124, 128, 134, 135
– As PJ sócias não poderão ser chamadas de imediato a responder (art. 5º,
XIII, XVII, XVIII E XIX da CF – só nos casos do CTN)
– NÃO PODERÁ HAVER DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE (art 50)
– GRUPO DE FATO/INFORMAL – UMA SÓ EMPRESA: se provada fraude,
conluio ou simulação
CONCLUSÃO
•
SE EMPRESAS MESMO GRUPO FORMAM UM SÓ PATRIMÔNIO
•
MAS ELAS NÃO PODEM:
• COMPENSAR PREJUÍZOS
• COMPENSAR CRÉDITOS
• DEDUZIR DESPESA DE ÁGIO
• ELAS PODERÃO SER CHAMADAS SÓ PARA PAGAR TRIBUTOS UMA
DAS OUTRAS??????
• CADA TRIBUTO TEM A SUA PRÓPRIA MATERIALIDADE
• Art 30 da Lei 8.212/1991 – NÃO PODERÁ SER APLICADO PARA
FINS TRIBUTÁRIOS
• Art 50 DO CC NÃO PODERÁ SER APLICADO PARA FINS
TRIBUTÁRIOS E RESPONSABILIDADE
MARY ELBE QUEIROZ
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www.queirozadv.com.br
 Advogada – Sócia de QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
 PÓS-DOUTARMENTO na Universidade de Lisboa – Tese: Planejamento Tributário – Procedimentos lícitos e
combate ao abuso . Uma NGAA para o Brasil.
 DOUTORA e MESTRE em Direito Tributário. PÓS-GRADUAÇÃO: ESPANHA e ARGENTINA.
 Membro Imortal da ACADEMIA BRASILEIRA DE CIÊNCIAS ECONOMICAS, POLÍTICAS E SOCIAIS - ANE
 PRESIDENTE do CEAT-Brasil e do IPET/PE.
 PROFESSORA cursos de pós-graduação: PUC/Cogeae/SP, IBET/SP, IDP/DF, UFBA.
Autora dos livros: Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Do Lançamento Tributário –
Execução e Controle. Tributação das Pessoas Jurídicas – Comentários ao Regulamento do Imposto de Renda/1994.
Membro do Conselho Jurídico da FIESP – CONJUR/FIESP
 EX-MEMBRO DO 1º CONSELHO DE CONTRIBUINTES (atual CARF)
 EX-AUDITORA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.
 Autora de artigos publicados em revistas e livros e palestrante em vários congressos e seminários no Brasil e
exterior.
 Palestrante da FOCOFISCAL
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Do GRUPO ECONÔMICO - VII Congresso Internacional de Direito