Manesco, Ramires, Perez
Azevedo Marques
Advocacia
O regime jurídico dos
Consórcios Públicos
Wladimir António Ribeiro
Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques - Advocacia
Manesco, Ramires, Perez
Azevedo Marques
Advocacia
Parte I
Conceitos preliminares
Manesco, Ramires, Perez
Azevedo Marques
Advocacia
Seminários sobre a Lei de Consórcios Públicos – conceitos fundamentais
O federalismo moderno não se fundamenta apenas na autonomia dos
entes federativos, mas na possibilidade de que tenham uma atuação
concertada.
Federalismo dual
Federalismo cooperativo
Manesco, Ramires, Perez
Azevedo Marques
Advocacia
Constituição Federal de 1891
“Art 5º - Incumbe a cada Estado prover, a expensas próprias, as
necessidades de seu Governo e administração; a União, porém,
prestará socorros ao Estado que, em caso de calamidade pública, os
solicitar.”
Manesco, Ramires, Perez
Azevedo Marques
Advocacia
Seminário sobre a Lei de Consórcios Públicos – conceitos fundamentais
Conteúdo negativo
Princípio da Solidariedade
(Bundestreue)
Articulação Federativa
Conteúdo positivo
Princípio da colaboração federativa
Manesco, Ramires, Perez
Azevedo Marques
Advocacia
Seminário sobre a Lei de Consórcios Públicos – conceitos fundamentais
colaboração federativa em sentido
estrito - obrigação de agir para que
outro possa agir
Princípio da colaboração
Federativa
coordenação federativa
- atuação conjunta compulsória
cooperação federativa
- atuação conjunta voluntária
Manesco, Ramires, Perez
Azevedo Marques
Advocacia
Constituição Federal de 1988
“Art. 25. ...........................................................................
§ 3º. Os Estados poderão, mediante lei complementar,
instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e
microrregiões, constituídas por agrupamento de municípios
limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a
execução de funções públicas de interesse comum.”
Manesco, Ramires, Perez
Azevedo Marques
Advocacia
Constituição Federal de 1988
“Art. 23. É competência comum da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
............................................................................................
IX – promover programas de construção de moradias
e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento
básico;
...........................................................................................”
Manesco, Ramires, Perez
Azevedo Marques
Advocacia
Constituição Federal de 1988
“Art. 23 ..............................................................................
Parágrafo único. Leis complementares fixarão normas
para a cooperação entre a União e os Estados, Distrito
Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do
desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.”
Manesco, Ramires, Perez
Azevedo Marques
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Seminário sobre a Lei de Consórcios Públicos – conceitos fundamentais
Multiplicidade de instrumentos de cooperação
reuniões informais
convênios e consórcios administrativos
participação em órgãos colegiados de outros
entes
Cooperação
Federativa
convênios de cooperação
empresas cujo capital pertença a mais de um
ente federativo
consórcios de direito privado
consórcios públicos
Manesco, Ramires, Perez
Azevedo Marques
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Seminário sobre a Lei de Consórcios Públicos – conceitos fundamentais
A cooperação é apenas uma das formas de articulação federativa.
Os consórcios públicos são apenas uma das formas de cooperação
federativa.
Manesco, Ramires, Perez
Azevedo Marques
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Conceitos preliminares
Três inovações legislativas acabaram produzindo um regime jurídico
para os consórcios públicos:
1. A Emenda Constitucional nº. 19, de 4.6.1998, no que alterou a redação
do artigo 241 da Constituição Federal;
2. A Lei nº. 11.107, de 6 de abril de 2005 – Lei de Consórcios Públicos e
da Gestão Associada de Serviços Públicos;
3. O Decreto nº. 6.017, de 17 de janeiro de 2007, que regulamentou a Lei
nº. 11.107/05.
Manesco, Ramires, Perez
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Conceitos Preliminares
Com esse novo regime jurídico, temos a situação de consórcios
constituídos antes da Lei nº. 11.107/05 e de consórcios constituídos sob a
égide da Lei nº. 11.107/05.
Os consórcios constituídos antes da Lei 11.107/05, ou que, mesmo
depois, foram constituídos em desacordo com esta nova Lei, são os
consórcios administrativos.
Os consórcios constituídos na conformidade do previsto pela Lei
11.107/05 são os consórcios públicos.
Manesco, Ramires, Perez
Azevedo Marques
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Conceitos Preliminares
Artigo 2º, inciso I, do Decreto 6.017/07
“Art. 2º. Para fins deste Decreto, consideram-se:
I – consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes
da Federação, na forma da Lei nº. 11.107, de 2005, para estabelecer
relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de
interesse comum, constituída como associação pública, com
personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como
pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos;”
Manesco, Ramires, Perez
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Consórcio administrativo pode se converter em consórcio público
Artigo 41 do Decreto nº. 6.017/07
“Art. 41. Os consórcios constituídos em desacordo com a Lei nº. 11.107,
de 2005, poderão ser transformados em consórcios públicos de direito
público ou de direito privado, desde que atendidos os requisitos de
celebração de protocolo de intenções e de sua ratificação por lei de cada
ente da Federação consorciado.
Parágrafo único. Caso a transformação seja para consórcio público de
direito público, a eficácia da alteração estatutária não dependerá de sua
inscrição no registro civil das pessoas jurídicas.”
Manesco, Ramires, Perez
Azevedo Marques
Advocacia
A partir do exercício de 2008 consórcio administrativo não poderá
celebrar convênios com a União
Artigo 39 do Decreto nº. 6.017/07
“Art. 39. A partir de 1º de janeiro de 2008 a União somente celebrará
convênios com consórcios públicos constituídos sob a forma de
associação pública ou que para essa forma tenham se convertido.”
Manesco, Ramires, Perez
Azevedo Marques
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Parte II
O regime constitucional
dos consórcios públicos
Manesco, Ramires, Perez
Azevedo Marques
Advocacia
Evolução do instituto consórcio público no direito constitucional
brasileiro – breves notas
1891 – 1ª. Constituição Federal brasileira: os consórcios eram
considerados contratos que, se celebrados entre Municípios, precisavam
da aprovação do Estado e, se celebrados entre Estados, precisavam da
aprovação da União. A situação se manteve em 1934 (2ª. Constituição
Federal brasileira).
1937 – A 3ª. Constituição Federal brasileira previu os consórcios
intermunicipais como pessoas jurídicas de direito público. Mas como a
Constituição de 1937 vigorou durante a ditadura do Estado Novo, o seu
reconhecimento era apenas formal.
Manesco, Ramires, Perez
Azevedo Marques
Advocacia
Evolução do instituto consórcio público no direito constitucional
brasileiro – breves notas
1946 – Com a redemocratização, foi editada a 4ª. Constituição brasileira.
A sua ênfase era toda no resgate das liberdades democráticas e nas
autonomias federativas e dos entes locais.
1960 – Inicia-se debate sobre cooperação federativa, que se soma ao
debate sobre o desenvolvimento. Em 1961 é criado o BRDE – Banco
Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul, autarquia interfederativa
formada pelos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
1964 – Com o Golpe Militar, novamente o Brasil sofre processo de
centralização.
Manesco, Ramires, Perez
Azevedo Marques
Advocacia
Evolução do instituto consórcio público no direito constitucional
brasileiro – breves notas
1967 – 5ª. Constituição Federal brasileira. Nesse período os consórcios
públicos são considerados meros pactos de colaboração, cujo
cumprimento não é obrigatório. Não se reconhece personalidade jurídica
aos consórcios públicos.
1988 – Com novo processo de redemocratização é editada a 6ª.
Constituição Federal brasileira.
Manesco, Ramires, Perez
Azevedo Marques
Advocacia
Evolução do instituto consórcio público no direito constitucional
brasileiro – breves notas
Principais inovações da Constituição de 1988:
• Reconhece os Municípios e o Distrito Federal como entes federativos.
• Descentraliza receitas públicas.
•Reconhece diversas competências comuns – o que impensável no regime do dual federalism
• É muito tímida no que se refere à cooperação federativa.
Manesco, Ramires, Perez
Azevedo Marques
Advocacia
Evolução do instituto consórcio público no direito constitucional
brasileiro – A Emenda Constitucional n. 19/1998 - antecedentes
Em 1990, a legislação do SUS prevê expressamente a existência dos
consórcios públicos
Lei 8.080/1990
“Art. 10. Os municípios poderão constituir consórcios para desenvolver em
conjunto as ações e os serviços de saúde que lhes correspondam.
§ 1º Aplica-se aos consórcios administrativos intermunicipais o princípio da
direção única, e os respectivos atos constitutivos disporão sobre sua observância.
§ 2º No nível municipal, o Sistema Único de Saúde (SUS), poderá organizar-se em
distritos de forma a integrar e articular recursos, técnicas e práticas voltadas para a cobertura
total das ações de saúde.”
Manesco, Ramires, Perez
Azevedo Marques
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Evolução do instituto consórcio público no direito constitucional
brasileiro – A EC nº. 19/1998 - antecedentes
Lei 8.142/1990
Art. 2° Os recursos do Fundo Nacional de Saúde (FNS) serão alocados como:
....................................................................................................................
II - investimentos previstos em lei orçamentária, de iniciativa do Poder Legislativo e
aprovados pelo Congresso Nacional;
...................................................................................................................
Art. 3° Os recursos referidos no inciso IV do art. 2° desta lei serão repassados de
forma regular e automática para os Municípios, Estados e Distrito Federal, de acordo com os
critérios previstos no art. 35 da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990.
.................................................................................................................
§ 3° Os Municípios poderão estabelecer consórcio para execução de ações e
serviços de saúde, remanejando, entre si, parcelas de recursos previstos no inciso IV
do art. 2° desta lei.
Manesco, Ramires, Perez
Azevedo Marques
Advocacia
Evolução do instituto consórcio público no direito constitucional
brasileiro – A EC nº. 19/1998 - antecedentes
Apesar do aumento do número de experiências consorciais,
continuou a vigorar o entendimento do período constitucional 19671988, de que os consórcios públicos são meros pactos de
cooperação, de natureza precária e sem personalidade jurídica – tal
como os convênios.
Os entes federativos passaram a reivindicar que os consórcios
tivessem tratamento jurídico mais adequado.
Por força disso, por meio da Emenda Constitucional n. 19, de 1998,
foi alterado a redação do art. 241 da Constituição Federal, que
passou a prever expressamente os consórcios públicos e os
convênios de cooperação.
Manesco, Ramires, Perez
Azevedo Marques
Advocacia
Evolução do instituto consórcio público no direito constitucional
brasileiro – A EC nº. 19/1998 - antecedentes
Depois de 1988 o número de consórcios aumentou, especialmente os de saúde.
Tipo de consórcio
Número de Municípios
Saúde................................................................................... 1.969
Aquisição e/ou uso de máquinas e equipamentos ...............
669
Educação.............................................................................. 241
Habitação ..............................................................................
64
Serviços de abastecimento de água...................................... 161
Serviços de esgotamento sanitário .......................................
87
Tratamento ou disposição final de lixo .................................. 216
Processamento de dados .....................................................
Fonte: Perfil dos Municípios Brasileiros – Gestão Pública (IBGE, 2001)
88
Manesco, Ramires, Perez
Azevedo Marques
Advocacia
Evolução do instituto consórcio público no direito constitucional
brasileiro – A EC nº. 19/1998
A emenda Constitucional nº. 19, de 1998, conferiu nova
redação ao art. 241 da Constituição Federal:
“Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios disciplinarão por meio de lei os consórcios
públicos e os convênios de cooperação entre os entes
federados, autorizando a gestão associada de serviços
públicos, bem como a transferência total ou parcial de
encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade
dos serviços transferidos.
Manesco, Ramires, Perez
Azevedo Marques
Advocacia
Evolução do instituto consórcio público no direito constitucional
brasileiro – A EC nº. 19/1998
Principais mudanças da nova redação do art. 241 da CF:
1.
O consórcio público foi reconhecido como instrumento de cooperação
federativa horizontal e vertical.
2.
Introduzido o instituto do convênio de cooperação entre entes
federados.
3.
A exigência de que os consórcios públicos e os convênios de
cooperação sejam disciplinados por lei dos entes que cooperam entre si.
4.
Introduzido o conceito de gestão associada de serviços públicos.
5.
Reconhecida a possibilidade de que, na cooperação federativa, haja a
transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens.
Manesco, Ramires, Perez
Azevedo Marques
Advocacia
Evolução do instituto consórcio público no direito constitucional
brasileiro – A EC nº. 19/1998
O consórcio público foi reconhecido como instrumento de cooperação
federativa horizontal e vertical.
“Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão
por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os
entes federados (...)”.
Horizontal: exemplos: consórcios de Municípios com Municípios ou de Estados
com Estados.
Vertical: exemplos: consórcios de Estado com Municípios ou da União com os
Estados.
Manesco, Ramires, Perez
Azevedo Marques
Advocacia
Evolução do instituto consórcio público no direito constitucional
brasileiro – A EC nº. 19/1998
Introduzido o instituto do convênio de cooperação entre entes federados.
“Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão
por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os
entes federados (...)”.
A distinção entre os convênios de cooperação e os consórcios públicos é que os
consórcios públicos possuem personalidade jurídica e os convênios, mesmo
os de cooperação, são mero pactos de colaboração.
Manesco, Ramires, Perez
Azevedo Marques
Advocacia
Evolução do instituto consórcio público no direito constitucional
brasileiro – A EC nº. 19/1998
A exigência de que os consórcios públicos e os convênios de cooperação
sejam disciplinados por lei dos entes que cooperam entre si.
“Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão
por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os
entes federados (...)”.
Obrigatória a participação do Poder Legislativo local na disciplina dos consórcios
públicos e dos convênios de cooperação entre entes federados, especialmente
quando autorizam gestão associada de serviços públicos.
Manesco, Ramires, Perez
Azevedo Marques
Advocacia
Evolução do instituto consórcio público no direito constitucional
brasileiro – A EC n º. 19/1998
Introduzido o conceito de gestão associada de serviços públicos.
“Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão
por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os
entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos (...)”.
A gestão associada de serviços públicos, por envolver outro módulo do curso, não
será apreciada em nossa exposição.
Manesco, Ramires, Perez
Azevedo Marques
Advocacia
Evolução do instituto consórcio público no direito constitucional
brasileiro – A EC nº. 19/1998
Reconhecida a possibilidade de que, na cooperação federativa, haja a
transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens.
“Art. 241. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão
por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os
entes federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem
como a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens
essenciais à continuidade dos serviços transferidos”.
A transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à
continuidade dos serviços transferidos é matéria vinculada à gestão associada
de serviços públicos.
Manesco, Ramires, Perez
Azevedo Marques
Advocacia
Parte III
Principais inovações da Lei nº. 11.107,
de 6 de abril de 2005
Manesco, Ramires, Perez
Azevedo Marques
Advocacia
A Lei nº. 11.107, de 6 de abril de 2005 - antecedentes.
Apesar da mudança no art. 241, continuou a prática de se criar
consórcios públicos como associações civis que não cumpriam
com os preceitos de direito público.
Alguns órgãos de controle e parte da doutrina jurídica não se
adequaram à inovação da Emenda Constitucional nº. 19, de
1998, defendendo o entendimento do período 1967-1988.
Manesco, Ramires, Perez
Azevedo Marques
Advocacia
A Lei nº. 11.107, de 6 de abril de 2005 - Antecedentes.
O Governo Federal propôs ao Legislativo o Projeto de Lei nº. 3.884,
de 2004, fruto de Grupo Interministerial de Trabalho. O objetivo do
projeto era criar um ambiente normativo favorável à criação dos
Consórcios Públicos e à operacionalização da gestão associada de
serviços públicos, previstas na EC nº. 19/1998.
Porém, no Senado Federal havia Projeto de Lei em fase final de
tramitação, com o objetivo de regulamentar o novo art. 241 da CF.
Houve um acordo em que os conceitos do Projeto do Executivo
foram transpostos para o Projeto em tramitação.
Originou-se, assim, a Lei nº. 11.107, de 6 de abril de 2005.
Manesco, Ramires, Perez
Azevedo Marques
Advocacia
A Lei nº. 11.107, de 6 de abril de 2005 – Principais inovações
1. O consórcio serve para a cooperação horizontal e para a
cooperação vertical.
2. O princípio da subsidiariedade.
3. O consórcio sempre é voluntário.
4. O consórcio é um plus nunca um minus.
5. O consórcio possui personalidade jurídica de direito público ou
de direito privado.
Manesco, Ramires, Perez
Azevedo Marques
Advocacia
A Lei nº. 11.107, de 6 de abril de 2005 – Principais inovações
O consórcio serve para a cooperação horizontal e para a
cooperação vertical.
Nesse aspecto se seguiu a mudança da EC nº. 19/1998.
Torna-se, assim, possível as seguintes formas consorciais:
Manesco, Ramires, Perez
Azevedo Marques
Advocacia
A Lei nº. 11.107, de 6 de abril de 2005 – Principais inovações
Consórcios Públicos: arranjos possíveis com a nova Lei:
Consórcios entre Municípios
Consórcios entre Estados
Consórcios entre Estado(s) e Distrito Federal
Consórcios entre Município(s) e Distrito Federal
Consórcios entre Estado(s) e Município(s)
Consórcios entre Estado(s), Distrito Federal e Município(s)
Consórcios entre União e Estado(s)
Consórcios entre União e Distrito Federal
Consórcios entre União, Estado(s) e Município(s)
Consórcios entre União, Estado(s), Distrito Federal e Município(s)
Manesco, Ramires, Perez
Azevedo Marques
Advocacia
A Lei nº. 11.107, de 6 de abril de 2005 – Principais inovações
O princípio da subsidiariedade.
“Art. 1º. ...............................................................................................................
§ 2º A União somente participará de consórcios públicos em que também façam
parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios
consorciados.
................................................................................................................................”
Colaborar com o Município pertence primeiro a outro
Município. Somente após a cooperação intermunicipal é que se
justificaria a atuação do Estado que, insuficiente, poderá levar a
atuação da União.
Manesco, Ramires, Perez
Azevedo Marques
Advocacia
A Lei nº. 11.107, de 6 de abril de 2005 – Principais inovações
O consórcio sempre é voluntário.
“Art. 2º Os objetivos dos consórcios públicos serão determinados pelos entes da
Federação que se consorciarem, observados os limites constitucionais.”
..................................................................................................................................
“Art. 11. A retirada do ente da Federação do consórcio público dependerá de ato formal
de seu representante na assembléia geral, na forma previamente disciplinada por lei.
§ 1º Os bens destinados ao consórcio público pelo consorciado que se retira somente serão
revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no contrato de consórcio público ou
no instrumento de transferência ou de alienação.
§ 2º A retirada ou a extinção do consórcio público não prejudicará as obrigações já constituídas,
inclusive os contratos de programa, cuja extinção dependerá do prévio pagamento das
indenizações eventualmente devidas.”
“Art. 15. No que não contrariar esta Lei, a organização e funcionamento dos consórcios
públicos serão disciplinados pela legislação que rege as associações civis.”
Manesco, Ramires, Perez
Azevedo Marques
Advocacia
A Lei nº. 11.107, de 6 de abril de 2005 – Principais inovações
O consórcio é um plus nunca um minus.
“Art. 19. O disposto nesta Lei não se aplica aos convênios de cooperação, contratos de
programa para gestão associada de serviços públicos ou instrumentos congêneres, que
tenham sido celebrados anteriormente a sua vigência.”
Respeita-se o princípio da multiplicidade dos instrumentos de cooperação federativa.
Manesco, Ramires, Perez
Azevedo Marques
Advocacia
A Lei nº. 11.107, de 6 de abril de 2005 – Principais inovações
O consórcio possui personalidade jurídica de direito público ou de
direito privado.
“Art. 1º .........................................................................................................................
§ 1º O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.
......................................................................................................................................”
“Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de
ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.”
..................................................................................................................................”
Manesco, Ramires, Perez
Azevedo Marques
Advocacia
A Lei nº. 11.107, de 6 de abril de 2005 – Principais inovações
O consórcio possui personalidade jurídica de direito público ou de
direito privado.
“Art. 16. O inciso IV do art. 41 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Código Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:
.....................................................................................................................
IV – as autarquias, inclusive as associações públicas;
..............................................................................................................“(NR)
“Art. 6º ..................................................................................................................
§ 2º
No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o
consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à
realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão
de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Manesco, Ramires, Perez
Azevedo Marques
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A Lei nº. 11.107, de 6 de abril de 2005 – Principais inovações
O consórcio possui personalidade jurídica de direito público ou de
direito privado.
“Art. 9º A execução das receitas e despesas do consórcio público deverá obedecer
às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
Parágrafo único. ....................................................................................................
Manesco, Ramires, Perez
Azevedo Marques
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Parte IV
Como constituir um consórcio público
Manesco, Ramires, Perez
Azevedo Marques
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Como constituir um consórcio público
ETAPA 1 - Protocolo de Intenções
O protocolo de intenções é o documento inicial do consórcio público e seu conteúdo
mínimo deve obedecer ao previsto na Lei de Consórcios Públicos.
Ele é subscrito pelos Chefes do Poder Executivo de cada um dos consorciados, ou
seja, pelos Prefeitos, caso o consórcio envolva somente Municípios, pelo Governador,
caso haja o consorciamento de Estado ou do Distrito Federal, pelo Presidente da
República, caso a União figure também como consorciada.
O protocolo de intenções deverá ser publicado, para conhecimento público,
especialmente da sociedade civil de cada um dos entes federativos que o subscreve.
Manesco, Ramires, Perez
Azevedo Marques
Advocacia
Como constituir um consórcio público
ETAPA 2 - Ratificação
A ratificação do protocolo de intenções se efetua por meio de lei, na qual cada
Legislativo aprova o Protocolo de Intenções.
Caso previsto, o consórcio público pode ser constituído sem que seja necessária a
ratificação de todos os que assinaram o protocolo.
Por exemplo: se um protocolo de intenções foi assinado por cinco Municípios, pode se
prever que o consórcio público será constituído com a ratificação de apenas três
Municípios, que não precisarão ficar aguardando a ratificação dos outros dois que,
somente depois de ratificarem, poderão ingressar.
A ratificação pode ser efetuada com reservas. Caso haja sido publicada lei antes da
celebração do protocolo de intenções, poderá ser dispensada a ratificação posterior.
Manesco, Ramires, Perez
Azevedo Marques
Advocacia
Como constituir um consórcio público
ETAPA 3 - Estatutos
O protocolo de intenções, após a ratificação, converte-se no contrato de constituição
do consórcio público.
Após as etapas 1 e 2, será convocada a assembléia geral do consórcio público, que
decidirá sobre os seus estatutos que deverão obedecer ao estatuído no contrato de
constituição do consórcio público.
No caso de consórcios públicos de direito privado, a personalidade jurídica do
consórcio será adquirida mediante o registro dos estatutos no registro civil.
Os estatutos poderão dispor sobre a organização do consórcio, esclarecendo quais são
seus órgãos internos, a lotação e demais regras para o pessoal, regras essenciais para as
compras etc.
Manesco, Ramires, Perez
Azevedo Marques
Advocacia
Parte V
Finalidades do consórcio público
Manesco, Ramires, Perez
Azevedo Marques
Advocacia
Finalidades dos consórcios públicos - Introdução
Com a Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, os consórcios públicos poderão
concretizar muito mais objetivos do que os que se dedicam hoje.
Evidentemente que haverá matérias que são indelegáveis e não podem ser
transferidas aos consórcios públicos como, por exemplo, a elaboração de leis municipais.
Porém, nada impede que o consórcio público produza estudos técnicos que, acolhidos pelos
Legislativos locais, venham a tomar a forma de leis, como códigos tributários ou planos
diretores.
Os consórcios públicos de direito privado não podem exercer todas as
competências que um consórcio público de direito público porque, por se revestir do direito
privado, está em posição de igualdade com os demais particulares, pelo que não pode
exercer sobre eles poderes de autoridade. Por isso, não podem tomar decisões de cunho
obrigatório, nem tomar medidas que, unilateralmente, venham a atingir direitos de
particulares (por exemplo, não podem exercer a regulação de serviços públicos).
Manesco, Ramires, Perez
Azevedo Marques
Advocacia
Finalidades dos consórcios públicos - alguns exemplos
1.
Compras conjuntas (de uma licitação vários contratos).
2.
Agência reguladora regional.
3.
Escola de Governo Regional.
4.
Compartilhamento de equipamentos e de pessoal técnico.
5.
Serviços conjuntos de abastecimento de água e esgotamento sanitário.
6.
Unidades de saúde consorciais (hospitais, centros clínicos, etc).
8.
Destinação final de resíduos sólidos
Manesco, Ramires, Perez
Azevedo Marques
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Parte VI
Gestão administrativa
do consórcio público
Manesco, Ramires, Perez
Azevedo Marques
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Gestão administrativa do consórcio público
O pessoal do consórcio público – seja de direito público
ou de direito privado – será sempre regido pela
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
“Art. 4º São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que
estabeleçam:
.............................................................................................................
IX – o número, as formas de provimento e a remuneração dos
empregados públicos, bem como os casos de contratação por tempo determinado
para atender a necessária temporária de excepcional interesse público;
.............................................................................................................
Manesco, Ramires, Perez
Azevedo Marques
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Gestão administrativa do consórcio público
O pessoal do consórcio público – seja de direito público
ou de direito privado – será sempre regido pela
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
“Decreto 6.017, de 17 de janeiro de 2007 – Regulamento da Lei de
Consórcios Públicos
Art. 22. A criação de empregos públicos depende de previsão
do contrato de consórcio público que lhe fixe a forma e os requisitos de
provimento e a sua respectiva remuneração, inclusive quanto aos
adicionais, gratificações e quaisquer parcelas remuneratórias ou de
caráter indenizatório.”
Manesco, Ramires, Perez
Azevedo Marques
Advocacia
Gestão administrativa do consórcio público
O pessoal do consórcio público – seja de direito público
ou de direito privado – será sempre regido pela
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
“Art. 6º ..................................................................................................
................................................................................................................
§ 2º No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado,
o consórcio público observará as normas de direito público no que
concerne à realização de licitação, celebração de contratos,
prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Manesco, Ramires, Perez
Azevedo Marques
Advocacia
Gestão administrativa do consórcio público
O consórcio público é uma pessoa jurídica advinda de
um contrato. Ou seja, é um contrato a que, por ficção
jurídica, se atribuiu uma determinada personalidade –
criando-se uma figura que, apesar de abstrata, é centro
de direitos e obrigações.
Com isso, as obrigações decorrentes também possuem
caráter contratual. Daí que o regime de pessoal do
consórcio, necessariamente, deve ser contratual, ou seja,
o da CLT.
Manesco, Ramires, Perez
Azevedo Marques
Advocacia
Gestão administrativa do consórcio público
O ente consorciado poderá ceder servidores para o
consórcio. Isso pode ser bastante útil quando o consórcio
necessite exercer o poder de polícia administrativa.
“Art. 4º . ...............................................................................................................
...............................................................................................................................
§ 4º Os entes da Federação consorciados, ou com ele conveniados, poderão
ceder-lhe servidores na forma e condições da legislação de cada um.”
Manesco, Ramires, Perez
Azevedo Marques
Advocacia
Gestão administrativa do consórcio público
O ente consorciado poderá ceder servidores para o
consórcio.
Decreto 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
“Art. 23. ...............................................................................................................................
§ 1º Os servidores cedidos permanecerão no seu regime originário, somente lhes sendo
concedidos adicionais ou gratificações nos termos e valores previstos no contrato de
consórcio público.
§ 2º O pagamento de adicionais ou gratificações na forma prevista no § 1º deste artigo não
configura vínculo novo do servidor cedido, inclusive para apuração de responsabilidade
trabalhista ou previdenciária.
..........................................................................................................................................”
Manesco, Ramires, Perez
Azevedo Marques
Advocacia
Gestão administrativa do consórcio público
O ente consorciado poderá ceder servidores para o
consórcio.
Decreto 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
“Art. 29. ...............................................................................................................................
...............................................................................................................................................
§ 2º Com a extinção, o pessoal cedido ao consórcio público retornará aos seus órgãos de
origem, e os empregados públicos terão automaticamente rescindidos os seus contratos de
trabalho com o consórcio.”
Manesco, Ramires, Perez
Azevedo Marques
Advocacia
Gestão administrativa do consórcio público
O consórcio pode possuir patrimônio próprio.
Os bens que integram o patrimônio do consórcio de direito
público se situará na categoria dos bens públicos (de uso
especial, de uso comum do povo ou dominicais).
Os bens que integram o patrimônio do consórcio público de
direito privado serão disciplinados pelo direito privado e,
inclusive, poderão ser utilizados para integrar fundo
garantidor de parceria público-privada (PPP).
Manesco, Ramires, Perez
Azevedo Marques
Advocacia
Gestão administrativa do consórcio público
Os bens que integram o patrimônio do consórcio público
podem ser adquiridos mediante:
compra (necessário se atender a Lei 8.666, de 1993)
doação, com ou sem encargos, inclusive por meio do
próprio contrato de consórcio público
desapropriação
gestão associada ou concessão (caso dos bens
reversíveis)
Manesco, Ramires, Perez
Azevedo Marques
Advocacia
Gestão administrativa do consórcio público
Pode haver diversas formas de doação: de particulares, de
entes que desejam se consorciar, de outros entes da
Federação. O próprio contrato de consórcio público pode ser
o instrumento da doação.
“Art. 4º. .................................................................................................................................
...............................................................................................................................................
§ 3º. É nula a cláusula do contrato de consórcio público que preveja determinadas
contribuições financeiras ou econômicas de ente da Federação ao consórcio público, salvo
a doação, destinação ou cessão do uso de bens móveis ou imóveis e as transferências ou
cessões de direitos operadas por força de gestão associada de serviços públicos.
.............................................................................................................................................”
Manesco, Ramires, Perez
Azevedo Marques
Advocacia
Gestão administrativa do consórcio público
No caso de extinção do consórcio, ou de retirada de ente
consorciado, os bens doados somente serão devolvidos no
caso de previsão contratual expressa .
“Art. 11. .................................................................................................................................
...............................................................................................................................................
§ 1º. Os bens destinados ao consórcio público pelo consorciado que se retira somente
serão revertidos ou retrocedidos no caso de expressa previsão no contrato de consórcio
público ou no instrumento de transferência ou de alienação.
.............................................................................................................................................”
Manesco, Ramires, Perez
Azevedo Marques
Advocacia
Gestão administrativa do consórcio público
O consórcio público de direito público pode desapropriar
bens, como qualquer outra autarquia.
“Art. 2º. .................................................................................................................................
§ 1º. Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá:
.............................................................................................................................................
II – nos termos do contrato de consórcio de direito público, promover desapropriações e
instituir servidões nos termos de declaração de utilidade ou necessidade pública, ou
interesse social, realizada pelo Poder Público;
............................................................................................................................................”
Manesco, Ramires, Perez
Azevedo Marques
Advocacia
Gestão administrativa do consórcio público
O consórcio público de direito privado somente pode
desapropriar bens no caso de ser prestador de serviços
públicos em vista de celebração de contrato de programa ou
de concessão.
Os bens assim desapropriados deverão estar vinculados aos
serviços e, geralmente, integram a categoria de bens
reversíveis.
Manesco, Ramires, Perez
Azevedo Marques
Advocacia
Gestão administrativa do consórcio público
Os bens afetados pela prestação de serviços públicos em regime
de gestão associada possuem regramento específico.
“Art. 13. .................................................................................................................................
§ 2º. No caso da gestão associada originar a transferência total ou parcial de encargos,
serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, o contrato de
programa, sob pena de nulidade, deverá ter cláusulas que estabeleçam:
.............................................................................................................................................
V – a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e
o preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado;
VI – o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que
vierem a ser amortizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes da prestação
dos serviços.
............................................................................................................................................”
Manesco, Ramires, Perez
Azevedo Marques
Advocacia
Gestão administrativa do consórcio público
Os bens afetados pela prestação de serviços públicos em
regime de gestão associada possuem regramento específico.
“Art. 12. A alteração ou a extinção de contrato de consórcio público
dependerá de instrumento aprovado pela Assembléia Geral, ratificado,
mediante lei, por todos os entes consorciados.
§ 1º Os bens, direitos, encargos e obrigações decorrentes da gestão
associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outra espécie de
preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos serviços.
..................................................................................................................”
Manesco, Ramires, Perez
Azevedo Marques
Advocacia
Gestão administrativa do consórcio público
A responsabilidade civil do consórcio público, seja de
direito público ou de direito privado, é a própria dos entes
públicos, ou seja: de natureza objetiva.
Em suma: o consórcio integra a Administração Pública, ou é
uma longa manus desta, pelo que se subordina ao mesmo
regime de responsabilidade civil.
Manesco, Ramires, Perez
Azevedo Marques
Advocacia
Gestão administrativa do consórcio público
A responsabilidade dos consorciados em relação às
obrigações assumidas pelo consórcio é subsidiária. Com
isso, somente podem ser demandados no caso de esgotado o
patrimônio do consórcio público.
Decreto 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
“Art. 9º.
Os entes da Federação consorciados
subsidiariamente pelas obrigações do consórcio público.
respondem
Parágrafo único ......................................................................................”
Manesco, Ramires, Perez
Azevedo Marques
Advocacia
Gestão administrativa do consórcio público
Contudo há uma exceção à regra da responsabilidade
subsidiária: no caso de extinção do consórcio, haverá
responsabilidade solidária em relação às obrigações
remanescentes.
“Art. 12. ...............................................................................................
§ 2º Até que haja decisão que indique os responsáveis por cada
obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas
obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos
entes beneficiados ou que deram causa à obrigação.”
Manesco, Ramires, Perez
Azevedo Marques
Advocacia
Gestão administrativa do consórcio público
Os administradores do consórcio (não confundir com
consorciados!) não respondem subsidiaria ou solidariamente
por obrigações por ele contraídas, sem prejuízo da obrigação
pessoal por ilícito que comprovadamente cometerem.
“Art. 10. ...............................................................................................
Parágrafo único. Os agentes públicos incumbidos da gestão de
consórcio não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas
pelo consórcio público, mas responderão pelos atos praticados em
desconformidade com lei ou com as disposições dos respectivos
estatutos.”
Manesco, Ramires, Perez
Azevedo Marques
Advocacia
Gestão administrativa do consórcio público
As licitações do consórcio atenderão ao regime jurídico
público, ou seja obedecerão ao disposto na Lei 8.666, de
1993, ou, nas Leis 8.987, de 1995 (Lei de Concessões e
Permissões de Serviços Públicos), e 11.079, de 2004 (Lei de
Parcerias Público-Privadas).
Mas com algumas diferenças.
Manesco, Ramires, Perez
Azevedo Marques
Advocacia
Gestão administrativa do consórcio público
Os limites para a definição das modalidades licitatórias são
maiores (a depender do caso, o dobro ou o triplo).
“Lei 8.666, de 1993, alterada pela Lei 11.107, de 2005
Art. 23. ...................................................................................................
.................................................................................................................
§ 8º No caso de consórcios públicos, aplicar-se-ão o dobro dos valores
mencionados no caput deste artigo quando formando por até 3 (três)
entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número.
Manesco, Ramires, Perez
Azevedo Marques
Advocacia
Gestão administrativa do consórcio público
O limite para o consórcio contratar diretamente por
ínfimo valor é o mesmo das empresas estatais e das
agências executivas.
“Lei 8.666, de 1993, alterada pela Lei 11.107, de 2005
Art. 24. ...................................................................................................
Parágrafo único. Os percentuais referidos nos incisos I e II deste artigo
serão 20% (vinte por cento) para compras, obras e serviços
contratados por consórcios públicos, sociedades de economia mista,
empresa pública e por autarquia ou fundação qualificadas na forma da
lei como agências executivas.
Manesco, Ramires, Perez
Azevedo Marques
Advocacia
Gestão administrativa do consórcio público
Outra
importante
novidade
são
as
licitações
compartilhadas: o consórcio licita, mas quem contrata são
ente(s) consorciado(s), ou entes da administração indireta.
“Lei 8.666, de 1993, alterada pela Lei 11.107, de 2005
Art. 112. ...................................................................................................
§ 1º. Os consórcios públicos poderão realizar licitação da qual, nos
termos do edital, decorram contratos administrativos celebrados por
órgãos ou entidades dos entes da Federação consorciados.
................................................................................................................”
Manesco, Ramires, Perez
Azevedo Marques
Advocacia
Gestão administrativa do consórcio público
Nas licitações compartilhadas importante observar que,
em respeito, ao princípio da especialidade o consórcio deve
ser constituído expressamente para tal fim.
Decreto 6.017, de 2007.
“Art. 19. Os consórcios públicos, se constituídos para tal fim, podem
realizar licitação cujo edital preveja contratos a serem celebrados pela
administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados,
nos termos do § 1º do art. 112 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993.”
Manesco, Ramires, Perez
Azevedo Marques
Advocacia
Gestão administrativa do consórcio público
Nos contratos, deverá ser atendido o regime jurídico
público. No caso de celebração de contrato de programa, ou
de concessão ou de permissão de serviços públicos, deverá
haver previsão expressa no contrato de consórcio público.
“Art. 4º. São cláusulas necessárias do protocolo de intenções, as que estabeleçam:
...................................................................................................................
XI – a autorização para gestão associada de serviços públicos, explicitando:
..................................................................................................................
c) a licitação para licitar ou outorgar concessão, permissão ou autorização da prestação
dos serviços;
d) as condições a que deve obedecer o contrato de programa (...);
............................................................................................................”
Manesco, Ramires, Perez
Azevedo Marques
Advocacia
Parte VII
Gestão financeira
do consórcio público
Manesco, Ramires, Perez
Azevedo Marques
Advocacia
Gestão financeira do consórcio público
Os consórcios públicos poderão receber recursos públicos por
quatro meios:
1. ser contratado pelos consorciados.
2. arrecadar receitas advindas da gestão
associada de serviços públicos.
3. receitas de contrato de rateio.
4. receitas de convênios com entes não
consorciados.
Manesco, Ramires, Perez
Azevedo Marques
Advocacia
Gestão financeira do consórcio público
ser contratado pelos consorciados
“Art. 2º .................................................................................................
§ 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público
poderá:
...........................................................................................................
III – ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da
Federação consorciados, dispensada a licitação.
............................................................................................................”
Manesco, Ramires, Perez
Azevedo Marques
Advocacia
Gestão financeira do consórcio público
arrecadar receitas advindas da gestão associada de
serviços públicos.
“Art. 2º ..................................................................................................
§ 2º Os consórcios públicos poderão emitir documentos de cobrança e
exercer atividades de arrecadação de tarifas e outros preços públicos pela
prestação de serviços ou pelo uso ou outorga de uso de bens públicos por eles
administrados ou, mediante autorização específica, pelo ente da Federação
consorciado.
§ 3º Os consórcios públicos poderão outorgar concessão, permissão ou
autorização de obras ou serviços públicos mediante autorização prevista no
contrato de consórcio público, que deverá indicar de forma específica o objeto
da concessão, permissão ou autorização e as condições a que deverá atender,
observada a legislação de normas gerais em vigor.”
Manesco, Ramires, Perez
Azevedo Marques
Advocacia
Gestão financeira do consórcio público
receitas de contrato de rateio
“Art. 8º Os entes consorciados somente entregarão recursos ao consórcio público
mediante contrato de rateio.
§ 1º O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu
prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos
contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e
ações contemplados em plano plurianual ou a gestão associada de serviços públicos
custeados por tarifas ou outros preços públicos.
§ 2º É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio
para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de
crédito.
...........................................................................................................................”
Manesco, Ramires, Perez
Azevedo Marques
Advocacia
Gestão financeira do consórcio público
receitas de contrato de rateio
“Art. 8º ................................................................................................................
§ 3º Os entes consorciados, isolados ou em conjunto, bem como o consórcio
público, são partes legítimas para exigir o cumprimento das obrigações previstas no
contrato de rateio
§ 4º Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, o consórcio público deve fornecer as
informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes
consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de
contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da
Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos
atendidos.”
Manesco, Ramires, Perez
Azevedo Marques
Advocacia
Gestão financeira do consórcio público
receitas de convênios com entes não consorciados.
Lei de Consórcios Públicos
“Art.
14. A União poderá celebrar convênios com os consórcios
públicos, com o objetivo de viabilizar a descentralização e a prestação
de políticas públicas em escalas adequadas.”
Decreto nº. 6.017/07
“Art. 39. A partir de 1º de janeiro de 2008 a União somente celebrará
convênios com consórcios públicos constituídos sob a forma de
associação pública ou que para essa forma tenham se convertido.”
Manesco, Ramires, Perez
Azevedo Marques
Advocacia
Gestão financeira do consórcio público
O consórcio público atende as normas de direito financeiro
públicas no que se refere à execução das receitas e
despesas.
“Art. 9º A execução das receitas e despesas do consórcio público deverá
obedecer às normas de direito financeiro aplicáveis às entidades públicas.
Parágrafo único. .................................................................................................”
Manesco, Ramires, Perez
Azevedo Marques
Advocacia
Gestão financeira do consórcio público
O consórcio – seja de direito público ou de direito privado –
deve empenhar, liquidar a despesa, ordenar o pagamento e
efetuar o pagamento.
Com isso, necessário que o consórcio possua um orçamento
estruturado em dotações. Quem aprova o orçamento é a
Assembléia Geral do Consórcio.
Manesco, Ramires, Perez
Azevedo Marques
Advocacia
Gestão financeira do consórcio público
No caso de entes consorciados submetidos à jurisdição de
tribunais de contas diferentes, o tribunal de contas
competente para julgar as contas do consórcio é o que julga
as contas do Presidente do Consórcio.
“Art. 9º. ...............................................................................................................
Parágrafo único. O consórcio público está sujeito à fiscalização contábil,
operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar
as contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio,
inclusive quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos,
contratos e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido
em razão de cada um dos contratos de rateio.”
Manesco, Ramires, Perez
Azevedo Marques
Advocacia
Gestão financeira do consórcio público
Importante observar que a Presidência do Consórcio
Público é mera decorrência do exercício da Chefia do
Poder Executivo em ente da Federação consorciado. Tratase de prorrogação de competência. Daí que a fiscalização
externa compete ao mesmo órgão.
“Art. 4º. São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que
estabeleçam:
....................................................................................................................
VIII – a forma de eleição e a duração do mandato do representante
legal do consórcio público que, obrigatoriamente, deverá ser Chefe do
Poder Executivo de ente da Federação consorciado;
................................................................................................................”
Manesco, Ramires, Perez
Azevedo Marques
Advocacia
Gestão financeira do consórcio público
Observe que a regra não diminui a competência dos
tribunais de contas, que continuarão fiscalizando os
recursos que cada um dos entes consorciados entregam ao
consórcio.
“Art. 9º. ...............................................................................................................
Parágrafo único. O consórcio público está sujeito à fiscalização contábil,
operacional e patrimonial pelo Tribunal de Contas competente para apreciar as
contas do Chefe do Poder Executivo representante legal do consórcio, inclusive
quanto à legalidade, legitimidade e economicidade das despesas, atos, contratos
e renúncia de receitas, sem prejuízo do controle externo a ser exercido em
razão de cada um dos contratos de rateio.”
Manesco, Ramires, Perez
Azevedo Marques
Advocacia
Gestão financeira do consórcio público
A contabilidade dos consórcios públicos, além das normas
de direito financeiro ordinárias da Administração Pública, é
também regida pelo disposto na Portaria n. 860, de 12 de
setembro de 2005 - da Secretaria do Tesouro Nacional do
Ministério da Fazenda.
Portaria 860/2005 da STN
“Art. 1º. Os consórcios públicos e administrativos sujeitam-se à
legislação contábil aplicável às entidades da administração
pública dos entes consorciados e as regras descritas nesta
Portaria.”
Manesco, Ramires, Perez
Azevedo Marques
Advocacia
Gestão financeira do consórcio público
Contudo, as regras fixadas pela Portaria 860 são
insuficientes e, em grande medida, se espera que os
tribunais de contas, paulatinamente, venham a fixar critérios
que, posteriormente, venham a ser sistematizados,
configurando uma disciplina mais efetiva.
Manesco, Ramires, Perez
Azevedo Marques
Advocacia
Gestão financeira do consórcio público
Observe-se que o consórcio público, por poder se constituir,
em muitos aspectos, conforme a legislação civil, pode
possuir fundo social.
Código Civil
“Art. 56. A qualidade de associado é intransmissível, se o
estatuto não dispuser o contrário.
Parágrafo único. Se o associado for titular de quota ou fração
ideal do patrimônio da associação, a transferência daquela não
importará, de per si, na atribuição da qualidade de associado ao
adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa do estatuto.”
Manesco, Ramires, Perez
Azevedo Marques
Advocacia
Gestão financeira do consórcio público
Código Civil
“Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu
patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas
ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será
destinado à entidade de fins não econômicos designada no
estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à
instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou
semelhantes.
...................................................................................................”
Manesco, Ramires, Perez
Azevedo Marques
Advocacia
Gestão financeira do consórcio público
Nas hipóteses, raras, em que o consórcio possua fundo
social, tal participação deve ser contabilizado como
investimento, atualizado pela equivalência patrimonial.
Portaria 860/2005 da STN
“Art. 2º. Os valores de participação dos entes consorciados na
formação do patrimônio do consórcio público, para manutenção
financeira dos consórcios, deverão ser registrados, no ativo permanente
do participante, como investimento de participações em consórcios
públicos, devidamente atualizados pela equivalência patrimonial.
Parágrafo único.............................................................................”
Manesco, Ramires, Perez
Azevedo Marques
Advocacia
Gestão financeira do consórcio público
Nos casos de recursos entregues ao consórcio por meio de
contrato, além da contabilização própria a este, deverá haver
registro no sistema patrimonial não-financeiro, realizável
a curso ou a longo prazo.
Portaria 860/2005 da STN
“Art. 3º. Os recursos entregues ao consórcio público ou administrativo pelo ente
consorciado, por meio de contrato ou outro instrumento, (...) deverão ser
registrados simultaneamente no sistema patrimonial do ativo não financeiro,
realizável a curto ou a longo prazo, conforme o caso, e baixados à medida de
sua realização pelo consórcio público ou administrativo.
Parágrafo único...................................................................................................”
Manesco, Ramires, Perez
Azevedo Marques
Advocacia
Gestão financeira do consórcio público
O mesmo procedimento deve ser adotado nas cessões de
pessoal, bens ou serviços, quando passível de compensação
com obrigações do consorciado. Isso é comum quando
despesas de pessoal cedido são compensadas do valor a que
o consorciado se obrigou por meio de contrato de rateio.
Decreto 6.017, de 2007.
“Art. 23. .............................................................................................................
§ 3º. Na hipótese de ente da Federação consorciado assumir o ônus da cessão
dos servidores, tais pagamentos poderão ser contabilizados como créditos
hábeis para operar compensação com obrigações previstas no contrato de
rateio.”
Manesco, Ramires, Perez
Azevedo Marques
Advocacia
Gestão financeira do consórcio público
Por fim, observar que os recursos entregues pelo ente
consorciado ao consórcio deve ser contabilizado na
Modalidade 71. Há dúvidas se este procedimento é somente
para o contrato de rateio e se envolve outras relações
contratuais, em que o consórcio público deve ter tratamento
igual a dos demais fornecedores da Administração Pública.
Manesco, Ramires, Perez
Azevedo Marques
Advocacia
Gestão financeira do consórcio público
Portaria 860/2005 da STN
“Art. 5º. Os recursos entregues ao consórcio público ou administrativo,
mediante contrato ou outro instrumento, deverão ser registrados na Modalidade
de Aplicação 71 e nos elementos de despesa correspondentes aos respectivos
objeto de gastos e, no consórcio público, como receita orçamentária de
transferência correspondente ao ente transferidor.
Manesco, Ramires, Perez
Azevedo Marques
Advocacia
Gestão financeira do consórcio público
Sobre os aspectos contábeis, pode-se concluir:
a) do ponto de vista contábil e financeiro, a relação do ente
consorciado com o consórcio é de participação, assemelhada na
participação minoritária da administração pública no capital
de uma empresa;
b) os recursos entregues por meio de contrato de rateio é
entendido como uma transferência, na Modalidade de Aplicação
71. Os pagamentos relativos aos demais contratos (de prestação
de serviço, de empreitada de obra etc) possuem o mesmo
tratamento contábil e financeiro dos demais fornecedores da
Administração Pública.
Manesco, Ramires, Perez
Azevedo Marques
Advocacia
Obrigado!
Wladimir Antonio Ribeiro
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Wladimir Antonio Ribeiro