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COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL
E GOVERNANÇA REGIONAL
Márcia Prímola de Faria
Professora de Contabilidade da PUC Minas
Técnica de Controle Externo do TCMG
Marinella Machado Araújo
Coordenadora do Núcleo Jurídico de Políticas Públicas
Programa de Pós-graduação em Direito da PUC Minas
COOPERAÇÃO INTERINSTITUCIONAL
E GOVERNANÇA REGIONAL:
Aspectos Gerais
Marinella Machado Araújo
Coordenadora do Núcleo Jurídico de Políticas Públicas
Programa de Pós-graduação em Direito da PUC Minas
Cooperar inter-institucionalemente não significa apenas fazer em
conjunto, mas, sobretudo, atuar de forma solidária. Se, por um
lado, a baixa capacidade administrativo-financeira das unidades
federadas brasileiras estimula a cooperação, a falta de visão
administrativa global do gestor público a dificulta. A lei pode
criar meios para o desenvolvimento de ações e políticas
públicas sustentáveis, mas não pode garantir que elas sejam
eficientes. Cooperação eficiente pressupõe conhecimento da
legislação e de seus entraves, capacidade administrativa
dialógica e consciência das potencialidades e limitações
financeiras.
CONCEITOS CHAVES
 Pacto Federativo: Limitações financeiras e
possibilidades legais;
 Administração Pública Dialógica;
 Planejamento, Orçamento Público e
Responsabilidade.
CONSÓRCIOS PÚBLICOS:
Gestão orçamentária, administrativa
e financeira
Márcia Prímola de Faria
Professora de Contabilidade da PUC Minas
Técnica de Controle Externo do TCMG
O QUE É ORÇAMENTO PÚBLICO?
O orçamento como um ato preventivo e
autorizativo das despesas que o Estado deve
efetuar em um exercício é um instrumento da
moderna administração pública.
O estudo do orçamento pode ser considerado do
ponto de vista objetivo ou subjetivo.
No aspecto objetivo, designa o ramo das Ciências
das Finanças que estuda a Lei do Orçamento e o
conjunto de normas que se refere a sua
preparação, sanção legislativa, execução e
controle, ou seja, considera a fase jurídica de
todas as etapas do orçamento (preventiva,
executiva e crítica).
No aspecto subjetivo constitui a faculdade
adquirida pelo povo de aprovar a priori, por
seus representantes legitimamente eleitos, os
gastos que o Estado realizará durante o
exercício.
Desde modo, o Orçamento está intimamente
ligado ao desenvolvimento dos princípios
democráticos, à idéia da soberania popular e,
conseguinte,
ao
triunfo
dos
sistemas
representativos do Governo,[...]. (SILVA, 2008,
p.26).
REGULAMENTAÇÃO BÁSICA:





Constituição da República de 1988;
Constituições Estaduais;
Lei 4.320, de 1964;
Lei Complementar 101, de 2000;
Leis Orgânicas e Leis Ordinárias.
ASPECTOS

Político;
 Jurídico;
 Econômico;
 Financeiro.
LEI ORÇAMENTÁRIA (LOA) e sua variações:
CRÉDITOS ADICIONAIS

Créditos Suplementares;
 Créditos Especiais;
 Créditos Extraordinários.
CRÉDITOS ADICIONAIS

São abertos por qual instrumento legal?

Comportam ou não autorização legislativa
prévia?

Qual a vigência dos créditos adicionais?
Art. 45 Lei 4.320/64 e art.167,§2º, da CR/88.
CRÉDITOS ADICIONAIS

Qual a fonte de recursos para abertura de
créditos?
Art. 43, § 1º, da Lei 4.320/64.

Autorização para abertura de créditos
suplementares na LOA - Princípio da
exclusividade (art. 165, § 8º, CR/88).
PARTICIPAÇÃO POPULAR NO ORÇAMENTO
Em quais momentos?
posterior?
Prévio, concomitante e
FORMAS DE PARTICIPAÇÃO


Informativa (publicidade dos atos);
Pela consulta (debates públicos, coleta de
opiniões, órgãos colegiados mistos);
FORMAS DE PARTICIPAÇÃO

Na execução (acompanhamento da
implementação do planejado/decisões);

Na decisão (audiências públicas).
FORMAS DE PARTICIPAÇÃO
Junto a quais entes? CM, AL, MP, TC ?
Tribunal de Contas: denúncias (art. 65 a 69 LC
102/08) ou representações (art. 70 LC 102/08).
GESTÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA
DOS CONSÓRCIOS
GESTÃO DE PESSOAL

Concurso

Cessão de pessoal
GESTÃO DE PESSOAL

Cessão de pessoal
Os servidores cedidos dos entes consorciados,
sujeitam-se ao regime a que forem vinculados
(CLT ou estatutário).
Se a cessão for onerosa, compensa-se tais
créditos com outras obrigações previstas no
contrato de rateio.
CP de direito público (art. 4º, § 4º, da Lei
11.107/05).
CP de direito privado (art. 6º, § 2º, da Lei
11.107/05) – CLT.
Gratificações ou adicionais aos cedidos não
configuram vínculo com o servidor, tal gasto
é
rateado entre os consorciados e não fere a LRF,
pois entra no gasto de pessoal do ente
repassador.
Se o consórcio extinguir, os funcionários
cedidos retornam à origem e os demais têm
seus contratos extintos com o pagamento dos
direitos trabalhistas (CLT).
(arts. 22 e 23, §§ 1º ao 3º, Decreto 6.017/07).
GESTÃO PATRIMONIAL

Os consórcios podem ter patrimônio próprio.
Os bens dos Consórcios Públicos:
- CP de direito público - bens públicos (bens
de uso comum do povo, especiais e
dominicais);
- CP de direito privado - bens privados.
GESTÃO PATRIMONIAL

Formas de aquisição: compra por licitação,
doação, desapropriação, gestão associada ou cessão
no caso de bens reversíveis (art. 4º, § 3º, da Lei
11.107/05).

Desapropriação (art. 2º, § 1º, II, da Lei
11.107/05).
GESTÃO PATRIMONIAL
Licitações – diferença no valor das modalidades
(arts. 23,§ 8º; 24, XXVI; 26, da Lei 8.666/93).


Constituição de consórcio para fazer licitação
compartilhada (art. 112, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/93 e
art. 19 do Decreto 6.017/07) .

Responsabilidade (art.9º, parágrafo único, do
Decreto 6.017/07), no caso de extinção (art. 12,§ 2º, Lei
11.107/05).
GESTÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA

O contrato de rateio anual é que cria as
obrigações financeiras dos entes consorciados, como
previsão orçamentária.

Os consórcios têm seus orçamentos aprovados
por Assembléia Geral, após aprovação dos
orçamentos dos entes consorciados.

Mesmo após envio da LOA, esta pode sofrer
emendas que destinem recursos aos consórcios.

Mesmo após a aprovação da LOA, na execução,
os recursos destinados aos consórcios podem sofrer
variações (créditos adicionais).

Os consórcios públicos e os administrativos
obedecem às normas de direito financeiro aplicável
às entidades públicas (Lei 4.320/64), no que tange
às receitas e despesas (art9º, parágrafo único, da
Lei 11.107/05 e art. 1º da Portaria STN 860/05).
Prestação de contas dos consórcios
Entes que se submetem à jurisdição diferente (vários TCs),
prevalece a do Presidente do Consórcio (Chefe do Poder
Executivo de ente da Federação consorciado) – art. 4º,
VIII, da Lei 11.107/05, isso não diminui a competência dos
demais TCs para fiscalizar os recursos de cada um dos
entes
consorciados
que
integram
o
consórcio
(transferências do contrato de rateio).
Cada TC deve dispor sobre suas normas de
prestação
de
contas, sendo que sua não
apresentação enseja a tomada de
contas.
Os consórcios públicos poderão
recursos públicos por quatro meios

receber
Ser contratado para prestação de serviços, pela
Administração Direta ou Indireta dos entes da
Federação consorciados, dispensada a licitação (art.
2º, § 1º, III, da Lei 11.107/05) ou por outros órgãos ou
entidades não consorciados, mas neste caso há que se
observar as normas de licitação;
 Arrecadar
receitas provenientes da gestão
associada de serviços públicos (art. 2º, §§ 2º e 3º,
da Lei 11.107/05);

Receber receitas de contrato de rateio (art. 8º, §§
1º ao 5º, da Lei 11.107/05);

Receber receitas de convênios (art. 2º, § 1º, I, da
Lei 11.107/05 e art. 10 do Decreto 6.017/07).
 As
operações de crédito se sujeitam aos limites e
condições estabelecidos pelo Senado (art. 52, VII,
CR/88).
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