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Dr(a). João António Filipe Ferreira
Tribunal Judicial da Lousã
Av. de S. Silvestre, 3200-203 Lousã, Telef: 239990310 Fax: 239990329 [email protected]
AUTO DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO
Execução Comum n.º 270/07.3TBLSA
Refª 1062699 (Habilus)
Dia, 28 de Março de 2011, pelas 14 horas.
Juiz de Direito – Sr. Dr. João António Filipe Ferreira.__________________________
Funcionário Judicial – Mário Jorge Simões Nunes.____________________________
Sendo a hora marcada, publicamente e de viva voz, identifiquei os presentes autos
de Execução Comum (Solicitador de Execução), em que são:
Exequente: Sandra Alexandra Silva Vicente._______________________________
Executados: Francisco António Fernandes Rodrigues e outros._______________
e de imediato procedi à chamada de todas as pessoas que nele devem intervir, após o que
comuniquei verbalmente ao Mmº Juiz, o rol dos presentes e dos faltosos, a saber:
PRESENTES: A Exequente: Sandra Alexandra Silva Vicente, a Ilustre Mandatária
da Exequente, Sra. Dra. Ana Amaro, o Executado: Francisco António Fernandes Rodrigues,
a Ilustre Mandatária do Executado Francisco: Sra. Dra. Maria Helena Mendes.______
*
No início da audiência, pelos Ilustres Mandatários Intervenientes, Srs. Dras. Amna
Amaro e Maria Helena Mendes foi dito que tinham chegado a um entendimento nos
seguintes termos:
1 – A Exequente e o exequente fixam a quantia exequente em 900,00 € (novecentos
euros).
2 – Tal quantia já se encontra penhorada nos presentes autos, cabendo à exequente
solicitar ao agente de execução tal quantia.
3 – O Executado Francisco compromete-se a suportar os encargos e honorários do
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Execução Comum (Sol. Execução) n.º 270/07.3TBLSA
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agente de execução relativos apenas à sua quota-parte na execução.
*
Então, o Mmo. Juiz proferiu a seguinte
SENTENÇA
Quer pelo seu objecto, quer pela qualidade dos intervenientes, julgo válida a
transacção que antecede, a qual homologo por sentença, condenando as partes a cumpri-la
nos seus precisos termos, dados aqui por integralmente reproduzidos.________________
Em face da transacção e do valor já depositado cessam os descontos no vencimento
do executado comunicando-se à entidade patronal o levantamento da penhora._____
Não é devido imposto de selo, uma vez que o presente acordo foi conseguido em
julgamento, na fase de conciliação das partes e perante o juiz.______________________
Registe e notifique. ____________________________
*
Neste momento, foram todos os presentes notificados da antecedente sentença.__
*
A diligência foi encerrada, pelas 15:15 horas._________
Para constar se lavrou a presente acta que lida vai ser devidamente assinada._____
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Termo de Transacção