PARECER-CONSULTA Nº 5367/2014
CONSULENTE: DR. M. C. M. P
CONSELHEIRO PARECERISTA: Cons. Eurípedes José da Silva
EMENTA: As resoluções do CFM e CRMMG não contemplam
complementação.
cobranças
de
I. PARTE EXPOSITIVA
Trata-se de consulta encaminhada a este Conselho pelo Dr. M.C.M.P., nos seguintes
termos:
“Assunto: taxa de material cirúrgico do ‘médico cirurgião’ (ou taxa manutenção de
material próprio)
Pergunto:
1 - É permitido, desde que acordado previamente e explicado ao paciente a ser
operado, fazendo uso de material cirúrgico próprio (não fornecido pelo hospital ou
convênio), que para resultados ou cirurgias específicas necessite usar meu próprio
material (caixa cirúrgica instrumental completa), cobrar ‘taxa de material cirúrgico’
para manter nossa qualidade e renovação deste material (já que convênios não nos
pagam isso)? Caso relacionado com operadora e/ou cooperativa de saúde ou plano de
saúde.
2 – A rinosseptoplastia funcional, código 30501350, contempla a correção estética e
funcional do nariz. Gostaria de saber se é permitida a cobrança de parte hospitalar
(adicional) em caso de autorização dos convênios, planos ou cooperativas de saúde”.
II. PARTE CONCLUSIVA
Respondendo objetivamente ao Consulente, não há, nas Resoluções e Pareceres do
CFM e CRMMG, embasamento que justifique a cobrança de taxa de material além do
constante nas taxas de sala, tanto de SUS quanto de convênios, portanto, a resposta à
primeira pergunta é não.
Quanto à segunda pergunta, a rinosseptoplastia, como o próprio consulente afirma,
contempla a correção estética e funcional do nariz, portanto também não há
fundamento em cobrança adicional de parte hospitalar como complementação do que
já foi autorizado pelo convênio.
Este é o parecer. S.M.J.
Belo Horizonte, 24 de setembro de 2014.
Cons. Eurípedes José da Silva
Conselheiro Parecerista
Aprovado na sessão plenária do dia 26 setembro de 2014
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PARECER-CONSULTA Nº 5367/2014 CONSULENTE: DR. MCM P