PARECER-CONSULTA Nº 5367/2014 CONSULENTE: DR. M. C. M. P CONSELHEIRO PARECERISTA: Cons. Eurípedes José da Silva EMENTA: As resoluções do CFM e CRMMG não contemplam complementação. cobranças de I. PARTE EXPOSITIVA Trata-se de consulta encaminhada a este Conselho pelo Dr. M.C.M.P., nos seguintes termos: “Assunto: taxa de material cirúrgico do ‘médico cirurgião’ (ou taxa manutenção de material próprio) Pergunto: 1 - É permitido, desde que acordado previamente e explicado ao paciente a ser operado, fazendo uso de material cirúrgico próprio (não fornecido pelo hospital ou convênio), que para resultados ou cirurgias específicas necessite usar meu próprio material (caixa cirúrgica instrumental completa), cobrar ‘taxa de material cirúrgico’ para manter nossa qualidade e renovação deste material (já que convênios não nos pagam isso)? Caso relacionado com operadora e/ou cooperativa de saúde ou plano de saúde. 2 – A rinosseptoplastia funcional, código 30501350, contempla a correção estética e funcional do nariz. Gostaria de saber se é permitida a cobrança de parte hospitalar (adicional) em caso de autorização dos convênios, planos ou cooperativas de saúde”. II. PARTE CONCLUSIVA Respondendo objetivamente ao Consulente, não há, nas Resoluções e Pareceres do CFM e CRMMG, embasamento que justifique a cobrança de taxa de material além do constante nas taxas de sala, tanto de SUS quanto de convênios, portanto, a resposta à primeira pergunta é não. Quanto à segunda pergunta, a rinosseptoplastia, como o próprio consulente afirma, contempla a correção estética e funcional do nariz, portanto também não há fundamento em cobrança adicional de parte hospitalar como complementação do que já foi autorizado pelo convênio. Este é o parecer. S.M.J. Belo Horizonte, 24 de setembro de 2014. Cons. Eurípedes José da Silva Conselheiro Parecerista Aprovado na sessão plenária do dia 26 setembro de 2014