PARECER-CONSULTA N° 5174/2013
CONSULENTE: DR. A. de M. N.
CONSELHEIRO PARECERISTA: Cons. José Luiz Fonseca Brandão
EMENTA: Relatório médico é parte integrante do atendimento prestado, mesmo se
solicitado posteriormente, e medicamentos indicados pelo profissional podem ensejar
sua responsabilidade na instituição da terapêutica e no acompanhamento médico
posterior.
I. PARTE EXPOSITIVA
O consulente solicita parecer referente à conduta em relação à obrigatoriedade de
elaboração de relatórios para solicitação judicial de medicamentos não fornecidos pelo
sistema público em serviços de oncologia.
Informa que o SUS adota para pagamento de procedimentos nos serviços de oncologia a
tabela APAC, existindo vários medicamentos que não estão contemplados nesta tabela.
Em consulta ao CRMMG número 3841/2009 , nos foi orientado que “compete ao médico
esclarecer ao paciente ou responsável legal o diagnóstico, as melhores opções de
tratamento e prognóstico e que os esclarecimentos são necessários para o paciente ou
seu representante legal para que possa tomar as devidas providências”.
Acrescenta que trabalha com médicos e sócios de uma firma contratada por meio de
licitação, em um serviço público de oncologia que possui credenciamento com o SUS. Nos
últimos anos, tem ocorrido um aumento substancial do número de pacientes que,
acompanhados de seus advogados, vêm solicitar relatórios para reivindicação judicial das
medicações não fornecidas pelo SUS, muitos deles orientados, até mesmo, por médicos
da iniciativa privada.
Tais relatórios são complexos, com necessidade de descrição minuciosa do caso,
levantamento de referências bibliográficas, e que demandam muito tempo para sua
elaboração. Invariavelmente o Estado, por meio de sua Procuradoria, recorre solicitando
relatório no modelo padrão da Procuradoria do Estado com informações adicionais
extremamente complexas (cita exemplos).
Algumas vezes o médico que fez o relatório é intimado ao fórum como testemunha de
defesa do paciente, ficando por horas afastado de suas atividades profissionais.
Quando existe ganho de causa pelo paciente, o Estado lhe fornece a medicação solicitada
para ser retirada na Secretaria de Saúde. Esses pacientes acabam retornando a nosso
serviço de oncologia para que a equipe médica que fez a solicitação faça a prescrição e
acompanhe o tratamento.
Tendo em vista tais medicamentos não estarem disponíveis na rede pública, a elaboração
dos relatórios solicitados por estes pacientes e seus advogados e o posterior
acompanhamento dos tratamentos não têm como serem remunerados pelo serviço
público uma vez que são uma demanda particular destes pacientes.
Da consulta
Considerando com Princípio Fundamental do Código de Ética Médica, no seu artigo III,
“para exercer a Medicina com honra e dignidade, o médico necessita ter boas condições
de trabalho e ser remunerado de forma justa”, solicitamos parecer sobre a
obrigatoriedade de fazermos relatórios e acompanharmos pacientes em um tratamento
com medicamento não coberto pelo sistema público e pelo qual não temos como ser
remunerados.
II. PARTE CONCLUSIVA
O consulente apresenta seus questionamentos que podem ser divididos em três partes. A
primeira diz respeito à obrigatoriedade de elaboração de relatórios, a segunda versa
sobre a obrigatoriedade de acompanhar pacientes em tratamento médico não coberto
pelo SUS e pelo qual não será remunerado e a terceira se refere à intimação para
comparecimento em audiência na Justiça Estadual.
Com relação à elaboração de relatórios, o Código de Ética Médica em seu artigo 91
informa ser vedado ao médico “deixar de atestar atos executados no exercício
profissional, quando solicitado pelo paciente ou por seu representante legal”.
O citado artigo tem aplicação na situação acima descrita quando a continuidade do
tratamento do paciente fica dependente do fornecimento de determinado
medicamento pelo SUS, por meio de relatório médico elaborado pelo médico
assistente.
Relatórios médicos solicitados pelos pacientes e correlacionados à assistência médica
prestada, embora possam ser complexos e de difícil elaboração, são parte integrante da
consulta (avaliação) médica, não havendo que se falar em remuneração para sua
emissão, mesmo em um segundo momento.
Intimações para comparecimento ao fórum como testemunha de defesa dos pacientes
devem ser acolhidas, representam resposta à demanda judicial e sua recusa pode
caracterizar transgressão passível de punição.
Quando do fornecimento, pela Secretaria Municipal de Saúde, de medicamentos, que
embora não estejam disponíveis na rede pública, foram indicados para o tratamento e
autorizados pela Justiça, o médico mantém o direito aos honorários decorrentes da sua
assistência ao paciente, por meio de remuneração pelo Sistema Único de Saúde.
Finalmente, importante considerar que o médico, ao emitir relatório indicando e
justificando o uso de determinado medicamento para continuidade do tratamento
oncológico, estará se comprometendo a esta continuidade e poderá ser requisitado
para posterior prescrição e o acompanhamento médico necessário.
Este é o Parecer. S.M.J.
Belo Horizonte, 29 de agosto de 2014
Cons. José Luiz Fonseca Brandão
Conselheiro Parecerista
Aprovado na sessão plenária do dia 29 de agosto de 2014
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