DIREITOS DO PRESO E O
SISTEMA PENITENCIÁRIO
BRASILEIRO
Constituição Federal – Art. 5°
- Lei de Execução Penal - Lei n° 7.210, de 11 de julho
de 1984
-
CIDADANIA, DIREITOS HUMANOS E O
PRESO



Cidadania e direitos da cidadania - dizem respeito a uma
determinada ordem jurídico-política de um país, de um Estado,
no qual a Constituição define e garante quem é cidadão, que
direitos e deveres ele terá em razão de uma série de variáveis
tais como a idade, o estado civil, etc.
Direitos Humanos - são universais e naturais (comuns a
todos os seres humanos), e o que é considerado um direito
humano no Brasil, também deverá sê-lo com o mesmo nível de
exigência, de respeitabilidade e de garantia em qualquer país do
mundo. São aqueles que decorrem do reconhecimento da
dignidade intrínseca de todo ser humano.
A não-discriminação por julgamento moral é ainda uma
das mais difíceis de aceitar; é justamente o reconhecimento de
que toda pessoa humana, mesmo o pior dos criminosos,
continua tendo direito ao reconhecimento de sua dignidade
como pessoa humana.
ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO
SISTEMA PENITENCIÁRIO

Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária – elabora propostas de política e fiscalização
nesta área.

Estados da federação – responsável pela administração
dos presídios (Centros de Detenção Provisório).

Os presos estão sob a jurisdição das secretarias de
Justiça ou Administração Penitenciária dos estados.
ESTABELECIMENTOS PENAIS:
Conceitos e Regimes



Cadeia – local situado geralmente
em cidade, em centro urbano, que
deveria ficar apenas presos
provisórios que aguardam para
serem transferidos para um
presídio, que aguardam
julgamento.
Centro de Detenção
Provisório (CDP) – é o local ,
também denominado presídio, em
que os presos ficam,
temporariamente, até serem
transferidos para uma
penitenciária.
Penitenciária - local onde os
presos (com sentença) cumprem a
pena a que foram condenados.


Segundo o Código Penal, em seu
Artigo 33:
§ 1º - Considera-se:

a) regime fechado a execução da
pena em estabelecimento de
segurança máxima ou média;

b) regime semi-aberto a
execução da pena em colônia
agrícola, industrial ou
estabelecimento similar;

c) regime aberto a execução da
pena em casa de albergado ou
estabelecimento adequado.
CONTEXTO DO SITEMA PENITENCIÁRIO
BRASILEIRO








Sistema punitivo violador incessante dos direitos humanos;
Ausência de uma política institucional definida e estruturada
em níveis nacionais que vá além da segurança e do encarceramento;
Modelo encarceratório como única política de execução penal
sem pensar em outras alternativas penais;
Sistema prisional com estrutura desumana;
Política conservadora na interpretação e aplicação da lei;
Elaboração de leis que respondem com imediaticidade
sensacionalista à problemas de ordem social profundos;
Manutenção da ideologia do castigo e da vingança social por
meio do controle e da perversidade do Estado e de seu aparato
policial;
Há segmentos na sociedade que apóiam o tratamento
desumano e as más condições de reclusão dos presos, como
retribuição justa pelos crimes cometidos.
CONTEXTO DO SITEMA PENITENCIÁRIO
BRASILEIRO



O indivíduo que passou pelo cárcere sem
acompanhamento suficiente na área social, psicológica e
médica geralmente tem dificuldades para reinserção na
vida social em liberdade (há um estigma).
Prática comum nos presídios do país: negar o acesso
de representantes das organizações não-governamentais
de defesa dos direitos humanos e de autoridades
parlamentares (são fiscalizadores do cumprimento da lei).
Presos estrangeiros: não são respeitados seus direitos
– as decisões relativas à concessão de benefícios para
progressão de regime são sistematicamente negadas.
INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL






Art. 5° - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se a brasileiros e estrangeiros, residentes no país, a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.
Violações à integridade física e moral do preso:
Há desrespeito aos direitos humanos pelas constantes violações desse
inciso: como espancamentos, maus-tratos, condições insalubres de
habitação, castigos arbitrários e ausência de atendimento médico.
Há discriminações praticadas pela própria população carcerária, e
não coibidas de maneira eficaz pelo sistema penitenciário. (violência
tolerada pelas autoridades e tida como uma lei da cadeia)
Exemplo: presos que cometeram crimes violentos contra crianças, crimes
sexuais, matricídio, bem como discriminações relativas à orientação sexual,
travestis e homossexuais.
VIOLAÇÕES MORAIS E DE CONSCIÊNCIA










Cerceamento à informação,;
Proibição do acesso à jornais e revistas;
Censura de correspondências;
Falta de informação processual;
Transferências compulsórias de estabelecimento sem causa suficiente;
Humilhação das visitas familiares;
Uso da religião como forma de garantir um status diferenciado da massa
carcerária ou para obtenção de certos privilégios.
Outras Violações:
Os presos estão submetidos a situações de corrupção (desvio de
alimentação, tráfico ou porte de drogas e armas, facilitação de fugas) e
arbitrariedades por parte dos agentes de segurança do Estado.
A não investigação das mortes ocorridas em rebeliões - havendo casos
de execuções extrajudiciais que são “justificadas” como incidentes de
rebeliões.
SAÚDE

Art. 14- A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e
curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.

Contexto do preso em relação à saúde:
Atendimento negligenciado nos casos de tuberculose, AIDS, moléstias da pele,
ocorrências dentárias, pequenos curativos, AVC – acidente vascular cerebral,
acidente cardiovascular, câncer, doenças mentais adquiridas após o encarceramento.








Contexto da mulher presa:
Falta de acompanhamento ginecológico sistemático;
Raríssima permissão de estar com o filho no período de amamentação (CF/88 – Art.
5°, L);
Falta de política estabelecida para relação sexual com seus parceiros,;
Vítimas de violência por parte dos guardas penitenciários;
Mulheres presas grávidas que são mantidas algemadas durante o parto;
Há perda do poder familiar, devido à ausência de familiares que possam cuidar das
suas crianças.
EDUCAÇÃO





Art. 17 - A assistência educacional compreenderá a instrução
escolar e a formação profissional do preso e do internado.
Art. 18 - ensino de 1º grau será obrigatório, integrando-se no
sistema escolar da Unidade Federativa.
Art. 19 - O ensino profissional será ministrado em nível de
iniciação ou de aperfeiçoamento técnico.
Contexto do preso:
Cursos profissionalizantes e de educação escolar são
oferecidos, mas no caso do estado de São Paulo, por exemplo,
não atingem a 25% da massa carcerária (Dados de 1999 da
Fundação de Amparo ao preso do estado de São Paulo).
TRABALHO E A REMISSÃO





Art. 126 - O condenado que cumpre a pena em regime
fechado ou semi-aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do
tempo de execução da pena.
§ 1º - A contagem do tempo para o fim deste artigo será feita
à razão de 1 (um) dia de pena por 3 (três) de trabalho.
Art. 127 - O condenado que for punido por falta grave
perderá o direito ao tempo remido, começando o novo
período a partir da data da infração disciplinar.
Contexto vivido pelo preso:
As condições de vida carcerária acabam por restringir esse
direito a uma minoria, sendo objeto de controvérsia a sua
exploração.
ESTABELECIMENTOS PENAIS

Art. 84 - O preso provisório ficará separado do condenado por
sentença transitada em julgado.

Contexto do preso condenado:
O sistema permite que presos condenados cumpram
irregularmente suas penas no sistema de segurança, destinados
apenas para presos provisórios e por um período máximo de 30
dias.
Muitos presos sem condenação definida permanecem muito tempo
nessas carceragens devido à lentidão do sistema judiciário.
Os presos não são separados pelo tipo e gravidade do delito ou
idade, conforme prevê a lei, e o sistema é comumente chamado de
“universidade do crime”.



ESTABELECIMENTOS PENAIS







Art. 85 - O estabelecimento penal deverá ter lotação compatível com a sua
estrutura e finalidade.
Art. 102 - A cadeia pública destina-se ao recolhimento de presos provisórios.
Art. 103 - Cada comarca terá, pelo menos 1 (uma) cadeia pública a fim de
resguardar o interesse da Administração da Justiça Criminal e a permanência
do preso em local próximo ao seu meio social e familiar.
Violações em relação ao local onde se cumpre a pena:
A população detida nos distritos policiais e cadeias públicas das cidades sofre
estigma imediato, pois a sociedade vê nesses indivíduos os únicos responsáveis
pelo quadro de insegurança atravessado pela sociedade brasileira, dada à
crescente violência urbana e os altos níveis de criminalidade.
Há superlotação nos presídios e uma das causas é a escassa assistência
judiciária (89% dos presos não possuíam advogado para sua defesa – Censo
penitenciário de 1995).
Há estabelecimentos penitenciários que encontram-se em péssimas condições
estruturais para reclusão dos detentos. Os governos estaduais não cumprem as
ordens de desativação dessas unidades.
Download

Direitos do preso e o sistema penitenciario brasileiro