Carta do Editor
Um dos assuntos mais importantes, de grandes controvérsias e com escassez de material diz respeito ao trabalho dos presos, os seus direitos, as suas
garantias e os seus deveres.
Surge, com isso, o questionamento de como se daria a aplicação das leis
trabalhista e previdenciária no âmbito da Lei de Execução Penal – LEP. De que
forma o trabalho prisional poderia ser um fator de ressocialização do preso e
qual o tratamento jurídico que surgiria advindo desta prestação de serviços.
Para alguns doutrinadores,
o próprio Estado expressamente reconheceu como “empresas” as instituições
penais e estendeu aos presidiários a obrigatoriedade do seguro de acidentes do
trabalho (art. 2º, parágrafo único, a, do Decreto nº 61.784, de 28.11.1967, que
regulamentou a Lei nº 5.316, de 14.09.1967). Por extensão, portanto, reconheceu como “empregados” aqueles internos que ali exerçam atividade remunerada,
sem especificar a forma e o quantum desta remuneração. É o Estado surgindo
no campo penitenciário como Estado-empregador, Estado-patrão. (CARVALHO,
Carmen Pinheiro de. Direito do trabalho e o direito penitenciário. Disponível
em: http://200.160.251.54:8080/sinteseNet/template.htm?view=main&h_action
=clear&tela=800x600)
Em obediência aos princípios norteadores do nosso ordenamento jurídico, publicamos nessa edição da Revista IOB Trabalhista e Previdenciária dois
artigos de autoria de grandes Mestres do Direito – Dr. João Batista Machado
Júnior e Wladimir Noves Martinez, com o tema “O Trabalho do Preso”.
Merece destaque, também, na Parte Geral desta edição, o artigo do Juiz
do Trabalho Jorge Luiz Souto Maior intitulado “A Supersubordinação – Invertendo a Lógica do Jogo”, no qual esboça, entre outros, a compreensão desse
instituto no sentido da proteção da dignidade humana em face do trabalho.
Importante ressaltarmos, ainda, os artigos dos insignes doutrinadores
Sergio Pinto Martins, Gustavo F. Trierweiler, Manoel Soares Martins e Danilo
Moura Lacerda.
Por fim, além dos brilhantes acórdãos na íntegra selecionados com atualidade, ementário com a inserção de valores agregados, resenha legislativa com
a publicação da Lei nº 11.962/2009, nas tabelas práticas você encontrará os
novos valores de depósitos recursais, com vigência a partir do dia 01.08.2009,
publicados pelo TST no dia 17.07.2009 pelo Ato nº 447/2009.
Desejamos a você uma excelente leitura!
Liliana Vieira Polido
Gerente Editorial de Produtos Jurídicos
Sumário
Assunto Especial
O TRABALHO DO PRESO
DOUTRINAS
1. O Trabalho do Preso Como Fator de Ressocialização e a
Sua Natureza Jurídica
João Batista Machado Júnior ........................................................................7
2. Direito de Trabalhar dos Presos
Wladimir Novaes Martinez ........................................................................13
JURISPRUDÊNCIA
1. Acórdão na Íntegra (TJDFT) .................................................................. 23
2. Ementário ............................................................................................ 28
Parte Geral
DOUTRINAS
1. A Supersubordinação – Invertendo a Lógica do Jogo
Jorge Luiz Souto Maior ..............................................................................32
2. Despedida Coletiva
Sergio Pinto Martins ...................................................................................68
3. As Relações de Trabalho, o Dumping e a Crise Econômica
Gustavo F. Trierweiler ...............................................................................81
JURISPRUDÊNCIA TRABALHISTA
ACÓRDÃOS NA ÍNTEGRA
1. Superior Tribunal de Justiça .......................................................................92
2. Tribunal Superior do Trabalho ...................................................................97
3. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região ............................................102
4. Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região ..........................................106
5. Tribunal Regional Federal da 2ª Região ...................................................116
6. Tribunal Regional Federal da 4ª Região ...................................................121
7. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ..............................................128
EMENTÁRIO TRABALHISTA
1. Ementário de Jurisprudência Trabalhista ..................................................133
JURISPRUDÊNCIA PREVIDENCIÁRIA
ACÓRDÃOS NA ÍNTEGRA
1. Supremo Tribunal Federal ........................................................................149
2. Superior Tribunal de Justiça .....................................................................152
3. Superior Tribunal de Justiça .....................................................................157
4. Tribunal Regional Federal da 1ª Região ...................................................161
5. Tribunal Regional Federal da 3ª Região ...................................................173
6. Tribunal Regional Federal da 5ª Região ...................................................193
EMENTÁRIO PREVIDENCIÁRIO
1. Ementário de Jurisprudência Previdenciária.............................................201
EM POUCAS PALAVRAS
1. A Declaração Ex Officio da Prescrição no Contexto do Processo
Civil e Trabalhista
Manoel Soares Martins ............................................................................211
COM A PALAVRA, O PROCURADOR
1. Termo Inicial do Prazo Decadencial Previsto no Artigo 103 da Lei
nº 8.213/1991
Danilo Moura Lacerda .............................................................................219
RESENHA LEGISLATIVA
1. Lei nº 11.962, de 3 de julho de 2009.......................................................228
Tabelas Práticas ..............................................................................................229
Índice Alfabético e Remissivo .............................................................................232
Normas Editoriais para Envio de Artigos ................................................................236
Assunto Especial – Doutrina
O Trabalho do Preso
O Trabalho do Preso Como Fator de Ressocialização e a
Sua Natureza Jurídica
JOÃO BATISTA MACHADO JÚNIOR
Procurador do Trabalho, lotado na PRT-22ª Região, Ex-Promotor de Justiça do Estado do Piauí,
Especialista em Direito Processual pela Universidade Federal de Santa Catarina.
A ideia de escrever este artigo surgiu em 2000, ao ver que a imprensa1
noticiava os gastos do Governo Federal com os presos no Brasil. Segundo os
dados da reportagem, o custo médio de cada um, ao mês, já naquela época,
era de R$ 700,00, totalizando um gasto anual de 1,7 bilhão de reais. Enquanto
isso, discutia-se qual deveria ser o novo valor do salário-mínimo, que acabou
sendo fixado em R$ 151,00, importância percebida pela maioria de nossos trabalhadores. Esse também é o valor pago pela Previdência para quem passou a
vida trabalhando – os aposentados. Agora, passado todo esse tempo, a questão
permanece merecendo atenção, pois nada foi modificado no campo legislativo
e aumentaram os convênios para facilitar o trabalho do preso.
Partindo daí, resolvemos realizar um estudo sobre o trabalho do presidiário, meio que entendemos ser de valiosíssima importância para alcançar a finalidade maior da pena, que é exatamente a reeducação e recuperação do indivíduo privado de sua liberdade, passaporte para sua reinserção no meio social. O
trabalho dignifica o homem (observância do princípio da dignidade humana).
Além disso, pela dicção legal, o trabalho do preso servirá para propiciar uma
reparação pelos danos resultados do crime praticado e para reduzir as despesas
no setor penitenciário, já que o produto da remuneração pelo trabalho do preso
deverá atender: a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que
determinados judicialmente e não reparados por outros meios; b) à assistência à
família; c) a pequenas despesas pessoais; d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada
e sem prejuízo da destinação prevista nas letras anteriores (art. 29, § 1º, da Lei
de Execução Penal – LEP, Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984).
Com o objetivo de melhor sermos compreendidos, reputamos oportuna
uma análise sobre os fundamentos e as finalidades das penas.
1
Revista Veja, abril, edição 1637, 23 fev. 2000, fls. 44/46.
Assunto Especial – Doutrina
O Trabalho do Preso
Direito de Trabalhar dos Presos
WLADIMIR NOVAES MARTINEZ
Advogado Especialista em Direito Previdenciário.
SUMÁRIO: 1 Direito constitucional; 2 Papel do labor; 3 Natureza jurídica; 4 Condições legais; 5 Ambiente da realização; 6 Tarefas executadas; 7 Duração da jornada; 8 Medicina do trabalho; 9 Principais direitos laborais; 10 Prestações previdenciárias.
Respeitado o regime penitenciário próprio de cada um, considerações
sobre o direito dos presos devem ser apreciadas pelas autoridades, estudiosos
da criminalística, independentemente da culpa do apenado. Para o direito penal, o cumprimento da pena juridicamente faz do criminoso uma pessoa igual
ao inocente, ou seja, de regra, não leva em conta moralmente o que ele fez. É
solar que o tipo de ação delituosa e o comportamento do condenado suscitam
qual o tipo de punição, mas, uma vez definido este, no seu conjunto apresentam-se direitos humanos a serem respeitados (Direito dos presos. São Paulo: LTr
– no prelo).
O preso tem o direito de trabalhar; em alguns casos, é obrigado a fazê-lo.
O art. 200 da Lei das Execuções Penais (LEP) tornou-se letra morta a partir de
05.10.1988. Dizia que “o condenado por crime político não está obrigado ao
trabalho”. No Brasil, nos termos da Carta Magna, ninguém é preso por motivos
políticos.
1 DIREITO CONSTITUCIONAL
O direito ao trabalho é constitucional. Trata-se de um princípio que assegura ao presidiário essa possibilidade de não ser impedido de fazê-lo quando
agir consoante as regras de execução penal. Evidentemente, sem qualquer garantia de obter emprego ou posto de trabalho. Principalmente como um obreiro
independente. Nessas condições, o INSS deve tê-lo como contribuinte individual.
Eventualmente, sob o status jurídico de sentenciado a cumprir pena privativa de liberdade, se as circunstâncias locais e pessoais o permitirem, ele poderá
continuar vinculado ao empregador para o qual, antes da condenação, prestava
serviços. Evidentemente, sem a relação empregatícia do art. 3º da CLT.
Doutrina
A Supersubordinação – Invertendo a Lógica do Jogo
JORGE LUIZ SOUTO MAIOR
Juiz do Trabalho da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí/SP, Professor Livre-Docente da Faculdade
de Direito da USP.
SUMÁRIO: Introdução; 1 A evolução nominativa e o movimento de redução progressiva dos direitos
trabalhistas; 2 Indução do raciocínio invertido em matéria trabalhista; 3 Repercussões na experiência
processual; 4 A função da expressão parassubordinação; 5 Revertendo a lógica reducionista; 6 A
supersubordinação: instrumentalizando a reversão; Conclusão.
INTRODUÇÃO
Uma tarefa natural do homem é a de atribuir nomes. Nomeia-se tudo:
pessoas, coisas, fatos, atitudes, ideias, etc.
Supõe-se que esse esforço tenha por propósito facilitar a comunicação.
Mas se há de convir: o nome não é a própria “coisa” denominada. Com isso, às
vezes, em feliz coincidência, o nome fala por si, por exemplo: “bafômetro” (direto, não? Não exige explicação). Em certas situações, no entanto, o nome não
diz nada (pelo menos para os mortais comuns). Outro dia li em um processo
que o reclamante estava com lumbago ciática.
Assim, não raro, o nome precisa ser acompanhado de uma explicação
para que a comunicação se efetive.
O duro é que há nomes que a gente sabe o que é (ou pensa que sabe),
mas não sabe explicar: universo; vida, morte, justiça; direito.
Diante do progresso das complexidades sociais e do advento de novos
fenômenos científicos e tecnológicos, aumenta o desafio para a tarefa de denominação. Algumas palavras são criadas para explicar essas novidades. Formam-se neologismos como, por exemplo, o “gerundismo”, para atribuir um nome ao
“estarei indo”, ao “estarei ficando”.
Outras vezes, palavras são inventadas para explicar de modo diverso fenômenos antigos. As gírias, fruto da criatividade humana, não são outra coisa
senão isso: nomes ou expressões que substituem outros tradicionalmente utilizados. E as próprias gírias se atualizam. Assim, hoje em dia, em vez de falarmos
que um sujeito indesejável é um chato, falamos que ele é um “mala”. Se for
muito chato, é um “mala sem alça” (que é uma espécie de atualização da expressão “chato de galocha”). Se for mais chato ainda, é um “gangorra” (aquele
que, quando se senta de um lado, todo mundo se levanta do outro).
Doutrina
Despedida Coletiva
SERGIO PINTO MARTINS
Juiz do TRT da 2ª Região, Professor Titular de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da
USP.
SUMÁRIO: Introdução; 1 Denominação; 2 Conceito; 3 Classificação; 4 Despedida coletiva; 4.1 Espanha; 4.2 França; 4.3 Portugal; 5 Dispensa arbitrária ou sem justa causa; 6 As dispensas coletivas;
Conclusão; Referências.
INTRODUÇÃO
Em razão da crise pela qual passamos nos dias de hoje, muitas despedidas coletivas vêm sendo feitas pelas empresas. Diante deste fato, surge uma
dúvida a respeito do fato de que, se a empresa fizer a despedida coletiva e não
fizer negociação coletiva com o Sindicato de Trabalhadores, terá como sanção
a reintegração de seus empregados.
1 DENOMINAÇÃO
Despensa é a parte da casa destinada a guardar mantimentos. Os autores muitas vezes usam a palavra dispensa para designar o despedimento do
empregado. É correto também falar em despedida ou despedimento. Aluysio
Mendonça Sampaio usa os termos despedida, dispensa ou despedimento1. Na
Espanha, é usada a denominação despido colectivo. Em Portugal, usa-se a expressão despedimento colectivo.
2 CONCEITO
Despedida ou dispensa é a rescisão do contrato de trabalho por ato unilateral do empregador2. Octávio Bueno Magano afirma que despedida é a “declaração de vontade unilateral e receptícia feita pelo empregador no sentido
de que a relação de trabalho deve extinguir-se ou de forma imediata ou após
cumprimento de aviso prévio”3.
1
SAMPAIO, Aluysio Mendonça. Dicionário de direito do trabalho. 4. ed. São Paulo: LTr, 1993. p. 118.
2
SAMPAIO, Aluysio Mendonça. Op. cit., p. 118.
3
MAGANO, Octávio Bueno. Dicionário jurídico-econômico das relações de trabalho. São Paulo: Saraiva,
p. 79.
Doutrina
As Relações de Trabalho, o Dumping e a Crise Econômica
GUSTAVO F. TRIERWEILER
Juiz do Trabalho do TRT 2ª Região, Pós-Graduado em Direito do Trabalho – Unisinos/RS, Mestre em Direito – Ulbra/RS.
SUMÁRIO: Considerações iniciais; 1 O que é dumping?; 2 Os custos das relações de trabalho; 3 O
dumping e os custos das relações de trabalho; 4 Dumping laboral x dumping social: qual a melhor
denominação?; 5 Práticas antidumping a respeito de condições sociais e laborais; Considerações
finais; Referências.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Em tempo de globalização, formação de blocos econômicos, multinacionalização de empresas e sua expansão para diferentes continentes e, em
especial, crise econômica internacional, a comunidade mundial é forçada a se
ajustar a este novo cenário em vários aspectos, tais como político, econômico
e, inclusive, jurídico-sociais.
É neste contexto que o próprio direito do trabalho, marcado pelo eterno conflito “capital x trabalho”, tem suas fronteiras exacerbadas para além da
nação individualmente considerada. Passa a haver o interesse supranacional a
respeito dos direitos e relações trabalhistas, seja em países vizinhos – formadores ou não de bloco econômico – e mesmo em outros continentes, em face
dos reflexos econômicos que esta nova tendência global implica no mercado
mundial.
Trilhando essa linha de raciocínio, as grandes empresas multinacionais têm estudado a alteração do local de produção, seja reduzindo a produção em determinadas unidades de certos países para aumentar em outros ou, até mesmo, instalando novas unidades, mediante a transferência de
toda a produção. Estas reduções ou paradas pontuais nas produções ou, até
mesmo, o fechamento de certas unidades vêm sendo anunciadas na mídia,
juntamente com o anúncio de implementação de novas unidades em locais
diversos.
Em qualquer uma dessas situações, o objetivo é a busca por condições
sociais e, até mesmo, normas trabalhistas diversas. Tudo isso tem íntima relação com o custo do trabalhador e dos direitos sociais como componente do
preço do produto, o que ganha importância em um cenário de turbulência
econômica e motiva a migração da produção conforme o menor custo nortear.
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