66 QUARTA - FEIRA, 19 - AGOSTO - 2015 1859792 Marcio Henrique Teixeira Araújo Assessor de Policia Civil I, DAS-1 1196815 Alessandro Gomes de Castro Assessor de Policia Civil II, DAS-2 1102920 Gislen Georges Mendes Pinheiro 1102532 Joelkson Diniz Ribeiro Encarregado de Serviço Laboratório de Análise Forense, DAS-2 Encarregado do Serviço de Pericia Interna, DAS-2 pç Supervisor de Investigação de Crimes Funcionais, DANS-3 Assessor de Policia Civil I, da Delegacia Geral de Policia Civil, DAS-1 Chefe do Instituto Laboratorial de Analise Forense, DAS-1 Chefe da Central de Custodia de Vestígios Criminais, DAS-1 DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE: SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA, EM SÃO LUÍS, 08 DE AGOSTO DE 2015. JEFFERSON MILER PORTELA E SILVA Secretário de Estado da Segurança Pública Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN/MA PORTARIA Nº 766 DE 28 DE JULHO DE 2015 O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO MARANHÃO - DETRAN/MA, no exercício da competência que lhe é atribuída pelos arts. 1º e 33, do Decreto Estadual nº 20.242, de 26 de Janeiro de 2004. RESOLVE: Art. 1º - Designar os servidores abaixo indicados para, com observância da legislação vigente, atuarem como fiscais dos Contratos celebrados com o DETRAN/MA, conforme discriminado: I - Contrato nº 13/2012, celebrado com a Empresa FRANERE COMÉRCIO CONSTRUÇÕES E IMIBILIÁRIA; FISCAL: Luís Carlos José Cavalcante dos Santos II - Contrato nº 21/2015, celebrado com a Empresa MARCA REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA; FISCAL: Alberto Wagner Santos Costa III - Contrato nº 22/2015, celebrado com a Empresa SENAT SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE; FISCAL: Maria de Nazaré Nunes do Nascimento IV - Contrato nº 23/2015, celebrado com a Empresa VISÃO E PERFIL -ASSESSORIA, EVENTOS E SERVIÇOS LTDA - EPP; FISCAL: Walland Silva Campos V - Contrato nº 24/2015, celebrado com a Empresa SEBRAE/ MA - SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO MARANHÃO; D. O. PODER EXECUTIVO Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura, revogando-se as disposições anteriores. DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. São Luís MA, 28 de Julho de 2015. ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES Diretor Geral do DETRAN/MA SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA PORTARIA N° 549 DE 14 DE AGOSTO DE 2015. Disciplina normas e procedimentos para o trabalho dos presos que se encontram nas unidades prisionais administradas pela Secretária de Estado de Administração Penitenciária. O Secretário de Estado de Administração Penitenciária no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I e II, do art.69 da Constituição Estadual, e com fulcro no Decreto nº 27.549, de 13 de julho de 2011, e na Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984 e, Considerando a necessidade de eliminar a circulação de dinheiro dentro das unidades prisionais do Estado Maranhão, administradas por esta SEJAP; Considerando a necessidade de eliminar custos pelo transporte dos respectivos valores, e realização do pagamento de forma segura e mais ágil; Considerando a necessidade do controle e da transparência nos pagamentos, com a ampliação dos mecanismos de cidadania a pessoa privada de liberdade; Considerando a necessidade do cumprimento do que preceitua a Lei de Execução Penal, RESOLVE: Art. 1º Esta Portaria estabelece normas e procedimentos para o trabalho e pagamento dos presos do Estado, observado o disposto no Decreto nº 27.549, de 13 de julho de 2011 e Lei de execução penal. Art. 2º O trabalho do preso, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva, objetivando, ainda, sua qualificação profissional. § 1º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, não implicando vínculo empregatício. Parágrafo único. Os presos contratados e regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT não integrarão a forma de pagamento desta Portaria. FISCAL: José Guilherme Braga Dieguez Fernandes § 2º O trabalho do preso será pautado pela legislação pertinente à higiene e à segurança no trabalho. Art. 2º - Os Diretores de Área designados como fiscais de contrato poderão delegar atribuições decorrentes desta Portaria a agentes públicos subordinados, lotados no setor respectivo. Art. 3º A jornada de trabalho do preso não será inferior a 6 (seis) nem superior a 8 (oito) horas, com repouso semanal não remunerado, de preferência aos domingos ou feriados. D. O. PODER EXECUTIVO § 1º Poderá ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de artesanato, conservação e manutenção do estabelecimento penal devendo a unidade: I - fomentar um ambiente de aprendizado e de troca de experiência aos artesãos, para que aprendam a qualificar seus produtos, realizar vendas de seus artesanatos e a diversificar o artesanato. II - qualificar o conjunto das peças ou produtos resultantes da atividade dos artesãos como economicamente produtivo ou como ocupação não produtiva. § 2º O período de descanso e o repouso semanal não serão remunerados, nem importarão em remição de pena, nos termos da lei. § 3º O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho, por acidente, continuará a beneficiar-se com a remição, pelo período do afastamento, desde que apresente atestado médico que comprove sua incapacidade ao trabalho. Art. 4º O Estado poderá contratar seguro contra acidentes de trabalho em benefício do preso. § 1º Na ausência da contratação do referido seguro pelo Estado, aos conveniados caberá promover a sua devida contratação. § 2º Nas atividades de trabalho de presos intermediadas pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, à entidade conveniada competirá o pagamento do seguro de que trata o caput, conforme valor a ser definido em portaria. Art. 5º A remuneração do preso será fixada antes do início da atividade, em quantia não inferior a ¾ (três quartos do salário mínimo). QUARTA - FEIRA, 19 - AGOSTO - 2015 67 § 3º O cartão magnético para pagamento à assistência ao preso, familiares e pequenas despesas de caráter pessoal, não poderá ficar na posse do preso, devendo ser entregue ao responsável autorizado pelo preso, mediante termo de entrega e autorização assinado pelo preso e responsável, devendo constar cópia do documento de identidade civil, com posterior juntada ao prontuário prisional. § 4º A remuneração destinada à assistência ao preso, família e pequenas despesas de caráter pessoal do preso deverá ser depositada em conta benefício criada para o preso, ou caso, declare não querer receber o valor na conta benefício ou não a possua, o valor será creditado em conta judicial para constituição do pecúlio. § 5º Os depósitos judiciais destinados à constituição da conta pecúlio deverão ser identificados pelo número do CPF do preso. § 6º Os recursos destinados à constituição do pecúlio do preso somente poderão ser resgatados mediante determinação judicial ou decisão expressa que faça constar no alvará de soltura, progressão ao regime prisional aberto, livramento condicional, extinção de punibilidade por cumprimento integral ou indulto, com posterior apresentação a instituição bancaria juntamente com seus documentos pessoais. Art. 7º Nas atividades de trabalho externo à entidade conveniada ficará responsável pelo transporte e alimentação dos presos, procedendo o seu pagamento da seguinte forma: I - o transporte poderá ser executado diretamente pela conveniada, por meio de fretamento, ou através de fornecimento de auxílio para utilização do transporte púbico, por meio de cartão magnético; II - a alimentação poderá ser fornecida diretamente pela conveniada ou por meio de auxílio disponibilizado em cartão magnético; § 1º É permitido o pagamento do preso por produção, respeitado o piso do caput. Art. 8º A entidade conveniada poderá requerer a disponibilização não remunerada do preso, destinada à sua profissionalização ou capacitação para o exercício do trabalho, desde que por um único período de até 30 (trinta) dias corridos. § 2º O preso faz jus à remuneração dos dias e horas efetivamente trabalhados, sendo possível o pagamento proporcional aos dias e horas trabalhados ou à quantidade produzida. Parágrafo único. A capacitação ou treinamento deverá ser realizada juntamente com a Supervisão de Trabalho e Renda e a Supervisão de Educação e Profissionalização. Art. 6º A remuneração auferida pelo trabalho do preso deverá: I - atender ao ressarcimento do Estado pelas despesas incorridas com a sua manutenção, em 15%(quinze por cento) da remuneração; Art. 9° As benfeitorias realizadas pelas entidades conveniadas nas unidades prisionais, relacionadas ao trabalho dos presos, deverão atender aos critérios legais e administrativos necessários à sua realização e não obrigarão o Estado ao ressarcimento das despesas decorrentes de sua construção. II - constituir pecúlio em conta judicial, em 25%(vinte e cinco) por cento da remuneração; III - atender à assistência ao preso, familiares e pequenas despesas de caráter pessoal nos termos da lei civil, em 60% (sessenta por cento) da remuneração. § 1º A entidade conveniada deverá depositar a remuneração do preso em valor nunca inferior a ¾ do salário conforme disciplina o art.5º, em conta bancária desta Secretaria, que será indicada na celebração do convênio, destinada ao recebimento da remuneração dos presos. § 2º A remuneração auferida pelo preso será destinada também à indenização dos danos causados pelo delito que lhe foi imputado, desde que não tenham sido reparados por outro meio e que haja determinação judicial nesse sentido, incidindo sobre a parcela da remuneração destinada à assistência ao preso, familiares e pequenas despesas de caráter pessoal. Art. 10. O trabalho autônomo de artesanato com expressão econômica poderá ser comercializado pela SEJAP. § 1º O valor arrecadado na comercialização deverá ser depositado integralmente em conta benefício criada para o preso ou, caso não a tenha, em conta judicial. § 2º É vedada a aquisição, pelo estabelecimento prisional, dos insumos e matérias primas necessários ao trabalho do artesão. Art. 11. A SEJAP poderá editar normas complementares à operacionalização do disposto nesta portaria. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MURILO ANDRADE DE OLIVEIRA Secretário de Estado de Administração Penitenciária