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QUARTA - FEIRA, 19 - AGOSTO - 2015
1859792
Marcio
Henrique
Teixeira
Araújo
Assessor de
Policia Civil I,
DAS-1
1196815
Alessandro
Gomes de
Castro
Assessor de
Policia Civil II,
DAS-2
1102920
Gislen
Georges
Mendes
Pinheiro
1102532
Joelkson
Diniz Ribeiro
Encarregado de
Serviço
Laboratório de
Análise Forense,
DAS-2
Encarregado do
Serviço de
Pericia Interna,
DAS-2
pç
Supervisor de
Investigação de
Crimes Funcionais,
DANS-3
Assessor de Policia
Civil I, da Delegacia
Geral de Policia
Civil, DAS-1
Chefe do Instituto
Laboratorial de
Analise Forense,
DAS-1
Chefe da Central de
Custodia de
Vestígios Criminais,
DAS-1
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE:
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA, EM SÃO LUÍS, 08 DE AGOSTO DE 2015.
JEFFERSON MILER PORTELA E SILVA
Secretário de Estado da Segurança Pública
Departamento Estadual de Trânsito-DETRAN/MA
PORTARIA Nº 766 DE 28 DE JULHO DE 2015
O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL
DE TRÂNSITO DO ESTADO DO MARANHÃO - DETRAN/MA,
no exercício da competência que lhe é atribuída pelos arts. 1º e 33, do
Decreto Estadual nº 20.242, de 26 de Janeiro de 2004.
RESOLVE:
Art. 1º - Designar os servidores abaixo indicados para, com
observância da legislação vigente, atuarem como fiscais dos Contratos
celebrados com o DETRAN/MA, conforme discriminado:
I - Contrato nº 13/2012, celebrado com a Empresa FRANERE
COMÉRCIO CONSTRUÇÕES E IMIBILIÁRIA;
FISCAL: Luís Carlos José Cavalcante dos Santos
II - Contrato nº 21/2015, celebrado com a Empresa MARCA
REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS LTDA;
FISCAL: Alberto Wagner Santos Costa
III - Contrato nº 22/2015, celebrado com a Empresa SENAT SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE;
FISCAL: Maria de Nazaré Nunes do Nascimento
IV - Contrato nº 23/2015, celebrado com a Empresa VISÃO E
PERFIL -ASSESSORIA, EVENTOS E SERVIÇOS LTDA - EPP;
FISCAL: Walland Silva Campos
V - Contrato nº 24/2015, celebrado com a Empresa SEBRAE/
MA - SERVIÇO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS DO MARANHÃO;
D. O. PODER EXECUTIVO
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura,
revogando-se as disposições anteriores.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
São Luís MA, 28 de Julho de 2015.
ANTONIO DE JESUS LEITÃO NUNES
Diretor Geral do DETRAN/MA
SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO
PENITENCIÁRIA
PORTARIA N° 549 DE 14 DE AGOSTO DE 2015.
Disciplina normas e procedimentos
para o trabalho dos presos que se encontram nas unidades prisionais administradas pela Secretária de Estado de
Administração Penitenciária.
O Secretário de Estado de Administração Penitenciária no uso
das atribuições que lhe conferem o inciso I e II, do art.69 da Constituição Estadual, e com fulcro no Decreto nº 27.549, de 13 de julho de
2011, e na Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984 e,
Considerando a necessidade de eliminar a circulação de dinheiro dentro das unidades prisionais do Estado Maranhão, administradas por esta SEJAP;
Considerando a necessidade de eliminar custos pelo transporte dos respectivos valores, e realização do pagamento de forma
segura e mais ágil;
Considerando a necessidade do controle e da transparência
nos pagamentos, com a ampliação dos mecanismos de cidadania a pessoa privada de liberdade;
Considerando a necessidade do cumprimento do que preceitua a Lei de Execução Penal,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Portaria estabelece normas e procedimentos para
o trabalho e pagamento dos presos do Estado, observado o disposto no
Decreto nº 27.549, de 13 de julho de 2011 e Lei de execução penal.
Art. 2º O trabalho do preso, como dever social e condição de
dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva, objetivando,
ainda, sua qualificação profissional.
§ 1º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, não implicando vínculo empregatício.
Parágrafo único. Os presos contratados e regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT não integrarão a forma de pagamento desta Portaria.
FISCAL: José Guilherme Braga Dieguez Fernandes
§ 2º O trabalho do preso será pautado pela legislação pertinente à higiene e à segurança no trabalho.
Art. 2º - Os Diretores de Área designados como fiscais de
contrato poderão delegar atribuições decorrentes desta Portaria a agentes públicos subordinados, lotados no setor respectivo.
Art. 3º A jornada de trabalho do preso não será inferior a 6
(seis) nem superior a 8 (oito) horas, com repouso semanal não remunerado, de preferência aos domingos ou feriados.
D. O. PODER EXECUTIVO
§ 1º Poderá ser atribuído horário especial de trabalho aos presos designados para os serviços de artesanato, conservação e manutenção do estabelecimento penal devendo a unidade:
I - fomentar um ambiente de aprendizado e de troca de experiência aos artesãos, para que aprendam a qualificar seus produtos, realizar vendas de seus artesanatos e a diversificar o artesanato.
II - qualificar o conjunto das peças ou produtos resultantes da
atividade dos artesãos como economicamente produtivo ou como ocupação não produtiva.
§ 2º O período de descanso e o repouso semanal não serão
remunerados, nem importarão em remição de pena, nos termos da lei.
§ 3º O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho, por
acidente, continuará a beneficiar-se com a remição, pelo período do
afastamento, desde que apresente atestado médico que comprove sua
incapacidade ao trabalho.
Art. 4º O Estado poderá contratar seguro contra acidentes de
trabalho em benefício do preso.
§ 1º Na ausência da contratação do referido seguro pelo Estado, aos conveniados caberá promover a sua devida contratação.
§ 2º Nas atividades de trabalho de presos intermediadas pela
Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, à entidade
conveniada competirá o pagamento do seguro de que trata o caput,
conforme valor a ser definido em portaria.
Art. 5º A remuneração do preso será fixada antes do início da
atividade, em quantia não inferior a ¾ (três quartos do salário mínimo).
QUARTA - FEIRA, 19 - AGOSTO - 2015
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§ 3º O cartão magnético para pagamento à assistência ao preso,
familiares e pequenas despesas de caráter pessoal, não poderá ficar na
posse do preso, devendo ser entregue ao responsável autorizado pelo
preso, mediante termo de entrega e autorização assinado pelo preso e
responsável, devendo constar cópia do documento de identidade civil,
com posterior juntada ao prontuário prisional.
§ 4º A remuneração destinada à assistência ao preso, família e
pequenas despesas de caráter pessoal do preso deverá ser depositada
em conta benefício criada para o preso, ou caso, declare não querer
receber o valor na conta benefício ou não a possua, o valor será creditado em conta judicial para constituição do pecúlio.
§ 5º Os depósitos judiciais destinados à constituição da conta
pecúlio deverão ser identificados pelo número do CPF do preso.
§ 6º Os recursos destinados à constituição do pecúlio do preso
somente poderão ser resgatados mediante determinação judicial ou decisão expressa que faça constar no alvará de soltura, progressão ao
regime prisional aberto, livramento condicional, extinção de punibilidade
por cumprimento integral ou indulto, com posterior apresentação a
instituição bancaria juntamente com seus documentos pessoais.
Art. 7º Nas atividades de trabalho externo à entidade conveniada
ficará responsável pelo transporte e alimentação dos presos, procedendo o seu pagamento da seguinte forma:
I - o transporte poderá ser executado diretamente pela conveniada,
por meio de fretamento, ou através de fornecimento de auxílio para
utilização do transporte púbico, por meio de cartão magnético;
II - a alimentação poderá ser fornecida diretamente pela
conveniada ou por meio de auxílio disponibilizado em cartão magnético;
§ 1º É permitido o pagamento do preso por produção, respeitado o piso do caput.
Art. 8º A entidade conveniada poderá requerer a disponibilização
não remunerada do preso, destinada à sua profissionalização ou
capacitação para o exercício do trabalho, desde que por um único período de até 30 (trinta) dias corridos.
§ 2º O preso faz jus à remuneração dos dias e horas efetivamente trabalhados, sendo possível o pagamento proporcional aos dias
e horas trabalhados ou à quantidade produzida.
Parágrafo único. A capacitação ou treinamento deverá ser
realizada juntamente com a Supervisão de Trabalho e Renda e a Supervisão de Educação e Profissionalização.
Art. 6º A remuneração auferida pelo trabalho do preso deverá:
I - atender ao ressarcimento do Estado pelas despesas incorridas com a sua manutenção, em 15%(quinze por cento) da remuneração;
Art. 9° As benfeitorias realizadas pelas entidades conveniadas
nas unidades prisionais, relacionadas ao trabalho dos presos, deverão
atender aos critérios legais e administrativos necessários à sua realização e não obrigarão o Estado ao ressarcimento das despesas decorrentes de sua construção.
II - constituir pecúlio em conta judicial, em 25%(vinte e cinco)
por cento da remuneração;
III - atender à assistência ao preso, familiares e pequenas despesas de caráter pessoal nos termos da lei civil, em 60% (sessenta por
cento) da remuneração.
§ 1º A entidade conveniada deverá depositar a remuneração do
preso em valor nunca inferior a ¾ do salário conforme disciplina o
art.5º, em conta bancária desta Secretaria, que será indicada na celebração do convênio, destinada ao recebimento da remuneração dos presos.
§ 2º A remuneração auferida pelo preso será destinada também
à indenização dos danos causados pelo delito que lhe foi imputado,
desde que não tenham sido reparados por outro meio e que haja determinação judicial nesse sentido, incidindo sobre a parcela da remuneração destinada à assistência ao preso, familiares e pequenas despesas de
caráter pessoal.
Art. 10. O trabalho autônomo de artesanato com expressão
econômica poderá ser comercializado pela SEJAP.
§ 1º O valor arrecadado na comercialização deverá ser depositado integralmente em conta benefício criada para o preso ou, caso não
a tenha, em conta judicial.
§ 2º É vedada a aquisição, pelo estabelecimento prisional, dos
insumos e matérias primas necessários ao trabalho do artesão.
Art. 11. A SEJAP poderá editar normas complementares à
operacionalização do disposto nesta portaria.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MURILO ANDRADE DE OLIVEIRA
Secretário de Estado de Administração Penitenciária
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