Política Nacional de Recursos
Hídricos
Professora: Ms. Marli Deon Sette – 2012.2
e-mail [email protected]
Web: www.marli.ladesom.com.br
Obs: Este Material não substitui a bibliografia recomendada
Política Nacional de Recursos Hídricos
•
•
•
•
•
Legislação:
Constituição: Art. 20, 26, 225.
Código de Águas – Decreto nº 24.643/1934.
Lei 9.433/97 - Institui a PNRH.
Lei 9.984/00 - Regulamenta e institui a
ANA, entidade federal encarregada de
implementar SNRH e coordenar a PNRH
• Legislação Estadual
Política Nacional de Recursos Hídricos
• Resoluções Conama 357/05 e 20/86:
Classificação dos Corpos d´agua, Diretrizes
ambientais, condições para lançamentos de
efluentes, etc.
Considerações Iniciais:
O problema da água.
• considerações retiradas principalmente de: Tucci, Carlos E.
M. in Inundações Urbanas na América do Sul / Tucci,
Carlos E. M. e Bertoni, Juan Carlos. (organizadores). Porto
Alegre: Associação Brasileira de Recursos Hídricos, 2003.
ISBN: 85-88686-07-4 - I. CDU 556.16
Considerações Iniciais
• Nos últimos anos o total de água globalmente
retirado dos rios, aqüíferos e outras aumentou
nove vezes, enquanto que o uso por pessoa dobrou
e a população cresceu três vezes;
• em 1950, as reservas mundiais representavam 16,8
mil m3/pessoa – hoje representa 7,3 mil
m3/pessoa – tendência – 4,8 mil m3/pessoa
(Unesco, 1999);
Considerações Iniciais
•
cerca de 460 milhões de pessoas (8% da
população mundial) sofrem falta freqüente
de água e aproximadamente 25% estão
indo para o mesmo caminho;
•
Escassez Quantitativa: é possível que 2/3
da população mundial sofra dessa escassez
– quantidade de água.
Considerações Iniciais
•
a)
b)
c)
d)
e)
Escassez Qualitativa: diz respeito a inadequação do uso da água
e de produtos que a contaminam, de forma a fazer os recursos
hídricos perderem qualidade: Ex:
esgoto doméstico tratado (20%).
O aumento da urbanização, de uso de produtos químicos na
agricultura e das indústrias aumenta o retorno da água
contaminada aos rios.
As cidades perdem 40 a 65% da água colocada no sistema de
distribuição.
Hoje, 1 bilhão e 100 mil pessoas não tem água tratada –
fantástico dia 11/03/2007.
65% das internações hospitalares são provenientes de doenças
transmitidas pela água.
Análise gráfica do Brasil e
do mundo.
Mapa do mundo: fonte www.barnabitas.org/DIRECCIONES.html
Veja abaixo, como é distribuída a água na superfície brasileira
Atualidades do Vestibular do Almanaque Abril 2004. São Paulo: Editora Abril, 2004. 242 p.
Demanda por regiões no país.
(fonte: Panizzi, notas de aula 2002)
B
D
A
F
E
C
G
H
Demanda Total (m3/s)
SÃO FRANCISCO
(médio)
< 15
M
15 - 30
30 - 60
Regiões Hidrográficas
Estados
Litoral RJ
GRANDE
TIETÊ
Litoral SC
PARANÁ
IBICUÍ
K J
BRASIL
Demanda Total = 2.178 m3/s
I
PARANAÍBA
60 - 120
> 120
L
GUAÍBA
Litoral RS
Demanda por usos no país.
(fonte: Panizzi, notas de aula 2002)
Demanda Total do País: 2.178 m 3/s
6%
5%
12%
21%
URBANA
RURAL
ANIMAL
INDUSTRIA
IRRIGAÇÃO
56%
A quantidade total de água
na Terra é distribuída da
seguinte maneira:
Dados retirados de: www.cunolatina.com.br (guia de estudos da água – 1. A importância da água para a vida).
• Água Salgada 97%
• Oceanos e Mares
• Água Doce 3%
• Calotas polares e geleiras (75%);
• Subsolo: entre 3.750m e 750m (13,7%) acima de 750m
(10,7%);
• Lagos (0,3%);
• Rios (0,03%);
• Solo/umidade (0,06%);
• Atmosfera/vapor d’água (0,035%).
Escassez, conflito e
direito.
Escassez, conflito e direito.
• Em decorrência da alta demanda e da
escassez decorrente disso, surge o Direito
para buscar dirimir os conflitos sociais,
econômicos e ambientais, por meio de leis,
normas, resoluções, portarias, etc.
• Em termos gerais, as legislações ambientais
orientam-se para os
instrumentos de
comando e controle, são (Nogueira, 2002):
a) ambientais
b) de emissões
c) tecnológicos.
Instrumentos de política: padrões
• Padrões ambientais - nível não suplantado
de uma determinada qualidade ambiental
considerada desejável.
• Ex. o padrão ambiental para o oxigênio
dissolvido em um rio não pode ser inferior a
3 partes por milhão (3 ppm), sendo este,
então, o menor nível de oxigênio dissolvido
que pode ser permitido em tal rio;
Instrumentos de política: padrões
• Padrões de emissão - níveis não superáveis
de quantidades de emissões de um
determinado contaminante. O vínculo dos
padrões de emissão e os de qualidade
ambiental dependem de fatores climáticos,
hidrológicos, humanos, etc.
Instrumentos de política: padrões
• Padrões tecnológicos- determinam as técnicas ou práticas
que devem ser adotadas ou seguidas pelos agentes
econômicos (poluidores potenciais).
• Além dos instrumentos de fixações de padrões – comando
e controle – a legislação ambiental inovou ao introduzir
mecanismos econômicos, como, por ex., a cobrança pelo
uso da água, por entender que é um mecanismo mais
flexível que possibilita aos agentes econômicos agirem
além das metas mínimas estabelecidas.
Agenda 21
Agenda 21
Agenda 21
• A AGENDA 21, pode ser classificada como um dos grandes
marcos para a criação da Política de Recursos Hídricos, tendo
em vista que a comunidade internacional concebeu, aprovou e
assumiu compromissos com a mudança da matriz de
desenvolvimento no século XXI, durante a Rio 92.
• O que é a AGENDA 21? É um plano de ação para ser adotado
global, nacional e localmente, por organizações do sistema das
Nações Unidas, governos e pela sociedade civil, em todas as
áreas em que a ação humana impacta o meio ambiente.
• Constitui-se na mais abrangente tentativa já realizada de
orientar para um novo padrão de desenvolvimento para o
século XXI, cujo alicerce é a sinergia da sustentabilidade
ambiental, social e econômica, perpassando em todas as suas
ações propostas.
Agenda 21
• O termo "AGENDA" foi concebido no sentido de
intenções, desígnio, desejo de mudanças para um
modelo de civilização em que predominasse o
equilíbrio ambiental e a justiça social entre as nações.
• Contendo 40 capítulos, a Agenda 21 Global foi
construída de forma consensuada, com a contribuição
de governos e instituições da sociedade civil de 179
países, em um processo que durou dois anos e
culminou com a realização da Conferência das Nações
Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento
(CNUMAD), no Rio de Janeiro, em 1992, também
conhecida por Rio 92.
Constituição Federal e
Lei 6.938/81.
A Água e a Constituição Federal de 1.988
• A CF/88 no artigo 225 estabelece que todos tem
direito e ao Poder Público e à coletividade incumbe a
defesa do meio ambiente.
• Os recursos hídricos integram o meio ambiente como
elemento vital.
• Também estabeleceu a dominialidade da água
dispondo que a água é um bem de domínio público
pertencendo aos Estados e à União (artigos 20, III e
26, I).
A água e a Lei 6.938/81
• Por seu turno a Lei da PNMA, em seu art.
2º ao tratar dos objetivos, relacionou como
princípio:
• II - racionalização do uso do solo, do
subsolo, da água e do ar.
Lei da Política Nacional de
Recursos Hídricos
Lei 9.433/97
Lei 9.433/97
• Somente em 1997, com a promulgação da
Lei da Política Nacional de Recursos
Hídricos (Lei 9.433/97 - PNRH), a
legislação apresentou um novo cenário com
relação aos Recursos Hídricos.
• Nela são relacionados, princípios, objetivos,
instrumentos, etc...
Princípios (art. 1º)
Princípios (também denominados fundamentos)- Lei 9433/97,
art 1 º
I - domínio público;
II - recurso natural limitado, dotado de valor econômico;
III – prioridade em caso de escassez de água.
IV – gestão dos RH proporcional ao uso múltiplo das águas;
V - a bacia hidrográfica como unidade territorial para
implementação da PNRH e atuação do SNGRH.
VI - a gestão descentralizada e participativa.
PRINCÍPIOS - Lei 9433/97, art 1 º
a) Domínio público: diz-se de domínio público
aqueles bens afetados ao gozo e serviço comum
do povo, como estradas, canais, rios, lagos, etc.
• O domínio dos recursos hídricos pela União e
pelos Estados não tem a conotação de
propriedade inscritível no registro imobiliário,
mas, significa a responsabilidade pela
preservação do bem, guarda e gerenciamento,
objetivando a sua perenidade e uso múltiplo, bem
como do poder de editar as regras aplicáveis.
PRINCÍPIOS - Lei 9433/97, art 1 º
• Na realidade, essa dominialidade pública
da água determinada pela lei supracitada,
não transforma o Poder Público federal e
estadual em proprietário da água, mas
torna-o gestor desse bem, no interesse de
todos.
Do Domínio das Águas
Domínio da União
Art. 20. São bens da União:
III - os lagos, rios e quaisquer
correntes de água em terrenos
de seu domínio, ou que
banhem mais de um Estado,
sirvam de limites com outros
países, ou se estendam a
território estrangeiro ou dele
provenham, bem como os
terrenos marginais e as praias
fluviais.
Domínio do Estado
Art. 26. Incluem-se entre os
bens dos Estados: I - as
águas superficiais ou
subterrâneas, fluentes,
emergentes e em depósito,
ressalvadas, neste caso, na
forma da lei, as decorrentes
de obras da União.
PRINCÍPIOS - Lei 9433/97, art 1 º
b) Recurso Natural limitado e dotado de
valor econômico
• água é um bem limitado, e todo bem
limitado é passível de sofrer escassez, em
função disso, possui valor econômico.
PRINCÍPIOS - Lei 9433/97, art 1 º
c) Escassez:
• em situações de escassez, o uso prioritário
dos recursos hídricos é o consumo humano
e a dessedentação de animais.
PRINCÍPIOS - Lei 9433/97, art 1 º
d) Usos Múltiplos da Água
A disponibilidade dos recursos das águas deve
ser repartida entre os múltiplos usuários com
igualdade de oportunidades, mas de modo tal
que o benefício social líquido seja
maximizado.
• Ex. O uso da água para produzir alimentos ou
para lavar carro.
PRINCÍPIOS - Lei 9433/97, art 1 º
e) Bacia Hidrográfica:
• A idéia de bacia hidrográfica está associada a noção de nascentes e
divisores de água e características de cursos de água principais e
secundárias denominadas afluentes;
• Unidade fisíco-territorial de planejamnto e gerenciamento;
• Novo conceito de administração espacial;
• Relacionada a causa-e-efeito a serem consideradas na gestão dos
recursos hídricos.
Bacias Hidrográficas do Brasil. Fonte: www.economiabr.defesabr.com/economia_futuro.htm
Mato Grosso - Estado das Águas (fonte: Panizzi, notas de aula 2002).
PRINCÍPIOS - Lei 9433/97, art 1 º
• f) Gestão Descentralizada e Participativa:
A gestão dos recursos hídricos deve ser
descentralizada e contar com a
participação do:
• Poder Público;
• Usuários da Água;
• Sociedade Civil Organizada (ongs, oscip,
entidades civis).
Sistema Estadual de Recursos Hídricos
CONSELHO ESTADUAL DE
RECURSOS HÍDRICOS:
Órgão Colegiado com
Representante do
Poder Público e
Sociedade Civil
Deliberativo
COMITÊS ESTADUAIS DE
BACIAS HIDROGRÁFICA:
Órgão Colegiado com
Representantes do
Poder Público e
Usuários
da Águas da Bacia
Não deliberativo
CEHIDRO
ÓRGÃO
COORDENADOR
GESTOR
da Política Estadual
de Recursos Hídricos:
SEMA
Objetivos (art. 2º)
Objetivos - Lei 9433/97, art 2 º
I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária
disponibilidade de água, em padrões de qualidade
adequados aos respectivos usos;
II - a utilização racional e integrada dos recursos
hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com
vistas ao desenvolvimento sustentável;
III - a prevenção e a defesa contra eventos
hidrológicos críticos de origem natural ou
decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.
Diretrizes Gerais de ação
(art. 3º e 4º)
Diretrizes gerais - Lei 9433/97, art 3º e 4 º
• A articulação do planejamento de RH com o
dos setores usuários e com os planejamentos
regional, estadual e nacional.
• A União articular-se-á com os Estados tendo
em vista o gerenciamento dos recursos hídricos
de interesse comum.
• A adequação da gestão às diversidades
bióticas, demográficas, econômicas, sociais e
culturais das diversas regiões do País.
Instrumentos da PNRH
(art. 5º)
Constituem-se Instrumentos da Política Nacional
de Recursos Hídricos – art.5º
1 – Planos de recursos hídricos
2 - Enquadramento Dos Corpos De Água Em Classes,
Segundo Os Usos Preponderantes Da Água
3 -Da Outorga De Direitos De Uso De Recursos Hídricos
4 - Da Cobrança Do Uso De Recursos Hídricos
5 - Do Sistema De Informações Sobre Recursos Hídricos
Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, I – Planos de recursos hídricos
A) Plano de recursos Hídricos (art. 6º):
•
Os Planos de Recursos Hídricos são planos diretores que
visam a fundamentar e orientar a implementação da Política
Nacional de Recursos Hídricos e o gerenciamento dos
recursos hídricos.
•
São planos de longo prazo, com horizonte de planejamento
compatível com o período de implantação de seus
programas e projetos.
Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, I – Planos de recursos hídricos
•
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
Os planos devem conter, no mínimo os seguintes conteúdos:
diagnóstico da situação atual dos recursos hídricos;
análise de crescimento demográfico, de evolução de atividades
produtivas e de modificações dos padrões de ocupação do solo;
balanço entre disponibilidades e demandas futuras dos RH, em
quantidade e qualidade, com identificação de conflitos potenciais;
metas de racionalização de uso, aumento da quantidade e melhoria da
qualidade dos recursos hídricos disponíveis com as respectivas
medidas, programas e projetos a serem implantados, para o
atendimento das metas previstas;
prioridades para outorga de direitos de uso de recursos hídricos;
diretrizes e critérios para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos;
propostas para a criação de áreas sujeitas a restrição de uso, com
vistas à proteção dos recursos hídricos.
Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, I – Planos de recursos hídricos
•
Os Planos de Recursos Hídricos serão elaborados por bacia
hidrográfica, por Estado e para o País.
•
Em suma, O Plano de Recursos Hídricos é um instrumento de
planejamento e gestão na legislação que estabelece a PNRH para bacia
hidrográfica.
•
Para conhecer o Plano Nacional de Recursos Hidricos, visite a página
www.marli.ladesom.com ou www.marli.ladesom.com.br (plano
apresentado pelo Secretário Nacional de recursos hidricos - João
Carlos Bosco , no encontro Nacional Para Avaliação de Políticas do
MA – ENAPA – Brasília, 29/06/2006).
Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, II - Enquadramento Dos Corpos De
Água Em Classes, Segundo Os Usos Preponderantes Da Água.
B) Enquadramento Dos Corpos De Água Em
Classes, Segundo Os Usos Preponderantes
Da Água, visa a:
a) assegurar às águas qualidade compatível com
os usos mais exigentes a que forem
destinadas;
b) diminuir os custos de combate à poluição das
águas,
mediante
ações
preventivas
permanentes.
Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, II - Enquadramento Dos Corpos De
Água Em Classes, Segundo Os Usos Preponderantes Da Água.
•
Para tanto é necessário um diagnóstico do corpo d´agua a ser
enquadrado.
•
A Resolução CONAMA n° 20/86, determinou o
enquadramento dos RH em corpos de água doces, salobras,
salinas, etc...
•
Também separou em classes, para demonstrar a qualidade da
água. Os rios do MT são classificados na classe II (sem
problemas).
•
O Conselho Nacional de Recursos Hídricos aprovou a
Resolução n° 12/2000, que estabeleceu procedimentos para
o enquadramento de corpos de água, seguindo os preceitos
da Lei das Águas.
Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, III - Enquadramento Dos Corpos De
Água Em Classes, Segundo Os Usos Preponderantes Da Água.
C) Da Outorga De Direitos De Uso De Recursos Hídricos: Ato
administrativo emanado da autoridade competente com vistas a
assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o
efetivo exercício dos direitos de acesso à água (União, Estados ou DF).
•
Estão sujeitos a outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes
usos de recursos hídricos, por ex. lançamento em corpo de água de
esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não,
aproveitamento dos potenciais hidrelétricos e outros usos que alterem o
regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de
água.
•
Independem de outorga pelo Poder Público, por ex. o uso de recursos
hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos
populacionais, distribuídos no meio rural; as derivações, captações e
lançamentos considerados insignificantes; entre outros.
Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, III - Enquadramento Dos Corpos De
Água Em Classes, Segundo Os Usos Preponderantes Da Água.
•
A outorga e a utilização de recursos hídricos para fins de geração de
energia elétrica estará subordinada ao Plano Nacional de Recursos
Hídricos, obedecida a disciplina da legislação setorial específica.
•
a)
b)
c)
Toda outorga estará condicionada:
às prioridades de uso estabelecidas nos PNRH;
ao respeito a classe em que o corpo de água estiver enquadrado;
manter as condições adequadas ao transporte aquaviário.
•
Em qualquer situação deverá preservar o uso múltiplo dos RH e,
principalmente, não implica a alienação parcial das águas, que são
inalienáveis, mas o simples direito de seu uso (sendo a outorga a
garantia do percentual outorgado, pelo tempo determinado).
Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, III - Enquadramento Dos Corpos De
Água Em Classes, Segundo Os Usos Preponderantes Da Água.
•
a)
b)
c)
d)
e)
f)
A outorga de direito de uso de recursos hídricos far-se-á por prazo não
excedente a 35 anos, renovável e poderá ser suspensa parcial ou
totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes
circunstâncias:
não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga;
ausência de uso por três anos consecutivos;
necessidade premente de água para atender a situações de calamidade,
inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas;
necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental;
necessidade de se atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para
os quais não se disponha de fontes alternativas;
necessidade de serem mantidas as características de navegabilidade do
corpo de água.
Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, IV - Da Cobrança Do Uso De Recursos Hídricos
.
D) Da Cobrança Do Uso De Recursos Hídricos:
• objetivos:
a) reconhecer a água como bem econômico e dar ao
usuário uma indicação de seu real valor;
b) incentivar a racionalização do uso da água
(equilibrar oferta e demanda – efetivar
equitatividade);
c) obter recursos financeiros para o financiamento dos
programas e intervenções contemplados nos planos
de recursos hídricos.
Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, IV - Da Cobrança Do Uso De Recursos Hídricos
•
.
Itens a serem observados na fixação dos valores a
serem cobrados pelo uso dos RH:
a) nas derivações, captações e extrações de água, o
volume retirado e seu regime de variação;
b) nos lançamentos de esgotos e demais resíduos
líquidos ou gasosos, o volume lançado e seu regime
de variação e as características físico-químicas,
biológicas e de toxidade do afluente.
Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, IV - Da Cobrança Do Uso De Recursos Hídricos
•
a)
b)
c)
.
Os valores arrecadados serão aplicados prioritariamente na
bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados:
no financiamento de estudos, programas, projetos e obras
incluídos nos Planos de RH;
no pagamento de despesas de implantação e custeio
administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema
Nacional de Gerenciamento de RH.
Podem ainda ser aplicados a fundo perdido em projetos e
obras que alterem, de modo considerado benéfico à
coletividade, a qualidade, a quantidade e o regime de vazão
de um corpo de água.
Cobrança pelo uso da água
Alguns exemplos de cobrança pelo uso da água
PAÍS
TAXA
Austrália
Taxa transitória pelo uso da água entre 1989 e 1993 para Programa de
Política Ambiental
Bélgica
Taxa sobre a retirada da água em Flandres e Valônia
Chile
Legislação em fase de discussão
Colômbia
Previsão de taxa sobre uso da água, em oito níveis em virtude do tipo de
uso. Taxas muito baixas e com aplicação não sistemática, usadas
primordialmente para financiamento dos órgãos ambientais
Dinamarca
Taxa ambiental sobre uso da água pelos domicílios
Finlândia
Taxa municipal sobre o consumo
França
Taxa sobre extração e consumo definida pelas bacias hidrográficas
Adaptação: Froehlich e Panizi, 2003.
Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, VI - Sistema de Informações Sobre Recursos Hidricos.
E) Do Sistema De Informações Sobre Recursos
Hídricos: é um sistema de coleta, armazenamento e
recuperação de informações sobre recursos hídricos
e fatores intervenientes em sua gestão.
•
Os dados gerados pelos órgãos integrantes do
Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos
Hídricos serão incorporados ao Sistema Nacional
de Informações sobre Recursos Hídricos.
Representação do Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos
OUTORGA DE DIREITO
DE USO DA ÁGUA
ENQUADRAMENTO
DOS CORPOS D´ÁGUA
SISTEMA DE
INFORMAÇÕES SOBRE
RECURSOS HÍDRICOS
COBRANÇA PELO
USO DOS RECURSOS
HÍDRICOS
PLANO DE
RECURSOS
HÍDRICOS
Instrumentos - Lei 9433/97, art 5º, VI - Sistema de Informações Sobre Recursos Hidricos.
•
a)
b)
c)
•
a)
b)
c)
Princípios básicos para o funcionamento do Sistema de
Informações sobre RH:
descentralização da obtenção e produção de dados e informações;
coordenação unificada do sistema;
acesso aos dados e informações garantido à toda a sociedade.
objetivos do Sistema Nacional de Informações sobre RH:
reunir, dar consistência e divulgar os dados e informações sobre a
situação qualitativa e quantitativa dos RH no Brasil;
atualizar permanentemente as informações sobre disponibilidade e
demanda de RH em todo o território nacional;
fornecer subsídios para a elaboração dos Planos de RH.
Órgãos Integrantes Do Sistema
Nacional de Gerenciamento de
RH (art. 33).
Órgãos Integrantes Do Sistema Nacional de Gerenciamento de RH (art. 33).
a) o Conselho Nacional de Recursos Hídricos;
b) a Agência Nacional de Águas;
c) os Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e
do Distrito Federal;
d) os Comitês de Bacia Hidrográfica;
e) os órgãos dos poderes públicos federal, estaduais,
do Distrito Federal e municipais cujas competências
se relacionem com a gestão de recursos hídricos;
f) as Agências de Água.
Sistema Nacional De Gerenciamento De Recursos Hídricos: Estrutura Para
Gestão Descentralizada e Participativa
ÁGUAS
Conselhos
Governo
Gestor
C.N.R.H.
M.M.A.
ANA
“Parlamento”
ÂMBITO
Nacional
Escritório
Técnico
S.R.H.
Estadual
C.E.R.H.
Governo de
Estado
Órgão ou
Entidade
Estadual
DESCENTRALIZAÇÃO
Bacia
Comitê de
Bacia
Agência de
Bacia/Água
Estrutura do Sistema Nacional de Gerenciamento de RH
Nacional
Conselho
Governo
Autoridade
CNRH
MMA
ANA
Comitê
SRH
Estadual
Bacia
CERH
Governo
Estadual
Órgão ou
Entidade
Estadual
Comitê
Bacia
Órgãos Integrantes Do Sistema Nacional de Gerenciamento de RH (art. 33).
• Objetivos do SNGRH:
a) coordenar a gestão integrada das águas;
b) arbitrar administrativamente os conflitos
relacionados com os RH;
c) implementar a Pol. Nac. RH;
d) planejar, regular e controlar o uso, a
preservação e a recuperação dos RH;
e) promover a cobrança pelo uso de RH.
Órgãos integrantes do SNGRH
•
Do Conselho Nacional De Recursos Hídricos – CNRH (art. 34 e seg.).
•
Composição do CNRH: representantes dos Mistérios, Secretarias (União) Conselhos
Estaduais, usuários e organizações civis.
•
a)
Competência do CNRH:
promover a articulação do planejamento de RH com os planejamentos nacional,
regional, estaduais e dos setores usuários;
arbitrar, em última instância, os conflitos existentes entre CERH;
deliberar sobre os projetos de aproveitamento de RH cujas repercussões extrapolem o
âmbito dos Estados em que serão implantados;
deliberar sobre as questões encaminhadas pelos CERH ou pelos Comitês de Bacia
Hidrográfica;
analisar propostas de alteração da legislação pertinente a RH e à PNRH;
estabelecer diretrizes complementares para implementação da PNRH, aplicação de seus
instrumentos e atuação do SNGRH;
aprovar propostas de instituição dos Comitês de Bacia Hidrográfica e estabelecer
critérios gerais para a elaboração de seus regimentos;
acompanhar a execução e aprovar do Plano Nacional de RH e determinar as
providências necessárias ao cumprimento de suas metas;
estabelecer critérios gerais para a outorga de direitos de uso de RH e para a cobrança por
seu uso.
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
Órgãos integrantes do SNGRH
•
Dos Comitês De Bacia Hidrográfica (art. 37 e seg.).
•
Área de atuação: bacia hidrográfica, sub-bacia e grupo de bacias ou subbacias hidrográficas contíguas (quando a bacia for em rios de domínio da
União será efetivada por ato do Presidente da República).
•
a)
Competência:
Debater questões relacionadas a RH e articular a atuação das entidades
intervenientes;
arbitrar, em primeira instância, os conflitos relacionados aos RH;
aprovar o Plano de RH da bacia e acompanhar sua execução e sugerir
providências necessárias ao cumprimento de suas metas;
Propor aos conselhos Nacionais e Estaduais de RH as situação consideradas
insignificantes para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de
direitos de uso de RH;
estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de RH e sugerir os valores
a serem cobrados;
estabelecer critérios e promover o rateio de custo das obras de uso múltiplo,
de interesse comum ou coletivo.
b)
c)
d)
e)
f)
Órgãos integrantes do SNGRH
•
Recursos: das decisões dos Comitês de Bacia Hidrográfica
caberá recurso ao Conselho Nacional ou aos Conselhos Estaduais
de RH, de acordo com sua esfera de competência.
•
Os Comitês de Bacia Hidrográfica compõe-se por representantes
da União; dos Estados, Distrito Federal e Municípios situados, no
todo ou em parte, em sua área de atuação; usuários e entidades
civis de RH com atuação comprovada na bacia.
•
Se a bacia abranger terras indígenas devem ser incluídos
representantes da FUNAI e das comunidades indígenas ali
residentes ou com interesses na bacia.
•
Os Comitês de Bacia Hidrográfica serão dirigidos por um
Presidente e um Secretário, eleitos dentre seus membros.
Órgãos integrantes do SNGRH
•
Das Agências De Água.
•
Função: secretaria executiva do (s) Comitê (s) de Bacia Hidrográfica,
com área de atuação de um ou mais Comitês de Bacia Hidrográfica,
podendo ser criada por autorização do CNRH ou CERH mediante
solicitação de um ou mais Comitês de Bacia Hidrográfica.
•
a)
b)
Condicionantes para a sua criação:
prévia existência do respectivo (s) Comitês de Bacia Hidrográfica; e,
viabilidade financeira assegurada pela cobrança do uso dos recursos
hídricos em sua área de atuação.
•
Competência da AA: compete-lhe todo o controle de disponibilidade
hídrica, de usuários, proposição de enquadramento de corpos d´agua
bem como do valor, além da cobrança pela outorga, aplicação de
recursos, gerar informações, administrar rateio de custos de interesse
comum, elaborar programa de trabalho, proposta orçamentária, etc...,
sempre considerando a sua área de atuação.
Órgãos integrantes do SNGRH
•
A Lei 9.984/200 criou a Agência Nacional de
Águas (ANA), que é uma autarquia sob regime
especial com autonomia administrativa e
financeira, vinculada ao Ministério do Meio
Ambiente.
•
É responsável pela implementação da Política
Nacional de Recursos Hídricos.
Órgãos integrantes do SNGRH
• Da Secretaria Executiva Do Conselho Nacional De
Recursos Hídricos - SECNRH:
• Quem exerce: órgão integrante da estrutura do Ministério
do Meio Ambiente, dos RH e da Amazônia Legal,
responsável pela gestão dos RH.
• Competência:
a) prestar apoio administrativo, técnico e financeiro ao
Conselho Nacional de RH;
b) instruir os expedientes provenientes dos Conselhos
Estaduais de RH e dos Comitês de Bacia Hidrográfica;
c) elaborar seu programa de trabalho e respectiva proposta
orçamentária anual e submetê-los à aprovação do Conselho
Nacional de Recursos Hídricos.
Órgãos integrantes do SNGRH
• Das Organizações Civis De Recursos Hídricos: (devem ser
legalmente constituídas para integrar o SNGRH.
• Quem são:
a) consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas;
b) associações regionais, locais ou setoriais de usuários de RH;
c) organizações técnicas e de ensino e pesquisa com interesse na área
de RH;
d) ONGs com objetivos de defesa de interesses difusos e coletivos da
sociedade;
e) outras organizações reconhecidas pelo Conselho Nacional ou
Estaduais de RH.
• Obs: Essas organizações poderão receber do CNRH e CERH
delegação para fazer as vezes da Agência de águas enquanto esta não
for criada.
Competências na Implementação
da PNRH.
Competências na Implementação da PNRH.
A)
a)
b)
c)
d)
Poder Executivo Federal:
Agilizar a implementação e o funcionamento do SNGRH;
Outorgar, regulamentar e fiscalizar os direitos e os usos, na sua esfera de
competência;
implantar e gerir o Sistema de Informações sobre RH, em âmbito nacional;
promover a integração da gestão de RH com a gestão ambiental.
B) Poderes Executivos Estaduais e do Distrito Federal, na sua esfera de
competência:
a)
outorgar, regulamentar e fiscalizar os direitos de uso de RH;
b)
realizar o controle técnico das obras de oferta hídrica;
c)
implantar e gerir o Sistema de Informações sobre RH, em âmbito estadual e do
Distrito Federal;
d)
promover a integração da gestão de RH com a gestão ambiental.
Competências na Implementação da PNRH.
•
Na implementação da Política Nacional de
Recursos Hídricos, os Poderes Executivos
do Distrito Federal e dos municípios
promoverão a integração das políticas
locais de saneamento básico, de uso,
ocupação e conservação do solo e de meio
ambiente com as políticas federal e
estaduais de recursos hídricos.
Infrações e Penalidades.
Infrações e Penalidades.
•
A Lei da PNRH, em seu art. 49 prevê situações em que o
usuário comete infração das normas de utilização de RH
superficiais ou subterrâneos, citando, entre outros,
derivação ou uso de RH sem outorga ou em desacordo com
ela; perfuração de poços sem autorização, dificultar
fiscalização, etc.
•
a)
b)
Penalidades:
advertência;
multa, simples ou diária (variando de R$ 100,00 a R$
10.000,00
embargo provisório ou definitivo (com revogação da
outorga, se for o caso). Neste caso além da multa, poderá
ser cobrado do infrator o valor das despesas para efetivar o
embargo, além da reparação do dano, caso existir.
c)
Infrações e Penalidades.
•
Se da infração resultar prejuízo a serviço público de
abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida,
perecimento de bens ou animais, ou prejuízos de
qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada
nunca será inferior à metade do valor máximo
cominado em abstrato.
•
Reincidência: a multa será aplicada em dobro (ou
triplo, ver legislação de RH c/c Decreto 6.514/2008).
•
Recursos: à autoridade administrativa competente,
com direito a contraditório e ampla defesa.
Pesquisas no Capítulo 10 – Seção 10.2 do livro:
DEON SETTE, MARLI T. Direito
ambiental.
Coordenadores:
Marcelo
Magalhães Peixoto e Sérgio Augusto Zampol
Pavani. Coleção Didática jurídica, São Paulo:
MP Ed., 2009, p. 21-22. ISBN 978-8597898-023-8.
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Política Nacional de Recursos Hídricos - Direito Ambiental