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ErrATA – DIrEITo TrIBuTÁrIo
como passar em concursos jurídicos
GABARITOS ERRADOS
11. ISENÇÃO E IMUNIDADE
(Auditor Fiscal/RJ) Dentro do contexto da isenção, como instituto de Direito Tributário, é incorreto
afirmar-se que:
(A) decorre de previsão de norma constitucional
(B) não é extensiva às taxas, salvo disposição
expressa em lei
(C)a lei isencional pode estabelecer os limites e
condições à sua concessão
(D)constitui reserva legal do ente estatal com competência para instituir o tributo
A: a isenção decorre de lei específica do ente competente
– art. 150, § 6º, da CF; B: art. 177, I, do CTN; C: art. 176
do CTN; D: somente o ente que detém competência para
instituir o tributo pode conceder a isenção correspondente.
Gabarito “A” (NÃO “D”, COMO CONSTA)
13.1 Fiscalização.
(Magistratura Federal – 5ª Região – 2007 – CESPE)
Julgue o item seguinte.
(1) Nos termos da legislação tributária em vigor, é
legítima a utilização de informações provenientes
da arrecadação da CPMF para a instauração de
procedimento administrativo-fiscal que objetive a
cobrança de créditos relativos a outros tributos.
Conforme entendimento do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), tal norma possui aplicação
imediata, incidindo sobre fatos pretéritos.
1: O STJ adotou, em relação ao art. 11, § 3º, da Lei
9.311/1996, o disposto no art. 144, § 1º, do CTN. Aplicam-se
ao lançamento as normas relativas a critérios e processos
de fiscalização, ainda que criadas posteriormente ao fato
gerador. No caso, os dados da CPMF não majoram a exigência tributária, apenas permitem melhor fiscalização dos
fatos pretéritos. Gabarito 1C
3
ERRATA – DIREITO TRIBUTÁRIO
(1) Consoante a jurisprudência firmada pelo STF, o
poder que tem o Estado de tributar sofre limitações que são tratadas como cláusulas pétreas.
(2) Uma medida provisória que estabeleça nova hipótese de fato gerador de um imposto contraria a CF.
(3) A competência tributária abrange o poder de
legislar plenamente, incluindo-se o estabelecimento de normas gerais em matéria tributária,
desde que não existam normas gerais impostas
pela União sobre a mesma matéria.
(4) Considere que o estado de Roraima tenha atribuído à União as funções de arrecadar ou fiscalizar
tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou
decisões administrativas em matéria tributária.
Nessa situação, tal atribuição não compreenderá
as garantias e os privilégios processuais que
competem àquele estado.
1: As limitações constitucionais ao poder de tributar referem-se a direitos e garantias individuais, o que representa
cláusula pétrea (não podem ser reduzidos ou suprimidos,
nem mesmo por emenda constitucional) – art. 60, § 4º, IV,
da CF; 2: MP pode veicular norma tributária, nos termos
do art. 62, § 2º, da CF. Entretanto, os fatos geradores dos
impostos previstos na Constituição devem ser fixados por
lei complementar – art. 146, III, a, da CF; 3: Arts. 24, I, e §
3º, e 30, II, ambos da CF; 4: Art. 7º, § 1º, do CTN. Gabarito
1 C, 2 C, 3 C, 4 E
(Procurador do Estado/PI – 2008 – CESPE) Considerando que um indivíduo milionário tenha resolvido
doar ações de empresas para uma fundação sem fins
lucrativos, assinale a opção correta.
(A) Essa doação não será tributada, uma vez que
a fundação é entidade isenta do pagamento do
tributo de transmissão.
(B) A referida doação será objeto de tributação do
imposto de propriedade, uma vez que o domínio
útil é o fato gerador do imposto de transmissão
na doação.
ALTERAÇÕES RELEVANTES
(C)Os direitos reais sobre móveis transmitidos,
mesmo que onerosos, serão objeto de tributação
na doação.
COMPETÊNCIA E CAPACIDADE
TRIBUTÁRIAS
(D)Na doação de bens móveis, direitos, títulos e
créditos, a qualquer título, considera-se ocorrido
o fato gerador do imposto de doação na data da
tradição ou transcrição, ou na data do contrato.
(Ministério Público/RR – 2008 – CESPE) Julgue os
itens seguintes, que tratam do poder de tributar e de
estabelecer normas em matéria tributária.
(E) Considera-se doação qualquer ato ou fato,
oneroso ou não, que importe transmissão de
quaisquer bens ou direitos.
Wander garcia
A: a isenção é fixada pela lei local. É preciso consultá-la
para aferir quem é o contribuinte (doador ou donatário –
art. 42 do CTN) e se há o benefício. Para haver imunidade,
é preciso preencher os requisitos do art. 14 do CTN, à
luz do art. 150, VI, c, da CF (apenas para instituições de
educação e de assistência social sem fins lucrativos); B,
C e E: o fato gerador é a transmissão não-onerosa; D: a
afirmação é correta (a transmissão é regulada pelo direito
privado). Gabarito “D”
4.4 QUESTÕES COMBINADAS
(Cartório/SE – 2007 – CESPE) Julgue os itens a
seguir, relativos ao imposto de transmissão inter
vivos (ITBI), ao imposto de transmissão causa mortis
e doação (ITCMD) e ao imposto sobre a propriedade
territorial rural (ITR).
(1) Considere a seguinte situação hipotética. A pessoa jurídica Limeira Olaria Ltda., que tem como
atividade preponderante a fabricação de tijolos e
telhas, incorporou a pessoa jurídica Casa Firme
Imobiliária Ltda., que atua no ramo de compra e
venda de bens imóveis. Na transação, houve a
transmissão de um prédio localizado no centro de
Belo Horizonte. Nessa situação, não será devido
o ITBI pela incorporadora, Limeira Olaria Ltda.
(2) Considere que Adriano tenha falecido em São
Paulo, tendo seu inventário sido processado em
Brasília – DF, onde era domiciliado. Ele possuía
um apartamento no Amazonas e um automóvel
no Espírito Santo. Nessa situação, o ITCMD
relativo à totalidade dos bens de Adriano deverá
ser recolhido para o Distrito Federal.
(3) A base de cálculo do ITR relativo a imóvel localizado em área rural do estado de São Paulo será
o valor venal do bem, devendo-se considerar o
valor das construções, instalações, benfeitorias,
culturas e pastagens.
1: Art. 156, § 2º, I, da CF – não incide ITBI nas transmissões de imóveis decorrentes de incorporação – importante salientar, no entanto, que haveria incidência do
imposto municipal se a atividade da adquirente fosse
preponderantemente imobiliária, nos termos do art. 37,
§§ 1º a 3º, do CTN; 2: Art. 155, § 1º, I e II, da CF – o tributo
sobre o imóvel é devido ao Estado do Amazonas (local do
bem) e o ITCMD incidente sobre o automóvel (bem móvel)
deve ser recolhido ao Distrito Federal (local do inventário);
3: Art. 29 do CTN (o ITR é calculado apenas sobre a terra
nua). Gabarito 1C, 2 E, 3 E
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6. OBRIGAÇÃO, RESPONSABILIDADE E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIAS
(Auditor Fiscal/MS – 2006 – FGV) Conforme disposto
no CTN e salvo disposição legal em contrário, assinale a
alternativa que não configura a ocorrência de fato gerador.
(A) tratando-se de situação de fato, ao se verificar a
existência das circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente
lhe são próprios
(B) tratando-se de situação jurídica, quando estiver
definitivamente constituída, nos termos de direito
aplicável
(C)a prática do ato ou celebrado o negócio, ainda
que exista condição resolutiva
(D)o implemento de condição suspensiva, em se
tratando de negócio jurídico condicional
(E) a ocorrência do evento, quando se tratar de
condição resolutiva
A: art. 116, I, do CTN; B: art. 116, II, do CTN; C: art. 117, II,
do CTN; D: art. 117, I, do CTN; E: não há essa previsão – o
CTN faz referência a ato ou negócio jurídico (não a evento),
ao referir-se às condições suspensiva e resolutiva. Ademais,
a condição resolutiva ou resolutória (ou o evento a que se
refere essa condição) é irrelevante para a configuração do
fato gerador – art. 117, II, do CTN. Gabarito “E”
7. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
(Procurador do Estado/PR – 2007) Quanto ao
Lançamento é correto afirmar que: ALTERNATIVAS:
(A) Não poderá ocorrer alteração ou revisão do
Lançamento, nem quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer
elemento definido na legislação tributária
como sendo de declaração obrigatória.
(B) Quando o Auto de Infração é expedido unicamente para impor o pagamento de uma
multa pelo descumprimento de dever instrumental, não contém o ato do Lançamento, porque este pressupõe cobrança do tributo, além da
multa moratória.
(C)Auto de Infração e Lançamento são atos únicos
e não há entre eles nenhuma diferença.
(D)Somente no Auto de Infração é exigida a notificação do contribuinte, no Lançamento de Ofício
a notificação é dispensável.
como passar em concursos jurídicos
(E) Não se aplicam, no Lançamento, os princípios
da ampla defesa e do contraditório, ou do devido
processo legal.
A: a alteração ou a revisão é possível – art. 149, IV,
do CTN; B: é comum as legislações locais adotarem o termo “lançamento” (auto de lançamento)
para o tributo e “autuação” (auto de infração)
para a penalidade, o que torna a assertiva,
nesse contexto, correta. É importante salientar,
entretanto, que o CTN não faz essa distinção,
referindo-se apenas ao lançamento tributário,
que constitui o crédito, que, por sua vez, tem
por objeto o tributo e a penalidade pecuniária; C:
auto de infração é o documento que materializa
a autuação fiscal (lançamento de ofício feito por
conta de omissão, erro ou dolo do contribuinte).
Lançamento é o procedimento, que é documentado no instrumento respectivo (auto). Ou seja,
o documento (auto) não se confunde com o
procedimento (autuação ou lançamento); D: a
notificação é requisito essencial de qualquer lançamento efetuado pelo fisco; E: o STJ tem adotado o
entendimento de que o lançamento somente se
conclui (torna-se definitivo) ao final do procedimento administrativo eventualmente instaurado.
Por essa lógica, cabe falar em ampla defesa e
contraditório durante esse procedimento, nos
termos do art. 5º, LV, da CF. Gabarito “B”
(Auditor Fiscal/CE – 2006 – ESAF) Sobre o lançamento tributário, procedimento administrativo tendente
a verificar, entre outras coisas, a ocorrência do fato
gerador da obrigação correspondente e determinar a
matéria tributável, pode-se afirmar que
(A) a sua revisão só pode ser iniciada enquanto não
extinto o direito da Fazenda Pública.
(B) o CTN não admite hipótese em que a legislação
a ele aplicável seja aquela vigente à época em
que for efetuado.
(C)só pode ser alterado por impugnação do sujeito
passivo.
(D)se o cálculo do tributo tiver por base valor de
bens ou direitos, e estes não forem corretamente
informados pelo sujeito passivo, a autoridade que
efetivar o lançamento arbitrará estes valores, não
podendo mais o sujeito passivo contraditá-los.
(E) trata-se de uma atividade administrativa vinculada e obrigatória, mas que pode ser postergada,
a critério da autoridade lançadora, por razões de
conveniência e oportunidade.
5
ERRATA – DIREITO TRIBUTÁRIO
A: art. 149, p. único, do CTN; B: normalmente aplica-se a
legislação vigente à época do fato gerador (art. 144 do CTN),
mas há hipótese excepcional, prevista no art. 106 do CTN,
de retroatividade da lei expressamente interpretativa ou na
regra sancionadora mais benéfica (lex mitior); C: também
pode ser alterado por recurso de ofício ou por iniciativa
da autoridade administrativa, nos termos do art. 145 do
CTN; D: é possível a contestação pelo sujeito passivo, nos
termos do art. 148 do CTN; E: a atividade é vinculada,
de modo que não pode ser postergada por razões de
conveniência e oportunidade. Gabarito “A”
9. EXTINÇÃO DO CRÉDITO
TRIBUTÁRIO
(Cartório/DF – 2008 – CESPE) Com o fim de pleitear,
judicialmente, a compensação dos créditos com débitos
tributários que possui, uma empresa adquiriu, por cessão
de direitos, créditos decorrentes de precatório judicial
expedido contra ente público, razão por que pretende
requerer a imediata suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, mediante antecipação de tutela. Acerca
da situação descrita acima, julgue os seguintes itens.
(1) A compensação é uma das hipóteses legais de
suspensão da exigibilidade do crédito tributário,
desde que as partes sejam ao mesmo tempo
credora e devedora uma da outra.
(2) A CF não prevê nenhuma forma de compensação
de créditos decorrentes de precatórios com tributos cobrados pela entidade devedora, de forma
que o pleito da empresa deverá ser indeferido.
(3) Segundo entendimento já sumulado do STJ, a
compensação de créditos tributários não pode
ser deferida em ação cautelar ou por medida
liminar cautelar ou antecipatória.
(4) A lei pode, em determinadas condições, autorizar
a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos,
do sujeito passivo contra a fazenda pública.
(5) Os créditos decorrentes de precatório judicial
possuem caráter personalíssimo, de maneira que
é inválida a sua cessão para terceiros, somente
podendo ser compensados com débitos tributários do beneficiário original constante do título
executivo judicial.
1: A compensação é causa extintiva do crédito, não suspensiva; ademais, depende de lei específica do ente tributante,
de modo que não é possível, em regra, a quitação de tributo
pela apresentação de precatório; somente a inadimplência das
parcelas previstas no art. 78 do ADCT tem o efeito liberatório
Wander garcia
do pagamento de tributos (§ 2º); por essas razões, não há
verossimilhança que permita a antecipação de tutela pleiteada
(suspensão do crédito); 2: Não há previsão constitucional de
compensação entre precatórios e tributos. No entanto, há
poder liberatório de pagamento no caso de inadimplemento
das parcelas previstas no art. 78 do ADCT, conforme o § 2 º
desse dispositivo; 3: Súmula 212/STJ; 4: Art. 170 do CTN; 5: O
Judiciário vinha aceitando a cessão de precatórios. Com a EC
62/2009, essa possibilidade passou a constar do art. 100,
§ 13, da CF. Ademais, já havia a previsão específica do art.
78, in fine, do ADCT (parcelamento constitucional de até dez
anos). A compensação, no entanto, depende de lei específica.
Gabarito 1E, 2E, 3C, 4C, 5E
(Auditor Fiscal/AM – 2005) A ação para a cobrança
do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Contudo,
a prescrição se interrompe:
(A) por qualquer ato judicial que constitua em mora
o devedor;
(B) isenção pessoal;
(C)pelo protesto por novo leilão;
(D)com a inscrição na dívida ativa;
(E) com a confecção do título executivo judicial.
Somente a assertiva em “A” refere-se a hipótese de interrupção da prescrição – Art. 174, p. único, do CTN. O STJ entende
que a inscrição em dívida ativa não tem essa característica,
apesar do disposto no art. 2º, § 3º, da Lei 6.830/1980
(porque a matéria seria reservada à lei complementar, nos
termos do art. 146, III, “b”, da CF). Gabarito “A”
13.2 Dívida ativa
(Procuradoria Distrital – 2007) Assinale a opção
correta.
(A) A execução fiscal é o único local adequado
para discussão judicial da Dívida Ativa, salvo as
hipóteses de mandado de segurança, da ação
de repetição do indébito e da ação anulatória do
ato declarativo da dívida.
(B) Não é mais cabível, por impossibilidade jurídica do pedido, o ajuizamento da ação declaratória de inexistência do débito fiscal, tendo
como objeto débito tributário ainda não inscrito
em Dívida Ativa.
(C)A ação declaratória de inexistência de obrigação tributária é manejável apenas depois da
inscrição, ficando a ação anulatória reservada
para os casos de obrigação ainda não inscrita
em Dívida Ativa.
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(D)Das sentenças proferidas em primeira instância, nas execuções fiscais de valor igual ou
inferior a 50 ORTN, só se admitem os recursos
de embargos infringentes e de declaração. Das
decisões emanadas desses recursos cabem os
recursos especial e extraordinário.
(E) Não são cabíveis os embargos à arrematação ou
à adjudicação nas execuções fiscais, mas tãosomente à execução, de terceiro e à penhora.
A: art. 38 da Lei 6.830/1980; B e C: há forte entendimento
no sentido de que a declaratória cabe antes do lançamento
e a anulatória, após a constituição do crédito; D: somente
cabem os aclaratórios e os chamados “embarguinhos”
dirigidos ao próprio juiz – art. 34 da Lei 6.830/1980 –
embora o dispositivo não se refira aos recursos especial
e extraordinário, não cabe o primeiro (REsp), pois não há
decisão final proferida por Tribunal (art. 105, III, da CF);
E: não a há restrição com relação aos embargos à execução
e de terceiros. Gabarito “A”
16.AÇÕES TRIBUTÁRIAS
(Procuradoria Distrital – 2007) Assinale a opção
correta.
(A) Para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança e à economia públicas, o Presidente
do Tribunal, ao qual couber o conhecimento do
respectivo recurso, poderá suspender, de ofício,
a execução da liminar proferida, com fulcro no
poder geral de cautela.
(B) Para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança e à economia públicas, o Presidente
do Tribunal, ao qual couber o conhecimento do
respectivo recurso, poderá suspender, se houver requerimento da pessoa jurídica de direito
público, a execução da liminar proferida.
(C)Do indeferimento do pedido de suspensão de
liminar, cabe recurso ordinário ao Presidente do
Tribunal competente para conhecer de eventual
recurso especial ou extraordinário .
(D) Para cassar os efeitos da decisão que defere
medida cautelar, proferida monocraticamente pelo
Relator do Mandado de Segurança, cabe a interposição de Agravo Regimental ao Plenário do Tribunal.
(E) O Presidente do Tribunal competente para julgar
o pedido de suspensão de segurança poderá proferir decisão revogando ou modificando a liminar,
mas é vedado o exame de mérito do Mandado
de Segurança.
A e B: não há suspensão de ofício, mas mediante requerimento da pessoa jurídica de direito público interessada ou
como passar em concursos jurídicos
do Ministério Público – art. 4º da Lei 8.437/1992 e art. 15 da
Lei 12.016/2009; C: da decisão do Presidente cabe agravo ao
colegiado indicado no regimento interno do Tribunal – art. 4º,
§ 3º, da Lei 8.437/1992 e art. 15 da Lei 12.016/2009; D: o juiz
de primeira instância pode deferir liminar em mandado
de segurança, que se sujeita ao agravo de instrumento no
Tribunal ad quem (art. 7º, § 1º, da Lei 12.016/2009). O art.
527, p. único, do CPC prevê que a liminar em agravo de
instrumento somente poderá ser reformada no momento do
julgamento do próprio agravo de instrumento pelo colegiado,
exceto se o relator a reconsiderar. O recurso contra a decisão monocrática não prejudica ou condiciona o pedido de
suspensão ao Presidente do Tribunal – art. 4º, § 6º, da Lei
8.437/1992 e art. 15, § 3º, da Lei 12.016/2009. Da decisão
monocrática do relator em mandado de segurança originário
(impetrado diretamente no Tribunal), cabe agravo regimental (agravo interno) para o órgão colegiado indicado em seu
regimento interno (não necessariamente ao Plenário); E: o
Presidente do Tribunal pode apenas suspender a execução da
liminar proferida na ação movida contra o Poder Público ou
seus os agentes, não revogá-la ou modificá-la – art. 4º da Lei
8.437/1992 e art. 15 da Lei 12.016/2009. Gabarito “B”
(Procurador do Estado/PR – 2007) Com a finalidade
de promover judicialmente a defesa de seus interesses
a empresa “A” diante do decreto de quebra de seu
sigilo bancário durante o curso de processo administrativo, impetra mandado de segurança repressivo
contra o ato administrativo que requisitou as informações bancárias e, por considerar ilegal a utilização
de força policial na fiscalização e a lacração de seus
arquivos com a interdição de suas atividades, impetra
outro mandado de segurança repressivo para suspender, por estes motivos formais relativos à fiscalização,
os efeitos do autos de infração.
Assinale a alternativa “FALSA”.
(A) a lacração de salas e armários é providência lícita
à administração tributária, afigurando-se incabível a
impetração de mandado de segurança por inexistência de direito líquido e certo amparável pelo “writ”.
(B) Mesmo sendo constatada a prática de fraudes
fiscais é ilícita a interdição de atividade pela
administração tributária, afigurando-se cabível
a impetração de mandado de segurança.
(C)A quebra administrativa do sigilo bancário é
matéria ainda controvertida e por ser considerada constitucional ou inconstitucional em virtude
da inteligência a ser atribuída ao disposto no
art. 5º, X e XII da CF, afigurando-se cabível a
impetração de mandado de segurança para que
seja dada solução pelo Poder Judiciário.
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ERRATA – DIREITO TRIBUTÁRIO
(D)A existência de vício formal no procedimento de
fiscalização tributária não contamina o ato de
lançamento, que dele independe.
(E) Na hipótese de concessão de liminar em
mandado de segurança a Procuradoria da
Fazenda pode agravar de instrumento e pedir
ao Tribunal a imediata suspensão dos efeitos da
medida concedida.
A e B: em princípio, a fiscalização tributária não pode
interditar estabelecimentos, impedindo a atividade
empresarial, como meio coercitivo para a cobrança de
tributos – Súmula 70/STF – razão pela qual a assertiva
em “B” é correta. Nesse contexto, a lacração de salas
e armários (assertiva em “A”) seria admitida apenas
durante o prazo razoável, necessário para a realização
da fiscalização, considerando que não impede, por si, o
exercício das atividades do contribuinte (não há maiores
informações na questão, quanto à relevância dessas salas
e arquivos para a continuidade da atividade empresarial
– de qualquer forma, o writ não admite dilação probatória); C: a quebra de sigilo é regulada pelo art. 6º da LC
105/2001; D: o vício formal prejudica o lançamento, sem
prejuízo de renovação do ato, desde que observado o prazo
decadencial; E: o agravo não prejudica, nem condiciona o
pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal – art. 4º, §
6º, da Lei 8.437/1992. Gabarito “D”
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