Data: 22/05/2014 18:28:54. Local: TJ-RJ
Ano 6 – nº 171/2014
Caderno III – 1ª Instância (Capital)
Data de Disponibilização: quinta-feira, 22 de maio
Data de Publicação: sexta-feira, 23 de maio
904
Juiz Titular: Marco Jose Mattos Couto
Responsável pelo Expediente: Vilma Araujo Martins
Expediente do dia: 21/05/2014
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Proc. 0032513-38.2013.8.19.0203 - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO X WILLIAM THIAGO ARRUDA
(Adv(s). Dr(a). PAULO CESAR DE CARVALHO PINHEIRO (OAB/RJ-052810) AIJ DESIGNADA PARA O DIA 15/07/2014, ÀS 14:15h.
Proc. 0043654-88.2012.8.19.0203 - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Adv(s). Dr(a). VINICIUS SALES
TORRES (OAB/RJ-161394), Dr(a). RENATO ALVES SILVA (OAB/RJ-084284)
Despacho: Diante de fls. 204, em derradeira
oportunidade intime-se a Light S/A, sendo certo que, não havendo manifestação, será determinada a destruição do medidor
apreendido.
Proc. 0047481-73.2013.8.19.0203 - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO X WILLIAM THIAGO ARRUDA
(Adv(s). Dr(a). PAULO CESAR DE CARVALHO PINHEIRO (OAB/RJ-052810) AIJ DESIGNADA PARA O DIA 15/07/2014, ÀS 14:15h.
Proc. 0090829-68.2013.8.19.0001 - MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO X HARLEN DE MOURA PAULA E
OUTROS (Adv(s). Dr(a). JOSANE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB/RJ-087478), Dr(a). WANDERLEY SILVA DE CARVALHO
(OAB/RJ-048890), Dr(a). MARCOS HENRIQUE SANTIAGO QUINTAL (OAB/RJ-066355), Dr(a). DEFENSOR PÚBLICO (OAB/TJ-000002)
SENTENÇA: "ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR HARLEN DE MOURA
PAULA e DAYAN SOUZA FERREIRA à pena de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, à razão
unitária mínima, pela prática do injusto do artigo 157, §2º, I, II, por duas vezes, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal,
sendo certo que a pena privativa de liberdade deverá ser inicialmente cumprida em regime fechado. ABSOLVO, contudo, o réu
KAWAI GARCIA da prática do injusto do artigo 157, §2º, I, II, por duas vezes, na forma do artigo 70, ambos do Código Penal, na
forma do artigo 386, VII do CPP.No tocante ao crime de quadrilha armada imputado aos réus, JULGO EXTINTO O FEITO, sem
resolução do mérito, na forma do artigo 267, V do Código de Processo Civil, em razão da litispendência."
2ª Vara Criminal
id: 1870614
Juiz em Exercício: Marco Jose Mattos Couto
Escrivão: Helena Maria da Silva Costa
Expediente do dia: 16/05/2014
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Proc. 0005980-42.2013.8.19.0203 - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO X IURI RODRIGUES FERREIRA E
OUTROS Sentença de fls. 185/195: "...Do exposto, impõe-se a CONDENAÇÃO do acusado IURI RODRIGES FERREIRA pela prática do
delito de porte de arma de fogo, de uso restrito, previsto no artigo 16, parágrafo único, IV da Lei 10826/03.REGIME DE PENA Observado o que dispõe o artigo 33 do Código Penal, sobretudo as circunstâncias elencadas no artigo 59 do mesmo diploma legal,
tudo já devidamente acima destacado, determino o início do cumprimento da pena privativa de liberdade em regime inicialmente
aberto, o único legalmente viável ao caso em tela, nos termos 33,§3º c/c §2º "c" do Código Penal.SUBSTITUIÇÃO: Considerando a
natureza da infração e ciente do efeito criminógeno do cárcere, devendo a pena de prisão ser deixada para o último caso, quando
extremamente necessária, mormente na hipótese de crimes praticados com violência ou grave ameaça, o que não é a hipótese dos
autos, satisfeitos, ainda, os requisitos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de
direitos, consistentes em uma prestação de serviços à comunidade e uma prestação pecuniária.ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE
EM PARTE a pretensão punitiva do Estado para CONDENAR IURI RODRIGUES FERREIRA à pena de 03 (três) anos de reclusão e 10
(dez) dias-multa, no valor unitário mínimo pela prática do injusto do artigo 16, parágrafo único, IV da Lei 10826/03, sendo certo
que, caso haja descumprimento da substituição à restritiva de direito supra fixada, a pena privativa de liberdade deverá ser
inicialmente cumprida em regime aberto. Outrossim, com relação ao crime previsto no artigo 35 da lei 11.343/06, absolvo os réus
IURI RODRIGUES FERREIRA, JÚLIO CESAR MARTINS DE ARAÚJO FILHO E RUAN PEDRO DE OLIVEIRA MIRANDA, o que faço com
fulcro no artigo 386, VII do C.P.P. De igual modo, com relação ao crime previsto no artigo 16, parágrafo único, IV da Lei 10826/03,
absolvo os réus JÚLIO CESAR MARTINS DE ARAÚJO FILHO E RUAN PEDRO DE OLIVEIRA MIRANDA, o igualmente que faço com fulcro
no artigo 386, VII do C.P.P..."
Proc. 0010425-06.2013.8.19.0203 - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO X MICHAEL MATIAS CAVALCANTE
(Adv(s). Dr(a). ANTONIO LOURENÇO DA SILVA (OAB/RJ-094429) Despacho: A resposta preliminar já foi apresentada e a absolvição
sumária foi afastada.A AIJ já foi designada.Intime-se o patrono de fls. 164/166 para ciência deste despacho e do despacho de fls.
147.
Proc. 0013917-45.2009.8.19.0203 (2009.203.014083-8) - MARIÂNGELA VIEIRA DINIZ (Adv(s). Dr(a). PAULO CESAR DE
CARVALHO PINHEIRO (OAB/RJ-052810) Sentença: ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para
CONDENAR MARIÂNGELA VIEIRA DINIZ em relação ao delito previsto no artigo 129,§2º, IV do Código Penal, à pena de 02 (dois)
anos de reclusão a ser cumprida em regime inicialmente aberto, observando o sursis concedido.Deixo de fixar valor mínimo para
reparação de eventuais danos, vez que se trata de matéria estranha ao processo, não tendo sido feita, neste ponto, a correta
instrução probatória apta a formar um juízo de convicção sobre tal questão.
Intime-se a acusada, bem como sua Defesa, da
presente sentença. Transitada em julgado, lance o nome da condenada no rol dos culpados, comunique-se e cumpra-se o artigo 105
da Lei de Execuções Penais. Nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, condeno a ré MARIÂNGELA VIEIRA DINIZ, ora
sucumbente, ao pagamento das custas judiciais e da taxa judiciária.P.R.I.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.
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