CURSO PROFISSIONALIZANTE AUDIÊNCIAS NO CÍVEL PROCESSO CIVIL PROF. MISAEL MONTENEGRO FILHO AULAS 01 E 02 Este trabalho foi licenciado com a Licença Creative Commons Atribuição - NãoComercial - SemDerivados 3.0 Brasil. I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela rápida solução do litígio; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da Justiça; IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes. Este trabalho foi licenciado com a Licença Creative Commons Atribuição - NãoComercial - SemDerivados 3.0 Brasil. Art. 125 - O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, competindo-lhe: PROCESSO CIVIL – PROF. MISAEL MONTENEGRO FILHO – AULAS 01 E 02 Este Este - NãoComercial - NãoComercial - SemDerivados - SemDerivados trabalho trabalho foi foi 3.03.0 licenciado licenciado Brasil. Brasil. com com a Licença a Licença Creative Creative Commons Commons Atribuição Atribuição Art. 276. Na petição inicial, o autor apresentará o rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará quesitos, podendo indicar assistente técnico. PROCESSO CIVIL – PROF. MISAEL MONTENEGRO FILHO – AULAS 01 E 02 Este trabalho foi licenciado com a Licença Creative Commons Atribuição - NãoComercial - SemDerivados 3.0 Brasil. Art. 278. Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria audiência, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia, formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico. PROCESSO CIVIL – PROF. MISAEL MONTENEGRO FILHO – AULAS 01 E 02 § 1º - Obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença. Este trabalho foi licenciado com a Licença Creative Commons Atribuição - NãoComercial - SemDerivados 3.0 Brasil. Art. 331 - Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir. PROCESSO CIVIL – PROF. MISAEL MONTENEGRO FILHO – AULAS 01 E 02 § 3º Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da prova, nos termos do § 2º. Este trabalho foi licenciado com a Licença Creative Commons Atribuição - NãoComercial - SemDerivados 3.0 Brasil. § 2º - Se, por qualquer motivo, não for obtida a conciliação, o juiz fixará os pontos controvertidos, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas, designando audiência de instrução e julgamento, se necessário. PROCESSO CIVIL – PROF. MISAEL MONTENEGRO FILHO – AULAS 01 E 02 Parágrafo único - Quando a parte, ou a testemunha, por enfermidade, ou por outro motivo relevante, estiver impossibilitada de comparecer à audiência, mas não de prestar depoimento, o juiz designará, conforme as circunstâncias, dia, hora e lugar para inquiri-la. Este trabalho foi licenciado com a Licença Creative Commons Atribuição - NãoComercial - SemDerivados 3.0 Brasil. Art. 336 - Salvo disposição especial em contrário, as provas devem ser produzidas em audiência. PROCESSO CIVIL – PROF. MISAEL MONTENEGRO FILHO – AULAS 01 E 02 Este trabalho foi licenciado com a Licença Creative Commons Atribuição - NãoComercial - SemDerivados 3.0 Brasil. Art. 342 - O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa. PROCESSO CIVIL – PROF. MISAEL MONTENEGRO FILHO – AULAS 01 E 02 § 1º A parte será intimada pessoalmente, constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça ou, comparecendo, se recuse a depor. Este trabalho foi licenciado com a Licença Creative Commons Atribuição - NãoComercial - SemDerivados 3.0 Brasil. Art. 343 - Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento. PROCESSO CIVIL – PROF. MISAEL MONTENEGRO FILHO – AULAS 01 E 02 Este trabalho foi licenciado com a Licença Creative Commons Atribuição - NãoComercial - SemDerivados 3.0 Brasil. § 2º - Se a parte intimada não comparecer, ou comparecendo, se recusar a depor, o juiz lhe aplicará a pena de confissão. PROCESSO CIVIL – PROF. MISAEL MONTENEGRO FILHO – AULAS 01 E 02 Parágrafo único - É defeso, a quem ainda não depôs, assistir ao interrogatório da outra parte. Este trabalho foi licenciado com a Licença Creative Commons Atribuição - NãoComercial - SemDerivados 3.0 Brasil. Art. 344 - A parte será interrogada na forma prescrita para a inquirição de testemunhas. PROCESSO CIVIL – PROF. MISAEL MONTENEGRO FILHO – AULAS 01 E 02 Este trabalho foi licenciado com a Licença Creative Commons Atribuição - NãoComercial - SemDerivados 3.0 Brasil. Art. 346 A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos adrede preparados; o juiz lhe permitirá, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos. PROCESSO CIVIL – PROF. MISAEL MONTENEGRO FILHO – AULAS 01 E 02 Este trabalho foi licenciado com a Licença Creative Commons Atribuição - NãoComercial - SemDerivados 3.0 Brasil. Art. 405 - Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. PROCESSO CIVIL – PROF. MISAEL MONTENEGRO FILHO – AULAS 01 E 02 I - o interdito por demência; II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discernilos; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções; Este trabalho foi licenciado com a Licença Creative Commons Atribuição - NãoComercial - SemDerivados 3.0 Brasil. § 1º - São incapazes: PROCESSO CIVIL – PROF. MISAEL MONTENEGRO FILHO – AULAS 01 E 02 IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam. Este trabalho foi licenciado com a Licença Creative Commons Atribuição - NãoComercial - SemDerivados 3.0 Brasil. III - o menor de 16 (dezesseis) anos; PROCESSO CIVIL – PROF. MISAEL MONTENEGRO FILHO – AULAS 01 E 02 I - o cônjuge, bem como o ascendente e o descendente em qualquer grau, ou colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público, ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova, que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito; Este trabalho foi licenciado com a Licença Creative Commons Atribuição - NãoComercial - SemDerivados 3.0 Brasil. § 2º - São impedidos: PROCESSO CIVIL – PROF. MISAEL MONTENEGRO FILHO – AULAS 01 E 02 III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor na causa do menor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros, que assistam ou tenham assistido as partes. Este trabalho foi licenciado com a Licença Creative Commons Atribuição - NãoComercial - SemDerivados 3.0 Brasil. II - o que é parte na causa; PROCESSO CIVIL – PROF. MISAEL MONTENEGRO FILHO – AULAS 01 E 02 I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença; II - o que, por seus costumes, não for digno de fé; III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo; IV - o que tiver interesse no litígio. Este trabalho foi licenciado com a Licença Creative Commons Atribuição - NãoComercial - SemDerivados 3.0 Brasil. § 3º - São suspeitos: PROCESSO CIVIL – PROF. MISAEL MONTENEGRO FILHO – AULAS 01 E 02 Este trabalho foi licenciado com a Licença Creative Commons Atribuição - NãoComercial - SemDerivados 3.0 Brasil. § 4º - Sendo estritamente necessário, o juiz ouvirá testemunhas impedidas ou suspeitas; mas os seus depoimentos serão prestados independentemente de compromisso (Art. 415) e o juiz lhes atribuirá o valor que possam merecer. PROCESSO CIVIL – PROF. MISAEL MONTENEGRO FILHO – AULAS 01 E 02 Parágrafo único - É lícito a cada parte oferecer, no máximo, dez testemunhas; quando qualquer das partes oferecer mais de três testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes. Este trabalho foi licenciado com a Licença Creative Commons Atribuição - NãoComercial - SemDerivados 3.0 Brasil. Art. 407 - Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência. PROCESSO CIVIL – PROF. MISAEL MONTENEGRO FILHO – AULAS 01 E 02 I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência, não for encontrada pelo oficial de justiça. Este trabalho foi licenciado com a Licença Creative Commons Atribuição - NãoComercial - SemDerivados 3.0 Brasil. Art. 408 - Depois de apresentado o rol, de que trata o artigo antecedente, a parte só pode substituir a testemunha: PROCESSO CIVIL – PROF. MISAEL MONTENEGRO FILHO – AULAS 01 E 02 Este trabalho foi licenciado com a Licença Creative Commons Atribuição - NãoComercial - SemDerivados 3.0 Brasil. Art. 413 - O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente; primeiro as do autor e depois as do réu, providenciando de modo que uma não ouça o depoimento das outras. PROCESSO CIVIL – PROF. MISAEL MONTENEGRO FILHO – AULAS 01 E 02 Este trabalho foi licenciado com a Licença Creative Commons Atribuição - NãoComercial - SemDerivados 3.0 Brasil. Art. 414 - Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarando o nome por inteiro, a profissão, a residência e o estado civil, bem como se tem relações de parentesco com a parte, ou interesse no objeto do processo. PROCESSO CIVIL – PROF. MISAEL MONTENEGRO FILHO – AULAS 01 E 02 Este trabalho foi licenciado com a Licença Creative Commons Atribuição - NãoComercial - SemDerivados 3.0 Brasil. § 1º - É lícito à parte contraditar a testemunha, argüindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição. Se a testemunha negar os fatos que lhe são imputados, a parte poderá provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até três, apresentada no ato e inquiridas em separado. Sendo provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha, ou lhe tomará o depoimento, observando o disposto no Art. 405, § 4º. PROCESSO CIVIL – PROF. MISAEL MONTENEGRO FILHO – AULAS 01 E 02 Este trabalho foi licenciado com a Licença Creative Commons Atribuição - NãoComercial - SemDerivados 3.0 Brasil. § 2º - A testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando os motivos de que trata o Art. 406; ouvidas as partes, o juiz decidirá de plano. PROCESSO CIVIL – PROF. MISAEL MONTENEGRO FILHO – AULAS 01 E 02 Parágrafo único - O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz a afirmação falsa, cala ou oculta a verdade. Este trabalho foi licenciado com a Licença Creative Commons Atribuição - NãoComercial - SemDerivados 3.0 Brasil. Art. 415 - Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado. PROCESSO CIVIL – PROF. MISAEL MONTENEGRO FILHO – AULAS 01 E 02 § 1º - As partes devem tratar as testemunhas com urbanidade, não lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias. Este trabalho foi licenciado com a Licença Creative Commons Atribuição - NãoComercial - SemDerivados 3.0 Brasil. Art. 416 - O juiz interrogará a testemunha sobre os fatos articulados, cabendo, primeiro à parte, que a arrolou, e depois à parte contrária, formular perguntas tendentes a esclarecer ou completar o depoimento. PROCESSO CIVIL – PROF. MISAEL MONTENEGRO FILHO – AULAS 01 E 02 Este trabalho foi licenciado com a Licença Creative Commons Atribuição - NãoComercial - SemDerivados 3.0 Brasil. § 2º - As perguntas que o juiz indeferir serão obrigatoriamente transcritas no termo, se a parte o requerer. (Alterado pela L-007.005-1982) PROCESSO CIVIL – PROF. MISAEL MONTENEGRO FILHO – AULAS 01 E 02 I - o perito e os assistentes técnicos responderão aos quesitos de esclarecimentos, requeridos no prazo e na forma do Art. 435; II - o juiz tomará os depoimentos pessoais, primeiro do autor e depois do réu; III - finalmente, serão inquiridas as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu. Este trabalho foi licenciado com a Licença Creative Commons Atribuição - NãoComercial - SemDerivados 3.0 Brasil. Art. 452 - As provas serão produzidas na audiência nesta ordem: PROCESSO CIVIL – PROF. MISAEL MONTENEGRO FILHO – AULAS 01 E 02 § 1º O juiz determinará a forma de atuação do mediador ou do conciliador, onde houver, observando o que dispõe a lei de organização judiciária. § 2º As pautas de audiências de conciliação serão organizadas separadamente das de instrução e julgamento e com prioridade em relação a estas. Este trabalho foi licenciado com a Licença Creative Commons Atribuição - NãoComercial - SemDerivados 3.0 Brasil. Art. 333. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de rejeição liminar da demanda, o juiz designará audiência de conciliação com antecedência mínima de quinze dias. PROCESSO CIVIL – PROF. MISAEL MONTENEGRO FILHO – AULAS 01 E 02 § 4º A eventual ausência do advogado não impede a realização da conciliação. § 5º O não comparecimento injustificado do réu é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de sanção processual. Este trabalho foi licenciado com a Licença Creative Commons Atribuição - NãoComercial - SemDerivados 3.0 Brasil. § 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. PROCESSO CIVIL – PROF. MISAEL MONTENEGRO FILHO – AULAS 01 E 02 § 7º O juiz dispensará a audiência de conciliação quando as partes manifestarem expressamente sua disposição contrária ou quando, por outros motivos, constatar que a conciliação é inviável. Este trabalho foi licenciado com a Licença Creative Commons Atribuição - NãoComercial - SemDerivados 3.0 Brasil. § 6º Obtida a transação, será reduzida a termo e homologada por sentença. PROCESSO CIVIL – PROF. MISAEL MONTENEGRO FILHO – AULAS 01 E 02