CURSO PROFISSIONALIZANTE
AUDIÊNCIAS NO CÍVEL
PROCESSO CIVIL
PROF. MISAEL MONTENEGRO FILHO
AULAS 01 E 02
Este trabalho foi licenciado com a Licença Creative Commons Atribuição - NãoComercial - SemDerivados 3.0 Brasil.
I - assegurar às partes igualdade de
tratamento;
II - velar pela rápida solução do litígio;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato
contrário à dignidade da Justiça;
IV - tentar, a qualquer tempo, conciliar as
partes.
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Art. 125 - O juiz dirigirá o processo
conforme as disposições deste Código,
competindo-lhe:
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Este
Este
- NãoComercial
- NãoComercial
- SemDerivados
- SemDerivados
trabalho
trabalho
foi foi
3.03.0
licenciado
licenciado
Brasil.
Brasil.
com
com
a Licença
a Licença
Creative
Creative
Commons
Commons
Atribuição
Atribuição
Art. 276. Na petição inicial, o autor
apresentará o rol de testemunhas e, se
requerer perícia, formulará quesitos,
podendo indicar assistente técnico.
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Art. 278. Não obtida a conciliação,
oferecerá o réu, na própria audiência,
resposta escrita ou oral, acompanhada
de documentos e rol de testemunhas e,
se requerer perícia, formulará seus
quesitos desde logo, podendo indicar
assistente técnico.
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§ 1º - Obtida a conciliação, será
reduzida a termo e homologada por
sentença.
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Art. 331 - Se não ocorrer qualquer das
hipóteses
previstas
nas
seções
precedentes, e versar a causa sobre
direitos que admitam transação, o juiz
designará
audiência
preliminar,
a
realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias,
para a qual serão as partes intimadas a
comparecer,
podendo
fazer-se
representar por procurador ou preposto,
com poderes para transigir.
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§ 3º Se o direito em litígio não admitir
transação, ou se as circunstâncias da
causa evidenciarem ser improvável sua
obtenção, o juiz poderá, desde logo,
sanear o processo e ordenar a produção
da prova, nos termos do § 2º.
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§ 2º - Se, por qualquer motivo, não for
obtida a conciliação, o juiz fixará os
pontos controvertidos, decidirá as
questões processuais pendentes e
determinará
as
provas
a
serem
produzidas, designando audiência de
instrução e julgamento, se necessário.
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Parágrafo único - Quando a parte, ou a
testemunha, por enfermidade, ou por
outro
motivo
relevante,
estiver
impossibilitada
de
comparecer
à
audiência,
mas
não
de
prestar
depoimento, o juiz designará, conforme
as circunstâncias, dia, hora e lugar para
inquiri-la.
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Art. 336 - Salvo disposição especial em
contrário,
as
provas
devem
ser
produzidas em audiência.
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Art. 342 - O juiz pode, de ofício, em
qualquer
estado
do
processo,
determinar o comparecimento pessoal
das partes, a fim de interrogá-las sobre
os fatos da causa.
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§
1º
A
parte
será
intimada
pessoalmente, constando do mandado
que se presumirão confessados os fatos
contra
ela
alegados,
caso
não
compareça ou, comparecendo, se recuse
a depor.
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Art. 343 - Quando o juiz não o determinar
de ofício, compete a cada parte requerer
o depoimento pessoal da outra, a fim de
interrogá-la na audiência de instrução e
julgamento.
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§ 2º - Se a parte intimada não
comparecer, ou comparecendo, se
recusar a depor, o juiz lhe aplicará a
pena de confissão.
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Parágrafo único - É defeso, a quem
ainda não depôs, assistir ao
interrogatório da outra parte.
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Art. 344 - A parte será interrogada na
forma prescrita para a inquirição de
testemunhas.
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Art.
346
A
parte
responderá
pessoalmente
sobre
os
fatos
articulados, não podendo servir-se de
escritos adrede preparados; o juiz lhe
permitirá, todavia, a consulta a notas
breves, desde que objetivem completar
esclarecimentos.
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Art. 405 - Podem depor como testemunhas
todas as pessoas, exceto as incapazes,
impedidas ou suspeitas.
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I - o interdito por demência;
II - o que, acometido por enfermidade, ou
debilidade mental, ao tempo em que
ocorreram os fatos, não podia discernilos; ou, ao tempo em que deve depor,
não está habilitado a transmitir as
percepções;
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§ 1º - São incapazes:
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IV - o cego e o surdo, quando a
ciência do fato depender dos sentidos
que lhes faltam.
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III - o menor de 16 (dezesseis) anos;
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I - o cônjuge, bem como o ascendente e o
descendente em qualquer grau, ou
colateral, até o terceiro grau, de alguma
das partes, por consangüinidade ou
afinidade, salvo se o exigir o interesse
público, ou, tratando-se de causa relativa
ao estado da pessoa, não se puder obter
de outro modo a prova, que o juiz repute
necessária ao julgamento do mérito;
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§ 2º - São impedidos:
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III - o que intervém em nome de uma
parte, como o tutor na causa do menor,
o representante legal da pessoa
jurídica, o juiz, o advogado e outros, que
assistam ou tenham assistido as partes.
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II - o que é parte na causa;
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I - o condenado por crime de falso
testemunho, havendo transitado em
julgado a sentença;
II - o que, por seus costumes, não for
digno de fé;
III - o inimigo capital da parte, ou o seu
amigo íntimo;
IV - o que tiver interesse no litígio.
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§ 3º - São suspeitos:
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§ 4º - Sendo estritamente necessário, o
juiz ouvirá testemunhas impedidas ou
suspeitas; mas os seus depoimentos
serão prestados independentemente de
compromisso (Art. 415) e o juiz lhes
atribuirá o valor que possam merecer.
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Parágrafo único - É lícito a cada parte
oferecer, no máximo, dez testemunhas;
quando qualquer das partes oferecer
mais de três testemunhas para a prova
de cada fato, o juiz poderá dispensar as
restantes.
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Art. 407 - Incumbe às partes, no prazo que
o juiz fixará ao designar a data da
audiência, depositar em cartório o rol
de testemunhas, precisando-lhes o
nome, profissão, residência e o local de
trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será
apresentado até 10 (dez) dias antes da
audiência.
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I - que falecer;
II - que, por enfermidade, não estiver em
condições de depor;
III - que, tendo mudado de residência,
não for encontrada pelo oficial de
justiça.
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Art. 408 - Depois de apresentado o rol, de
que trata o artigo antecedente, a parte
só pode substituir a testemunha:
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Art. 413 - O juiz inquirirá as testemunhas
separada e sucessivamente; primeiro as
do autor e
depois as
do
réu,
providenciando de modo que uma não
ouça o depoimento das outras.
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Art. 414 - Antes de depor, a testemunha
será qualificada, declarando o nome por
inteiro, a profissão, a residência e o
estado civil, bem como se tem relações
de parentesco com a parte, ou interesse
no objeto do processo.
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§ 1º - É lícito à parte contraditar a
testemunha,
argüindo-lhe
a
incapacidade, o impedimento ou a
suspeição. Se a testemunha negar os
fatos que lhe são imputados, a parte
poderá
provar
a
contradita
com
documentos ou com testemunhas, até
três, apresentada no ato e inquiridas em
separado.
Sendo
provados
ou
confessados os fatos, o juiz dispensará
a testemunha, ou lhe tomará o
depoimento, observando o disposto no
Art. 405, § 4º.
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§ 2º - A testemunha pode requerer ao juiz
que a escuse de depor, alegando os
motivos de que trata o Art. 406; ouvidas
as partes, o juiz decidirá de plano.
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Parágrafo único - O juiz advertirá à
testemunha que incorre em sanção
penal quem faz a afirmação falsa, cala
ou oculta a verdade.
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Art. 415 - Ao início da inquirição, a
testemunha prestará o compromisso de
dizer a verdade do que souber e lhe for
perguntado.
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§ 1º - As partes devem tratar as
testemunhas com urbanidade, não lhes
fazendo perguntas ou considerações
impertinentes, capciosas ou vexatórias.
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Art. 416 - O juiz interrogará a testemunha
sobre os fatos articulados, cabendo,
primeiro à parte, que a arrolou, e depois
à parte contrária, formular perguntas
tendentes a esclarecer ou completar o
depoimento.
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§ 2º - As perguntas que o juiz indeferir
serão obrigatoriamente transcritas no
termo, se a parte o requerer. (Alterado
pela L-007.005-1982)
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I - o perito e os assistentes técnicos
responderão
aos
quesitos
de
esclarecimentos, requeridos no prazo e
na forma do Art. 435;
II - o juiz tomará os depoimentos
pessoais, primeiro do autor e depois do
réu;
III - finalmente, serão inquiridas as
testemunhas arroladas pelo autor e pelo
réu.
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Art. 452 - As provas serão produzidas na
audiência nesta ordem:
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§ 1º O juiz determinará a forma de atuação
do mediador ou do conciliador, onde houver,
observando o que dispõe a lei de
organização judiciária.
§ 2º As pautas de audiências de conciliação
serão organizadas separadamente das de
instrução e julgamento e com prioridade em
relação a estas.
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Art. 333. Se a petição inicial preencher os
requisitos essenciais e não for o caso de
rejeição liminar da demanda, o juiz
designará audiência de conciliação com
antecedência mínima de quinze dias.
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§ 4º A eventual ausência do advogado não
impede a realização da conciliação.
§ 5º O não comparecimento injustificado
do réu é considerado ato atentatório à
dignidade da justiça, passível de sanção
processual.
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§ 3º A intimação do autor para a audiência
será feita na pessoa de seu advogado.
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§ 7º O juiz dispensará a audiência de
conciliação
quando
as
partes
manifestarem
expressamente
sua
disposição contrária ou quando, por
outros
motivos,
constatar
que
a
conciliação é inviável.
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§ 6º Obtida a transação, será reduzida a
termo e homologada por sentença.
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Slide 1 - Cursos Jurídicos Misael Montenegro