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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO DO SUL
Gabinete do Desembargador João Maria Lós
Vistos etc.
SINDICATO NACIONAL DA INDÚSTRIA DE ALIMENTAÇÃO
ANIMAL - (SINDIRAÇÕES) qualificado nos autos, impetra o presente Mandado de Segurança
Coletivo em face do SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO DO SUL,
em razão da regra contida no Ajuste SINEF n. 19/2012, que exige das associadas do
impetrante, a partir de 1º de maio de 2013, a indicação, na Nota Fiscal e na Ficha de Conteúdo
de Importação (FCI), do valor dos produtos importados pelas associadas, bem como outras
informações tidas pelo impetrante como confidenciais.
Sustenta em síntese que as suas associadas estão sujeitas ao
recolhimento do ICMS, cuja alíquota foi unificada em 4% pela Resolução do Senado Federal n.
13/2012, regulamentada pelo Ajuste SINIEF n. 19/2012, que fixou a obrigatoriedade de
indicação na Nota Fiscal Eletrônica – NFe dos custos de importação, em expressa violação aos
princípios da livre concorrência, livre iniciativa e sigilo fiscal. Ressalta que, em complemento, o
Ato COTEPE n. 61/2012 – que instituiu o Manual de Orientação para entrega da Ficha de
Conteúdo de Importação – estabeleceu que as informações de custo da mercadoria importada
não somente devem ser disponibilizadas ao Fisco por meio da FCI, mas também a todo e
qualquer internauta que acessar o site da Secretaria da Fazenda.
Afirma que "considerando que a exigência quanto à exposição de
informações confidenciais na NF-e está em vigor desde 1º de janeiro do corrente ano, e que a
obrigação quanto à entrega da FCI teve início em 1º de maio, vale-se o impetrante do presente
feito para ver protegido direito líquido e certo de suas associadas" (fl. 05).
Assevera que o embate se instaura na ordenança da cláusula sétima
do Ajuste SINIEF 19/2012, "que determina a informação na Nota Fiscal Eletrônica do valor da
parcela importada do exterior, o número da FCI e o Conteúdo de Importação expresso
percentualmente, no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a
processo de industrialização no estabelecimento do emitente, bem como o valor da importação,
no caso de bens ou mercadorias importados que não tenham sido submetidos a processo de
industrialização" (fl. 08).
Salienta que a exigência "obriga o contribuinte à divulgação de
informações operacionais que constituem importante elemento econômico de qualquer ramo de
atividade, comprometendo a competitividade do importador ao possibilitar ao comprador da
mercadoria importada o conhecimento do valor por ela pago, seja pela indicação expressa do
seu valor seja pelo resultado do cálculo do Conteúdo de Importação" (fl. 09). Acrescenta que o
Ato COTEPE 61/2012 determinou que as informações de custo da mercadoria importada não
somente devem ser disponibilizadas ao Fisco por meio dos documentos supramencionados,
mas também a todo e qualquer internauta que acessar a FCI no site do Conselho Nacional de
Política Fazendária – CONFAZ, o que expõe aos consumidores, fornecedores e a quem mais
queira a margem de lucratividade das empresas e torna público informações confidenciais
passíveis de cessão onerosa, cuja divulgação não autorizada é tida por crime de concorrência
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Este documento foi assinado digitalmente por JOAO MARIA LOS.
Se impresso, para conferência acesse o site http://www.tjms.jus.br/esaj, informe o processo 4004473-97.2013.8.12.0000 e o código 116957.
Nº 4004473-97.2013.8.12.0000 - Mandado de Segurança - Tribunal de Justiça
Impetrante: Sindicato Nacional da Indústria de Alimentação Animal - (sindirações)
Impetrado: Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul
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desleal pela Lei n. 9.279/96, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.
Aduz que a ingerência no setor privado trazida pelo Ajuste em
comento é inconstitucional, na medida em que mitiga os princípios da livre concorrência, livre
iniciativa e sigilo fiscal sem justificativa plausível.
Pugna pela concessão de liminar, a fim de que a autoridade coatora
se abstenha de exigir das associadas do impetrante a indicação na Nota Fiscal e na FCI do
valor da importação, do Conteúdo de Importação e demais informações confidenciais exigidas
pelo Ajuste SINIEF 19/2012.
É o relatório. Decido.
Como é cediço, para que ocorra a concessão da liminar em
mandado de segurança é necessário que fique demonstrada a relevância dos fundamentos em
que se assenta o pedido inicial e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do
impetrante se vier a ser reconhecido na decisão de mérito, nos termos do artigo 7º, inciso III, da
Lei n.12.016/2009, in verbis:
“Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:
(...)
III– que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver
fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja
finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com
o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica."
No caso, em sede de cognição sumária, reputo presentes os
requisitos legais para a concessão da medida pleiteada.
Com efeito, não se pode olvidar que integra o estabelecimento
empresarial dos associados do impetrante o conjunto de informações operacionais relacionadas
à lista de fornecedores dos produtos que comercializa, bem como aos preços por eles
praticados, eis que tais bens incorpóreos – que não são de domínio público constituem
importante elemento econômico de qualquer ramo de atividade, na medida em que sua
escassez convola-se em valor competitivo no mercado.
Esse conjunto de conhecimentos, além de não ser passível de
cessão onerosa, é objeto de proteção estatal, já que a Lei n. 9.279/86, que regula a propriedade
industrial, considera incurso nas sanções do crime de concorrência desleal, previsto em seu art.
195, incisos XI e XII, quem "divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de conhecimentos,
informações ou dados confidenciais, utilizáveis na indústria, comércio ou prestação de serviços,
excluídos aqueles que sejam de conhecimento público ou que sejam evidentes para um técnico
no assunto, a que teve acesso mediante relação contratual ou empregatícia, mesmo após o
término do contrato", assim como quem "divulga, explora ou utiliza-se, sem autorização, de
conhecimentos ou informações a que se refere o inciso anterior, obtidos por meios ilícitos ou a
que teve acesso mediante fraude".
Tais circunstâncias, aliadas ao fato de que a Resolução n. 13/2012
do Senado Federal, ao estabelecer as alíquotas de ICMS nas operações interestaduais com
bens e mercadorias importados do exterior, nada dispôs quanto à necessidade de explicitação
dos custos de tais bens em Notas Fiscais Eletrônicas, ao menos em análise superficial, induz à
conclusão de que as exigências indicadas pelo impetrante colocam-se em colisão com os
princípios da legalidade e da livre concorrência, ambos com assento constitucional. Assim,
presente se faz a relevância da fundamentação do impetrante, mormente pelo fato de que as
informações exigidas estarão disponíveis ao público desde o dia 1º de maio (conforme Ajuste
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SINIEF 27/2012 – fl. 67), o que demonstra o fundado receio de que o lapso entre a data da
impetração do writ e a de uma eventual concessão da segurança subtraia a eficácia da medida
aqui postulada.
Presentes, pois, os requisitos legais, concedo a liminar para o fim
de determinar que a autoridade apontada como coatora se abstenha de obrigar as associadas
do impetrante a atender as exigências contidas cláusula sétima do Ajuste SINIEF n. 19/2012,
até ulterior deliberação deste juízo.
Notifique-se as autoridades impetradas para, querendo, prestarem
informações no prazo de dez dias (art. 7º, I da Lei 12.016/09).
Dê-se ciência à Procuradoria-Geral do Estado.
Após o decurso do prazo para as informações, com ou sem elas,
encaminhem-se estes autos, com vista à Procuradoria Geral de Justiça.
P.I.
Campo Grande, 27/05/2013.
Des. João Maria Lós
Relator
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