Convenção Estadual das Assembléias de Deus no Estado do Maranhão –
CEADEMA - Comissão de Ingresso. Prof.º Dr. Enos Ferreira
Principais Aspectos Estatutários
e
Noções de Direito
I - INTRODUÇÃO
A vida humana está revestida de regras que tornam as relações interpessoais
possíveis. Há Leis Divinas, Leis Naturais, Leis Normativas Gerais e Leis Normativas
Internas.
As Leis Divinas são aquelas que o criador deixou para os homens, com a
finalidade de determinar o relacionamento humano no plano vertical
(Homem/Deus), bem como no plano horizontal (Homem/Homem); estas leis
encontram-se registradas na Bíblia Sagrada.
As Leis Naturais são aquelas que Deus deixou, porém são manifestadas
através da natureza e independem da ação humana. Para exemplificar citamos a
Lei da Gravidade.
As Leis Normativas Gerais são aquelas que regulamentam as relações entre
pessoas de uma maneira geral, trazendo um conjunto de regras que determinam
os direitos e os deveres de cada indivíduo na sociedade.
São regras gerais, pois valem para todos, sem distinção de qualquer
natureza. Tais leis emanam do poder legitimamente constituído num Estado
soberano. O exemplo que citamos é a Constituição Federal.
Já as Leis Normativas Internas, são aquelas que regulamentam as relações
entre pessoas a nível institucional; não são regras gerais, pois só determinam
direitos e obrigações para determinados grupos de pessoas que se ligam por terem
interesses comuns, cujas finalidades são estabelecidas por estas regras. É o caso
das Fundações, Associações, Igrejas, entre outros. Aqui citamos os estatutos,
regimentos internos, etc.
II - NATUREZA JURÍDICA DA CEADEMA
A CEADEMA está enquadrada pelo Código Civil como Pessoa Jurídica de
Direito Privado, na modalidade organização religiosa. Nesta qualidade, a
CEADEMA congrega pessoas que têm interesses comuns e desenvolvem uma
atividade religiosa, com enfoque ministerial, doutrinário, dentre outros.
As igrejas são representadas pelos seus pastores perante a Convenção,
sendo estes seus mandatários perante o órgão convencional. As igrejas também
não são classificadas como associação e sim como Organizações Religiosas, pois
suas atividades são estritamente religiosas (art. 44, CC).
III – CEADEMA: PRINCIPAIS ASPECTOS ESTATUTÁRIOS
Neste ponto abordaremos os aspectos mais relevantes do Estatuto da
CEADEMA, descrevendo-os da seguinte forma:
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3.1. Das Finalidades – O artigo 4º do Estatuto da CEADEMA traz em seus
11 incisos as finalidades a que a instituição se propõe desenvolver no decurso das
suas atividades. A seguir descrevemos o núcleo de cada finalidade:
a) Congregar igrejas e obreiros;
b) Orientar e promover a evangelização;
c) Estabelecer e organizar novas igrejas (obra missionária);
d) Deliberar quanto às permutas, transferências, licenças, jubilações, envio
de obreiros e aplicar medidas disciplinares;
e) Deliberar e efetuar quanto a autorização e ordenação;
f) Cassar e suspender credenciais e direitos de exercício ministerial de
obreiros faltosos;
g) Promover e organizar estudos bíblicos, escolas ou institutos bíblicos e
outros meios de instrução;
h) Criar órgãos beneficentes para a assistência social de seus obreiros e
igrejas;
i) Zelar pela harmonia entre obreiros, igrejas e instituições a ela filiadas;
j) Promover o desenvolvimento espiritual, conservar a doutrina e os bons
costumes e manter a sua unidade doutrinária;
k) Julgar e decidir quaisquer pendências existentes ou que venham existir
entre seus membros.
3.2. Dos Membros: Direitos e Deveres – O Capítulo II é um dos principais
capítulos do Estatuto da Convenção, pois nele está descrito quem são seus
membros e quais os direitos e deveres que esses membros possuem. Sua
importância também é perceptível no aspecto disciplinar, visto que é a partir
do descumprimento dos deveres estatutários que o membro se sujeita a
sanções disciplinares, assunto este que será visto no Capítulo III.
3.2.1. Quem são os membros da Convenção? A convenção possui
duas categorias de membros, assim definidas:
a) Pessoas Jurídicas As Igrejas.
b) Pessoas Físicas Pastores e Evangelistas ativos ou jubilados e
Missionários credenciados como ministros pela Convenção.
3.2.2. Quanto aos Direitos e Deveres dos Membros da Convenção,
passaremos a abordá-los a seguir:
3.2.2.1. Dos Direitos das Igrejas Filiadas:
a) Receber orientação espiritual e administrativa;
b) Serem apoiadas pela Convenção quando precisarem e solicitarem
intervenção em função de problemas morais, administrativos,
doutrinários ou questões judiciais;
c) Indicar pessoas para o ministério de entre seus obreiros auxiliares,
através do pastor local e de conformidade com os procedimentos
estatutários e regimentais da Convenção.
3.2.2.2. Dos Direitos dos Obreiros:
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a)
b)
c)
d)
Votar e ser votado;
Tomar parte nos debates e demais trabalhos convencionais;
Usufruir todos os benefícios oferecidos pela Convenção;
Ter jubilação remunerada ou pensão para a viúva no caso de morte
do membro;
e) Recomendar de comum acordo com a igreja, auxiliares para
participarem das Assembléias, encontros, escolas bíblicas e outros
eventos convencionais desde que observado os critérios do
regimento interno.
3.2.2.3. Dos Deveres das Igrejas:
a) Entregar mensalmente suas contribuições a Convenção;
b) Conhecer a Convenção, seu funcionamento e suas normas;
c) Fazer-se representar através dos seus pastores nas Assembléias
Gerais da Convenção;
d) Acatar as deliberações convencionais.
3.2.2.4. Dos Deveres dos Obreiros:
a) Conhecer a Convenção, seu funcionamento e suas normas;
b) Cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
c) Colaborar com as iniciativas da Convenção;
d) Acatar e cumprir todas as resoluções da Assembléia Geral, não
podendo alegar ausência ou não participação na decisão;
e) Entregar mensalmente seus dízimos.
3.3. Do Ingresso e Disciplina dos Membros – O Capítulo III do Estatuto
fala dos requisitos para o ingresso de novos membros, além do procedimento
disciplinar. Vejamos agora cada item:
3.3.1. Como uma igreja pode se filiar à Convenção? Segundo o
Estatuto pela EMANCIPAÇÃO DE NOVOS CAMPOS. Esta
emancipação se dá de duas formas:
a) Através do desenvolvimento de um trabalho missionário;
b) Por solicitação de desmembramento de uma igreja já constituída,
desde que existam comprovadamente cinqüenta ou mais membros.
3.3.2. Quanto ao ingresso de um novo obreiro são duas as
possibilidades:
a) Por autorização;
b) Por recebimento com carta de mudança de outro ministério da
mesma fé e ordem.
3.3.3. Requisitos para a autorização e recebimento de obreiros:
a) Evidencie VOCAÇÃO;
b) Reconheça a inexistência de VÍNCULO EMPREGATÍCIO com a
igreja e convenção;
c) Não faça parte de SOCIEDADE SECRETA;
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d) Não seja DIVORCIADO ou casado com MULHER DIVORCIADA,
salvo se comprovar se o divórcio foi originado por infidelidade do
cônjuge;
e) Tenha idade entre 21 E 50 ANOS;
f) Se não houver campo o obreiro recebido por transferência deverá
assinar declaração para desincumbir a CEADEMA das obrigações
do artigo 9º, IV e artigo 12, § 5º (jubilação remunerada e ajuda após
exclusão).
3.3.4. Procedimento Disciplinar: Das penas e sua aplicabilidade.
3..3.4.1. Das Penas: são três as penalidades aplicáveis aos membros
da CEADEMA: Advertência, Suspensão e Exclusão.
3.3.4.2. Aplica-se a Advertência: Quando o membro cometer um
deslize de pequena gravidade. Quanto aos dízimos, o Estatuto dá a
seguinte ênfase: “O membro que deixar de entregar regularmente
seus dízimos, após três meses receberá um comunicado por
escrito.”
3.3.4.3. Aplica-se a Suspensão quando o membro:
a) Prejudicar as boas relações entre a Convenção e quaisquer outras
entidades afins;
b) Criar direta ou indiretamente embaraços à boa marcha das
atividades da Convenção;
c) Desacatar as deliberações e resoluções da Assembléia Geral;
d) Usar os preceitos, nome e os objetivos da Convenção de forma
ilegal, fazendo destes, motivos em próprio benefício;
e) Caso não se corrija com a advertência escrita, passados 06 (seis)
meses sem entregar seus dízimos, será convocado por meio de um
memorando a comparecer perante uma comissão disciplinar.
Persistindo inadimplente até o final do ano, poderá ser suspenso
por 90 (noventa) dias a juízo da convenção.
3.3.4.4. Aplica-se a Exclusão nos seguintes casos:
a) Cometer atos que o torne indigno ao Santo Ministério, tais como:
Crime doloso ou hediondo comprovados;
b) For infiel nos compromissos financeiros, inclusive nos dízimos,
desde que comprovado o uso de má fé, a juízo da convenção;
c) Divorciar-se, salvo se conseguir provar que a causa do divórcio foi
adultério da esposa;
d) Cometer adultério;
e) Abandonar a família;
f) Fundar uma igreja ou assumir o pastorado de uma já existente que
não seja filiada à Convenção;
g) Manifestar qualquer ato de divisão ou fundação de trabalhos em
campos pastoreados por membros da Convenção, em desrespeito
aos propósitos do presente Estatuto;
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h) Filiar-se a outra Convenção estadual, regional ou nacional que não
seja a Convenção Geral das Assembléias de Deus no Brasil;
i) Apostatar da fé cristã ou adotar princípios divergentes das
doutrinas professadas pelas Assembléias de Deus no Brasil.
3.4. Da Administração – Neste tópico descreveremos todos os órgãos que
compõem a Convenção, bem como suas atribuições.
3.4.1.Órgãos Componentes da administração Convencional:
a) Assembléia Geral;
b) Diretoria;
c) Conselho Fiscal;
d) Órgãos Auxiliares.
3.4.2. Assembléia Geral: É o órgão máximo da Convenção, sendo
composta por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos, ou
seja, em dias com suas obrigações e que não estejam sofrendo
restrições.
3.4.2.1. Assembléia Geral Ordinária (AGO): É a reunião em que os
membros da CEADEMA tomam as principais decisões convencionais.
Ocorre uma vez por ano e sempre no último trimestre na igreja que a
solicitar. Já a Assembléia Geral Extraordinária (AGE), tem caráter
excepcional e ocorre sempre que for necessário, desde que seja
convocada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
3.4.2.2. Competências da Assembléia Geral:
a) Eleger os membros da Diretoria, Conselho Fiscal, Diretores dos
Órgãos Auxiliares e integrantes das Comissões; (AGO)
b) Aprovar os balancetes financeiros e patrimoniais da administração;
(AGO)
c) Julgar os recursos interpostos por qualquer membro quanto à
aplicação de pena de exclusão; (AGO)
d) Decidir sobre a admissão de membros; (AGO)
e) Decidir sobre alienação dos bens da Convenção; (AGO)
f) Decidir sobre aprovação e reforma deste Estatuto; (AGE)
g) Decidir sobre todos os assuntos que lhe forem encaminhados pelo
presidente, sejam de ordem espiritual ou administrativo, por
maioria de votos dos membros presentes à reunião, desde que não
haja exigência especifica de quorum; (AGO)
h) Julgar e decidir quanto à jubilação, licenciamento, suspensão ou
exclusão de membros; (AGO)
i) Referendar comissões especiais nomeadas pelo presidente; (AGO)
j) Destituir a Diretoria ou parte dela, o Conselho Fiscal ou parte dele e
Coordenadores e membros dos Órgãos Auxiliares; (AGE/(AGO)
k) Resolver sobre quaisquer casos omissos neste Estatuto. (AGO)
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3.4.3. Diretoria: É o órgão executivo da Convenção, isto é, aquele que
está encarregado de fazer as deliberações convencionais se
materializarem. É composta de: Presidente, 1º Vice-Presidente, 2º VicePresidente, 3º Vice-Presidente, 4º Vice-Presidente, 1º Secretário, 2º
Secretário, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro, tendo cada um destes as
suas competências bem definidas no Estatuto. Tendo, ainda, como
órgão colegiado poderes para resolver quaisquer casos urgentes que
porventura surgirem fora dos períodos convencionais de conformidade
com o artigo 4º deste Estatuto, bem como delegar poderes a comissões
para examinar problemas relativos a obreiros, igrejas ou instituições
filiadas à Convenção.
3.4.4. Conselho Fiscal: É o órgão fiscalizador das atividades
financeiras da Diretoria, que pode emitir pareceres sobre a aprovação
ou não das contas da tesouraria, bem como, dos demais órgãos, além
de opinar sobre a aquisição ou alienação de quaisquer bens da
Convenção. É composto por seis membros, a saber: Coordenador;
Secretário; Relator; Primeiro, Segundo e Terceiro Suplente.
3.4.5. Mandato e Processo Eleitoral da Diretoria, Conselho Fiscal e
Secretaria de Missões: O mandato e o processo eleitoral são iguais
para a Diretoria, Conselho Fiscal e Secretaria de Missões. O mandato é
de 02 (dois) anos, podendo haver reeleição no todo ou em parte. O
processo eleitoral obedece as seguintes regras:
a) Ocasião: Após os relatórios e apreciação das decisões
interconvencionais ou na segunda sessão da Assembléia Geral
Ordinária, se estes não tiverem sido concluídos;
b) Comissão Eleitoral: Os trabalhos da eleição serão presididos por
uma comissão composta de sete membros, constituída para este
fim dentre os membros presentes na Assembléia Geral até três
meses antes do processo eletivo. Essa comissão deve elaborar as
regras e submetê-las à aprovação da AGE até um mês antes das
eleições;
c) Procedimento: A eleição será realizada cargo a cargo e por
escrutínio secreto, quando houver mais de um candidato por cargo;
Os nomes dos candidatos para comporem a Diretoria serão
indicados por qualquer um dos membros presentes na primeira
sessão da AGO;
Os candidatos indicados serão submetidos a uma avaliação pelo
Conselho Consultivo, que verificará se o mesmo está no pleno gozo
dos seus direitos (ver o art. 62).
3.4.6. Órgãos Auxiliares: São órgãos que auxiliarão a Convenção no
desempenho das suas finalidades, ajudando-a a alcançar os seus
objetivos nas esferas espiritual, administrativa e social, podendo ser
estatutários (art.31) ou não (art. 5º), como adiante se verá:
a) Conselho Consultivo;
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b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
j)
k)
UNILIDER;
Secretaria de Missões;
Secretaria de Ação Social;
Comissão de Ingresso;
Comissão Apologética;
Comissão Jurídica;
Comissão Política;
Comissão de Cultura e Educação Cristã
Comissão Temática;
Comissão de Cerimonial.
3.5. Das Disposições Gerais – O último capítulo do Estatuto traz algumas
disposições gerais de grande importância para seus membros, dentre as quais
destacamos as seguintes:
a) Laços fraternais com a CGADB;
b) Restrição de direitos ao membro licenciado para processo disciplinar e
para o faltoso em seus dízimos;
c) Jubilação facultativa aos 65 anos de idade ou 35 anos de atividades
pastorais;
d) Quorum qualificado e assembléia geral extraordinária para reforma
estatutária e destituição de administradores;
e) Licença para obreiros que quiserem se candidatar a cargos eletivos
(Obrigatório) e para as esposas (facultativo).
IV – NOÇÕES DE DIREITO
Neste seminário também falaremos sucintamente sobre um tema de
tamanha relevância ao bom exercício da fé cristã e veremos que, saber as NOÇÕES
BÁSICAS DE DIREITO ECLESIÁSTICO, é um princípio acima de tudo bíblico.
Afinal, é a Bíblia que nos ensina a respeitar as autoridades e obedecer às leis (Mt.
22:21; 1 Pe. 2:13-17; Rm. 13:1-7).
4.1. Liberdade Religiosa
Neste item trataremos de forma mais específica das questões relativas à
Liberdade Religiosa, que abrange uma série de outras formas de liberdade, tais
como a liberdade de consciência, liberdade de crença, liberdade de culto e a
liberdade de associação religiosa, temas que estão previstos na Carta Magna em
seus artigos 5°, VI,VII e XVII.
Esses direitos consagrados na Carta Constitucional nos permitem livremente
exercer nossa crença e consciência sem sofrermos quaisquer interferências
externas, desde que exercidas nos parâmetros da legalidade.
Estes dispositivos nos garantem a realização dos nossos cultos em templos,
praças, ruas ou em outros locais permitidos; também a livre adesão a qualquer
denominação religiosa, sem o risco de sofrermos qualquer restrição de direitos.
O último inciso fala do exercício da capelania nas entidades civis e militares
de internação coletiva [Leis 6.923/81 (Forças Armadas) e 9.982/2000 (hospitais e
prisões).
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4.2. Vedações ao Estado
Há no artigo 19, I, da Constituição Federal, algumas regras importantes que
impõem ao poder público vedações relativas ao exercício da liberdade religiosa.
Citamos:
a) Estabelecer cultos ou igrejas;
b) Subvencionar;
c) Embaraçar o funcionamento;
d) Manter relação de dependência ou aliança.
4.3. Liberdade Religiosa – Restrições Constitucionais
a) HOMOSSEXUALISMO;
b) OUTRAS RELIGIÕES;
c) POLUIÇÃO SONORA.
4.4. A Igreja, Seus Ministros e Sua Organização
4.4.1 A Igreja e sua Organização
a) REGISTRO DA IGREJA: As igrejas são classificadas no Código Civil como
pessoas jurídicas de direito privado, na categoria Organizações Religiosas (art. 44,
IV e § 1°, CC).
Assim como uma pessoa física precisa de uma certidão de nascimento para
que possa usufruir da proteção estatal, as pessoas jurídicas também precisam ser
registradas no cartório de registros de pessoas jurídicas. É o caso das igrejas.
O processo de registro é simples, mas há que se observar as etapas
estabelecidas na lei para se organizar juridicamente a Igreja e obter o que se
denomina de seus atos constitutivos:
A assembléia geral extraordinária de aprovação do estatuto e eleição da
diretoria;
Requerimento ao cartório de registro de pessoas jurídicas;
Publicação no Diário Oficial; e
Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ.
Pode-se questionar: Por quê devemos registrar uma igreja? A pergunta já foi
respondida acima: PARA QUE ELA EXISTA JURIDICAMENTE. Os benefícios são
inúmeros, para exemplificar citamos alguns:
Registro dos bens imóveis no cartório imobiliário;
Abertura de conta bancária em nome da igreja;
Aquisição de veículos e outros bens móveis e semoventes em nome
da igreja;
Regularidade dos pastores junto ao fisco, além de outros.
b) VIDA PATRIMONIAL: Toda igreja, por menor que seja, tem seu patrimônio.
Mas como manter um inventário dos bens da igreja atualizado se nada pode ser
registrado em seu nome?
Se o terreno foi comprado em nome de um terceiro, p. ex.: de irmão que
emprestou seu nome, ou os móveis foram comprados em nome do obreiro, e daí
por diante segue uma igreja desorganizada que logo apresentará problemas que
poderiam ser evitados com o simples registro da igreja.
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Como conseqüência da regularidade da igreja como uma organização, é
possível ter um cadastro organizado e sempre atualizado de todos os bens da
igreja. Cada imóvel, devidamente registrado, cada móvel e equipamentos com
notas fiscais arquivadas, (...). Tudo isso facilita a vida do pastor e da igreja,
sobrando mais tempo para se discutir questões de ordem espiritual.
c) VIDA CONTÁBIL: A Igreja enquanto organização deve manter-se
organizada em suas atividades contábeis, mantendo controle de suas receitas e
despesas. Para tanto, recomenda-se a assessoria de profissionais da área, isso
facilita muita coisa, inclusive na prestação de contas perante o membresia.
d) OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS: Pela Constituição (Art. 150, VI, “b”, § 4°, CF)
as igrejas gozam de imunidade tributária relativa ao patrimônio, à renda e aos
serviços, o que envolve o IPTU, IPVA, INSS (relativo à renda da igreja).
3.2 A Igreja e seus Ministros
a) PREBENDAS: É a remuneração percebida pelo obreiro na qualidade de
ministro do evangelho. Ela não cria o vínculo empregatício, pois tem caráter
vocacional, não é desenvolvido nos moldes da legislação trabalhista, previdenciária
ou tributária.
b) PREVIDÊNCIA: o Ministro de Confissão Religiosa é considerado segurado
obrigatório da Previdência Social na qualidade de contribuinte individual (Decreto
3.048/99).
Neste caso, do valor recebido pelo ministro de confissão religiosa ou membro
de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do
seu mister religioso ou para sua subsistência independa da natureza e da
quantidade do trabalho executado, caberá ao próprio contribuinte individual o
recolhimento da sua contribuição que corresponderá a 20% (vinte por cento) sobre
o valor por ele declarado.
Caso o Ministro Religioso receba remuneração pelos serviços prestados de
forma diferenciada, conforme a quantidade de serviços prestados, incidirão por
parte da organização religiosa, sobre esta remuneração, tanto a importância
correspondente a 20% a título de renda eclesiástica sobre o valor pago
mensalmente ao seu ministro religioso em questão, quanto o recolhimento de 11%
a título de contribuição previdenciária do contribuinte individual que lhe presta
serviços.
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c) O MINISTRO E O FISCO: Muitos imaginam que pela natureza do trabalho
do ministro evangélico, este não está obrigado a declarar o Imposto de Renda, o
que se constitui um grande equívoco. Toda a renda do ministro é passível de
tributação por parte da Receita Federal, gerando a obrigatoriedade da declaração
anual do Imposto de Renda de Pessoas Físicas – IRPF.
V - CONCLUSÃO – Para um bom exercício ministerial, também é mister que
obreiro conheça bem o Estatuto do órgão convencional ao qual está filiado, pois
nele está inserido o conjunto de regras internas da instituição, regras estas que
norteiam o bom funcionamento da Organização.
Além disso, é mister que o obreiro tenha um conhecimento mínimo sobre o
Direito, especialmente nas questões que dizem respeito ao bom exercício do seu
ministério. Fazendo assim o obreiro melhor desempenhará suas atividades aqui na
terra, cumprindo, assim, as exigências legais e os preceitos bíblicos.
Daí a necessidade de existir Leis, Convenção, Estatutos, Direitos e Deveres.
Faça a sua parte se seja um obreiro aprovado!
“Portanto, os meus estatutos e os meus juízos guardareis; os quais, fazendoos o homem, viverá por eles. Eu sou o Senhor.” Lv. 18.5
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Noções de Direito 2013