Taxas
Nívea Cordeiro
2013
A CF/88 cria a competência para instituir
as taxas no art. 145, II:
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão instituir os seguintes tributos:
[...]
II – Taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos
a sua disposição;
[...]
[...]
§ 2º - As taxas não poderão ter base
de cálculo própria de impostos.
As taxas estão definidas nos arts. 77 e 78 do CTN
e tem como fato gerador o exercício regular do
poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial
de serviço público, específico e divisível, prestado
ou colocado à disposição do contribuinte
(art. 77 CTN).
A taxa difere do imposto, pois ela (a taxa)
tem como característica, na materialidade
do seu fato gerador, “a atuação estatal
diretamente referida ao contribuinte”,
em forma de contraprestação de serviços.
TÍTULO IV
Taxas
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos
Estados, pelo Distrito Federal ou pelos
Municípios, no âmbito de suas respectivas
atribuições, têm como fato gerador o exercício
regular do poder de polícia, ou a utilização,
efetiva ou potencial, de serviço público
específico e divisível, prestado ao contribuinte
ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de
cálculo ou fato gerador idênticos aos que
correspondam a imposto nem ser calculada em
função do capital das empresas.
O art. 79 de CTN explica o que vem a ser serviços
públicos:
Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77
consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória,
sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em
efetivo funcionamento;
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades
autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente,
por parte de cada um dos seus usuários.
Conforme preceitua o art. 79 do CTN, os serviços
públicos, além de serem decorrentes de lei, para que
sejam considerados taxa, deverão ser:
a) utilizados pelo contribuinte, efetivamente ou potencialmente
colocados à sua disposição;
Ocorre quando o serviço de fato é utilizado pelo contribuinte.
Exemplo:
taxa de expedição de certidão (o Estado presta um serviço
fornecendo a certidão, e o contribuinte recebe diretamente ou
usufrui dos serviços prestados pelo Estado).
Ainda, sem ser utilizado efetivamente pelo contribuinte,
o serviço deverá ser potencialmente colocado à sua disposição;
se o serviço for de utilização compulsória, poderá ser objeto
da cobrança de taxa.
Exemplo: é o caso de uma rua possuir serviço de esgoto, e um dos
moradores não o utilizar porque possui fossa particular.
Logo, a taxa de esgoto poderá ser-lhe cobrada, uma vez que está
potencialmente colocada à sua disposição e é de uso obrigatório.
Outro exemplo: o fato de um proprietário de um imóvel nunca ter
efetivamente utilizado o serviço do Corpo de Bombeiros, não
dispensa o pagamento da taxa de incêndio, já que o serviço foi
colocado à sua disposição; coleta de lixo.
Conforme preceitua o art. 79 do CTN, os
serviços públicos, além de serem
decorrentes de lei, para que sejam
considerados taxa, deverão ser:
b) deverão ser específicos.
Isto é, em oposição a genérico e indivisível, ou seja, suscetível de
utilização separada e individualmente.
Quando puderem ser destacados em unidades autônomas de atuação
da administração.
Exemplo: a existência do Corpo de Bombeiros para o risco potencial
de fogo; dessa forma o contribuinte sabe exatamente por qual
atividade estatal específica ele está pagando o tributo.
Conforme preceitua o art. 79 do CTN, os serviços públicos,
além de serem decorrentes de lei, para que sejam
considerados taxa, deverão ser:
c) divisíveis, com condições de utilização separadamente, a cada um
dos usuários ou contribuintes.
Dessa conceituação decorre que o STF decidiu pela
inconstitucionalidade de taxas cobradas pelo serviço de
iluminação pública por municípios, em virtude de o serviço ser
inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de
utilização separadamente pelos usuários, conforme
Súmula 670 do STF: O SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NÃO
PODE SER REMUNERADO MEDIANTE TAXA.
Observação:
No tocante ao serviço de iluminação
pública, é importante salientar que
foi aprovada em 20/12/2002, a EC nº
39, que criou o art. 149-A da CF/88 e
seu parágrafo único, que autorizam
a cobrança, pelos Municípios e DF,
de contribuição para o custeio deste
serviço público:
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão
instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o
custeio do serviço de iluminação pública, observado o
disposto no art. 150, I e III. (Incluído pela Emenda
Constitucional nº 39, de 2002)
Parágrafo único. É facultada a cobrança da
contribuição a que se refere o caput, na fatura de consumo
de energia elétrica. (Incluído pela Emenda Constitucional
nº 39, de 2002)
Como as taxas podem ser instituídas por qualquer das quatro
pessoas jurídicas de direito público, o legislador define no art. 80
do CTN as atribuições de cada uma:
Art. 80. Para efeito de instituição e cobrança de
taxas, consideram-se compreendidas no âmbito
das atribuições da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios, aquelas que, segundo
a Constituição Federal, as Constituições dos
Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e
dos Municípios e a legislação com elas
compatível, competem a cada uma dessas
pessoas de direito público.
Observação:
Não podemos confundir taxa
com tarifa (ou preço de serviço
público), como prevê a Súmula
545 do STF:
Preços de serviços públicos e taxas
não se confundem, porque estas,
diferentemente daqueles, são
compulsórias e têm sua cobrança
condicionada à prévia autorização
orçamentária, em relação à lei
que as instituiu.
Assim, enquanto a taxa cria apenas uma relação
jurídica do Poder Público para com o usuário,
os preços públicos ou tarifas criam
duas relações jurídicas: do Poder Público para
com a concessionária ou permissionária
do serviço público e destas com o usuário.
Veja o quadro
a seguir:
TAXA
PREÇO PÚBLICO
(TARIFA)
Regime jurídico tributário (legal);
Regime jurídico contratual;
Regime jurídico de direito público;
Regime jurídico de direito
privado;
Compulsoriedade, não havendo
autonomia de vontade;
Decorre de autonomia de vontade
do usuário;
Não admite rescisão;
Admite rescisão;
Pode ser cobrada pela utilização
potencial do serviço;
Só a utilização efetiva enseja
a cobrança;
Cobrança não proporcional à utilização;
Pagamento proporcional à
utilização;
Sujeição aos princípios tributários.
Não-sujeição aos princípios
tributários.
Fonte: Alexandrino, Marcelo e Paulo, Vicente. Direito Tributário na Constituição e no STF, 2002.
De acordo com os dispositivos estudados, podemos
tirar as seguintes conclusões a respeito das taxas:
a) as taxas se caracterizam pela criação de um nexo
de direito de atenção entre credor e devedor.
Portanto, ao contribuinte sabe exatamente o motivo
pelo qual está pagando, caracterizando um tributo
vinculado;
b) são criadas pela União, pelos Estados ou pelo
Distrito Federal e pelos Municípios, conforme as
atribuições de cada um, resultando do exercício
do poder de polícia ou da prestação (efetiva ou
potencial) de serviços públicos;
c) o seu fato gerador é, pois, uma
interferência determinada da entidade
estatal credora na vida do contribuinte;
d) a taxa não pode ter base de cálculo
ou fato gerador idênticos aos que
correspondam a imposto, nem ser
calculada em virtude do capital das
empresas (art. 145, § 2º da CF/88 e art.
77 parágrafo único do CTN).
Para
encerrar
O Ambiente
Conta uma popular lenda do Oriente,
que um jovem chegou à beira de um
oásis, junto a um povoado e,
aproximando-se de um velho,
perguntou-lhe:
- Que tipo de pessoas vive neste lugar?
- Que tipo de pessoas vive no lugar de
onde você vem? - perguntou por sua
vez o ancião.
-
Oh! Um grupo de pessoas egoístas e
malvadas - replicou-lhe o rapaz.
Estou satisfeito por ter saído de lá.
E o velho replicou: - a mesma coisa
você haverá de encontrar por aqui.
No mesmo dia, um outro jovem se
acercou do oásis para beber água e
vendo o ancião perguntou-lhe:
- Que tipo de pessoas vive por aqui?
O velho respondeu com a mesma
pergunta:
- Que tipo de pessoas vive no lugar de
onde você vem?
O rapaz respondeu:
- Um magnífico grupo de pessoas,
amigas, honestas, hospitaleiras. Fiquei
muito triste por ter de deixá-las.
- O mesmo encontrará por aqui respondeu o ancião.
Um homem que havia escutado as
duas conversas perguntou ao velho:
- Como é possível dar respostas tão
diferentes à mesma pergunta?
Ao que o velho respondeu:
- Cada um carrega no seu coração o
meio ambiente em que vive.
Aquele que nada encontrou de bom
nos lugares por onde passou, não
poderá encontrar outra coisa por aqui.
Aquele que encontrou amigos ali,
também os encontrará aqui.
Somos todos viajantes no tempo.
O futuro de cada um está escrito
no seu próprio passado.
Ou seja, cada um encontra na vida
exatamente aquilo que traz dentro
de si mesmo.
O ambiente, o presente e o futuro
somos nós que criamos e isso só
depende de nós mesmos.
Autor desconhecido
Até a
próxima
aula!
Nívea Cordeiro
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a taxa - Cordeiro e Aureliano