Olá Concursandos!
No artigo de hoje, vou tratar das taxas (taxas-serviço público, pois as taxaspoder de polícia vão ficar para outra oportunidade). É impressionante como
esse ponto cai em concurso da ESAF!
Questões que trataram exclusivamente de taxas caíram, por exemplo, nos
seguintes concursos da ESAF:
Em 2010: AGENTE DE FAZENDA DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO;
FISCAL DE RENDAS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
Em 2009: AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL.
Em 2007: PROCURADOR DO DISTRITO FEDERAL.
Em 2006: ANALISTA CONTÁBIL-FINANCEIRO SEFAZ-CE.
Em 2005: AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL – Tecnologia da
Informação; AUDITOR-FISCAL DO TESOURO ESTADUAL AFTE-RN.
Em 2003: AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL.
Em 2000: ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE EXTERNO TCU.
E isso só para ficar nas questões que trataram exclusivamente de taxas, não
considerando aqui aquelas questões em que o ponto “taxa” foi tratado
conjuntamente com outro ponto.
Vou escolher uma dessas listadas acima para resolver.
(AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL – Tecnologia da Informação
2005 ESAF) Taxas, na dicção do artigo 145, inciso II, da Constituição
Federal, constituem a modalidade de tributo que se podem cobrar em razão
do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de
serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos
à sua disposição. Sobre a taxa, é errado afirmar que:
a) é um tributo cuja base de cálculo ou fato gerador há de ser diversa dos
de imposto, e não pode ser calculada em função do capital das empresas.
b) competente para instituir e cobrar a taxa é a pessoa política – União,
Estado, Distrito Federal ou Município – legitimada para a realização da
atividade que caracterize o fato gerador do tributo.
c) os serviços públicos que ensejam sua cobrança consideram-se utilizados
pelo contribuinte, efetivamente, quando, sendo de utilização compulsória,
sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo
funcionamento.
d) serviços públicos específicos são aqueles destacáveis em unidades
autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas.
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e) serviços públicos divisíveis são aqueles suscetíveis de utilização,
separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
Resolução
1. TAXAS
Prevê a CF88, em seu art.145:
Art.145, II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou
pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição. [...]
§ 2º - As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Esse dispositivo constitucional tem bastante semelhança com o art.77, CTN,
que ainda está em vigor:
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito
Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições,
têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a
utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e
divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato
gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada
em função do capital das empresas.
1.1. Não Pode Ter FATO GERADOR Idêntico ao dos Impostos
As taxas são tributos cujo fato gerador é uma atividade realizada pelo
Estado, por isso, classificadas como tributo vinculado, ou seja, vinculado a
uma atividade do Estado. [Atenção: o termo “Estado” pode ser utilizado
tanto como pessoa política genericamente falando, quando abrange União,
Estados, Distrito Federal e Municípios; quanto como uma dessas pessoas
políticas, os Estados-membros da Federação, por exemplo, Amazonas,
Maranhão, Mato Grosso, Santa Catarina, Ceará, Tocantins etc.]
Em oposição, os impostos são tributos cujo fato gerador é “uma situação
independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao
contribuinte” (art.16, CTN). Assim, são classificados como tributos não
vinculados.
Por isso, as taxas não podem ter fato gerador idêntico ao dos impostos,
como inclusive prevê o parágrafo único do art.77, CTN.
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1.2. Não Pode Ter BASE DE CÁLCULO Idêntica à dos Impostos
Também a taxa não pode ter base de cálculo própria da dos impostos. Se
isso fosse possível, o legislador poderia burlar facilmente a regra que veda
que taxa tenha fato gerador próprio do dos impostos.
Imaginemos um exemplo. Um Município cria taxa de fiscalização de
estabelecimentos comerciais dizendo que seu fato gerador é o serviço
público de fiscalização dos estabelecimentos comerciais, efetuado pelo
Município, mas que sua base de cálculo será o valor venal do imóvel. Ora,
valor venal do imóvel é base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana, IPTU. Ficaria uma taxa que no nome é taxa,
mas que na realidade seria um imposto, IPTU, pela base de cálculo
escolhida. Não pode!
1.3. Não Pode Ser Calculada Em Função do CAPITAL DAS EMPRESAS
O capital das empresas é o seu patrimônio, toda a sua riqueza capaz de
produzir renda.
A vedação de a taxa não poder ser calculada em função do capital das
empresas, na verdade, é uma decorrência da vedação anterior (não poder
ter base de cálculo própria da dos impostos).
Isso porque o capital de uma empresa é “uma situação independente
de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte”,
enquadrando-se justamente no fato gerador de imposto (art.16, CTN).
Tanto assim o é que um dos fatos geradores do imposto de renda (art.43,
CTN) é justamente a “aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de
renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da
combinação de ambos”.
Ou seja, a renda, que é calculada em função do capital das empresas
(produto do capital), é tributada pelo imposto de renda, não podendo ser
tributado pelas taxas.
Com isso, vemos que a ALTERNATIVA “A” É VERDADEIRA, não sendo,
pois, o gabarito da questão, que pede a alternativa que traz uma afirmação
errada.
1.4. Legitimação para Cobrar a Taxa
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Quando o art.77, CTN, diz que as taxas são “cobradas pela União, pelos
Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas
respectivas atribuições”, já dá a dica que as essas pessoas políticas só
podem cobrar taxa relativa a atribuição que a Constituição Federal lhe tenha
conferido.
Assim, se a CF88 confere competência à União “executar os serviços de
polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras” (art.21, XXII), só ela pode
cobrar taxa pela emissão de passaporte, e não os Estados ou os Municípios.
Da mesma forma, se a CF88 confere aos Municípios competência para
“organizar e prestar os serviços públicos de interesse local” (art.30, V), só
eles podem cobrar taxa sobre o serviço de coleta de lixo domiciliar (serviço
público de interesse local), e não a União ou os Estados.
Por isso, é VERDADEIRA A ALTERNATIVA “B” quando diz que
competente para instituir e cobrar a taxa é a pessoa política – União,
Estado, Distrito Federal ou Município – legitimada para a realização da
atividade que caracterize o fato gerador do tributo.
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Agora, abaixo, segue a teoria que vai nos permitir analisar as 3 últimas
alternativas. Para ajudar, veja esse diagrama das taxas:
Exercício
regular
do poder
de polícia
Taxas
ou
Utilização
Efetiva
ou
Potencial
de serviços
públicos
específicos
e divisíveis
prestados ao
contribuinte
ou
postos à sua
disposição
O próprio CTN traz as definições de “poder de polícia”, “utilização efetiva” e
“utilização potencial” de serviços públicos, bem como as definições de
“serviço público específico” e “serviço público divisível”. Vamos tratar delas,
exceto a de “poder de polícia”, que fica para outra oportunidade, como já
dito.
1.5. Utilização Efetiva ou Potencial do Serviço
Reza o art.79, CTN:
Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideramse:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam
postos à sua disposição mediante atividade administrativa em
efetivo funcionamento;
Ou seja, a ALTERNATIVA “C” trouxe uma “PEGADINHA”. Na verdade, a
definição que ela trouxe não é a de serviços utilizados pelo contribuinte
efetivamente (art.79, I, ‘a’), mas sim potencialmente (art.79, I, ‘b’). É essa,
então, a ALTERNATIVA ERRADA.
Exemplo de utilização potencial é a de um condomínio fechado de casas
que contratou empresa particular de coleta de lixo, a qual recolhe todo o lixo
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e o leva até o aterro sanitário da Prefeitura, apesar de a Prefeitura
disponibilizar, em efetivo funcionamento, o serviço público de coleta de lixo
domiciliar.
Não podem os moradores desse condomínio se recusar a pagar a taxa de
coleta de lixo alegando que não se utilizam efetivamente desse serviço.
Como ele é de utilização compulsória, por se tratar de questão de saúde
pública, basta ele estar em efetivo funcionamento para ser considerado de
utilização potencial por aqueles moradores, sendo cobrável a respectiva
taxa. Ou seja, podem até não o utilizar, mas vão ter de pagar a
respectiva taxa.
1.6. Serviços Públicos Específicos e Divisíveis
É do que tratam as alternativas ‘d)’ e ‘e)’:
d) serviços públicos específicos são aqueles destacáveis em unidades
autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas.
e) serviços públicos divisíveis são aqueles suscetíveis de utilização,
separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
Ainda o art.79, CTN:
Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideramse: [...]
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades
autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades
públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente,
por parte de cada um dos seus usuários.
Não há maiores dificuldades em se verificar se o serviço é divisível. Se o
usuário
pode
utilizá-lo
separadamente,
podendo
essa
utilização
individualizada ser mensurada, é o serviço divisível.
Por isso que o STF entendeu inconstitucional a taxa de iluminação
pública, porque não havia como mensurar a utilização individualizada da
iluminação pública pelo contribuinte. Com razão, porque como o Município
vai querer cobrar taxa de iluminação pública de morador que na rua reside
se não dá para medir quanto da iluminação da rua é utilizada pelo morador,
e quanto é utilizada por aqueles que passam pela rua, mas nunca ali
moraram?
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O reiterado entendimento do STF a respeito (por exemplo, nos RE’s
233.332-6 RJ e 231.764-6 RJ) fez com que fosse aprovada a Súmula nº
670, que prevê:
“O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante
taxa.”
Outra taxa-serviço público considerada inconstitucional pelo STF, também
por não ser possível a mensuração da utilização individualizada do serviço
público, foi a Taxa de Limpeza Pública e Conservação de Vias e Logradouros
Públicos.
Mas atenção! Não confundir a Taxa de Coleta de Lixo Domiciliar (que é
constitucional porque nela há a possibilidade de individualização dos seus
usuários – uti singuli) da Taxa de Limpeza de Logradouros Públicos
(que é inconstitucional porque é de caráter universal e indivisível – uti
universi). Para tal veja o AI-AgR 639.510-1 MG, julgado em 17.03.2009,
que faz a distinção entre as duas. [AI-AgR = Agravo Regimental no Agravo
de Instrumento]. [Para quem não sabe, é possível baixar os julgados do STF
no seu site: www.stf.jus.br ]
Quanto à característica de o serviço público ter de ser específico, não há na
jurisprudência uma diferenciação clara dela em relação à divisibilidade. Não
há caso registrado, na prática, de serviço que seja divisível e não seja
específico. Por isso, quanto a serviço público específico, limite-se a
decorar a definição do que seja (art.79, II, CTN).
GABARITO: C
É isso.
Forte Abraço e Força nos Estudos!
Alberto Macedo
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