Comentários à Prova do ISS/Maceió/2003 - Parte V
Estas Questões Comentadas da Prova de Fiscal de Tributos Municipais de Maceió de
2003 foram extraídas do livro Direito Tributário Provas comentadas do
Cespe/UnB , de autoria do Professor João Marcelo Rocha.
A respeito dos conceitos de tributo, impostos, taxas, contribuições de
melhoria, contribuições parafiscais e empréstimos compulsórios no Código
Tributário Nacional (CTN), julgue os itens de 26 a 30.
26) Tributo, nos termos do CTN, é toda prestação pecuniária
facultativa, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não
constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante
atividade administrativa plenamente vinculada.
27) Só a União pode, mediante lei complementar, instituir empréstimos
compulsórios.
28) A CPMF, instituída por emenda constitucional, é espécie tributária
de taxa.
29) As taxas, nos termos do CTN, têm como fato gerador o exercício
regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de
serviço público geral e indivisível, prestado ao contribuinte ou colocado
à sua disposição.
30) A contribuição de melhoria, nos termos do CTN, tem como fato
gerador a valorização do imóvel do contribuinte em razão de obra
pública. Cada contribuinte não pode ser obrigado a pagar quantia
superior à valorização de seu imóvel. O total arrecadado, por sua vez,
não pode ser superior ao custo da obra.
Gabarito oficial: E-C-E-E-C
26) O item praticamente transcreve a definição do art. 3º do CTN. O erro está
na expressão "facultativa". O tributo, como se sabe, tem natureza compulsória.
A submissão a ele não advém da decisão individual e voluntária do contribuinte,
como em geral ocorre nos contratos. A decisão é coletiva, através da lei. É a
coletividade que decide a sua instituição, não tendo o contribuinte,
individualmente, como se opor à exigência que tenha sido estabelecida por lei
que respeitou os limites constitucionais. Item errado.
27) Desde 1965 (EC 18/1965), só a União pode instituir empréstimo
compulsório. Nossa atual Constituição exige lei complementar para a instituição
(art. 148). Item certo.
28) A CPMF não é taxa. Não há propriamente um consenso doutrinário a
respeito da natureza jurídica específica das contribuições especiais (ou
contribuições parafiscais), da qual a contribuição para a seguridade social é
modalidade.
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Alguns entendem que as contribuições especiais não tem uma natureza jurídica
própria, eis que a Constituição (art. 149) não lhes dá um modelo padrão para
os seus fatos geradores, mas apenas lhes determina uma afetação específica da
receita arrecadada, seja para financiar a seguridade social (contribuição para a
seguridade social), seja para financiar uma atividade de intervenção da União
na economia (contribuição interventiva), seja para o sustento de entidades de
classe (contribuição corporativa). Dessa forma, a definição da natureza jurídica
específica depende do perfil do fato gerador que a lei instituidora adotar. Para
os que enxergam as coisas desse modo, as contribuições especiais ora têm
natureza jurídica de imposto, ora têm natureza de taxa, a depender de haver
ou não elemento de contraprestação em relação ao fato gerador. Sob esse
prisma, a CPMF, assim como grande parte das outras contribuições para a
seguridade, é imposto. Aliás, a CPMF nada mais é do que o IPMF, que existiu de
1993 a 1994, só que agora com os recursos vinculados ao sistema de
seguridade social.
Outros entendem que o fato de a Constituição ter-lhes determinado uma
afetação financeira especial, deu às contribuições especiais uma natureza
jurídica própria, que não se confunde com o imposto nem com a taxa. Para
esses, a contribuição especial seria uma quarta espécie tributária.
Seja qual for o modo de enfrentar o assunto, o item é errado.
Além disso, vislumbramos uma imprecisão adicional. É verdade que a CPMF não
era mencionada na Constituição de 1988 originariamente. É certo também que
a competência para instituí-la foi determinada, de maneira provisória, pela EC
12/1996 e seu assento constitucional vem sendo sucessivamente prorrogado
(EC 21/1999 e EC 37/2002). No entanto, não é correto, a nosso ver, afirmar
que a emenda constitucional instituiu o tributo. A Constituição e suas emendas
não instituem tributo algum, mas apenas determinam quem tem a competência
para fazê-lo. O tributo é instituído por lei, seja ordinária, seja complementar. A
Lei instituidora da CPMF foi a de número 9.311/1996.
29) O item praticamente transcreve o conteúdo do art. 77 do CTN e do art.
145, II, da Constituição; ambos tratam de taxa. O erro porém está em falar em
serviço público geral e indivisível. Só legitima a exigência da taxa – aliás, como
já tivemos a oportunidade de dizer no item 17 – o serviço específico e divisível.
Ou seja, o serviço que seja prestado individualmente ao contribuinte. Serviços
gerais, dirigidos de maneira difusa à coletividade, como é o caso da segurança
pública e da limpeza urbana, não ensejam taxa. Item errado.
30) A parte inicial do item refere-se à definição do fato gerador da contribuição
de melhoria e alinha-se ao disposto no art. 81 do CTN. Este dispositivo, porém,
não é tão transparente. Melhor é a definição encontrada no art. 1º do Decretolei 195/1967, que também tem força de lei complementar e regula
especificamente a contribuição de melhoria, dizendo que esta tem como fato
gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta
ou indiretamente por obras públicas.
A parte final do item fala dos limites da contribuição de melhoria. Eles são
definidos no art. 81 do CTN. O limite individual – valor máximo que cada
contribuinte poderá ser chamado a pagar – é o montante da valorização obtida.
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Justifica-se na medida em que a contribuição se assenta justamente na maisvalia que a obra proporciona ao imóvel do contribuinte. Cobrar acima desse
valor seria exigir uma soma superior à contraprestação estatal oferecida. O
limite total – valor máximo que o Poder Público poderá arrecadar do conjunto
de contribuintes relativamente a uma determinada obra – é o montante gasto.
Justifica-se, eis que se o Poder Público viesse a arrecadar mais do que gastou
estaria se enriquecendo injustamente. Item certo.
É de se frisar que os dois limites devem ser respeitados concomitantemente.
Vale dizer, nem os contribuintes podem ser expostos a uma exigência em valor
superior à valorização obtida e nem o Poder Público poderá arrecadar mais do
que o custo da obra. Logo, nada impede que a exigência individual e o total
arrecadado sejam inferiores aos limites mencionados.
João Marcelo Rocha
www.editoraferreira.com.br
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