DIREITO AO SILÊNCIO
DO CONTRIBUINTE
1 – Introdução – Os Direitos Humanos e a Tributação
2 – Direitos Humanos – Histórico
2.1 – Proto-História – Século VI A.C. - Século IV A.C.
2.2 – História – 1188/1945 – Cortes de Leão e
Magna Charta – 1215
2.3 – Período Hodierno – 1945
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DIREITO AO SILÊNCIO
DO CONTRIBUINTE
3 – Convenções Internacionais
3.1 – Declaração Universal dos Direitos do Homem (1948) –
Presunção de Inocência
3.2 – Convenção Européia de Direitos Humanos (1950)
3.3 – ONU – Pacto Internacional de Direitos Civis e
Políticos – 1966.
3.4 – Pacto de San Jose de Costa Rica (1969) – Primeiro
ato a abranger expressamente a pessoa jurídica e
os direitos e obrigações de natureza fiscal – artigo 8º,
§ 2º - presunção de inocência e alínea “g” o direito de
permanecer calado.
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DIREITO AO SILÊNCIO
DO CONTRIBUINTE
3.5 – Carga dos Direitos Fundamentais da União Européia –
Nice – 2000 – presunção de inocência e direito de
defesa.
3.6 – Tratado da Constituição Européia – artigo 11.108.
4 – BRASIL – direitos Humanos e EC 45
4.1 – A Constitucionalização dos tratados sobre direitos
humanos.
5 – O Direito de Não Auto-Incriminação na CF 1988
5.1 – Artigo 5º, LXIII.
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DIREITO AO SILÊNCIO
DO CONTRIBUINTE
6 – Normas Infra-Constitucionais
6.1 – Administração – dever de lançar e ônus da prova
– CTN – artigo 142.
6.2 – Contribuinte – dever de colaborar – CTN – artigo 195.
6.3 – Contribuinte – Obrigação de prestar informações
– CTN – artigo 197.
7 – Código de Processo Penal – Artigo 186 – Redação de 2003.
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DIREITO AO SILÊNCIO
DO CONTRIBUINTE
8 – Código de Processo Civil – artigos 347 e 406.
9 – Crimes contra a ordem tributária (8137/90) – artigo 1º,
Parágrafo Único e artigo 2º.
10 – Estatuto do Contribuinte
10.1 – As normas do Canadá (1985), EUA (1998), Espanha
(1998) e Itália (2000).
10.2 – O PLS 646/99.
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DO CONTRIBUINTE
10.3 – A posição da UNAFISCO – Lei das Amarras – Código
de Defesa do sonegador.
10.4 – Códigos Estaduais – Minas Gerais (2000) e São Paulo
(2003).
11 – A Doutrina Espanhola
11.1 – O artigo 96 da Constituição Espanhola.
11.2 – Os julgados do Tribunal Europeu de Direitos
Humanos: Funke x França (1993),
Bendenoun x França, Sauders x Reino Unido,
JB x Suíça.
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DIREITO AO SILÊNCIO
DO CONTRIBUINTE
12 – A Posição do STF – AS CPI
13 – Interesse Público x Interesse Particular
Conflito aparente
Maior interesse: observar a CF.
14 – Prova ilegalmente obtida – “Fruits of the Poisonous Tree”.
15 – Conclusão: Informações devem ser prestadas – mas não
servem para legitimar imposição de multas e de sanções
penais.
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TAVOLARO E TAVOLARO ADVOGADOS
Agostinho Toffoli Tavolaro
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