PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
DENUNCIA ESPONTÂNEA. PRESUNÇÕES E
FICÇÕES
Marcos Vinicius Neder
Denúncia espontânea

Estímulo ao recolhimento espontâneo de tributos

Direito potestativo do contribuinte

Limitado pelo início do processo administrativo
Marcos Vinicius Neder
Denúncia espontânea e o início do Procedimento
 Exclusão da espontaneidade
 Código Tributário Nacional
“Art. 138. a responsabilidade é excluída pela denúncia
espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do
pagamento do tributo devido e dos juros de mora,(...).
Parágrafo único. não se considera espontânea a denúncia
apresentada após o início de qualquer procedimento
administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com
a infração.”
Marcos Vinicius Neder
Denúncia espontânea
Norma Geral e Concreta
Hipótese


Conseqüencia


Comunicação ao Fisco da infração (pessoal, completa e voluntária)
Pagamento espontâneo do tributo e dos juros de mora
Direito do denunciante a exclusão da penalidade
Dever geral de respeito da comunidade
Marcos Vinicius Neder
Imputação de pagamento
Débito
Imputação
Principal
R$ 7.000,00
R$ 5.400,00
Juros (10%)
R$ 1.000,00
R$ 800,00
Multa (20%)
R$ 2.000,00
R$ 1.600,00
Total
R$ 10.000,00
R$ 8.000,00
Marcos Vinicius Neder
Diferença de imposto
R$ 1.600,00
pr
Condutas vedadas após o início da fiscalização

Pagar débito atrasado com acréscimos moratórios

Retificar declaração

Consultar sobre matéria tributária
Marcos Vinicius Neder
Natureza da multa de mora

Fisco
 multa de mora = multa compensatória

STJ
 multa de mora = multa punitiva

Juros de mora são indenizatórios
Marcos Vinicius Neder
Denúncia espontânea - STJ
“(...) em se tratando de auto lançamento, a constituição definitiva do
débito declarado pelo contribuinte não está subordinada a qualquer
procedimento administrativo: O Fisco pode, muito bem, aceitar a
declaração do contribuinte e, verificando que não houve pagamento,
inscrever o débito no registro da dívida”.
“(...) o procedimento pode se limitar ao próprio ato do contribuinte, que
deve recolher imediatamente a dívida lançada.”
RE 180.918 – SP, de 2000, Min Humberto Gomes de Barros
Marcos Vinicius Neder
Constituição do crédito pelo Contribuinte
(...) 2. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, considerase constituído o crédito tributário a partir do momento da declaração
realizada, que se dá por meio da entrega da Declaração de Imposto
de Renda Pessoa Jurídica.
3. A declaração do contribuinte elide a necessidade da constituição
formal do crédito tributário, sendo este exigível independentemente de
qualquer procedimento administrativo, de forma que, não sendo o
caso de homologação tácita, não se opera a incidência do instituto da
decadência (CTN, art. 150, § 4º), incidindo apenas prescrição nos
termos delineados no art. 174 do CTN.”
(STJ, Resp. nº 436.432 – PR, de 3 de agosto de 2006)
Marcos Vinicius Neder
pr
Constituição do Crédito

Declaração do débito pelo contribuinte


DCTF, Declaração de Compensação, GIA;
Lançamento de ofício
Marcos Vinicius Neder
10
Lançamento por Homologação
Homologação expressa
5 anos
Fato Gerador
Homologação Tácita
declaração
do débito
pagamento
Não pagamento
Diferença encontrada em
relação ao declarado
Multa de ofício
11
Constituição do
Crédito tributário
Denúncia espontânea – Deveres Instrumentais
“A configuração da 'denúncia espontânea', como consagrada
no art. 138 do CTN não tem a elasticidade pretendida,
deixando sem punição as infrações administrativas pelo
atraso no cumprimento das obrigações fiscais. (...)
(EDAG 568.515/MG);
Marcos Vinicius Neder
Denúncia espontânea - parcelamento
A denúncia espontânea não se configura com a notícia da
infração seguida do parcelamento, porquanto a lei exige o
pagamento integral, orientação que veio a ser consagrada no
novel art. 155-A do CTN;
(AgRg no Ag 802156 / SP, DJ 17.05.2007)
Marcos Vinicius Neder
Início do Procedimento Fiscal



Pelo primeiro ato de ofício praticado por servidor
competente
Pela apreensão de mercadorias, documentos ou
livros;
Pelo começo de despacho aduaneiro de mercadoria
importada.
Marcos Vinicius Neder
Mandado de Procedimento Fiscal
Ato que dá conhecimento prévio ao contribuinte sobre o procedimento
de fiscalização:






tributo,
período a ser auditado,
duração dos trabalhos,
auditores encarregados,
matéria a ser fiscalizada,
prorrogações.
Marcos Vinicius Neder
Parecer CST No 2.716/84
“O ato que determinar o início do procedimento fiscal
exclui a espontaneidade do contribuinte somente em
relação ao tributo, ao período e à matéria nele
expressamente inseridos.”
Marcos Vinicius Neder
Prazo de Duração dos Efeitos da Espontaneidade

60 dias, prorrogáveis, por igual prazo, sem limite
máximo;

A prorrogação pode ser feita de modo tácito, por
qualquer ato escrito que indique o prosseguimento
dos trabalhos;
Marcos Vinicius Neder
Obrigado
i
Marcos Vinicius Neder
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presunções e ficções - Marcos Vinicius Neder