N.º 17/ CC /2015
DIVULGAÇÃO DE PARECER DO CONSELHO CONSULTIVO
N/Referência:
P.º C.C. 17/2014 STJ-CC
Data de homologação:
26-02-2015
Consulente:
Departamento de Assuntos Jurídicos da Secretaria Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
.
Assunto:
Pedido de parecer – Procedimento de alteração de registo do sexo e do nome próprio no registo civil
português..
Palavras-chave:
Alteração de registo do sexo e do nome próprio – Revisão de sentença estrangeira.
1 - A questão ora objeto de apreciação por parte deste órgão consultivo foi suscitada pelo Departamento de
Assuntos Jurídicos da Secretaria Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, fazendo eco de uma situação
exposta pelo Consulado Geral de Portugal em ….
1.1- E transmitiu-a nos seguintes termos: ‘’(…) Tendo um cidadão de nacionalidade portuguesa e francesa
requerido em França a mudança de sexo e de nome próprio, com base em diagnóstico de perturbação de
identificação de identidade, foi o mesmo decidido favoravelmente pelo Tribunal de Instância de Roubaix
(França).
Pretende agora, ao abrigo da Lei nº 7/2011, de 15 de março, pedir a alteração equivalente no seu registo
português. Com efeito, nos termos do nº 2 do artigo 6º da Lei nº 7/2011, o Estado Português reconhece a
alteração de registo do sexo efetuada por pessoa de nacionalidade portuguesa que, tendo outra nacionalidade,
tenha modificado o seu registo do sexo perante as autoridades desse Estado.
Acontece que o nº 2 do artigo 6º da Lei nº 7/2011, de 15 de março não explicita a forma para tal reconhecimento,
nomeadamente no caso, como o presente, em que a alteração do registo estrangeiro é feita com base numa
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decisão judicial.
Assim, o Consulado Geral de Portugal em …. solicita que seja a questão sub judice levada à consideração do
IRN, no sentido de saber se tal reconhecimento é ‘’automático’’, bastando a apresentação da sentença
estrangeira e o registo estrangeiro alterado, devidamente traduzidos e legalizados, ou se, por outro lado, se
torna necessário o processo de revisão e confirmação da sentença estrangeira que decidiu a mudança de sexo e
de nome’’.
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1.2- Posteriormente, por fax datado de 24 de setembro do ano findo, o senhor diretor da Direção dos Assuntos
Consulares e das Comunidades Portuguesas veio solicitar idêntica informação ‘’(…) a fim de se instruir os postos
consulares portugueses no estrangeiro em conformidade com os procedimentos a adotar nos referidos casos’’.
2- Na sua informação, o Setor Jurídico e de Contencioso depois de identificar a questão analisanda e de efetuar
uma abordagem sumária do processo de mudança de sexo com a consequente alteração de nome próprio,
antes e depois do início de vigência da Lei nº 7/2011, de 15 de março, acaba por concluir, à semelhança do que
acontecera com a entidade consulente, que a nossa lei embora reconheça a alteração de registo do sexo não
indica os termos do reconhecimento da sentença estrangeira, razão pela qual sugere, ‘’atento o melindre da
matéria e face à ausência de doutrina e de jurisprudência sobre a mesma’’, a sua submissão à apreciação do
Conselho Consultivo, sugestão que mereceu a concordância superior.
Urge então que nos pronunciemos e emitamos o respetivo parecer.
Fundamentação
1- Iniciamos a apreciação do caso com uma breve alusão à Lei nº 7/2011, de 15 de março, com início de
vigência em 20 de março, que criou o procedimento da mudança de sexo e de nome próprio no registo civil,
diploma que veio trazer importantes subsídios a respeito deste tema, na medida em que confere a possibilidade
de reconhecimento jurídico da nova identidade sexual dos interessados e estabelece os indispensáveis
procedimentos administrativos, colocando-se, assim, ponto final num vazio jurídico até então existente no nosso
país no que concerne a esta matéria.
A admissibilidade do reconhecimento destes casos, até então só possível – e com bastantes hesitações – pela
via judicial, passou a ter consagração legal pela via administrativa, passando o pedido a poder ser apresentado
em qualquer conservatória do registo civil (artigo 3º) e a decisão transferida para a esfera de competência do
conservador do registo civil (artigo 4º) – competência ratione materiae.
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Mais uma vez, o registo civil acolheu no seu seio uma matéria nova, e de uma grande sensibilidade, numa
demonstração clara da sua evolução e de adaptação aos novos desafios e aos novos valores que brotam da
sociedade, uma sociedade em permanente mutação, aberta e despreconceituosa, própria de um Estado que,
como o nosso, se proclama como um Estado de direito democrático (cfr. o artigo 2º da Constituição da República
Portuguesa), acolhimento que representa, no fundo, a concretização do reconhecimento a todos, e sem rodeios,
do direito à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação, já com expressão em sede constitucional
(nº 1 do artigo 26º, in fine) e, no âmbito internacional, na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que
entrou em vigor na ordem jurídica nacional em 9 de novembro de 1978 – artigo 14º (Proibição de discriminação).
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2- Ao analisarmos a lei supracitada logo deparamos com o artigo 6º, norma que no seu nº 2 preceitua que ‘’O
Estado Português reconhece a alteração de registo do sexo efectuada por pessoa de nacionalidade portuguesa
que, tendo outra nacionalidade, tenha modificado o seu registo do sexo perante as autoridades desse Estado’’.
Destarte, nenhuma reserva subsiste quanto ao reconhecimento pelo Estado Português da mudança de sexo e
do nome próprio por parte de um cidadão com dupla nacionalidade, sendo uma delas a portuguesa, e que, face
à lei dessa outra nacionalidade, in casu a francesa, obteve a referida mudança com base em decisão judicial à
qual foi conferida a devida projeção no registo civil francês.
2.1 - E a questão que então se coloca, para a qual importa encontrar uma resposta útil – reside aqui, aliás, o
cerne da questão, o verdadeiro ‘’thema decidendum’’ – é a de saber se o reconhecimento da referida decisão
implica a indispensabilidade de um processo prévio de revisão e confirmação, conferindo-se-lhe um título de
eficácia na ordem jurídica interna portuguesa ou se, pelo contrário, a receção dos seus efeitos na ordem jurídica
nacional deve ser operada através do reconhecimento automático.
3 – Valendo-nos do disposto no artigo 7º do Código do Registo Civil, começamos por referir que esta norma
obriga a que as decisões dos tribunais estrangeiros relativas ao estado ou à capacidade civil dos nacionais
portugueses passem pelo crivo do tribunal da Relação mediante a instauração do respetivo processo de revisão
de sentença estrangeira para que possam produzir efeitos jurídicos no nosso país.
3.1 – O mesmo entendimento ressuma, com iniludível clareza, da segunda parte do preceito imperativo a que se
reporta o nº 1 do artigo 978º do Código de Processo Civil: ‘’Sem prejuízo do que se ache estabelecido em
tratados, convenções, regulamentos da União Europeia e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos
privados, proferida por tribunal estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes,
sem ser revista e confirmada’’.
Todavia, interpretando esta norma, e tendo em consideração os elementos linguísticos vertidos na primeira
parte, chegamos linearmente à conclusão que, em primeiro lugar, teremos sempre de atender ao que se
encontra estabelecido em tratados, convenções, regulamentos comunitários e leis especiais, os quais
prevalecem sobre o regime interno de reconhecimento de decisões estrangeiras contido primacialmente nos
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artigos 980º e seguintes do Código de Processo Civil.
Dito de outro modo: o regime interno só é aplicável fora do âmbito de aplicação dos regimes supraestaduais ou
na medida em que estes regimes excluam a sua aplicação (vide, neste sentido, Luís de Lima Pinheiro, in Revista
da Ordem dos Advogados, ano 66, Setembro de 2006, pág. 518).
4 – Importa, então, que nos situemos desde já no plano desses regimes supraestaduais em ordem a averiguar
se a sentença revidenda, porque proferida por tribunal de um Estado-Membro da União Europeia, cai no âmbito
de aplicação material de algum desses regimes, podendo constituir, de per si, título bastante para produzir
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efeitos em Portugal – reconhecimento automático – ou se, ao invés, a produção desses efeitos, designadamente
a atualização do registo civil, pressupõe necessariamente a sua revisão pelo tribunal da Relação competente.
4.1 – Para o efeito, abordaremos, ainda que de forma sumária, alguns instrumentos de cooperação judiciária,
começando por referir, a este propósito, que com a entrada em vigor, em 1 de maio de 1999, do Tratado de
Amesterdão, de 2 de outubro de 1997, os principais regimes de reconhecimento de decisões judiciais
estrangeiras em vigor na nossa ordem jurídica são hoje de fonte comunitária.
4.2 – Iniciaremos este percurso com o Regulamento (CE) nº 2201/2003, de 27 de novembro do mesmo ano,
relativo ‘’à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de
responsabilidade parental’’ que revogou o Regulamento (CE) nº 1347/2000, de 29 de maio de 2000, instrumento
que entrou em vigor em 1 de agosto de 2004 e que desde 1 de março de 2005 regula as decisões proferidas por
tribunais dos Estados-Membros, ressalvando a Dinamarca (artigo 2º, nº 3), no qual se encontra consagrado o
reconhecimento automático (nº 1 do artigo 21º) das decisões proferidas nos outros Estados-Membros
relativamente às várias matérias compreendidas no seu âmbito material1, mas onde não cabe aquela versada na
sentença cujo reconhecimento nos ocupa.
4.3 – O mesmo acontece, por identidade de razão, com o Regulamento (CE) nº 44/2001, de 22 de dezembro de
2000, relativo à ‘’competência judiciária, ao reconhecimento e execução de decisões em matéria civil e
comercial’’, que entrou em vigor em 1 de março de 2002 (artigo 76º), o qual substituiu entre os Estadosmembros a Convenção de Bruxelas (nº 1 do artigo 68º), e cujas normas, que vinculam todos os Estadosmembros da União Europeia, com exceção da Dinamarca (artigo 1º, nº 3, in fine), quando o demandado tiver o
seu domicílio ou sede no território de um Estado-membro vinculado pelo referido Regulamento (artigo 4º, nº 1),
embora prevalecendo sobre as normas internas do Estado Português não abrangem várias matérias, entre as
quais as questões relativas ao estado e capacidade das pessoas singulares (artigo 1º, nº 2, alínea a), 1ª parte),
razão pela qual a sentença do tribunal francês a rever porque não se encontra abrangida pelo âmbito de
aplicação material deste Regulamento não pode beneficiar do princípio do reconhecimento automático
consagrado no nº 1 do artigo 33º.
1
- De acordo com o artigo 1º, nº 1, o Regulamento aplica-se às matérias civis respeitantes ao divórcio, à separação e à anulação do
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casamento (alínea a), bem como à atribuição, ao exercício, à delegação, à limitação ou à cessação da responsabilidade parental (alínea
b), sendo que esta última expressão vem definida no nº 7 do artigo 2º, devendo entender-se como ‘’o conjunto dos direitos e obrigações
conferidos a uma pessoa singular ou colectiva, por decisão judicial, por atribuição de pleno direito ou por acordo em vigor relativo à
pessoa ou aos bens de uma criança’’.
Por seu turno, o nº 2 do artigo 1º diz-nos quais as matérias incluídas na alínea b) supracitada, elencadas nas alíneas a) a e) – o direito de
guarda e de visita, a tutela, a curatela e outras instituições análogas, assim como a designação e funções de qualquer pessoa ou
organismo encarregado da pessoa ou dos bens da criança e da sua representação ou assistência, a colocação da criança ao cuidado de
uma família de acolhimento ou de uma instituição e ainda as medidas de proteção da criança atinentes à administração, conservação ou
disposição dos seus bens.
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4.4 – De igual modo, a matéria contemplada na sentença revidenda não se encontra abrangida pelas
Convenções da CIEC ratificadas por Portugal2, tão pouco por quaisquer acordos de cooperação judiciária entre
Portugal e a França, não obstante o intenso relacionamento bilateral entre os países referidos.
5 – Assim, não se vislumbrando a existência de tratado ou lei especial em contrário, afigura-se-nos que a
produção dos efeitos da sentença do tribunal francês no nosso país está condicionada à sua revisão e
confirmação3.
5.1 – Com efeito, uma vez verificado o circunstancialismo descrito no número anterior, entre nós, o
reconhecimento das sentenças estrangeiras opera-se por via de revisão, uma revisão essencialmente formal –
embora com algumas concessões à revisão de mérito – ou seja, a ação de revisão de sentença estrangeira não
tem por objeto reexaminar o mérito da decisão revidenda, julgar a causa ex novo, mas tão só verificar se no caso
concreto concorrem os vários requisitos da natureza cumulativa sediados nas alíneas a) a f) do artigo 980º do
Código de Processo Civil, nenhum deles implicando qualquer controle do direito material que foi aplicado pelo
tribunal do Estado de origem.
E, abstraindo agora dos restantes requisitos, cuja análise a economia do parecer, a par da escassez de
elementos, se nos afigura não consentir, torna-se mister referir, no que concerne aquele a que se reporta a
alínea f), que o reconhecimento da sentença proferida pelo tribunal francês sobre a mudança de sexo e
alteração de nome próprio não redunda em qualquer resultado que seja incompatível com os princípios da
ordem pública internacional do Estado Português, constituída, segundo Baptista Machado, ‘’pelos princípios
essenciais que fundamentam e garantem o bom funcionamento das instituições basilares da ordem jurídica
portuguesa (artigo 22º do Código Civil)’’ – in Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 121º, página 269.
2
- Convenções nºs 1 (Relativa à Emissão de Determinadas Certidões de Registo de Estado Civil Destinadas ao Estrangeiro), 2 (Relativa
à Emissão Gratuita e à Dispensa de Legalização de Certidões de Registo do Estado Civil), 3 (Relativa à Troca Internacional de
Informações em Matéria de Estado Civil), 4 (Relativa à Alteração de Nomes Próprios e Apelidos), 5 (Destinada a Alargar a Competência
das Autoridades Qualificadas para Aceitar o Reconhecimento de Filhos Naturais), 8 (Relativa à Troca de Informações em Matéria de
Aquisição de Nacionalidade), 10 (Relativa à Verificação de Certos Óbitos), 16 (Sobre a Emissão de Certidões Multilingues de Actos do
Registo Civil), 17 (Relativa à Dispensa de Legalização para Certas Certidões de Registo Civil e Documentos), 19 (Relativa à Lei Aplicável
aos Nomes Próprios e Apelidos) e 20 (Relativa à Emissão de um Certificado de Capacidade Matrimonial).
3
- Reconhecer uma sentença estrangeira significa atribuir-lhe, no todo ou em parte, no Estado do foro (Estado ad quem) os mesmos
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efeitos que lhe competem de harmonia com a lei do Estado de origem (Estado a quo).
Ao reconhecimento de sentenças estrangeiras estão subjacentes não apenas razões de justiça e de competência jurisdicional, mas
também razões de estabilidade e segurança jurídica.
‘’A estabilidade e a segurança das relações privadas, valores fundamentais para o desenvolvimento harmonioso do convívio entre os
povos, assentam, em grande parte, na validade extraterritorial das sentenças, por forma que, recusar os direitos e situações validamente
constituídas pelos órgãos competentes de um Estado, validade e aceitação nos outros Estados, equivalerá a pôr em causa toda a
estabilidade e confiança que a vida colectiva deve oferecer, frustrando legítimas expectativas e gerando o caos na convivência entre os
homens’’ – José João Gonçalves de Proença, ‘’Direito Internacional Privado – Conflitos de Jurisdições e Reconhecimento e Execução de
Sentenças Estrangeiras’’, 2ª edição revista e actualizada, p. 89.
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Destarte, e por todo o anteriormente exposto, o Conselho Consultivo formula as seguintes
CONCLUSÕES:
1 – A nossa ordem jurídica estabelece, salvo tratado ou lei especial em contrário, que uma sentença
estrangeira só pode produzir efeitos em Portugal depois de submetida a um processo prévio de revisão e
confirmação (artigo 978º do Código de Processo Civil).
2 – À míngua de um tratado, convenção, regulamento comunitário ou lei especial que vincule o Estado
Português a reconhecer sem qualquer formalidade a sentença proferida pelo tribunal francês sobre a
mudança de sexo e a consequente alteração de nome próprio com base em diagnóstico de perturbação
de identidade do género, a mesma só pode produzir efeitos em Portugal e ingressar no registo civil
português depois de revista e confirmada, para o que se torna necessário a verificação cumulativa dos
requisitos previstos no artigo 980º do Código de Processo Civil (vide, ainda, o artigo 7º, nºs 1 e 2 do
Código do Registo Civil).
Parecer aprovado em sessão do Conselho Consultivo de 26 de fevereiro de 2015.
António José dos Santos Mendes, relator, Laura Maria Martins Vaz Ramires Vieira da Silva, Maria de Lurdes
Barata Pires de Mendes Serrano.
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Este parecer foi homologado em 26.02.2015 pelo Senhor Vice-Presidente do Conselho Diretivo, em substituição.
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