N.º 32/ CC / 2015
DIVULGAÇÃO DE PARECER DO CONSELHO CONSULTIVO
N/Referência:
P.º RP 17/2015 STJ-CC
Recorrente:
Hermínia A....
Recorrido:
Conservatória do Registo Predial de …..
Assunto:
Recurso hierárquico unitário – Legitimidade para interposição de recurso hierárquico – Inventário
(herança) que cessou por transação homologada por sentença – Cumprimento das obrigações fiscais
– IMT e IS devido pelo excesso da quota-parte que ao adquirente pertencer, nos bens imóveis, em ato
de partilha.
Recurso hierárquico unitário – Legitimidade – Obrigações fiscais – IMT e IS – Excesso da quota-parte.
Palavras-chave:
Data de homologação:
06-05-2015
PARECER
Relatório
1. Na sequência das adjudicações respetivas subsequentes a inventário judicial por óbito de José P…., em 22 de
julho de 2014 foi entregue pessoalmente na Conservatória do Registo Predial de …. uma requisição de registo
para apresentação com três pedidos: 1) aquisição a favor de Hermínia A…, viúva1; 2) aquisição a favor de Edite
A...., casada2; e 3) aquisição a favor de Maria I......, casada3. A cada um dos pedidos de registo veio a caber,
respetivamente, a AP. ..20, AP. ..21 e AP. ..22, todas de 2014/07/22.
1
Que incidiu sobre os prédios seguintes: Artigo Matricial 354 Urbano, freguesia de V....., concelho de ..... – Verba 10; e
Artigo Matricial 29 Rústico, Secção I, freguesia de V....., concelho de ..... – Verba 11.
A cada um dos prédios não descritos veio a corresponder respetivamente a descrição 2809/20140722 e 2810/20140722,
daquela freguesia.
IMP.IRN.Z00.07 • Revisão: 02 • Data: 16-02-2015
2
Sobre os prédios: Artigo Matricial 240 Rustico, freguesia de V....., concelho de ..... – Verba 7; e Artigo Matricial 124
Rustico, freguesia de V....., concelho de ..... – Verba 9.
Os registos foram efetuados nos prédios já descritos 389/19890414 e 392/19890418, ambos da freguesia de V....., concelho
de ......
3
Que incidiu sobre os prédios seguintes: 834, freguesia de V....., concelho de ..... – Verba 5; Artigo Matricial 156 Rústico,
freguesia de V....., concelho de ..... – Verba 8; 453, freguesia de B...., concelho de A.... – Verba 12; 452, freguesia de B....,
concelho de A.... – Verba 13; Artigo Matricial 233 Rústico, freguesia de B...., concelho de A.... – Verba 14.
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1.1. Foram então entregues como documentos: uma certidão extraída dos autos de inventário (herança) com o
n.º 281/11.4TBNZR que cessou por transação homologada por sentença, onde dada a qualidade dos
intervenientes e a disponibilidade dos direitos em litígio, se julgou válida a transação e adjudicou a cada uma das
interessadas os bens que compunham o quinhão, nos termos do acordo, ao abrigo dos disposto nos artigos
287.º, alínea d), 293.º, n.º 2, 294.º, 299.º, n.º 1 a contrario, 300.º, nºs 1 e 3 e 1382.º, todos do Código de
Processo Civil (CPC)4, com a certificação de trânsito em julgado em 23/09/2013; uma escritura de habilitação de
herdeiros por óbito do referido José P….. (casado que foi com a referida Hermínia A....); comprovativo de
participação de transmissões gratuitas (Modelo 1 do Imposto do Selo); bem como as cadernetas prediais.
1.1.1. Da certidão judicial consta uma relação de bens com a identificação de catorze verbas, sendo que apenas
as verbas quatro a catorze respeitam a bens imóveis [artigo 1.º do Código do Registo Predial (CRP)]. No que se
refere ao valor dos bens, é apenas indicado o valor patrimonial.
1.1.2. Na transação as interessadas acordaram partilhar os bens correspondentes às verbas números um a
catorze da relação de bens, da seguinte forma:
«a) À cabeça de casal, Hermínia A...., são adjudicadas as verbas números DEZ e ONZE;
b) À interessada Maria I...... são adjudicadas as verbas números DOIS, CINCO, OITO, DOZE, TREZE e
CATORZE;
c) À interessada Edite A.... são adjudicadas as verbas números UM, TRÊS, QUATRO, SEIS, SETE e NOVE.»
1.1.3. Mais declararam na transação: «Atribuem aos prédios que compõem o[s] quinhões hereditários da cabeça
de casal Hermínia A.... e de cada uma das interessadas Maria I...... e Edite A...., valor exatamente igual ao da
respetiva quota parte a que têm direito, não havendo lugar a pagamento de quaisquer tornas, logo, não se
verificando, in casu, qualquer excesso de quota parte relativamente às aquisições dos imóveis por parte da
cabeça de casal e daquelas interessadas».
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Relativamente ao artigo matricial 156 Rústico o registo foi efetuado num prédio já descrito 388/19490613 e ao 233 Rústico
veio a corresponder a descrição 2125/20140722.
4
O normativo citado é referente ao CPC antes da reforma do regime do processo de inventário que primeiramente foi
acertado na Lei n.º 29/2009, de 29-06 e está agora disciplinado na Lei n.º 23/2013, de 05-03 e entrou em vigor em 2 de
setembro de 2013, mas que se não aplica aos processos de inventário que se encontravam pendentes à data da sua
entrada em vigor, os quais continuaram a ser regidos pelos normativos do CPC [artigos 1326.º e seguintes] e tramitados no
Tribunal.
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2. No que concerne aos prédios não descritos objeto dos pedidos solicitou a conservatória recorrida aos serviços
de registo das áreas da situação dos prédios [..... e A....] a confirmação da sua não descrição, nos termos do
artigo 59.º-B do CRP.
2.1. Após ter sido efetuada apresentação complementar com vista ao completamento da informação
[confrontações] de um dos prédios, no que respeita aos artigos 354 Urbano e 29 Rústico, Secção I, ambos da
freguesia de V....., concelho de ..... e objeto da AP. ...20 – aos quais vieram a corresponder as descrições
2809/20140722 e 2810/20140722, daquela freguesia –, veio a confirmação de que os prédios não estavam
descritos.
2.1.1. Contudo, o pedido de registo que deu origem à referida AP. ...20 foi qualificado como provisório por
dúvidas, em relação a ambos os prédios, citamos, «uma vez que do título não resultam elementos para
averiguar o cumprimento das obrigações fiscais: apenas consta o valor patrimonial dos prédios; não está
determinado qual o valor do quinhão hereditário de cada um dos herdeiros e do cônjuge sobrevivo bem como o
da sua meação, nem o eventual valor atribuído, sendo certo que prevalece para aquele efeito o maior.» De
direito fundamentou-se a Sr.ª Conservadora nos artigos 68.º, 70.º e 72º do CRP e artigos 2.º, n.º 5, al. c), 4.º,
12.º, 23.º e 50.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT).
2.2. Já no que concerne aos prédios da AP. ...21 – artigos 240 Rústico e 124 Rústico, ambos da freguesia de
V....., concelho de ..... – veio a informação de que se encontraram descritos os prédios com os nºs 389 e 392, da
freguesia de V....., que ofereciam semelhança com os identificados no pedido.
2.2.1. Não tendo havido declaração dos interessados no sentido da não existência de relação entre os prédios,
na sequência de comunicação realizada para suprimento das deficiências, nos termos do artigo 73.º, n.º 2, do
CRP, foi o registo qualificado como provisório por dúvidas e efetuado nos prédios já descritos, os referidos
389/19890414 e 392/198904185. O motivo que originou as dúvidas da AP. ...20 foi aqui também enunciado como
fundamento da qualificação negativa6.
5
Como já se tem dito, é no pedido e na anotação da apresentação no Diário que se contém o quid que há de guiar todo o
processo de registo e, coerentemente, é a partir da indicação no Diário dos prédios objeto do registo que se presta
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informação a terceiros, que se potencia a certeza jurídica e a segurança do comércio jurídico imobiliário (artigo 1.º do CRP)
e que se estabiliza e delimita o objeto da prioridade a que alude o artigo 6.º do CRP. Nesse contexto, tendo sido requisitado
um registo sobre prédio não descrito, o registo a efetuar (independentemente da qualificação) há de implicar a abertura da
nova e respetiva descrição (artigo 61.º, n.º 1, d) e n.º 3, do CRP), não sendo aceitável que se proceda ao registo do facto
em prédio que ofereça semelhança com o requisitado.
6
Diz assim o despacho: Lavrado com carácter de provisório por dúvidas, em relação a ambos os prédios (descrições 389 e
392/V.....) porquanto na sequência das diligências efetuadas junto da CRP da ..... para verificação da descrição ou omissão
das verbas 6, 7 e 9 do título, foram identificadas as referidas descrições como oferecendo semelhança com as mesmas,
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2.3. Por fim, quanto aos prédios não descritos da AP. ...22 – artigo 156 Rústico, freguesia de V....., concelho de
..... e artigo 233 Rústico, freguesia de B...., concelho de A.... – veio a informação de que se encontrou descrito o
prédio n.º 388, da freguesia de V....., que oferecia semelhança com o identificado artigo 156 e que o prédio com
o artigo 233 não se encontrava descrito. O registo foi também qualificado como provisório por dúvidas e
relativamente ao artigo matricial 156 rústico o registo foi efetuado no prédio já descrito 388/194906137 e ao 233
Rústico veio a corresponder a descrição 2125/20140722.
2.3.1. Quanto a todos os prédios desta AP. ...22 as dúvidas assentaram na falada impossibilidade de
averiguação do cumprimento das obrigações fiscais e no que concerne ao prédio com o identificado artigo 156,
por oferecer semelhança com outro prédio diferente do prédio identificado no título, estar inscrito a favor de
pessoa diversa e nada se ter esclarecido, bem como pelo facto de que também não foi feita qualquer declaração
no sentido de se indicar a proveniência do artigo matricial.
2.4. O motivo comum a todas as apresentações da provisoriedade por dúvidas foi então o da falta de elementos
no título para verificar o cumprimento das obrigações fiscais. No que diz respeito aos prédios nºs 2809/20140722
e 2810/20140722 da freguesia de V..... [AP. ...20] e 834/19940527, da freguesia de V..... e 452/19921113,
453/19921113 e 2125/20140722, da freguesia de B.... [AP. ...22], foi esse o único motivo da qualificação
negativa.
3. Confrontada com a qualificação negativa, em 20 de janeiro de 2015 a Sr.ª Advogada, Helena M…., requereu:
3.1. Numa primeira requisição a conversão em definitivo dos registos provisórios por dúvidas das APS. ...20,
...21 e ...22 de 2014/07/22, indicando apenas os prédios da freguesia de V....., concelho de ....., ou seja, os
prédios 2809/ e 2810/ – que respeitam à AP. ...20 – 389/ e 392/ – à AP. ...21 – e 388/ e 834/ – à AP. ...22. O
não tendo havido qualquer declaração dos interessados no sentido de esclarecer a existência ou não de relação entre eles,
não obstante a notificação para o efeito nos termos do artigo 73º CRP. Anota-se que também não foi feita qualquer
declaração no sentido de se indicar a proveniência dos artigos matriciais. Aliás o prédio correspondente à verba 9 (artigo
240º Secção N1-N3) é identificado como podendo corresponder à referida descrição 392/V....., sendo certo que esta
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descrição é a indicada no título como sendo a verba 6 (artigos 109º Secção N1-N3 e 110º). Estas descrições divergem dos
prédios identificados no título e estão registadas a favor de titulares diversos do transmitente. E ainda porque que do título
não resultam elementos para averiguar o cumprimento das obrigações fiscais: apenas consta o valor patrimonial dos
prédios; não está determinado qual o valor do quinhão hereditário de cada um dos herdeiros e do cônjuge sobrevivo bem
como o da sua meação, nem o eventual valor atribuído, certo que prevalece para aquele efeito o maior. – v.g. artigos 34.º,
68.º, 70.º,.72.º e 112.º n.º.3 CRP e artigos 2.º n.º 5, al. c), 4.º,12.º, 23.º e 50.º CIMT.
7
Vide supra nota 5.
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pedido de conversão deu origem à AP. ...7 de 2015/01/20 e posteriormente ainda às APS. ...2 e ...3 de
2015/01/218;
3.2. E em requisição diferente a conversão em definitivo do registo provisório de aquisição da AP. ...22 de
2014/07/22, referindo-se agora somente aos prédios da freguesia de B...., concelho de A....: 452/, 453/ e 2125/.
Tal pedido obteve a AP. 5… de 2015/01/20.
3.3. De forma igual, em ambos os pedidos de conversão, portanto, nas duas requisições, a Sr.ª Advogada
declarou que «Mostrando-se cumprido o dever de participação para efeitos de cumprimento das obrigações
fiscais inerentes ao termo de transação em apreço, requer-se a conversão do mesmo em definitivo» e juntou as
notificações às interessadas Maria I...... e Edite A….. efetuadas pelo Serviço de Finanças de ..... para
liquidação de IMT e Imposto do Selo, «sobre o excesso da quota parte em bens imóveis […] conforme sentença
que transitou em julgado a 23/09/2013, no Tribunal Judicial da .....» (ofícios 103 a 106), das quais consta o prazo
de 30 dias a contar da notificação para o pagamento.
4. Por despachos que se consideram legalmente notificados em 2015/02/059, foram recusadas as quatro
apresentações, logo, as recusas recaíram sobre a todos os prédios, sendo que no caso dos prédios
2809/20140722 e 2810/20140722, 834/19940527, da freguesia de V..... e 452/19921113, 453/19921113 e
2125/20140722, da freguesia de B...., por não ter sido feita a prova do pagamento de IMT ou da sua não
sujeição por documento bastante, nos termos dos artigos 68.º e 69.º, n.º 1, e) do CRP 10. No que diz respeito aos
prédios restantes também por não se mostrarem removidas as dúvidas que se suscitaram acerca da identidade
dos prédios.
5. A impugnação hierárquica veio em 2015/02/24 por Hermínia A...., que se diz representada pela Sr.ª
Advogada, Helena M….. O requerimento de recurso dá indicação das AP. 5.... de 2015/01/2011 e AP. ...3 de
2015/01/2112, mas faz referência a todos os prédios que foram objeto quer dos registos de aquisição (AP. ...20,
8
Apresentação oficiosa, por certo em resultado de se ter constatado a falta de anotação no Diário dos respetivos pedidos.
Cfr. Proc. n.º 107/99 CT, BRN 3/2000, acessível em http://www.irn.mj.pt/IRN/sections/irn/legislacao/publicacao-debrn/boletins-dos-registos-e/.
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O registo postal é de 2015/02/02.
10
Vide infra nota 19.
11
Recordemos que na Ap. 5.... foi requerida a conversão da AP. ...22 (aquisição a favor de Maria I......), mas apenas
quanto aos prédios de B....: 452/, 453/ e 2125/.
12
Esta também relativa à conversão da AP. ...22 (aquisição a favor de Maria I......), mas quanto aos prédios de V.....: 388/
e 834/.
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AP. ...21 e AP. ...22), quer, consequentemente, objeto dos pedidos de conversão (AP. ...7 de 2015/01/20, APS.
...2 e ...3 de 2015/01/21 e AP. 5.... de 2015/01/20).
5.1. A fundamentação assentou no seguinte:
– Na sequência de inventário judicial foram adjudicados à requerente Hermínia os imóveis descritos sob as
verbas 10 e 11, à interessada Maria I...... as verbas 2, 5, 8, 12, 13 e 14 e à interessada Edite as verbas 1, 3, 4, 6,
7 e 9.
– Que no âmbito da transação alcançada atribuíram as partes aos quinhões de cada uma das interessadas valor
idêntico ao das respetivas quotas partes a que estas tinham direito, declarando não haver lugar ao pagamento
de tornas;
– Por força de tal declaração, nem a requerente, nem as co-herdeiras apresentaram no Serviço de Finanças da
..... qualquer declaração de IMT e imposto de selo, porque atentos os termos da transação judicial que serve de
base ao presente pedido de registo, não haveria que liquidar quaisquer impostos, pois não houve lugar a
quaisquer tornas;
– As liquidações de IMT e imposto de selo foram realizadas oficiosamente pelo Serviço de Finanças da ..... e as
dúvidas inerentes ou imanentes à incidência ou não de imposto estão subtraídas à apreciação da Conservatória
do Registo Predial.
– Que já se encontra assegurado o pagamento do imposto relativamente aos atos cuja remoção de dúvidas foi
requerida, tendo sido iniciados oficiosamente pela AT os processos de liquidação do imposto, pelo que devem
ser consideradas suprimidas nesta parte as deficiências assinaladas ao registo, conforme o artigo 73.º do
mesmo Código, e convertido o mesmo. Sublinhado nosso
Requer a final a conversão em definitivo dos registos referentes à APs à margem identificadas, na parte a que
respeita o cumprimento das obrigações tributárias pela requerente e restantes co-interessadas.
6. Nos termos do artigo 142.º-A, n.º 1, do CRP, emitiu a Sra. Conservadora despacho a sustentar a decisão, em
termos que damos aqui por inteiramente reproduzidos, no qual, depois de caracterizar as normas legais que
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conduzem à incidência de IMT e IS na partilha e à necessidade de os impostos se encontrarem pagos ou
reconhecida ou verificada a sua isenção, defendeu que não consta do título a determinação do valor da meação
e do quinhão hereditário do cônjuge sobrevivo e herdeiras e que o único valor que consta dos imóveis é o valor
patrimonial, não se podendo concluir que não houve qualquer excesso das quotas partes em bens imóveis.
7. O processo é o próprio e o recurso é tempestivo, no entanto há uma série de questões que cumpre analisar
previamente.
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Delimitação objetiva do recurso
1. O presente recurso vem interposto das decisões de recusa que incidiram sobre as apresentações 5.... de
2015/01/20 e ...3 de 2015/01/21. É certo que no requerimento de impugnação se faz referência a todos os
prédios, como vimos, e não apenas aos que foram objeto das ditas recusas, que são os 452/, 453/ e 2125/ da
freguesia de B...., concelho de A.... e os 388/ e 834/ da freguesia de V....., concelho de ....., respetivamente, que
no inventário judicial foram adjudicados a Maria I.......
1.1. No entanto, a final, o que se requer é a conversão em definitivo dos registos referentes às APs à margem
identificadas [5.... de 2015/01/20 e ...3 de 2015/01/21], na parte a que respeita o cumprimento das obrigações
tributárias pela requerente e restantes co-interessadas.
1.2. Em face do exposto julgamos ser necessário proceder a uma delimitação objetiva do recurso, devendo
equacionar-se, pelo menos, três questões: 1) se é possível a interposição de um recurso hierárquico único
quando as apresentações são diferenciadas, respeitam a prédios diferentes, têm despachos de qualificação
autónomos e são objeto de requisições diferentes; 2) admitindo que sim, o facto de se terem identificado todos
os prédios no requerimento de recurso a par da referência a todas as interessadas na partilha poderá indiciar
uma vontade manifestada de se recorrer de todas as recusas, concluindo-se e aceitando-se que o recurso
hierárquico tem também por objeto as recusas das apresentações ...7 de 2015/01/20 e ...2 2015/01/21; 3)
analisar a faculdade de se recorrer de “parte” das dúvidas.
1.2.1. Quanto à primeira questão entendemos ser de aceitar a impugnação unitária, aliás, no seguimento do que
se encontra expresso nos Processos R.P. 76/2001 DSJ-CT, in BRN nº 11/2001 e R. P. 285/2004 – DSJ-CT, in
BRN nº 1/2005, nota 113. Com efeito, não é pelo facto de ser proferido um despacho para a qualificação de cada
pedido que haverá pluralidade de decisões e, por outro lado, os pedidos [AP. 5.... de 2015/01/20 e AP. ...3 de
2015/01/21] não foram formulados num único processo registral, numa única requisição, mas podiam ter sido.
Com efeito, em ambas as requisições foi requerida a conversão da AP. ...22 (aquisição a favor de Maria I......),
mas na primeira relativamente aos prédios de B.... – 452/, 453/ e 2125/ – e na segunda quanto aos prédios de
V..... – 388/ e 834/. Só formalmente há duas requisições de registo.
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1.2.2. No que concerne à segunda questão temos que no requerimento de recurso a recorrente identifica as
apresentações 5.... de 20/01/2015 e ...3 de 21/01/2015, refere expressamente que tendo sido notificada dos
13
Acessíveis em http://www.irn.mj.pt/sections/irn/legislacao/publicacao-de-brn/docs-brn/2001/proc-n-r-p-76-2001-dsj/ e
http://www.irn.mj.pt/IRN/sections/irn/legislacao/publicacao-de-brn/docs-brn/2005/brn-n-1-2005/, respetivamente. Vide ainda
Processos nºs R.P. 66/2007 e R.P. 67/2007, ambos em nota (1), Processo n.º R.P. 200/2009 SJC-CT e Processo n.º R.P.
52/2010 SJC-CT, todos disponíveis em http://www.irn.mj.pt/IRN/sections/irn/doutrina/pareceres/Pareceres-ConselhoTecnico/.
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despachos proferidos […] nas Ap. 5.... de 20/01/2015 e ...3 de 21/01/2015, vem dos mesmos, e atenta a questão
jurídica subjacente ser idêntica, interpor Recurso Hierárquico, e termina por pedir a conversão em definitivo dos
registos referentes às APs à margem identificadas. Porém, no requerimento de recurso indica conjuntamente
todos os prédios. Nesse contexto, entendeu a Conservatória recorrida ser de admitir o recurso de todas as
apresentações [AP. ...7 de 2015/01/20, AP. ...2 e AP. ...3 de 2015/01/21 e AP. 5.... de 2015/01/20] como um
único processo, tendo por objeto um processo de registo unitário que não foi atendido nos termos requerido[s]
pelo interessado, pois será essa a pretensão da reclamante subjacente à sua impugnação.
1.2.2.1. No entanto, em face do exposto, é nosso entendimento que neste processo de recurso hierárquico foi
expressamente impugnada a decisão de recusa da conversão da AP. ...22, relativa à aquisição a favor de Maria
I......, pedido esse de conversão efetuado através das apresentações 5.... de 2015/01/20 e ...3 de 2015/01/21 e
concernente aos prédios 452/, 453/ e 2125/ da freguesia de B.... e 388/ (artigo 156) e 834/ da freguesia de V.....,
devendo com este preciso conteúdo ser delimitado o objeto do recurso14.
1.2.3. Quanto à última questão fazemos notar que foram objeto das recusas agora delimitadas os prédios 452/,
453/ e 2125/ da freguesia de B...., concelho de A.... e os 388/ e 834/ da freguesia de V....., concelho de ....., que,
como vimos, no inventário judicial foram adjudicados a Maria I....... Contudo, em relação ao prédio 388/ (artigo
156) da freguesia de V..... a qualificação de provisoriedade por dúvidas assentou ainda no facto de o artigo 156
oferecer semelhança com outro prédio diferente do prédio identificado no título, estar inscrito a favor de pessoa
diversa e nada se ter esclarecido, bem como pelo facto de que também não foi feita qualquer declaração no
sentido de se indicar a proveniência do artigo matricial.
1.2.3.1. Ora, o que se requer no recurso é a conversão em definitivo, na parte a que respeita o cumprimento das
obrigações tributárias, logo, pelo menos no que concerne ao citado prédio, a parte das dúvidas. Mas, se o artigo
140.º, n.º 1, do CRP dispõe que o que se pode impugnar é a decisão do conservador de recusa da prática do
ato nos termos requeridos (como definitivo), isto é, a decisão única ainda que respeite a várias dúvidas, não
julgamos possível restringir a impugnação a parte das dúvidas15. Em consequência, subsistindo uma dúvida, o
14
Devendo, consequentemente, ser sanada a anotação de interposição de recurso hierárquico relativamente aos prédios
IMP.IRN.Z00.07 • Revisão: 02 • Data: 16-02-2015
restantes.
15
Nesse sentido, Proc. 171/2004 DSJ-CT, nota 1, in http://www.irn.mj.pt/IRN/sections/irn/doutrina/pareceres/predial/2004/ct-
publicacoes-de/: «Sendo uma única decisão, ela não é desfibrável para fins de impugnação. Ou seja, não nos parece viável
que se restrinja a impugnação à decisão reportada a parte das dúvidas, mantendo as restantes. A restrição da impugnação
só se nos afigura possível quando o despacho do conservador determina simultaneamente a provisoriedade por natureza e
a provisoriedade por dúvidas do registo. Neste caso, o recorrente poderá restringir o recurso à decisão da provisoriedade
por natureza ou à decisão da provisoriedade por dúvidas (cfr. art. 684º, nº 2, C.P.C.).» A norma citada corresponde
atualmente ao artigo 635.º, n.º 2 do CPC.
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sentido da decisão do conservador deve manter-se como provisório por dúvidas. Dito de outro modo, ainda que
o recurso houvesse de proceder, nunca poderia ser considerado procedente quando a este prédio se
permanecessem dúvidas entretanto não removidas.
1.2.3.2. Como quer que seja, em face do narrado, a qualificação quanto a parte das dúvidas não é decisão que
admita recurso, o que, quanto ao referido prédio determina o seu indeferimento nos termos do disposto no artigo
641.º, n.º 2, al. a), primeira parte, do CPC, aplicável por força do artigo 156.º do CRP.
APRECIAÇÃO DO RECURSO
1. O problema está em saber se os ofícios que compreendem as notificações à interessada Maria I...... pelo
Serviço de Finanças de ..... para liquidação de IMT e Imposto do Selo sobre o excesso da quota parte em bens
imóveis, serviriam para a conversão em definitivo dos registos requeridos pelas apresentações 5.... de
2015/01/20 e ...3 de 2015/01/21, de cujas recusas se recorre, por se encontrarem assegurados os direitos do
fisco.
1.1. De facto, dispõe o artigo 72.º, n.º 1, do CRP que «Nenhum ato sujeito a encargos de natureza fiscal pode
ser definitivamente registado sem que se mostrem pagos ou assegurados os direitos do fisco.»
1.2. No entanto, esta norma tem de ser conjugada com o complexo normativo constante dos Códigos do IMT e
do IS, de forma a concluir-se se no caso basta que o imposto esteja assegurado ou, diversamente tem de estar
pago. Vejamos a formulação da lei.
1.2.1. De acordo com o artigo 2.º, n.º 5, c), do CIMT, está sujeito a IMT o excesso da quota-parte que ao
adquirente pertencer, nos bens imóveis, em ato de partilha. Depois, ainda quanto à incidência, mas subjetiva,
diz-nos o artigo 4.º, a), do mesmo código, que nas partilhas o imposto é devido pelo adquirente dos bens imóveis
cujo valor exceda o da sua quota nesses bens.
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1.2.2. Relativamente ao valor tributável o IMT incidirá sobre o valor constante do ato ou sobre o valor patrimonial
tributário dos imóveis, consoante o que for maior, sem prejuízo da aplicabilidade da seguinte regra: «Nas
partilhas judiciais ou extrajudiciais, o valor do excesso de imóveis sobre a quota-parte do adquirente, nos termos
da alínea c) do n.º 5 do artigo 2.º, é calculado em face do valor patrimonial tributário desses bens adicionado do
valor atribuído aos imóveis não sujeitos a inscrição matricial ou, caso seja superior, em face do valor que tiver
servido de base à partilha» – cfr. artigo 12.º, n.º 1 e n.º 4, regra 11.ª do CIMT.
Vide ainda Processo R.P. 10/2012 SJC-CT, in http://www.irn.mj.pt/IRN/sections/irn/doutrina/pareceres/predial/2012/.
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1.2.3. Já no que concerne à liquidação e no caso de transmissões por partilha judicial ou extrajudicial, a
liquidação do IMT é sempre promovida pelo serviço de finanças competente para a liquidação do imposto do
selo (artigo 21.º, n.º 3, do CIMT) e servem de base à liquidação os correspondentes instrumentos legais (artigo
23.º do CIMT). Sempre que o IMT seja liquidado conjuntamente com o imposto do selo, o prazo para pagamento
é o indicado na respetiva notificação (artigo 36.º, n.º 8, do CIMT).
1.2.4. Fundamental é o disposto no artigo 50.º CIMT: «Nenhum facto, ato ou negócio jurídico relativo a bens
imóveis sujeitos a registo pode ser definitivamente registado sem que se mostre pago o IMT que seja
devido»16. Destaque nosso.
1.3. Para além de IMT há incidência de imposto do selo nos termos do n.º 1.1 da Tabela Geral do Imposto do
Selo17. Com efeito, dispõe o artigo 1.º do CIS que o imposto do selo incide sobre todos os atos, contratos,
documentos, títulos, papéis e outros factos ou situações jurídicas previstos na Tabela Geral.
16
Pode é estar reconhecida ou verificada e declarada a isenção (artigos 10.º e 49.º, n.º 3, do CIMT).
Cfr. o que se disse no Processo R.P. 281/2008 SJC-CT, in http://www.irn.mj.pt/sections/irn/doutrina/pareceres/predial/2008/:
«Como se disse no P.º R. P. 237/2004 DSJ-CT, publicado no BRN 1/2005, caderno II, a norma contida no art. 50.º do CIMT
não nos vem dizer mais do que já nos dizia a norma do n.º 1 do art. 72.º do CRP, ou seja, o facto não pode ser
definitivamente registado sem a comprovação do pagamento do imposto, todavia, a inserção sistemática das duas normas
permite-nos sustentar que não é a mesma a sua força vinculativa. Enquanto a norma do art. 72.º, n.º 1, do CRP vincula
apenas o conservador em sede de qualificação do pedido de registo, a norma do art. 50.º do CIMT vincula não apenas o
conservador em sede de qualificação do pedido de registo mas ainda qualquer outra entidade em sede de requalificação do
mesmo pedido.
Importa, no entanto, salientar que o art. 50.º do CIMT não se basta com a prova de que o imposto se encontra assegurado,
antes exige que se mostre pago o IMT que seja devido, pelo que, no que respeita a este imposto, o dever de fiscalização
previsto na lei fiscal encerra uma intenção de garantia de cobrança efectiva que naturalmente não se acha tutelada pela
previsão final do n.º 1 do art. 72.º do CRP. Donde a simples prova de que o pagamento do imposto se encontra assegurado
(art. 72.º, n.º 1, do CRP) há-de ceder perante disposição legal especial que constitua o conservador no dever de se certificar
de que o imposto se encontra pago.
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Obviamente, quaisquer circunstâncias que não devam ser imputadas ao contribuinte e que impeçam o pagamento do
imposto em condições normais hão-de assumir relevância em sede de qualificação do registo, particularmente quando o
resultado legal pretendido com a obrigação de fiscalização seja impedido precisamente por quem é beneficiário da mesma
(cfr., por exemplo, a situação descrita no P.º RP 34/2007 DSJ-CT).»
17
Que estipula: «Aquisição onerosa ou por doação do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito sobre
imóveis, bem como a resolução, invalidade ou extinção, por mútuo consenso, dos respetivos contratos - sobre o valor 0,8%».
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1.3.1. O imposto constitui encargo dos titulares do interesse económico e nas transmissões por morte considerase titular do interesse económico, a herança e os legatários e, nas restantes transmissões gratuitas, bem como
no caso de aquisições onerosas, os adquirentes dos bens (artigo 3.º, n.º 1 e n.º 3, a), do CIS).
1.3.2. Dispõe finalmente o artigo 23.º, n.º 4 do CIS que no caso do imposto devido pelos atos ou contratos
previstos na verba 1.1 da tabela geral, à liquidação do imposto aplicam-se, com as necessárias adaptações, as
regras contidas no CIMT (artigo 36.º do CIM).
1.4. O que, quanto ao IMT, só pode querer significar, em face do artigo 50.º do CIMT, que os registos só
poderiam ser convertidos se se mostrasse pago o IMT que era devido.
1.4.1. Já no que respeita ao IS, para efeitos do disposto no artigo 72.º, n.º 1, do CRP, porque a liquidação deve
ser posterior à titulação (artigo 23.º do CIMT) bastará fazer prova de que o mesmo se encontra assegurado18.
1.5. Pelo que, era pertinente a recusa das apresentações 5.... de 2015/01/20 e ...3 de 2015/01/21, fundamentada
não no artigo 69.º, n.º 1, e) do CRP19, mas no artigo 69.º, n.º 2 do mesmo código20.
18
Vide P.º R.P. 185/2009 SJC-CT, disponível em http://www.irn.mj.pt/IRN/sections/irn/doutrina/pareceres/predial/2009/.
19
Que se aplica aos casos de registos que, em data anterior, já tenham sido efetuados como provisórios por dúvidas, tendo
caducado entretanto. Se as dúvidas que então motivaram a provisoriedade não se encontrarem removidas, o registo
novamente pedido deve ser recusado. Cfr. ISABEL PEREIRA MENDES, Código do Registo Predial, Anotado e comentado, 14.ª
Ed., Coimbra: Almedina, 2004, p. 276, anotação ao artigo 69.º.
Vide
ainda
Proc.
R.P.
211/2001
DSJ-CT,
BRN
3/2002,
Caderno
II,
p.
36
e
ss.,
in
http://www.irn.mj.pt/sections/irn/legislacao/publicacao-de-brn/docs-brn/2002/brn-3-de-2002/; Proc. R.P. 31/2002 DSJ-CT,
BRN 2/2003, Caderno II, p. 5 e ss., in http://www.irn.mj.pt/sections/irn/legislacao/publicacao-de-brn/docs-brn/2003/brn-2-de2003/;
e
Proc.
R.P.
40/2004
DSJ-CT,
BRN
8/2004,
Caderno
II,
p.
13
e
ss.,
in
http://www.irn.mj.pt/sections/irn/legislacao/publicacao-de-brn/docs-brn/2004/brn-n-8-2004/.
20
Uma palavra para nos referirmos à qualificação da aquisição como provisória por dúvidas. Tendo as partes transigido
(artigos 287.º, d), 293.º, n.º 2, 294.º, 299.º, n.º 1 e 300, todos do vCPC e artigos 277.º, d), 283.º, n.º 2, 284.º, 289.º, n.º 1 e
IMP.IRN.Z00.07 • Revisão: 02 • Data: 16-02-2015
290.º, do nCPC), a certidão judicial contém o documento da transação, mas não o conjunto formado pelo mapa da partilha
com a importância total do ativo, a natureza dos bens, a fixação de o cônjuge ser meeiro, a determinação do montante da
quota de cada interessada e a parte que lhe cabia em cada espécie de bens, a informação dos bens que eventualmente
excedessem a quota da respetiva interessada com a indicação do montante do excesso e, se fosse o caso, a indicação das
interessadas a quem cabiam tornas. Isto é, da certidão judicial consta uma relação de bens com a identificação de catorze
verbas onde é apenas indicado o valor patrimonial, o acordo sobre a partilha e a declaração de que «Atribuem aos prédios
que compõem o[s] quinhões hereditários da cabeça de casal Hermínia A.... e de cada uma das interessadas Maria I...... e
Edite A...., valor exatamente igual ao da respetiva quota parte a que têm direito, não havendo lugar a pagamento de
quaisquer tornas, logo, não se verificando, in casu, qualquer excesso de quota parte relativamente às aquisições dos
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Pelo exposto, consideramos o recurso improcedente e formulamos a seguinte,
CONCLUSÃO
Em face do artigo 50.º do CIMT, quando em partilha seja devido imposto pelo adquirente dos bens
imóveis cujo valor exceda o da sua quota nesses bens o registo só poderá efetuar-se definitivamente
quando se mostre pago o IMT devido21.
Parecer aprovado em sessão do Conselho Consultivo de 29 de abril de 2015.
Blandina Maria da Silva Soares, relatora, António Manuel Fernandes Lopes, Luís Manuel Nunes Martins, Maria
Madalena Rodrigues Teixeira.
Este parecer foi homologado pelo Senhor Presidente do Conselho Diretivo, em 06.05.2015.
imóveis por parte da cabeça de casal e daquelas interessadas». Porém, em face do acordo sobre a partilha com a
adjudicação das verbas, da declaração reproduzida e do disposto na regra 11.ª, do n.º 4, do artigo 12.º do CIMT [em que o
valor do excesso de imóveis sobre a quota-parte do adquirente é calculado em face do valor patrimonial tributário desses
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bens ou, caso seja superior, em face do valor que tiver servido de base à partilha] poder-se-ia concluir com alguma
segurança que os bens atribuídos a Irene, por exemplo, excediam a sua quota, já que o valor da verba 5 a considerar seria
sempre o seu valor patrimonial, uma vez que o valor atribuído (da quota a que tinha direito) seria sempre inferior. No
entanto, só tendo sido concretizada a forma à partilha, que integrasse a indicação dos valores patrimoniais e atribuídos aos
bens, se poderia garantir com certeza se havia excesso das respetivas quotas-partes ou não e incidência de IMT e IS.
21
Como se notou, sem prejuízo de quaisquer circunstâncias que não devam ser imputadas ao contribuinte e que impeçam o
pagamento do imposto em condições normais e que hão-de assumir relevância em sede de qualificação do registo.
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