Contfisco Empresa de Contabilidade Ltda
DEZEMBRO/2014
Informe Contfisco
ALERTA
Pagamentos via internet
Continua o nosso Alerta em relação aos pagamentos de impostos via Internet. Muitas empresas neste
ato estão com pendências junto ao INSS, em virtude de erros de pagamento pela internet. Assim
reinteramos o pedido de atenção nas competências, valores dos campos 06 e do 09 que é terceiros,
inclusive as empresas que tem filial, para se atentar no lançamento do CNPJ no sistema on line, que
estão trocando os CNPJs matriz x filial e vice e versa.
Comunicamos que o fisco nem sempre acata a retificadora, podendo a empresa ter que efetuar
novo pagamento do tributo e com acréscimos.
IMPORTANTE
DOCUMENTO ELETRÔNICO – NÃO PODE SER MODIFICADO NA ESCRITA FISCAL –
PROCEDIMENTO SUJEITO A MULTAS
As Receitas Federal e Estadual iniciaram os cruzamentos SPEDs versos Documentos Eletrônicos (NFE, NFS-E) e escrita fiscal. Como as NF-E e NFS-E são os documentos de origem de qualquer
operação seja ela de prestação de serviços ou de compra, venda, empréstimos, comodatos, etc.. As
demais obrigações inclusive a escrita fiscal deve ser idênticas, o que não ocorre com muitas empresas
que mudam a unidade da NF na escrita fiscal, nas NFS-E descrevem no corpo da NF serviços
diferentes daqueles que tem código cadastrado, dando origem a uma escrita fiscal diferente do
documento emitido.
Assim orientamos em relação a unidade que façam um trabalho junto a fornecedores e clientes e
unifiquem, se o setor adota Kg, não adote toneladas, pois até hoje estamos seguindo as informações
de conversões enviadas (relatórios e/ou informações) diferentes do documento de origem (NF).
Nós vamos importar seu documento eletrônico na íntegra e não faremos nenhuma modificação.Inicie
já sua conferência de cadastro de produtos, NCM, Unidade, fornecedores e clientes.
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TABELAS
INSS
Alíquota para fins
de recolhimento ao
INSS (%)
Até R$ 1.317,07
8,00
de R$ 1.317,08 a R$ 2.195,12
9,00
de R$ 2.195,13 a R$ 4.390,24
11,00
Assim, os procedimentos de registro de
empresa de trabalho temporário e os de autorização
de contratação e prorrogação de contratos de
trabalho temporário que excedam três meses
obedecerão ao disposto na Instrução Normativa
MTE/SIT nº 18/14.
Salário de Contribuição
SALÁRIO FAMILIA
Remuneração Mensal
Valor do Benefício
Até R$ 682,50
De R$ 682,51 até R$ 1.025,81
Acima R$ 1.025,82
R$ 35,00
R$ 24,66
Não tem direito
Destaca-se
na
Instrução
Normativa
anteriormente citada que o funcionamento da
Empresa de Trabalho Temporário (ETT) dependerá
de registro efetuado junto ao Ministério do Trabalho e
Emprego (MTE), conforme previsto no art. 5º da Lei
nº 6.019/74 e no art. 4º do Decreto nº 73.841/74.
IRRF
Base de cálculo mensal
em R$
Até 1.787,77
De 1.787,78 a 2.679,29
De 2.679,30 a 3.572,43
De 3.572,43 a 4.463,81
Acima de R$ 4.463,81
O registro para funcionamento da ETT é
pessoal e intransferível, sendo vedada à execução
das atividades de locação de mão de obra
temporária por terceiros.
Nos termos do art. 3º da Instrução Normativa
MTE/SIT nº 18/14 o Contrato de Trabalho
Temporário (CTT) firmado com ETT sem registro no
Ministério do Trabalho e Emprego será considerado
nulo de pleno direito, nos termos do art. 9º da CLT.
Alíq. Parcela a deduzir
%
do imposto em R$
7,5
15,0
22,5
27,5
134,08
335,03
602,96
826,15
Dedução por dependente: R$ 179,71.
VENCIMENTOS
GPS
SEFIP
CAGED
GPS SINDICATO
GPS AUTONOMOS
A ETT fica autorizada a exercer suas
atividades nas localidades onde possuir matriz, filiais,
agências ou escritórios, devidamente registrados no
MTE.
20/01/2015
07/01/2015
07/01/2015
20/01/2015
15/01/2015
A ETT poderá exercer suas atividades em
localidades onde não possua filial, agência ou
escritório, desde que informe no Sistema de Registro
de Empresa de Trabalho Temporário (SIRETT) os
dados de contrato firmado com a empresa tomadora
ou cliente.
DARFS IRRF:
*** O vencimento será no último dia útil do segundo
decêndio do mês subseqüente, ou seja, 20/01/2015.
DARFS PCC (4,65%):
1ª. Quinzena 12/2014 - vencto. 30/12/2014
2ª. Quinzena 12/2014 - vencto. 15/01/2015
Empresa
de
Trabalho
Temporário
(ETT)
O recrutamento e a seleção de trabalhadores
temporários são atividades exclusivas da ETT, ainda
que em local onde não tenha filial, agência ou
escritório.
–
Registro (NOVO)
O
Ministério
do
Trabalho
e
Emprego
A Instrução Normativa MTE/SIT nº 18/14
também estabelece que, havendo alteração
contratual, mudança de sede ou abertura de filiais,
agências ou escritórios, a ETT deverá seguir os
procedimentos previstos nos arts. 5º e 6º da referida
norma legal.
(MTE)
juntamente com a Secretaria de Relações do
Trabalho (SIT) publicaram no DOU de 13/11/2014 a
Instrução Normativa MTE/SIT nº 17/14, que dispõe
sobre registro de empresas de trabalho temporário,
solicitação de prorrogação de contrato de trabalho
temporário, e dá outras providências.
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Dessa forma, a solicitação de alteração de
dados gerada pelo SIRETT deverá ser protocolada
na unidade regional do MTE da localidade onde está
situada sua sede ou filial, juntamente com cópia dos
documentos descritos no art. 6º da Instrução
Normativa MTE/SIT nº 18/14.
Um trabalhador da Sankyu S.A vai receber em
dobro pelo repouso semanal remunerado concedido
somente após o sétimo dia trabalhado. O
entendimento, já consolidado na Orientação
Jurisprudencial 410 da Subseção 1 Especializada em
Dissídios Individuais, foi aplicado pela Quinta Turma
do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade.
A solicitação de alteração relativa a mudanças
de endereço, abertura de filiais ou alteração de razão
social, implicará na expedição de novo certificado e
seguirá os mesmos procedimentos previstos para a
de registro.
A ação foi ajuizada por um controlador de
operação que descreveu que, durante seis anos,
trabalhou na escala de 7x1 - sete dias de trabalho
para um de descanso - em regime de turno
ininterrupto de revezamento. Ele pediu o pagamento
em dobro do descanso semanal com reflexos nas
verbas trabalhistas, de acordo com o disposto
no artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal.
O novo certificado deverá ser entregue a ETT
pela Seção ou Setor de Relações do Trabalho da
unidade regional do MTE onde foi efetuado o
protocolo do pedido, mediante recibo e devolução do
certificado original para anexação aos autos.
A empresa, em sua defesa, sustentou que a
escala estava prevista em acordo coletivo firmado
com a categoria e era de 7x1, 7x2 e 7x3, em ciclos
de 28 dias, sendo 21 dias trabalhados e sete dias de
descanso.
Por fim, a ETT deverá indicar as datas de
início e término do contrato no SIRETT, sendo
vedada à celebração de CTT por prazo
indeterminado ou sujeito à condição para seu
encerramento.
Por entender que a norma coletiva firmada
não era prejudicial ao trabalhador, o Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reformou a
sentença que havia condenado a empresa. Para o
TRT, a escala permitia ao controlador um número de
folgas superior do que se ele folgasse apenas um dia
após o sexto dia trabalhado.
A data de término do contrato deve ser
determinada no momento da assinatura do CTT; e
eventuais alterações na data de término de contrato
implicarão sua rescisão antecipada ou sua
prorrogação e estarão sujeitas aos respectivos
procedimentos legais, bem como à obrigação de
atualização no SIRETT.
O trabalhador recorreu da decisão ao TST
insistindo que a conduta da empresa violou a
Constituição Federal. Para o relator do processo,
desembargador convocado Ronaldo Medeiros de
Souza, a decisão do regional contrariou a OJ 410 da
SDI-1, que prevê o pagamento em dobro quando a
concessão de repouso semanal remunerado se der
após o sétimo dia consecutivo de trabalho.
Ressalta-se que, a contagem dos prazos a
que se refere à Instrução Normativa MTE/SIT nº
18/14 dar-se-á excluindo-se o dia do início e
incluindo-se o do final.
A Instrução Normativa MTE/SIT nº 18/14 entra
em vigor na data de sua publicação, ou seja,
13/11/2014, e revoga a Instrução Normativa SRT nº
14/09, que dispõe sobre o registro de empresas de
trabalho temporário.
Editorial Cenofisco
Para ele, a jurisprudência do TST considera
inválida cláusula de norma coletiva que autorize a
concessão do descanso semanal após o sétimo dia
de trabalho consecutivo, mesmo em se tratando de
escala de trabalho diferenciada. "A norma sobre o
descanso semanal está revestida de natureza de
ordem pública por se tratar de norma atinente à
saúde física e mental do trabalhador", concluiu.
Empregados que trabalham por escala não
devem folgar após 07 dias consecutivos
Trabalhador receberá descanso semanal em
dobro por trabalhar sete dias consecutivos
Processo: RR-261-17.2011.5.02.0254
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
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NOVAS REGRAS PARA REGISTRO DE PERDAS
DE CRÉDITOS (IN 1515 DE 24.11.2014).
PREENCHIMENTO ONLINE DAS GUIAS PARA
PAGAMENTO
A IN (RF) editada em 24.11.2014 sob no. 1515, tem
várias mudanças em relação a cálculos de IRPJ,
CSLL, PIS e COFINS que nos próximos Informes
estaremos informando, neste registramos as Perdas
de Créditos em contratos a partir de 08.10.2014.
Alertamos para o fato de ao fazer o pagamento
online, atentar para o preenchimento correto de
todos os campos constantes na guia que enviamos,
principalmente:
− PERÍODO DE REFERÊNCIA OU PERÍODO
DE APURAÇÃO;
− VENCIMENTO;
− CÓDIGO DA RECEITA;
− DADOS DO CONTRIBUINTE (razão social,
CNPJ,
Inscrição
Estadual,
Inscrição
Municipal);
− VALOR PRINCIPAL;
− MULTA;
− JUROS;
− No caso de pagamento fora do prazo atentar
também para a data de validade do cálculo,
pois os acréscimos legais são calculados
diariamente;
− As guias pagas com preenchimento errado
ou incompleto deixam o débito em aberto na
conta fiscal da empresa, pois a informação
do imposto a recolher não encontra um
pagamento condizente, resultando em
cobrança pelos órgãos competentes.
“Para os contratos inadimplidos a partir de 8 de
outubro de 2014, poderão ser registrados como
perda os créditos”:
I - em relação aos quais tenha havido a declaração
de insolvência do devedor, em sentença emanada do
Poder Judiciário;
II - sem garantia, de valor:
a) até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por operação,
vencidos
há
mais
de
6
(seis)
meses,
independentemente de iniciados os procedimentos
judiciais para o seu recebimento;
b) acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) até R$
100.000,00 (cem mil reais), por operação, vencidos
há mais de 1 (um) ano, independentemente de
iniciados os procedimentos judiciais para o seu
recebimento, mantida a cobrança administrativa; e
c) superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), vencidos
há mais de 1 (um) ano, desde que iniciados e
mantidos os procedimentos judiciais para o seu
recebimento;
NF-E – UNIDADE DE MEDIDA PADRONIZAÇÃO
POR PRODUTO
Frequentemente deparamos com unidades de
medida diferentes para o mesmo produto envolvendo
mais de um fornecedor.
III - com garantia, vencidos há mais de 2 (dois) anos,
de valor:
a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),
independentemente de iniciados os procedimentos
judiciais para o seu recebimento ou o arresto das
garantias; e
Por exemplo:
PRODUTO – X – unidade de medida utilizada pelo
fornecedor A – QUILO - KG
PRODUTO – X – unidade de medida utilizada pelo
fornecedor B – TONELADA – TON
b) superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais),
desde que iniciados e mantidos os procedimentos
judiciais para o seu recebimento ou o arresto das
garantias; e
Com a exigência de informar o Bloco K no SPED,
temos que unificar tais informações.
IV - contra devedor declarado falido ou pessoa
jurídica em concordata ou recuperação judicial,
relativamente à parcela que exceder o valor que esta
tenha se comprometido a pagar. (Fonte Receita
Federal).
Solicitamos a todos que comuniquem seus
fornecedores e também deixem seus cadastros de
produtos corretos. O mesmo vale para os
estabelecimentos industriais que compram matériaprima e vendem produtos acabados, pois se houver
fornecedores como no exemplo acima, as
quantidades lançadas ficarão incorretas.
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SIMPLES NACIONAL
ALTERAÇÕES
Lembramos que NÃO PODEMOS MODIFICAR
NENHUMA INFORMAÇÃO SEQUER CONSTANTE
NAS NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS. Razão pela
qual estamos já há algum tempo trabalhando para
que os documentos fiscais, sejam emitidos
corretamente, já que todas as demais informações
eletrônicas que entregamos ao fisco tem como base
o documento fiscal.
CÓDIGO
PRODUTOS
ESTABELECIMENTO
AO
ENTRAR
147/2014
–
81
9) Exclusão da receita de exportação de
serviços para observar limite
Comentário:
O limite extra de R$ 3,6 milhões para exportações
abrangia somente mercadorias. A partir de 2015 a
empresa poderá faturar até R$ 7,2 milhões, sendo
R$ 3,6 milhões em exportação de mercadorias e
serviços.
NO
10) Exclusão da receita de exportação para
determinação da alíquota de tributação
Comentário:
A partir de 2016, as alíquotas e suas
majorações serão definidas em bases de cálculo
distintas, considerando isoladamente cada limite
(mercado interno e externo). O limite extra de
exportação terá apenas a finalidade de evitar a
exclusão do sistema. A inovação deixará de onerar a
exportadora que calculava a alíquota mediante a
receita total em base única. Em outras palavras, a
partir da nova lei complementar, a receita obtida com
a exportação de empresas optantes do Simples
nacional tem uma redução importante da carga
tributária.
Ao entrar no estabelecimento destinatário, este deve
atribuir um código interno ao produto, de forma que
todas as entradas sejam registradas sob o mesmo
código, e se for estabelecimento comercial, todas as
saídas sejam baixadas também do mesmo código.
Assim teremos informações corretas quanto ao saldo
de estoque de cada produto.
Não devemos confundir o código do produto (que é
uma atribuição interna de cada empresa) com o
NCM – Nomenclatura Comum do Mercosul,
conforme tabela da TIPI, composto por 8 dígitos.
Pelo código de produtos podemos separar um
mesmo tipo por tamanho, medida, cor, etc.
Já pelo código da NCM ou classificação fiscal não,
pois para o mesmo produto, independentemente de
tamanho, cor, medida, é utilizada a mesma. Por
exemplo:
NCM
61.05.10.00
61.05.10.00
61.05.10.00
LC
A Lei Complementar 147/2014 trouxe 81 alterações
na legislação do SIMPLES NACIONAL que entram
em vigor a partir de 01/01/2015. Em virtude da
extensão do texto, destacamos abaixo apenas
alguns itens e seus comentários:
Para que o Controle do Estoque fique correto, além
de muitas outras ações, também é necessário adotar
códigos de produtos internos. Por exemplo: quando o
fornecedor emite uma nota fiscal de saídas, ele
utiliza o seu código de produto.
PRODUTO
Camisa polo branca tam M
Camisa polo branco tam P
Camisa polo azul tam G
–
22) Ampliação da opção ao Simples para o
transporte fluvial de passageiros e outros
Comentário:
Em virtude da revogação dos itens 2 e 3 da alínea
“b” do inciso X do art. 17, podem optar pelo Simples
a produção e o comércio atacadista de:
1) refrigerantes, inclusive águas saborizadas
gaseificadas;
2) preparações compostas, não alcoólicas
(extratos
concentrados
ou
sabores
concentrados), para elaboração de bebida
refrigerante, com capacidade de diluição de
até 10 (dez) partes de bebida para cada
parte de concentrado (tributação pelo Anexo
I para a indústria e Anexo II para o comércio
atacadista).
CÓDIGO
0001
0002
0003
Todos os estabelecimentos comerciais e
industriais devem se atentar para o fato, tendo
em vista a proximidade da informação do bloco K
(Controle da Produção e Estoque) no SPED e
também para o Inventário, obrigatório por todos,
com exceção das empresas que são apenas
prestadoras de serviços.
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que poderão optar pelo Simples a partir de 1º de
janeiro de 2015).
23) Inclusão de novas atividades
No Anexo III (fisioterapia e corretagem de
seguros)
No Anexo IV (serviços advocatícios)
No Anexo VI
24) Ampliação da possibilidade de valores fixos
de ICMS e ISS.
Comentário:
De acordo com a Resolução 115 do Comitê Gestor
do Simples Nacional, de 4 de setembro de 2014,
poderá optar pelo Simples Nacional a partir de 01 de
janeiro de 2015 a ME ou EPP que exerça as
seguintes atividades:
Comentário:
Fica autorizada a criação de regime de recolhimento
de valor fixo mensal para o ICMS e ISS para
microempresas com receita até R$ 360 mil anuais,
ampliando em três vezes o limite anterior (R$ 120
mil).
1. Nos Anexos I ou II da LC 123:
- produção e comércio atacadista de refrigerantes
(CNAES 1122-4/01 – fabricação de refrigerantes e
4635-4/02 – comércio atacadista de cerveja, chope e
refrigerantes,
sendo
que
esta
abrange,
concomitantemente, atividade impeditiva e permitida)
25) Possibilidade de isenção ou redução de
COFINS, PIS/PASEP e ICMS para produtos
da cesta básica.
2. No Anexo III da LC 123:
Comentário:
A União, os Estados e o Distrito Federal poderão, em
lei específica destinada à ME ou EPP optante pelo
Simples Nacional, estabelecer isenção ou redução
das Contribuições para a COFINS e para o
PIS/Pasep e do ICMS para produtos da cesta básica,
discriminando a abrangência da sua concessão.
A medida depende de lei federal (COFINS e
PIS/Pasep) e de leis estaduais ou distrital (ICMS).
a) Fisioterapia (CNAE 8650-0/04 – atividades de
fisioterapia)
b) Corretagem de seguros (CNAE 6622-3/00 –
corretores e agentes de seguros, de planos de
previdência complementar, e de saúde)
c) Corretagem de imóveis de terceiros, assim
entendida a receita relativa à intermediação na
compra, venda, permuta e locação de imóveis
d) Serviços prestados mediante locação de bens
imóveis próprios com a finalidade de exploração de
salões de festas, centro de convenções, escritórios
virtuais, stands, quadras esportivas, estádios,
ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques
de diversões, canchas e congêneres, para realização
de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3. No Anexo IV da LC 123/2006:
- Serviços Advocatícios (CNAE 6911-7/01) O CGSN
noticiou que regulamentará em nova resolução as
atividades tributadas pelo Anexo III (Serviço de
transporte intermunicipal e interestadual de
passageiros, na modalidade fluvial, ou quando
possuir características de transporte urbano ou
metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo
em área metropolitana para o transporte de
estudantes e trabalhadores) e as do Anexo VI,
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