Federação dos Hospitais e Estabelecimentos de
Serviços de Saúde do Estado do Rio de Janeiro
Rio de Janeiro, 23 de julho de 2014.
CIRCULAR 40/2014 – JURÍDICO
MTE ESTENDE PARA NOVE MESES DURAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
TEMPORÁRIO
O Ministério do Trabalho Emprego (MTE) editou portaria regulando a
contratação do trabalho temporário a admitindo a extensão do contrato de trabalho
temporário para até nove meses. Atualmente, os contratos de trabalho temporários só
podem ser prorrogados em mais três meses, limitados, portanto, ao máximo de até seis
meses. A medida consta da Portaria 789 publicada no DOU do dia 03/06/2014.
Conforme ressalta o secretário de Relações do Trabalho, Messias Melo, a
medida teve como objetivo imprimir mais consistência aos contratos de trabalho temporário
e “assegurar uma relação de trabalho coerente e condizente com a finalidade da Lei
6.019/74 que rege a modalidade de contratação”, avaliou.
Pela nova norma, a celebração ou prorrogação de contrato de trabalho
temporário por prazo superior a três meses ocorrerá quando as circunstâncias e motivos se
justificarem e não poderá - considerada a contratação em si e a prorrogação - exceder o
prazo total de nove meses, na hipótese de substituição transitória de pessoal regular e
permanente.
O secretário de Relações do Trabalho, Messias Melo, ressaltou que, além
das medidas acima destacadas, outra mudança relevante trazida pela nova Portaria foi a
necessidade da empresa de trabalho terceirizado ter que informar o fato determinado que,
no caso concreto, justifica a hipótese legal para a contratação de trabalho temporário.
A Portaria estabelece ainda que as empresas terão que informar ao MTE –
até o dia sete de cada mês - os dados relativos aos contratos de trabalho temporários
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Serviços de Saúde do Estado do Rio de Janeiro
celebrados no mês anterior. Estes dados serão utilizados em estudos sobre o mercado de
trabalho: “É importante destacar que as informações prestadas pelas empresas, até o dia
sete de cada mês, sobre os dados relativos aos contratos de trabalho temporário celebrados
no mês anterior, serão destinadas ao estudo de mercado de trabalho, em cumprimento ao
art. 8º da Lei nº. 6.019, de 1974”, observa Melo.
Trabalho Temporário – É aquele prestado por pessoa física a empresa, para atender
necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou acréscimo
extraordinário de serviços. O trabalho temporário não se confunde com o trabalho por
tempo determinado tratado nos artigos 443 e 445 da CLT, uma vez que, enquanto o trabalho
temporário é intermediado por empresa especializada e tem prazo máximo de três meses, o
contrato a prazo determinado da CLT é firmado pelo próprio empregador e está limitado a
dois anos.
Fonte: Assessoria de Imprensa/MTE
Atenciosamente,
Liliane Vellozo S. Rezende
Bernardo Safady Kaiuca
Assessora Jurídica
Coordenador Jurídico
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Circular 040