GOVERNO
RECEITAS
ATENTAS
FEDERAL
AUMENTA
PIS/COFINS
SOBRE
FINANCEIRAS - EMPRESAS DEVEM ESTAR
AOS
CRÉDITOS
DE
PIS/COFINS
Após a desorganização fiscal implantada no Brasil nos últimos
anos, o Governo Federal anunciou uma série de medidas com
objetivo de ajustar as contas públicas. Como sempre acontece
no Brasil, o ônus do ajuste fiscal recai primeiro sobre os
contribuintes, com novo aumento nos tributos.
A Presidente da República editou, no dia 1º de abril de 2015,
o Decreto nº 8.246, que restabelece a incidência do PIS e da
COFINS sobre as receitas financeiras (juros, etc) auferidas
pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não
cumulativo e regime misto (cumulativo e não cumulativo). Estas
empresas estavam livres desta incidência tributária desde
julho de 2004, por força do Decreto nº 5.164.
Entre as empresas sujeitas ao regime misto de cobrança do PIS
e da COFINS, submetidas ao novo aumento tributário, estão
empresas de telecomunicações, serviços de clínicas médicas e
de transporte de passageiros.
O Governo Federal espera arrecadar, em 12 meses, cerca de R$
6,5 bi com a nova incidência tributária.
Por força constitucional, a nova tributação alcançará fatos
geradores (recebimento de receitas financeiras) ocorridos a
partir de 1º de julho de 2015 e cerca de 80 mil empresas.
As alíquotas sobre as receitas financeiras serão de 0,65% para
o PIS e 4% para a COFINS. Observe-se que as receitas
financeiras passarão a ter alíquotas especiais de 0,65% (para
o PIS) e 4% (para a COFINS), fugindo da regra geral de 1,65%
(PIS) 7,6% (COFINS).
A exceção fica com a receita de juros sobre o capital próprio,
pois o novo Decreto prevê que ficam mantidas em 1,65% e 7,6%
as alíquotas do PIS e da COFINS sobre eles incidentes. Vale
dizer, as empresas que recebem juros sobre o capital próprio
devem ficar atentas, pois as alíquotas desta
receita financeira não se alteraram.
categoria
de
As empresas submetidas exclusivamente ao regime de apuração
cumulativa do PIS e da COFINS (empresas que recolhem o imposto
de renda pelo lucro presumido, por exemplo) permanecem livres
da
exigência
destas
contribuições
sobre
as
receitas
financeiras.
É bom lembrar que a retirada da incidência do PIS e da COFINS
sobre as receitas financeiras em 2004 foi acompanhada pela
respectiva
impossibilidade
de
crédito
de
despesas
financeiras.
No entanto, a nova incidência do PIS e da COFINS silencia
quanto à possibilidade da tomada de crédito das despesas
financeiras respectivas (juros pagos, por exemplo), o que gera
uma controvérsia jurídica séria, possível de ser desafiada
inclusive judicialmente, pois fere o princípio da paridade
receita x custo/despesa, que deve nortear a não cumulatividade
tributária.
Com mais este aumento do PIS e da COFINS na sistemática não
cumulativa, faz-se mais importante a necessidade de as
empresas estabelecerem um rigoroso planejamento de suas
operações, no sentido de maximizar o aproveitamento de
créditos fiscais dessas contribuições, especialmente aqueles
ligados às despesas financeiras, reduzindo, assim, o seu
impacto tributário.
Priscila Augusta dos Ramos Cunha Pontes
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