Incidência Monofásica do PIS e da COFINS
Viviane Barelli Del Guércio
Advogada na área de Tributos Diretos no escritório Mattos Filho
Advogados. Formada pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.
O Governo Federal instituiu o chamado regime monofásico
(incidência monofásica ou concentrada) do PIS e da COFINS, o qual
consiste, basicamente, em mecanismo semelhante à substituição
tributária, atribuindo a determinado contribuinte (fabricante ou
importador de certos produtos) a responsabilidade pelo tributo devido em
toda cadeia produtiva ou de distribuição subsequente.
Assim, atualmente encontram-se abrangidos pela sistemática em
discussão, dentre outros, os seguintes produtos: (i) gasolina, óleo diesel,
gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação e nafta petroquímica; (ii)
biodiesel; (iii) álcool, inclusive para fins carburantes; (iv) veículos,
máquinas, autopeças, pneus novos de borracha e câmaras-de-ar de
borracha; (v) medicamentos, produtos de perfumaria, de toucador ou de
higiene pessoal; e (vi) bebidas frias.
Nesse sentido, os fabricantes e importadores dos produtos acima
listados aplicam sobre as receitas auferidas na alienação destes, alíquotas
maiores do que as utilizadas comumente (9,25% no regime não
cumulativo e 3,65% no regime cumulativo), ao passo que os demais
contribuintes que compõem a cadeia de comercialização beneficiam-se
com a redução das alíquotas a zero.
Destarte, em que pese sua semelhança à substituição tributária, a
grande diferença quando comparamos esta com a incidência monofásica
consiste no fato de que as receitas desta última não estão
obrigatoriamente sujeitas ao regime cumulativo, como ocorre na
substituição tributária.
Dessa forma, produtos que se sujeitam às alíquotas diferenciadas
do regime monofásico poderão estar sujeitas tanto ao regime cumulativo
quanto ao não-cumulativo, em concordância com o regime de tributação
da pessoa jurídica.
Isso, contudo, não altera as alíquotas especiais que se aplicam a
tais produtos, as quais “serão sempre superiores às usuais, justamente
para compensar a aplicação da alíquota zero nas demais fases de
comercialização desses produtos”. (Manual do PIS e da COFINS. Juliana
M. O. Ono; Fabio Rodrigues de Oliveira; Jonathan José F. de Oliveira,
2011, p. 324)
Aliás, conforme se passa a explicar, talvez a maior controversa
diante do tema aqui em análise surja da possibilidade ou não da tomada
de créditos no contexto do regime de incidência monofásica.
Como bem ensina Solon Sehn, “o creditamento é previsto e
disciplinado pelo art. 3º, I, “b”, e § 2º, II, da Lei nº 10.833/2003. Tais
dispositivos asseguram ao fabricante ou importador os créditos relativos
aos custos, despesas e encargos vinculados à fabricação ou à importação
dos bens sujeitos à alíquota concetrada”. (PIS-COFINS: Não
Cumulatividade e Regimes de Incidência, 2011, p. 281)
O quanto acima transcrito se aplica igualmente ao contribuinte
adquirente dos produtos supra mencionados para revenda, com exceção
das operações de compra dos produtos mencionados nas alíneas “a” e “b”
do artigo 3º, I, da Lei nº 10.833/03.
Pois bem, diante de todo o exposto, o que se verifica é que, com
relação ao produtor e importador, é permitida a tomada de crédito
relacionada aos custos e despesas vinculados à produção/importação de
bens sujeitos ao regime monofásico. Contudo, aos contribuintes que se
destinam à compra para revenda de tais produtos não é permitido o
aproveitamento de créditos de PIS e COFINS.
Com isso, conclui-se que distribuidores, comerciantes e similares
de bens sujeitos ao regime monofásico somente poderão tomar crédito em
relação aos demais custos e despesas mencionados no artigo 3º das Leis
nº 10.637/02 e 10.833/03 e, portanto, nunca relacionados aos dispêndios
com a aquisição de tais bens.
Nos dizeres de André Mendes Moreira, ainda que os distribuidores,
atacadistas e varejistas, quando da aquisição de bens tributados no
sistema monofásico sejam proibidos de se creditar do PIS e da COFINS,
“obviamente se (...) auferirem receitas com a venda de produtos sujeitos à
apuração regular (não-monofásica) do PIS/COFINS, poderão creditar-se
normalmente, bastando proporcionalizar suas despesas (...)”. (A nãocumulatividade dos tributos, 2012, p. 455)
Ocorre que o Poder Executivo, buscando revogar o direito
concedido aos contribuintes acima, editou as Medidas Provisórias nº
413/08 e 451/08 visando afastar a previsão do artigo 17 da Lei nº
11.033/04 ("Art. 17. As vendas efetuadas com suspensão, isenção,
alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e
da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos
vinculados a essas operações”), de forma a não permitir o creditamento
inclusive para outros produtos não sujeitos à alíquota zero quando
adquiridos por contribuintes sujeitos à incidência monofásica. Contudo,
nenhuma das Medidas Provisórias acima mencionadas foi convertida em
Lei.
Poder-se-ia inferir, diante disso, que o desconto de créditos por
distribuidores, comerciantes e similares com relação aos demais custos,
despesas e encargos relacionados à venda dos produtos sujeitos à
incidência monofásica seria permitido, sendo restrito somente o
creditamento relacionado à aquisição de tais produtos.
O entendimento da Receita Federal quanto ao tema gira no sentido
de que estando sujeita ao regime não-cumulativo do PIS e da COFINS, a
tributação monofásica teria a mesma natureza, permitindo, portanto, o
aproveitamento dos créditos pela pessoa jurídica.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) e o Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”) entendem de maneira
distinta e, ainda que por motivos diferentes, negam o direito ao
creditamento.
A despeito das interpretações divergentes acerca da possibilidade
de creditamento pelos distribuidores, comerciantes e similares, fato é que
a legislação vigente permite o desconto dos créditos relacionados aos
demais custos, despesas e encargos relacionados à alienação de produtos
que estejam sujeitos ao regime monofásico do PIS e da COFINS.
Download

ler artigo - Despertar Jurídico