1. Dividendos: STJ impede distribuição para empresas devedoras
Em decisão inédita, a 2ª Turma do STJ causou preocupação e indignação ao impedir a
distribuição de lucros e dividendos aos sócios de empresa com dívida tributária sem
garantia.
A decisão teve por fundamento o artigo 32 da Lei nº 4.357/64, a qual proíbe as pessoas
jurídicas que possuam débitos não garantidos com o Fisco de distribuírem bonificações,
lucros e dividendos a seus sócios e acionistas, além de prescrever multa de 50% pelo seu
descumprimento.
No entanto, entendemos que a proibição de distribuir lucros está em confronto direto com
os princípios constitucionais da livre iniciativa, da propriedade privada e do devido
processo legal.
Os contribuintes atingidos devem se socorrer do Poder Judiciário, uma vez que diante de
tantas inconstitucionalidades a palavra final só será dada pelo STF.
2.
PIS/COFINS: STJ reconhece crédito com gastos de fretes
A 1ª Seção do STJ reconheceu o direito das concessionárias de veículos de descontarem
os créditos de PIS/COFINS decorrentes de gastos com fretes dos veículos adquiridos junto
ao fabricante para revenda, uma vez que o frete pago no trecho entre a montadora e a
concessionária faz parte da operação de venda, que envolve toda a movimentação da
mercadoria, desde o fabricante até o consumidor final.
A decisão deve abrir precedentes para diversas empresas, especialmente as
revendedoras, e dar mais força para a discussão sobre o aproveitamento dos créditos,
reiteradamente restrito pela Receita Federal.
A decisão só vale para as partes, mas os contribuintes atingidos que tem o direito ao
crédito devem buscar na Justiça a restituição/compensação do PIS/COFINS recolhidos
indevidamente.
O STJ já se manifestou a favor da restrição de créditos de PIS/COFINS em frete, mas na
transferência das mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, e não
para revenda.
3. Contribuição Previdenciária: Devolução NÃO entra na apuração
Determinados setores da economia deixaram de pagar a Contribuição Previdenciária de
20% sobre a folha de pagamento e, em troca, passaram a recolher um percentual (1% ou
2%) sobre a receita bruta.
Para esses setores em específico, em recente Solução de Consulta, a Receita Federal do
Brasil (RFB) se manifestou que os valores referentes a devoluções de mercadorias
poderão ser excluídos da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a receita
bruta.
A manifestação da RFB veio em boa hora para dirimir eventuais dúvidas, já que na
apuração da receita bruta, a lei permite a exclusão das vendas canceladas e de descontos
incondicionais, não fazendo menção às devoluções.
A norma também determina que não devem ser incluídos na receita bruta o IPI e o ICMS
cobrados pelo substituto tributário.
FONTE: BONFÁ de JESUS Advogados (www.bonfalaw.com.br)
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