Cuidados Básicos na Hora de Contratar uma Prestadora de Serviços
O trabalho temporário tende a crescer em determinadas épocas
quando ocorre uma demanda por mão de obra para se fazer frente ao aumento
extraordinário de serviços, este crescimento fica notório quando se propagam notícias
na mídia, principalmente em épocas como a páscoa e o natal, quando há um aumento
do consumo e, conseqüentemente, aumento da demanda por produtos e serviços.
Na
hora
de
contratar
uma
empresa
prestadora
de
serviços
temporários, o empresário deve se atentar a detalhes que são de suma importância
para que não tenha surpresas desagradáveis no decorrer desta relação, ou até mesmo
ao final com futuras ações trabalhistas.
O trabalho temporário é regido pela Lei 6.019/74 e regulamentada pelo
Decreto n° 73.841/74, além de ter previsão na Súmula 331 do Tribunal Superior do
Trabalho e demais Portarias e Instruções Normativas do Ministério do Trabalho. Nesta
modalidade a empresa de trabalho temporário coloca à disposição da empresa
tomadora ou cliente um trabalhador, remunerando e efetuando todos os recolhimentos
por determinado período para atender a necessidade de substituição de pessoal
permanente ou acréscimo extraordinário dos serviços.
O primeiro passo a se observar na escolha da empresa é verificar toda
a documentação no que tange à regularidade perante os órgãos públicos como Receita
Federal, Previdência Social, Prefeitura do Município e Caixa Econômica Federal.
Outro ponto de suma importância é verificar se a empresa possui
registro no Ministério do Trabalho e Emprego, conforme preceitua o artigo 5º da Lei nº
6.019/74 in verbis: “O funcionamento da empresa de trabalho temporário dependerá
de registro no Departamento Nacional de Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho e
Previdência Social.”
O
Ministério
do
Trabalho
através
de
seu
portal
na
Internet
disponibiliza a consulta através do link http://www2.mte.gov.br/sistemas/sirett/ da
situação de determinada empresa de trabalho temporário no que tange ao registro
naquele órgão. Neste ponto deve-se ter muito cuidado, pois a empresa poderá estar
Av. Benedito de Andrade n° 98 – Sala 02 – Pirituba – São Paulo – SP
Telefone (11) 3805-6240 ou 9108-0522
E-mail: [email protected]
Site: http://www.emerson.adv.br
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regularizada perante os órgãos como Junta Comercial, Receita Federal e Prefeitura de
sua cidade, contudo, para que possa trabalhar com mão de obra temporária regida
pela Lei nº 6019/74 é imprescindível que a empresa tenha o registro no Ministério do
Trabalho, pois a contratação de trabalhadores temporários por prestadora de serviço
sem este registro caracteriza nulidade do contrato temporário, aplicação de sanções
pela Delegacia Regional do Trabalho, caracterização do vínculo de emprego com a
tomadora de serviços, além de gerar todos os efeitos de um contrato por prazo
indeterminado.
Neste sentido julgado do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região
“Contrato de trabalho temporário. Lei nº 6.019/74. Inobservância. Falta de registro da
empresa de trabalho temporário e inexistência de motivo justificador da demanda de
trabalho temporário. Inobservados diversos dos preceitos legais contidos na Lei n.
6.019/74, imperiosa se faz a declaração de nulidade
do
contrato
de
trabalho
temporário e o reconhecimento de vínculo empregatício com a tomadora de serviços.
Recurso
Ordinário
não
provido”.
(Acórdão:
20080352647.
Turma:
12.
Data
Julgamento: 24/04/2008. Data Publicação: 09/05/2008. Processo: 20080190078.
Relator: DAVI FURTADO MEIRELLES)
Após a contratação da prestadora de serviços, esta deve manter as
certidões negativas de débito dentro da validade e o envio mensal dos comprovantes de
recolhimento, tanto do INSS como do FGTS. São dicas simples, mas que seguidas
podem diminuir consideravelmente os riscos, além de aumentar a transparência e
confiança que norteia esta relação.
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