TRABALHO TEMPORÁRIO
O trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física a uma empresa, para atender à
necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e permanente ou a acréscimo
extraordinário de serviços.
O contrato de trabalho temporário envolve 3 (três) pessoas:
a) Trabalhador temporário: é a pessoa física que busca oportunidade para trabalhar
temporariamente numa empresa na expectativa de se tornar efetivo;
b) Empresa de trabalho temporária: empresa legalmente constituída com o objetivo de
ceder trabalhadores para suprir necessidades das empresas clientes;
c) Empresas clientes: empresas de qualquer segmento que contrata mão-de-obra
temporária nas situações admitidas em lei.
Vale dizer que uma empresa cliente só pode contratar trabalhador temporário junto a uma empresa
de trabalho temporário em 2 (duas) circunstâncias:
a) para atender à necessidade transitória de substituição de seu pessoal regular e
permanente; ou
b) para atender à necessidade de acréscimo extraordinário de serviços.
O trabalho temporário é disciplinado pela Lei nº 6.019/74 e regulamentado pelo Decreto nº
73.841/74.
O contrato de trabalho celebrado entre uma empresa de cessão de mão-de-obra (denominada
empresa de “trabalho temporário”) e cada um dos assalariados colocados à disposição de uma
empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente, escrito e dele deverão constar,
expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta Lei.
O contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação
a um mesmo empregado, não poderá exceder de três meses, salvo autorização conferida pelo
órgão local do Ministério do Trabalho.
Empresa de trabalho temporário é a pessoa física ou jurídica urbana, devidamente registrada no
Ministério do Trabalho, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas,
temporariamente, trabalhadores qualificados, por elas remunerados e assistidos.
O trabalhador temporário mantém assegurados todos os direitos trabalhistas concedidos aos
trabalhadores contratados por prazo determinado.
O ponto essencial a ser observado pelo interessado na adoção deste tipo de atividade é, sem
dúvida, a exigência do Registro junto ao Ministério do Trabalho, senão vejamos:
Dispõe o Artigo 6º da lei em epígrafe:
“Art. 6º O pedido de registro para funcionar deverá ser instruído com
os seguintes documentos:
a)
b)
c)
d)
e)
f)
prova de constituição da firma e de nacionalidade
brasileira de seus sócios, com o competente registro na
Junta Comercial da localidade em que tenha sede;
prova de possuir capital social de no mínimo quinhentas
vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País;
prova de entrega da relação de trabalhadores a que se
refere o art. 360, da Consolidação das Leis do Trabalho,
bem como apresentação do Certificado de Regularidade
de Situação, fornecido pelo Instituto Nacional de
Previdência Social;
prova de recolhimento da Contribuição Sindical;
prova da propriedade do imóvel sede ou recibo
referente ao último mês, relativo ao contrato de
locação;
prova de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes
do Ministério da Fazenda.
Parágrafo Único. No caso de mudança de sede ou de abertura de
filiais, agências ou escritórios é dispensada a apresentação dos documentos de que
trata este artigo, exigindo-se, no entanto o encaminhamento prévio ao Departamento
Nacional de Mão-de-Obra de comunicação por escrito, com justificativa e endereço da
nova sede ou das unidades operacionais da empresa.”
Neste mesmo sentido, cumpre citarmos também o constante na Instrução Normativa nº 01, de 10
de maio de 2001 do Departamento Nacional de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e
Emprego, que “Dispõe sobre o Registro de Empresa de Trabalho Temporário”, sua concessão e/ou
cancelamento:
Art. 1º - O pedido de registro será protocolado na unidade regional
do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, no estado em que se situa a empresa,
acompanhado dos documentos necessários à sua instrução, conforme previsto na Lei
nº 6019, de 03 de janeiro de 1974, a saber:
I - contrato social e suas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial, que
comprove o capital social integralizado exigido pela alínea "b", do art. 6º, da Lei nº
6019, de 03 de janeiro de 1974;"
II - documento de identidade dos sócios e/ou titulares;
III - prova de propriedade do imóvel sede ou contrato de locação, em nome da
empresa, acompanhado do recibo de aluguel do mês imediatamente anterior à data do
pedido;
IV - prova de entrega da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS ou de
declaração de constituição da empresa no ano do pedido;
V - prova de recolhimento da contribuição sindical patronal;
VI - cópia do cartão de identificação da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas
Jurídicas - CNPJ, onde conste como atividade principal a locação de mão-de-obra
temporária; e
VII - certidão negativa de débito previdenciário.
O certificado de registro de empresa de trabalho temporário concedido pela Secretaria de Relações
do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego - SRT/MTE terá validade de dois anos.
O contrato de trabalho celebrado entre empresas de trabalho temporário e cada um dos
assalariados colocados à disposição de uma empresa tomadora ou cliente será, obrigatoriamente,
escrito e dele deverão constar, expressamente, os direitos conferidos aos trabalhadores por esta
Lei.
São assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:
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remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa
tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a
percepção do salário mínimo regional;
jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com
acréscimo legal;
férias proporcionais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;
repouso semanal remunerado;
adicional por trabalho noturno;
indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente
a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido;
seguro contra acidente do trabalho;
proteção previdenciária nos termos do disposto na Lei Orgânica da Previdência Social;
registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social na condição de temporário.
Obs.: O Contrato de Trabalho Temporário é regulado pela legislação mencionada e não é valido se
não forem observadas as regras estabelecidas. Contrate corretamente e evite passivos
trabalhistas.
08/08/2006
Paulo Melchor
Consultor Jurídico
Orientação Empresarial
SEBRAE-SP
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