SUPER-REVISÃO
PARA
4.ª EDIÇÃO – 2015
DOUTINA COMPLETA
ATUALIZAÇÃO
DISCILPLINA: 11. DIREITO DO TRABALHO INDIVIDUAL E COLETIVO
AUTOR: HERMES CRAMACON
PÁGINA: 670
3. Contrato de trabalho
3.8. Duração dos Contratos de Trabalho
3.8.3. Contrato de trabalho temporário
Regulado pela Lei 6.019/1974, é aquele prestado por pessoa física para atender à necessidade
transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou ao acréscimo extraordinário de
serviços da empresa.
A contratação de um temporário ocorre por meio da chamada empresa de trabalho temporário.
Nesse caso configura-se uma relação triangular, na qual o trabalhador mantém relação jurídica com a
empresa de trabalho temporário, que o coloca à disposição da empresa tomadora de serviços.
Havendo contratação fora das hipóteses em que é admitida, formar-se-á o vínculo diretamente com a empresa tomadora de serviços. Nessa hipótese, há responsabilidade solidária entre
a empresa de trabalho temporário e a tomadora de serviços com relação aos créditos trabalhistas.
Vale lembrar que não é admitida a contratação de temporários no âmbito rural, devendo a
empresa de trabalho temporário ser, necessariamente, urbana, em conformidade com o art. 4º
da Lei 6.019/1974.
De acordo com a redação do art. 10 da Lei 6.019/74 o contrato de trabalho do temporário
não poderá exceder 3 (três) meses, salvo autorização conferida pelo órgão local do Ministério do
Trabalho e Previdência Social, segundo instruções a serem baixadas pelo Departamento Nacional
de Mão-de-Obra.
Assim, temos que, em regra, o contrato de trabalho do temporário deverá ser de 3 meses.
Porém, poderá o Ministério do Trabalho e Emprego editar normas que autorize contratos de
trabalho temporário com prazos superiores.
2
ATUALIZAÇÃO SUPER-REVISÃO OAB – 4ª EDIÇÃO
Atualmente a situação é tratada através da Portaria 789/2014 do Ministério do Trabalho e
Emprego, que em seu art. 2º determina que na hipótese de substituição transitória de pessoal
regular e permanente, o contrato poderá ser pactuado por mais de três meses com relação a um
mesmo empregado, nas seguintes hipóteses:
a) quando ocorrerem circunstâncias, já conhecidas na data da sua celebração, que justifiquem
a contratação de trabalhador temporário por período superior a três meses; b) quando houver
motivo que justifique a prorrogação de contrato de trabalho temporário, que exceda o prazo total
de três meses de duração. Parágrafo único. Observadas as condições estabelecidas neste artigo,
a duração do contrato de trabalho temporário, incluídas as prorrogações, não pode ultrapassar
um período total de nove meses.
No entanto, determina o parágrafo único do mesmo dispositivo que observadas as condições
estabelecidas neste artigo, a duração do contrato de trabalho temporário, incluídas as prorrogações, não poderá ultrapassar um período total de nove meses.
Já para a hipótese de contratos temporários celebrados para atender acréscimo extraordinário de serviços, o contrato será de 3 meses, podendo além desse prazo previsto no art. 10 da
Lei 6.019/74, haver prorrogação do contrato de trabalho temporário por até três meses, desde
que perdure o motivo justificador da contratação, nos termos do art. 3º da Portaria 789/2014.
Ensina ainda a referida Portaria que a solicitação de autorização para prorrogação de contrato
de trabalho temporário deverá ser feita até cinco dias antes do termo final inicialmente previsto.
Vale ressaltar que não depende de autorização do órgão regional do MTE a prorrogação
de contrato de trabalho temporário, quando, somada à duração inicial do contrato, este não
exceder a três meses.
Download

11_Errata_SROAB_Direito do trabalho.indd