Novas regras para a prorrogação dos
contratos de trabalho temporários
* Daniela Santino
No último dia 22 foi publicada a Portaria nº 574 do Ministério do Trabalho e Emprego. A
recente portaria estabelece regras para a prorrogação dos contratos de trabalho temporários
regidos pela Lei 6019/74.
Preocupado com a constante prorrogação dos contratos de trabalho de empregados
temporários, o Ministério do Trabalho entendeu por bem estabelecer novas regras para a
contratação temporária, tendo em vista que muitas dessas prorrogações inobservavam os
requisitos legais.
Pela Lei 6019/74, a contratação temporária de empregados somente se justifica se (i) houver
necessidade transitória de substituição de pessoal e (ii) houver acréscimo extraordinário de
serviço.
Ocorre que, em desacordo com os requisitos antes mencionados, os contratos de trabalhadores
temporários vem se tornando “permanentes” e isso viola a legislação. No direito do trabalho
vigora o princípio da continuidade das relações de trabalho, o que demonstra que, a priori, os
contratos devem ter continuidade, devem ser permanentes. Daí, pode-se inferir que a
contratação temporária, com prazo determinado é reservada para casos excepcionais como os
mencionados na Lei 6019.
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Com o estabelecimento das novas regras pela Portaria nº 574, o que muda, além da
fiscalização das contratações temporárias pelos auditores do trabalho, é que serão necessárias
autorizações do Ministério do Trabalho para prorrogação da contratação mediante o protocolo
de requerimento até 15 dias antes do término do contrato de trabalho temporário.
A grande mudança, sob nosso ponto de vista é que as empresas passarão a ser fiscalizadas
pelas DRTs competentes para verificação da regularidade desse tipo de contratação,
principalmente no tocante ao atendimento efetivo das exigências legais.
Por fim, para lembrar o que diz a lei, além dos requisitos de necessidade de substituição de
pessoal ou de acréscimo extraordinário de serviços, a legislação menciona no art. 9º que no
contrato entre empresa de trabalho temporário e a tomadora dos serviços deve constar
expressamente os motivos justificadores da demanda de trabalho temporário e no art. 12 que
elenca os direitos dos trabalhadores temporários, há menção de que a remuneração dos
temporários deve ser equivalente à percebida pelos empregados da mesma categoria da
empresa tomadora.
Ressalte-se que as DRTs, a partir de 2008, iniciarão ferrenha fiscalizarão da presença e do
cumprimento dos requisitos acima mencionados, aplicando multas às empresas infratoras da
lei 6019.
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