MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES
DIRETORIA GERAL
ASSESSORIA DE CADASTRO E LICIT AÇOES
Publicado o edital de licitação n.o 122/2005-00, para a seleção de empresa(s) para
a execução, sob o regime de empreitada por preço unitário, dos serviços necessários à
realização das obras e serviços de Duplicação e Restauração da Pista Existente nas
Rodovias BR-101/RN, BR-101/PB e BR-101/PE, subdivididos em 3 (três) lotes, a empresa
CONSTRUTORA SUCESSO S/A, inscrita no CNPJ/MF sob o n° 09.588.906/0001-43,
estabelecida na Cidade de Teresina/PI, na Av. Getúlio Vargas, n° 500, Bairro Tabuleta, na
forma do art. 41 da Lei n° 8.666/93, impugnou o edital em tela, levantando, em resumo, a
seguinte questão:
A
exigência para comprovação da capacidade técnica-profissional e
operacional constantes do subitem 14.4, alíneas "bn e "cn do edital, não está
dentro da legalidade pois não possui justificatíva técnica para as exigâncias ali
contidas, limita a 3 (três) atestados a capacitação técnica-operacional e
contraria em sua fonna o disposto na Lei de Ucitaçães.
PARECER DA COMISSÃO DE LlCIT ACÃO:
o Edital exige comprovação técnico-operacional pela licitante por intermédio de
execução de serviço anterior e compatrvel com o objeto da licitação, exigindo a
apresentação de atestados comprovando a execução de serviços de maior relevância. O
volume exigido pelo Edital representa, em média, 60% (sessenta por cento) do total a ser
executado no futuro contrato, com exceção do serviço "pavimento rrgido" que requer uma
quantidade em tomo de 10% (dez por cento). Além disso, esta comprovação poderá ser
~
efetuada em até 3 (trAs) atestados e/ou certidões decorrentes de até 3 (trAs) contratos
diferentes, simultâneos ou não, executados à qualquer época. Em sendo assim, pode-se
erificar, facilmente, que o Edital procura facilitar esta comprovação no sentido de buscar
maior número possrvel de participantes sem, contudo, deixar de lado a busca da
In
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segurança, sempre necessária, para o poder público. Quanto a limitação de atestados,
isto em nada fere os princípios básicos da Lei de Licitações. Casos semelhantes já foram
analisados e julgados pelos tribunais, inclusive pelo TCU, os quais obtiveram a aprovação
destes.
Da mesma forma, não há nenhuma irregularidade nas exigências de qualificação
técnica, seja ela profissional ou operacional, para habilitação dos licitantes. Todas as
exigências estão de acordo com o disposto na Lei n° 8.666/93, sendo certo que a única
preocupação da Administração Pública é aferir a capacidade dos licitantes, dando
garantia ao fiel cumprimentodo futuro contrato
A exiaência não colide com nenhuma nonna e auarda Dertinência com o objeto
consistir na comDrovacão de aDtidão Dara desemDenho de atividade oertinente
e
comoatível em características. Quantidades e Drazos com o obieto da licitacão.
Vale ainda destacarque a Carta Magnaestabeleceem seu art. 37, inciso XXI, que
são permitidas as "exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à
garantiade cumprimentodas obrigações".
Desta
forma,
comprovação
técnico
o
Órgão Licitante pode, licitamente,
operacional
relativos
relativos à qualificação técnico-profissional
à pessoa
exigir
do licitante,
requisitos
de
além de outros
dos funcionários que integram a sua equipe
técnica, desde que as exigências não resultem em desproporcionalidade
com o objeto
licitado, aliás, nesse sentido, vasta a doutrina e a jurisprudência.
Nesse sentido, ensina o saudoso Hely Lopes Meirelles:
"A comDrovacãoda caDacidadetécnico-oDeracionalcontinua sendo
exiaível, não obstante o veto aposto à letra "b" do §1° do art. 30. Na
'\. ~ade, o dispositivovetadoimpunhalimitaçõesa essaexigênciae
-dJ ~ua retiradado texto legal deixoua critérioda entidadelicitante
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estabelecer, em cada caso, as exigências indispensáveis
do cumprimento
pertinentes
das obrigações,
e compatíveis
à garantia
exigências essas que devem ser
com o objeto da licitação."
(in Direito
Administrativo Brasileiro, Malheiros, 198 ed., p. 270)".
Nesse passo, conveniente destacar brilhante observação feita pelo eminente Praf.
Adilson Abreu Dallari:
"Cabe aqui apenas relembrar que a Constituição Federal autoriza e
determina
o
asseguramento
estabelecimento
executantes
complexidade
condições
da efetiva e integral execução
existe de inconstitucional
comprovação
de
técnico
operacional
ao
Nada
na exigência
de
para empresas
de obras públicas de grande vulto, de considerável
técnica,
para
as quais
é insuficiente
capacitação profissional do pessoal técnico."
in "Aspectos
do contrato.
ou de despropositado
de capacitação
voltadas
a simples
(Adilson Abreu Dallari,
Jurídicos da Licitação", 48. ed. São Paulo.: Saraiva,
1997, p. 120)
Ainda, observa Cartos Ari Sundfeld:
"a) É válida a exigência de comprovação de aptidão técnico
operacional, admitindo-se, inclusive, condicionamentos
relativos
a quantidadesmínimas e prazos máximos;isto porqueo veto no
inc. II do § 1 o do artigo 30 da lei 8.666/93não eliminoudo
ordenamentojurídico pátrio tal possibilidade,servindo apenas para
afastar as limitações expressas nele contidas. O fundamento de
validade para tal exigência é encontrado no inc. 11do caput do mesmo
artigo 30.Prossegue o citado jurista, assinalando a possibilidade de se exigir, no mesmo
edital, aptidão técnico-operacional e técnico-profissional dos licitantes~
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"b) É juridicamente
técnico operacional,
viável a exigência
de comprovação
de aptidão
mesmo quando já se tiver exigido prova de
aptidão técnico profissional. As duas exigências não são excludentes
entre si. Ao contrário, são complementares
e perfeitamente aplicáveis
num mesmo certame". (Licitações e Contratos Administrativos
- Ed.
Revista dos Tribunais, 1999, p. 122 - A habilitação nas licitações e os
atestados de capacidade técnico operacional-
Estudo produzido em
colaboração com do Dr. Jacintho Arruda Câmara, Professor de Direito
Administrativo
da PUC/SP, e da Prof.a. Vera Cristina C. Monteiro
Scarpinella Bueno, da Sociedade Brasileira de Direito Público.)"
Para o caso em questão. com relação à contestada experiência anterior vinculada
a atestados com a indicação de quantidades mínimas, também é de grande valia a
interpretação dada pelo eminente publicista Marçal Justen Filho:
"Uma interpretação que se afigura excessiva é aquela de que a
capacitação técnica operacional não pode envolver quantitativos
mínimos, locais ou prazos máximos. Ou seja, admite-se a exigência
de comprovação de experiência anterior, mas se proíbe que o edital
condicione a experiência anterior relativamente a dados quantitativos,
geográficos ou de natureza similar.
Este entendimento deriva da aplicação da parte final do inc. I do § 1°,
que, explicitamente estabelece tal vedação .
Ocorre.Que este
dispositivo disciplina específica e exclusivamente a capacitação
técnica profissional. Ou seja, proíbe que a experiência anterior
exigida dos profissionais seja restringida através de quantitativos,
prazos e assim por diante. O inc. I do § 1° não se refere nem atinge a
disciplina da qualificação técnica operacional. Logo, dele apenas se
podem extrair regras acerca da qualificação técnica profissional.
Nem seria o caso de aplicar o § 5°, que proíbe exigências não
autorizadas por lei. Interpretado o dispositivo de modo literal, ter-se-ia
de convir com a ilegalidade da exigência da capacitação técnica
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operacional, tese, aliás, à qual o autor se filiou no passado.
Admitindo-se, porém, que a lei admite exigências de capacitação
técnica operacional, ter-se-ia de convir que tal se dá através da
previsão direta do próprio inc. II do art. 30. Ora, esse dispositivo
explicitamente autoriza exigência de experiência anterior compatível
em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação.
Ou seja, o mesmo dispositivo que dá supedâneo à exigência de
qualificação técnica operacional se refere a que deverá ela ser
compatível em termos de quantidades, prazos e outras características
essenciais ao objeto licitado." (Comentários à Lei de Licitações e
Contratos Administrativos - 98 Edição - Dialética - 2002 - pág. 321)
A referida exigência também encontra respaldo nas decisões do Tribunal de
Contas da União de no. 395/1995,432/96,217/1997 e 285/2000, que foram tramitadas e
julgadas, decidindo ser procedentes as exigências de atestados de capacitação técnico
operacional da licitante, incluindo quantidades mínimas.
Ressalta-se que cabe ao Órgão licitanteaferir a capacidadetécnico- operacionale
profissional da empresa que irá executar o serviço, em função da dificuldade da execução
deste e do volume de recursos públicos envolvidos,de forma a garantir a seleção de
proposta mais vantajosa à Administração Pública, estabelecendo parâmetros que
viabilizem a execução do objeto licitado a um menor custo, sem que com isso se
comprometa o caráter da competitividade do certame e a execução do futuro contrato.
Nesse sentido, em função da complexidade, do grau de dificuldade de execução e
do volume do investimento na obra licitada, é que se justifica a exigência do item 14.4,
alínea "c", do edital, no sentido de que a comprovação das parcelas de maior relevância
e valor significativo seja feita com a execução anterior de complexidade equivalente. Da
mesma forma se justifica os serviços inseridos na alínea "b" do mesmo subitem que
representam as parcelas mais relevantes que serão executadas no futuro contrato.
41
"'"
Sobre o assunto. também. iá existem iurisDrudências aue aarantem a
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sn
~
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Processos RESP 155861/SP
RECURSO ESPECIAL -
-
RECURSO ESPECIAL - 1997/0083089-6 (Public.
2001/0070884-0 (Public. 27/05/2002 DJ D. 129). RES~
DJ D. 256)
Como visto, a exigência da capacidade técnica-operacional já é admitida em
licitações em função de causas já julgadas pelo Tribunal de Contas da União e diversos
tribunais federais do País. Contudo, esta exigência deverá estar, sempre, pautada na
razoabilidade e coerente com o objeto da licitação.
Uma das orientações baseia-se em jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
que, em seu conteúdo, assim se coloca: "A melhor inteligência da nonna ínsita no art. 30,
§ 1°, I (parte final), da Lei de Licitações orienta-se no sentido de pennitir a inserção no
edital de exigências de quantidades mínimas ou de prazos máximos quando, vinculadas
ao objeto do contrato, estiverem assentadas em critérios razoáveis". Foi exatamente
neste sentido, buscando critérios razoáveis, que este Departamento procedeu a análise e
formulou as exigências contidas no subitem 14.4, alíneas "b" e "c", do Edital, para
comprovação da capacitação técnica-profissional e operacional.
CONCLUSÃO:
Sendo assim, a Comissão Permanente de Licitação, formada pelo EngO
Sebastião Donizete de Souza, Adm. Márcio Guimarães de Aquino, EngO Sidney
Boaretto da Silva, Eng8 Nadja Tereza Monteiro de Oliveira e Econ. Cid Ney Santos
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Martins, aqui formalmente representada pelo seu Presidente, entende que a questão
levantada na impugnação ao Edital n° 122/2005-00, apresentada pela empresa
CONSTRUTORASUCESSO S/A, está de acordo com a legislação vigente e os
princípios que regem os procedimentos licitatórios, sendo assim, resolve NEGAR
PROVIMENTOà presente impugnação.
Brasília, 20 de junho de 2005.
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maior número possrvel de participantes sem, contudo, deixar