MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRA-ESTRUTURA DE TRANSPORTES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO ESTADO DE SANTA CATARINA
PROCESSO NB 50616.000858/2013-37
EDITAL NB 0204/2013-16
DECISÃO, EM ÚLTIMA INSTÂNCIA, DE RECURSO ADMINISTRATIVO
DECISÓRIO
TERMO:
RECURSO ADMINISTRATIVO
FEITO:
REFERÊNCIA:
REGIME DIFERENCIAL DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS - RDCPRESENCIAL N2 204/2013-16
RAZÕES:
JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA A
REVOGAÇÃO DA LICITAÇÃO DO EDITAL N2 204/2013-16
PROCESSO n2.:
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA EXECUÇÃO DAS OBRAS DE
DUPLICAÇÃO DA RODOVIA INCLUINDO RESTAURAÇÃO E
MELHORAMENTOS PARA ADEQUAÇÃO DA CAPACIDADE E
SEGURANÇA NA BR-280/SC, SEGMENTO DO KM 0,7 AO KM 36,7,
LOTE: ÚNICO
50616.0000858/2013-37
IMPUGNANTE:
CONSÓRCIO INFRASUL-CCB-AZZA
OBJETO:
Trata-se de Recurso Administrativo interposto pelo CONSÓRCIO INFRASUL-CCBAZZA, através de seu representante legal, com fundamento no art. 45, inciso II, alínea "d" da Lei
12.462/2011, em face à decisão que declarou revogada a licitação do edital n 0 204/20013-16.
I - Das Preliminares
Recurso administrativo interposto, tempestivamente, pelo CONSÓRCIO INFRASULCCB-AZZA, devidamente qualificado na peça exordial, CONTRA à decisão que declarou
revogada a licitação do Edital n 0 204/2013-16, sob o Regime Diferenciado de Contratações
Públicas - RDC.
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II - Das Formalidades Legais
Que, cumpridas as formalidades legais, foi divulgado aos interessados, através da
página do DNIT na internet, a existência e trâmite do respectivo RECURSO ADMINISTRATIVO
interposto, conforme comprova documento acostado ao Processo de Licitação já identificado;
III - Da Alegação da Recorrente
Alega a RECORRENTE que "O recurso ora interposto tem objetivo claro e definido, qual
seja, demonstrar que a decisão de revogação do presente certame foi medida totalmente
desproporcional e infringe os princípios basilares do Processo Licitatório, uma vez que há no
certame proponente apto, que apresentou proposta segura e econômica para o órgão
administrativo, e ainda, proposta essa que está abaixo do orçamento estipulado para a
contratação."
Alega também que "Entre o ato de revogação e os fundamentos usados como sua
justificativa deve existir uma congruência lógica, sob pena dele não se sustentar. Os motivos de que
as 3 primeiras empresas foram desclassificadas e que houve uma preocupação levando ao órgão a
adotar o novo modelo de Edital padrão não se sustentam.
E mais: o mais relevante é que a proposta da recorrente, além de estar a 4,5% abaixo do valor
orçado pelo DNIT é somente 3.6% maior do que o preço das primeiras colocadas. Como
justificar uma revogação de uma licitação com proponentes que trazem benefícios econômicos
para a Administração Pública. (grifo nosso)
Veja-se que mesmo após o fim da licitação, quando se tem um vencedor declarado e este não
comparece para assinar o contrato, a Administração deve chamar o segundo colocado para
manter o processo licitatório em andamento. Isso é o que se extrai do artigo 64 da Lei n° 8.666/99:
"Art. 64. A Administração convocará regularmente o interessado para assinar o termo de
contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo e condições estabelecidos,
sob pena de decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 desta Lei.
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§ 29
É facultado à Administração, quando o convocado não assinar o termo de contrato ou não
aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo e condições estabelecidos, convocar os
licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas
mesmas condições propostas pelo primeiro classificado, inclusive quanto aos preços atualizados
de conformidade com o ato convocatório, ou revogar a licitação independentemente da cominação
prevista no art. 81 desta Lei."
Diante de todo o exposto, percebe-se, facilmente, que a decisão de revogação da licitação
foi medida desproporcional e não observou o princípio da legalidade e o disposto no art. 49 da Lei
n° 8.666/93. Assim, requer-se a anulação da decisão que declarou a licitação revogada, mantendose os atos até então realizados e intimando as próximas colocadas, na classificação econômica, a
apresentarem propostas e documentos habilitatórios para dar fim ao presente certame com a
adjudicação do objeto e início das obras de duplicação tão esperada pela sociedade catarinense.
Caso assim não se entenda, requer-se a remessa do recurso à autoridade superior para análise e
julgamento."
IV- Da Análise do Recurso
Destacamos que esta licitação é regida pelo Regime Diferencial de Contratações Públicas
com modo de disputa combinado - fechado e aberto, e disciplinada por legislação própria: Lei
n2 12.462/2011 e Decreto n2 7.581/2011. Lembramos que a lei n9 8.666/93 somente serve
de suporte quando mencionada nos artigos da Lei n9 12.462/2011 e no Decreto n9 7.581/2011.
Descrevemos a seguir artigos do decreto n9 7.581/2011 pertinentes ao assunto em
questão:
Art 24. Os modos de disputa poderão ser combinados da seguinte forma:
1 - caso o procedimento se inicie pelo modo de disputa fechado serão
classificados para a etapa subsequente os licitantes que
apresentarem as três melhores propostas iniciando-se então a
disputa aberta com a apresentação de lances sucessivos, nos termos
dos arts. 18 e 19;
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Art 62. É facultado à administração pública, quando o convocado não
assinar o termo de contrato, ou não aceitar ou retirar o instrumento
equivalente, no prazo e condições estabelecidos:
I - revogar a licitação sem prejuízo da aplicação das cominações previstas
na Lei no 8.666, de 1993, e neste Decreto; ou
(grifo nosso)
Como já dissemos o modo de disputa adotado nesta Licitação foi o Combinado: fechado e
aberto, onde somente as três propostas mais vantajosas apresentadas no modo de disputa
fechado estão classificadas para a fase aberta: disputa de lances. O Consórcio INFRASUL-CCBAZZA e as demais participantes não foram classificados para a etapa subsequente, etapa de
lances, já que as propostas de preços não estavam entre as três mais vantajosas, conforme
estipula o inciso I do artigo 24 do decreto n2 7.581. Desta forma o Consórcio INFRASUL-CCBAZZA (como as demais licitantes) não participou da fase de lances por não ter se classificado
na fase fechada da Licitação.
É importante ressaltar também que o valor proposto pelo Consórcio INFRASUL-CCBAZZA e citado em seu recurso (" somente 3,6% maior do que o preço das primeiras
colocadas") é R$ 10.949.013,41 (dez milhões, novecentos e quarenta e nove mil, treze
reais e quarenta e um centavos) mais oneroso que o valor ofertado pela primeira colocada.
Amparada pelo artigo 62 do Decreto 7.581/2011 e com base na análise da documentação
das três empresas classificadas onde ficou constatado que as mesmas não atendiam aos
requisitos de habilitação exigidos pelo Edital Regulador, em especial quanto à capacidade
econômico-financeira das licitantes, a Licitação foi revogada para a adoção do novo modelo
de Edital Padrão, elaborado pela Sede Central do DNIT, que já possui dispositivo mais eficaz
para a avaliação da capacidade econômico-financeira das participantes. Esta Superintendência
Regional, visando proteger a Administração Pública de possíveis inexecuções contratuais, que
geram prejuízos aos cofres públicos, achou por bem revogar a licitação do Edital n 2 204/201316. É importante para o Administrador Público desenvolver mecanismos que visem o
cumprimento dos contratos porque assim será resguardado o interesse público. A cautela no
procedimento licitatório certamente será compensada por contratações mais seguras. Uma
proposta com valor inferior ao orçado pelo DNIT não garante a segurança da execução da obra.
Esta Superintendência tem o dever de se precaver, para melhor garantir a execução desta obra
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orçada pelo DNIT em R$ 328.459.782,19 (data base: NOV/2012), e adotar medidas que
possam minimizar uma contratação desastrosa.
V - Da Decisão
Isto posto, com fulcro no art. 62 da Lei n9 9.784/99, sem nada mais evocar, conheço o
recurso interposto pelo Consórcio INFRASUL-CCB-AZZA no processo licitatório referente ao
Edital n9 204/2013-16, e no mérito NEGO PROVIMENTO, mantendo inalterada a decisão
proferida anteriormente.
Florianópolis, em 28 de fevereiro de 2014.
O âNTOS
JOÃO JosçÁq'
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