Departamento de Gestão da Educação na Saúde
Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde
Série A. Normas e Manuais Técnicos
–
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Série A. Normas e Manuais Técnicos
Tiragem: 1.ª edição – 2006 – 10.000 exemplares
Elaboração, distribuição e informações:
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Departamento de Gestão da Educação na Saúde
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Capa e editoração eletrônica: Dino Vinícius Ferreira de Araujo
Impresso no Brasil / Printed in Brazil
Ficha Catalográfica
Brasil. Ministério da Saúde. Departamento de Gestão da Educação na Saúde.
Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde.
PCCS – SUS : diretrizes nacionais para a instituição de planos de carreiras, cargos e salários no âmbito
do Sistema Único de Saúde / Ministério da Saúde, Departamento de Gestão da Educação na Saúde,
Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde. – Brasília : Ministério da Saúde, 2006.
52 p. – (Série A. Normas e Manuais Técnicos)
ISBN 85-334-1098-0
1. Salários e benefícios. 2. Mobilidade ocupacional. 3. SUS (BR). I. Título. II. Série.
NLM W 76
Catalogação na fonte – Editora MS – OS 2006/0407
Títulos para indexação:
Em inglês: PCCS – SUS: National Directives for the Institution of careers plan, charges and salary in the Scope of the
Unified Health System
Em espanhol: PCCS – SUS: Directrices Nacionales para la Institución de plan de carreras, cargos y salarios en el ámbito
del Sistema Único de Salud
SUMÁRIO
Apresentação da Mesa Nacional de Negociação
Permanente do SUS (MNNP – SUS) ...............................
Apresentação da Comissão Especial ...............................
Capítulo I - Das disposições gerais .................................
Art. 1.º ......................................................................
Art. 2.º ......................................................................
Art. 3.º ......................................................................
Art. 4.º ......................................................................
Art. 5.º ......................................................................
Art. 6.º ......................................................................
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Capítulo II - Da organização das carreiras .....................
Art. 7.º ......................................................................
Art. 8.º ......................................................................
Art. 9.º ......................................................................
Art. 10 ......................................................................
Art. 11 ......................................................................
Art. 12 ......................................................................
Art. 13 ......................................................................
Art. 14 ......................................................................
Art. 15 ......................................................................
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Capítulo III - Do desenvolvimento na carreira ...............
Art. 16 ......................................................................
Art. 17 ......................................................................
Art. 18 ......................................................................
Art. 19 ......................................................................
Art. 20 ......................................................................
Art. 21 ......................................................................
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Art. 22 ...................................................................... 41
Art. 23 ...................................................................... 42
Capítulo IV - Do plano de desenvolvimento de pessoal .
Art. 24 ......................................................................
Art. 25 ......................................................................
Art. 26 ......................................................................
Art. 27 ......................................................................
Art. 28 ......................................................................
Art. 29 ......................................................................
Art. 30 ......................................................................
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Capítulo V - Do enquadramento ...................................
Art. 31 ......................................................................
Art. 32 ......................................................................
Art. 33 ......................................................................
Art. 34 ......................................................................
Art. 35 ......................................................................
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Capítulo VI - Disposições finais .....................................
Art. 36 ......................................................................
Art. 37 ......................................................................
Art. 38 ......................................................................
Art. 39 ......................................................................
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APRESENTAÇÃO DA MESA NACIONAL DE NEGOCIAÇÃO
PERMANENTE DO SUS (MNNP-SUS)
O avanço nos processos de reforma do Estado, capitaneado pelo ex-MARE (Ministério da Administração Federal
e Reforma do Estado) na década de 1990, minimizou a
importância dos mecanismos de gestão para a melhoria dos
serviços públicos de saúde. As pressões de natureza econômicofiscal que fundamentaram os novos arranjos institucionais
para a regeneração do aparato do Estado, trouxeram consigo
o esvaziamento da preocupação com o sistema de carreiras na
administração pública, particularmente no setor saúde.
O Plano Diretor de Reforma do Estado passou a
considerar as ações e serviços de saúde como atividades não
exclusivas do Estado, fortalecendo exclusivamente as carreiras
do chamado núcleo estratégico. Nesse contexto, a carreira
no setor público de saúde passou a ser concebida como não
estratégica, o que esvaziou a discussão sobre a importância do
plano de carreiras no SUS.
Embora o SUS seja o grande empregador dos trabalhadores de saúde, estudos atuais mostram a inexistência,
inadequação e/ou desatualização dos planos de carreiras na
maioria das Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde,
Isso explica porque nos últimos anos as entidades que
representam os trabalhadores da saúde venham reivindicando
de forma recorrente a implementação dos planos de carreiras
em todas as esferas da administração pública.
DIRETRIZES NACIONAIS PARA A INSTITUIÇÃO DE PLANOS DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS
NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
5
Nesse sentido, o Ministério da Saúde criou, em 2004, a
Comissão Especial para Elaboração das Diretrizes do Plano de
Carreira, Cargos e Salários do SUS - PCCS-SUS (Portaria GM
626, de 08 de abril de 2004). A Comissão foi constituída por
representantes das várias Secretarias e órgãos do Ministério da
Saúde, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão,
do Ministério da Ciência e Tecnologia, CONASS, CONASEMS
e das entidades sindicais e patronais que compõem a Mesa
Nacional de Negociação Permanente do SUS.
As Diretrizes são orientações gerais que podem subsidiar
a elaboração/reestruturação dos planos de carreiras dos
trabalhadores do SUS nas três esferas de governo. Um dos
pressupostos fundamentais das Diretrizes é a construção
de carreiras assemelhadas no âmbito do SUS. Ou seja, as
Diretrizes possibilitarão a elaboração de planos de carreiras
com estruturas semelhantes, respeitando, naturalmente, as
peculiaridades e as necessidades locais.
As Diretrizes são constituídas por 6 (seis) capítulos. O
Capítulo I apresenta os princípios e conceitos essenciais para a
caracterização das carreiras. O Capítulo II fixa a estrutura das
carreiras e define os cargos, classes e padrões de vencimentos,
orientando para a elaboração de planos de carreiras nos estados
e municípios com estruturas e formas de desenvolvimento
semelhantes. O Capítulo III apresenta os mecanismos para o
desenvolvimento do trabalhador nas carreiras: a progressão,
que é a mudança de padrão por mérito e/ou tempo de serviço
e a promoção, que é a mudança de classe por formação,
qualificação ou experiência profissional. O Capítulo IV aborda
aspectos considerados como indispensáveis para a eficiência
e eficácia dos trabalhadores: a qualificação profissional e a
avaliação de desempenho. O Capítulo V aponta os critérios
para o enquadramento dos atuais trabalhadores nos planos
DIRETRIZES NACIONAIS PARA A INSTITUIÇÃO DE PLANOS DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS
NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
6
de carreiras que resultarem das Diretrizes. O Capítulo VI
apresenta as disposições finais.
A proposta das Diretrizes do PCCS/SUS ficou em consulta
pública no período de março a junho de 2005 e para ampliar
o debate e oportunizar uma troca maior de contribuições, foi
reaberta no mês de agosto de 2005. Os registros mostram que
890 acessos foram feitos ao documento por gestores, entidades
sindicais, conselhos de saúde e usuários.
As sugestões recebidas foram sistematizadas e discutidas
pela Comissão Especial e aquelas consideradas pertinentes foram
incorporadas ao documento das Diretrizes. Os pontos mais
abordados foram: ascensão funcional; jornada de trabalho; garantia
de direitos adquiridos; critérios para a cessão de trabalhadores;
carreira específica para médicos; equivalência de remuneração entre
os três Poderes; financiamento dos planos de carreiras.
No dia 26 de outubro de 2005, o Departamento de
Gestão e Regulação do Trabalho em Saúde, da Secretaria de
Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (DEGERTS/
SGTES), juntamente com a Comissão Especial para Elaboração
das Diretrizes do Plano de Carreira, Cargos e Salários do SUS
(PCCS-SUS) e a Mesa Nacional de Negociação Permanente do
SUS (MNNP-SUS), realizaram, em Brasília/DF, o Seminário
Nacional Diretrizes de Planos de Carreiras, Cargos e Salários
no Âmbito do Sistema Único de Saúde - PCCS-SUS.
O evento teve como objetivo apresentar a situação atual
de estados e municípios em relação à organização das carreiras
e discutir o posicionamento das diversas entidades presentes
quanto às Diretrizes do PCCS-SUS. Participaram do Seminário
gestores públicos, Associações e Conselhos Profissionais, além
de entidades de trabalhadores com assento na Mesa Nacional
de Negociação Permanente do SUS.
DIRETRIZES NACIONAIS PARA A INSTITUIÇÃO DE PLANOS DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS
NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
7
A Comissão Especial não conseguiu produzir consenso
em relação a todos os pontos das Diretrizes. Os pontos
polêmicos serão discutidos na Mesa Nacional de Negociação
Permanente do SUS (MNNP-SUS).
A Mesa de Negociação é um fórum de discussão
e pactuação entre gestores das três esferas de governo,
prestadores de serviços e trabalhadores do SUS. De caráter
paritário e permanente, a Mesa foi criada em 1993 com a
incumbência de discutir as relações e as condições de trabalho
em saúde.
Em 2003, atendendo às diretrizes de política de
valorização dos trabalhadores do SUS do atual governo, a Mesa
é reinstalada, depois de anos de funcionamento intermitente.
A reinstalação da MNNP-SUS contraria o centralismo e
autoritarismo da tradição política brasileira, consolidando
os princípios democráticos que embasam o SUS - legalidade,
moralidade, impessoalidade, qualidade dos serviços e
participação da sociedade.
O debate da Proposta das Diretrizes do PCCS-SUS na
Mesa Nacional permite que os trabalhadores se transformem
em atores da política nacional de saúde, ampliando a
gestão democrática do SUS e incrementando as práticas de
participação social.
AS POLÊMICAS
Durante as reuniões para a elaboração da Proposta,
dois pontos de divergência foram ressaltados: a definição
do o número de cargos que deve estruturar as carreiras dos
trabalhadores do SUS e a redução da jornada de trabalho para
30 horas, devendo ser incluída na Proposta das Diretrizes.
DIRETRIZES NACIONAIS PARA A INSTITUIÇÃO DE PLANOS DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS
NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
8
Outros pontos de divergência foram apontados pelos médicos
e pelo Conselho Nacional de Secretários Municipais de
Saúde (CONASEMS) e surgiram a partir da consulta pública
e do Seminário. Os médicos ressaltam a importância de uma
carreira específica para a categoria; enquanto o CONASEMS
defende, de um lado, que os trabalhadores administrativos
também podem ser incluídos nos planos de carreiras do quadro
geral da administração pública e, por outro lado, questiona a
pertinência da transformação da Proposta das Diretrizes em
projeto de Lei e a equivalência dos cargos.
Em relação ao número de cargos, o movimento sindical
é favorável à proposta de cargo único e, conseqüentemente à
ascensão funcional. A Comissão, por sua vez, trabalhou com
duas alternativas: dois cargos (Assistente em Saúde e Especialista
em Saúde) e três cargos (Auxiliar em Saúde, Assistente Técnico
em Saúde e Especialista em Saúde). A Comissão considerou
as referências constitucionais acerca da exigência de concurso
público para o provimento de cargos e empregos no setor
público (inciso II do art. 37). Considerando que a Constituição
impede também a transposição do trabalhador para um cargo
diferente daquele para o qual foi concursado, a constitucionalidade da proposta de dois cargos será debatida.
No que diz respeito à jornada de trabalho, os trabalhadores
defendem dois pontos: a inclusão nas Diretrizes de artigo
estabelecendo a redução da jornada para 30 horas, sem redução
do salário, para todos os trabalhadores do SUS (exceto aqueles
que têm jornadas já definidas em lei). Os gestores, por sua
vez, argumentam que a jornada não pode ser fixada a priori
pelas Diretrizes, pois deve ser adaptada à realidade local, ou
seja, a fixação da jornada deve ser debatida entre gestores e
trabalhadores nos espaços de negociação no âmbito municipal,
estadual e federal.
DIRETRIZES NACIONAIS PARA A INSTITUIÇÃO DE PLANOS DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS
NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
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A reivindicação de uma carreira específica para os
médicos fundamenta-se no suposto de que as Diretrizes, ao
apresentarem apenas o cargo de especialista para todas as
profissões de nível superior, nivelam a relação dessas profissões
com os usuários do SUS, desconsiderando as diferenças entre
os requisitos de graduação e da pós-graduação lato senso
(residência médica) da área de medicina e os requisitos para
graduação e pós-graduação das outras áreas. Ou seja, embora
o médico seja um especialista em saúde, ele se diferencia dos
outros profissionais porque tem uma formação mais longa - são
seis anos de graduação e, no mínimo, dois anos de residência.
Assim, a única forma de estimular o médico e respeitar sua
formação e responsabilidades dentro da equipe de saúde é
instituir uma carreira específica para médicos, separada das
demais.
Os questionamentos manifestados pelo CONASEMS no
Seminário e também na consulta pública, não foram debatidos
na Comissão Especial, uma vez que os trabalhos da Comissão
estavam na fase de sistematização das propostas advindas da
consulta pública.
No que diz respeito aos trabalhadores da área
administrativa, o CONASEMS defende que eles tanto podem
ser incluídos nos planos de carreiras dos trabalhadores da saúde
quanto nos planos de carreiras do quadro geral do município,
dependendo da realidade local. Quanto à possibilidade
das Diretrizes serem transformadas em Projeto de Lei, o
CONASEMS entende que as Diretrizes devem ser genéricas para
atender às especificidades dos estados e municípios e não serem
interpretadas como um instrumento impositivo. Assim, para
contemplar as peculiaridades locais e preservar a autonomia
dos entes federados, as Diretrizes devem orientar estados
e municípios na instituição de seus planos de carreiras. Em
DIRETRIZES NACIONAIS PARA A INSTITUIÇÃO DE PLANOS DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS
NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
10
relação à equivalência dos cargos, o CONASEMS é de opinião
que, no mercado de trabalho atual, exigir a uniformização dos
salários das diferentes categoriais profissionais é desconhecer
os obstáculos impostos pela realidade.
Após entendimentos na MNNP-SUS, a Proposta das
Diretrizes deverá ser pactuada na Tripartite e debatida no
Conselho Nacional de Saúde.
A MNNP-SUS considera que a proposta das Diretrizes do
PCCS-SUS volta a colocar a gestão do trabalho na administração
pública na agenda decisória nacional, representando um avanço
importante no sentido de regular as relações de trabalho e
profissionalizar os trabalhadores do setor público de saúde.
O desafio agora é aproveitar a oportunidade e difundir a
consciência do papel a ser desempenhado pelos planos de
carreiras como essencial para a consolidação do SUS.
Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS
DIRETRIZES NACIONAIS PARA A INSTITUIÇÃO DE PLANOS DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS
NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
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APRESENTAÇÃO DA COMISSÃO ESPECIAL
Neste Governo, a gestão do trabalho e da educação na
saúde adquiriu importância e relevância nacionais com a criação
da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde. Ao
reconhecer que a saúde se faz com gente (gestores, trabalhadores
e profissionais de saúde), o Governo Federal impulsionou a
adoção de políticas de formação, desenvolvimento e valorização
profissional. Em consonância com essas prioridades, com a luta
em defesa da saúde e com a legislação do SUS, o Ministério
da Saúde assumiu a necessidade de construir carreiras para
os trabalhadores do SUS, questão já pautada pela Comissão
Nacional da Reforma Sanitária, em 1987.
Conforme documento da Comissão Nacional da Reforma
Sanitária, de maio de 1987, “a lei do Sistema Nacional de
Saúde deveria fixar alguns elementos que sirvam de ‘matriz’
que garanta a compatibilidade dos planos de carreira das
instituições federais, estaduais e municipais. Deverão estar
aí consagrados pisos salariais para as diferentes categorias
profissionais e outras normas genéricas que garantam o
mínimo de uniformidade na carreira dos trabalhadores de
saúde, sem prejuízo dos acréscimos que possam ser feitos por
conta das particularidades regionais. Devem estar contemplados, neste caso, o incentivo ao exercício em condições
adversas (interior, periferias urbanas, áreas de fronteiras,
horário noturno, entre outros) de forma a tornar atrativo o
deslocamento dos profissionais para estas situações. [...] A
DIRETRIZES NACIONAIS PARA A INSTITUIÇÃO DE PLANOS DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS
NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
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progressão na carreira deverá ocorrer sempre pela avaliação
do mérito, experiência e do compromisso com o serviço”.
A Lei Federal nº 8080, de 19 de setembro de 1990,
“Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e
recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos
serviços correspondentes e dá outras providências”. Nos termos
em que foi aprovado pelo Congresso Nacional, em 23 de agosto
de 1990, o seu Art. 27 estabelecia “que a política de recursos
humanos na área da saúde será formalizada e executada,
articuladamente, pelas diferentes esferas de governo, em
cumprimento dos seguintes objetivos:
II - instituição, em cada esfera de governo, de
planos de cargos e salários e de carreira para o
pessoal do Sistema Único de Saúde (SUS), da
administra-ção direta e indireta, baseados em
critérios definidos nacionalmente;
III - fixação de pisos nacionais de salários para cada
categoria profissional, sem prejuízo da adoção,
pelos estados e municípios, de remuneração
complementar para atender às peculiaridades
regionais”;
Estes dois incisos, contidos no texto encaminhado para
sanção, foram vetados pelo Presidente Collor, em 19 de
setembro de 1990.
Após muita luta do movimento popular e sindical, dos
gestores do SUS e do Movimento Sanitário, em 13 de dezembro
do citado ano foi encaminhado ao Congresso Nacional, pelo
executivo, outro projeto de lei que, depois de aprovado, originou
a Lei Federal nº 8142, de 19 de dezembro de 1990, que “Dispõe
sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único
DIRETRIZES NACIONAIS PARA A INSTITUIÇÃO DE PLANOS DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS
NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
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de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de
recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências”,
onde ficou estabelecido que (art. 4º):
“Para receberem os recursos, de que trata o art. 3° desta
lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverão
contar com:
VI - Comissão de elaboração do Plano de Carreira,
Cargos e Salários (PCCS), previsto o prazo de
dois anos para sua implantação.
Parágrafo único. O não atendimento pelos Municípios,
ou pelos Estados, ou pelo Distrito Federal, dos requisitos
estabelecidos neste artigo, implicará em que os recursos
concernentes sejam administrados, respectivamente, pelos
Estados ou pela União”.
A necessidade de PCCS foi aprovada em todas as
Conferências Nacionais de Saúde, mas, até o ano de 2002, o
Governo Federal não havia assumido a atribuição de discutir e
elaborar suas diretrizes.
Com a reinstalação dos trabalhos da Mesa Nacional de
Negociação Permanente do SUS (Resolução nº 331/CNS, de 4
de novembro de 2003), foram criados, no seu âmbito, grupos de
trabalho para discutir questões pertinentes à sua competência,
dentre estes, o GT Plano de Carreiras que, a partir de debate
realizado internamente, foi posteriormente incorporado à
Comissão Especial criada para elaborar as Diretrizes do Plano
de Carreira, Cargos e Salários do âmbito do SUS (Portaria nº
626/GM, em 8 de abril de 2004), o que contribuiu para o diálogo
e um efetivo trabalho cooperativo envolvendo os integrantes
da Comissão.
DIRETRIZES NACIONAIS PARA A INSTITUIÇÃO DE PLANOS DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS
NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
15
O Ministro da Saúde constituiu a referida comissão por
entender a importância de estabelecer diretrizes norteadoras que
garantam a valorização dos trabalhadores através da equidade de
oportunidade e do desenvolvimento profissional em carreiras.
Com prazo de 180 dias para a conclusão dos trabalhos,
a Comissão trabalhou de forma democrática e participativa,
compartilhando entre gestores e trabalhadores a coordenação
e a relatoria dos trabalhos. A Comissão incorporou, ainda,
especialistas, consultores e assessores jurídicos, tanto da
bancada do governo como da bancada dos trabalhadores, o
que possibilitou o melhor desenvolvimento das atividades.
As reuniões, num total de dez, tiveram periodicidade inicial
mensal e, posteriormente, quinzenal, com duração de dois
dias. Foram criados três Grupos de Trabalho:
GT Conceituação, responsável pela elaboração dos
conceitos gerais e fundamentais para a elaboração dos planos
de carreiras;
GT Desenvolvimento na Carreira, encarregado de traçar
a trajetória profissional do trabalhador, no que diz respeito à
progressão e promoção funcional; e
GT Salários e Vencimentos, que respondeu pela definição
de critérios de remuneração e de evolução salarial.
Estas Diretrizes destinam-se a todos os trabalhadores do
SUS e têm como objetivos:
I - orientar a organização dos trabalhadores do SUS
em estrutura de carreira, observando os requisitos
de valorização e alocação profissional, conforme
necessidade do Sistema para atender aos municípios e regiões especialmente carentes, de forma
DIRETRIZES NACIONAIS PARA A INSTITUIÇÃO DE PLANOS DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS
NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
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a contemplar as demandas de trabalhadores e
gestores por carreira na área de saúde;
II - valorizar os trabalhadores através da equidade de
oportunidades de desenvolvimento profissional,
como forma de também ampliar e qualificar
os cuidados progressivos à saúde e garantir
os princípios da universalidade de acesso, da
integralidade de atenção à saúde, da equidade,
da participação popular e do controle social, da
autonomia das pessoas e da descentralização do
sistema;
III - estimular a elaboração de Planos de Carreiras
com estruturas e formas de desenvolvimento
seme-lhantes em todos os órgãos e instituições
que compõem o Sistema Único de Saúde na
União, nos Estados, no Distrito Federal, nos
Municípios e na rede complementar;
IV - incentivar ações permanentes de qualificação
dos trabalhadores; e
V - buscar o estabelecimento de compromisso
solidário entre gestores e trabalhadores do SUS
com a qualidade e profissionalismo na prestação
dos serviços públicos de saúde.
Registre-se que o trabalho de elaboração das Diretrizes
do PCCS-SUS tomou como referência: a Resolução nº 12, de
03 de outubro de 1991, do Conselho Nacional de Saúde; as
Resoluções das Conferências Nacionais de Saúde e de Recursos
Humanos; os Princípios e Diretrizes para a Norma Operacional
Básica de Recursos Humanos para o SUS (NOB/RH-SUS); o
DIRETRIZES NACIONAIS PARA A INSTITUIÇÃO DE PLANOS DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS
NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
17
estudo realizado pelo CONASS, “Estruturação da Área de
Recursos Humanos nas Secretarias dos Estados e do Distrito
Federal”; as Resoluções do CONASEMS; o Diagnóstico e
Mapeamento dos Planos de Carreiras hoje existentes nos
estados e municípios, realizados pela equipe do DEGERTS; e
as contribuições das entidades sindicais integrantes da Mesa
Nacional de Negociação Permanente do SUS, através de textos
de apoio, modelos de planos de carreira, bem como a própria
discussão acumulada por estas entidades sobre o tema.
Para concluir os trabalhos de forma satisfatória, a
Comissão solicitou a prorrogação do prazo por mais 60 dias
(Portaria nº 2198/GM, de 14 de outubro de 2004), finalizando
a proposta em novembro de 2004.
Buscando preservar os preceitos constitucionais e, ao
mesmo tempo, atender a complexidade do SUS, foi acordado que
a proposta deveria ser ampla, oferecendo margem para mudanças
futuras, a partir dos debates e dos entendimentos nacionais.
Dois pontos polêmicos foram destacados: a jornada
de trabalho e o número de cargos. Em relação à jornada de
trabalho, a Comissão definiu que a discussão fosse remetida à
Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS (MNNPSUS), dada a complexidade do tema e ao fato desta questão
já se constituir ponto de pauta dessa instância. Em relação ao
número de cargos, a Comissão acordou indicar as seguintes
alternativas: dois cargos (Assistente em Saúde e Especialista
em Saúde) e três cargos (Auxiliar em Saúde, Assistente Técnico
em Saúde e Especialista em Saúde).
DIRETRIZES NACIONAIS PARA A INSTITUIÇÃO DE PLANOS DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS
NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
18
Cabe ressaltar que o movimento sindical, em sua maioria,
é favorável à proposta de cargo único e, conseqüentemente, à
ascensão funcional. Apesar disso, concordou com a elaboração
da proposta de 2 e 3 cargos, desde que não ficasse inviabilizada
na MNNP-SUS a discussão da proposta de cargo único e a
ascensão funcional.
A Comissão optou por cargos genéricos, segmentados por
nível de escolaridade, mas tendo como fundamento as funções
estruturantes do SUS em suas diversas áreas de atuação, quais
sejam: Atenção à Saúde; Gestão; Auditoria; Fiscalização e
Regulação; Vigilância à Saúde; Perícia; Apoio Administrativo
e Infra-estrutura; Ensino e Pesquisa.
Outra questão surgida na Comissão, e sobre a qual não
houve acordo, foi à implementação de uma Gratificação de
Urgência e Emergência.
As argumentações contrárias à implementação dessa
gratificação foram as seguintes:
1ª) a especificidade da natureza do trabalho
dos profissionais que atuam nos serviços de
urgência e emergência já está contemplada em
quesitos como salário e jornada de trabalho
diferenciada;
2ª) O favorecimento, pela gratificação, aos serviços
de urgência e emergência poderia induzir ao
“socorrismo”, em detrimento do fortalecimento
do modelo assistencial baseado na atenção
básica, preconizado pelas diretrizes do SUS.
Como argumentação favorável à gratificação, foi
defendido que esse tipo de trabalho é mais complexo e,
portanto, deve ser mais bem remunerado.
DIRETRIZES NACIONAIS PARA A INSTITUIÇÃO DE PLANOS DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS
NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
19
Um dos aspectos essenciais contemplados nas Diretrizes
diz respeito ao desenvolvimento e avaliação de desempenho,
considerados requisitos indispensáveis para a eficiência e
eficácia do trabalho. Nesse sentido, apontam para a perspectiva
de qualificação e evolução permanente dos trabalhadores, bem
como para a participação do usuário como ator importante na
avaliação institucional de desempenho.
As discussões evidenciaram, ainda, a urgente necessidade
de aprofundamento e sistematização de proposta de criação
e desenvolvimento de Carreira Nacional com Base Local.
Tal iniciativa objetivaria responder à fração importante de
municípios que, hoje, enfrentam dificuldades severas na
inserção e fixação de profissionais.
Os princípios que norteiam as Diretrizes são os
seguintes:
I - universalidade, os planos de todos os órgãos e
instituições públicas do SUS deverão abarcar
todos os trabalhadores;
II - equivalência, os cargos terão correspondência entre
os planos de carreira dos entes federados;
III - concurso público, o acesso à carreira estará
condicionado à aprovação em concurso
público;
IV - mobilidade, assegura o trânsito do trabalhador
do SUS, sem perda de seus direitos e progressão
na carreira;
V - flexibilidade, garantia permanente da adequação
dos planos às necessidades e à dinâmica do
SUS;
DIRETRIZES NACIONAIS PARA A INSTITUIÇÃO DE PLANOS DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS
NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
20
VI - gestão partilhada, que estabelece a participação
dos trabalhadores na formulação e gestão do
plano de carreira;
VII - carreira como instrumento de gestão;
VIII - educação permanente;
IX - avaliação de desempenho, processo focado
em critérios técnicos, a serem definidos com o
aprofundamento da discussão;
X - compromisso solidário.
Para ampliar o debate e incentivar uma maior participação
no processo de aprimoramento do documento, as Diretrizes
foram divulgadas por intermédio de consulta pública. Muitas
contribuições chegaram por vários meios: internet, fax,
correio, etc.. Para análise do material, a Comissão se dividiu em
grupos de trabalho, analisando e qualificando as contribuições
e incorporando aquelas pertinentes ao assunto.
Após esta etapa, novo documento foi produzido e
debatido por ocasião da realização em outubro de 2005 do
SeminárioNacional Diretrizes do PCCS-SUS, organizado pelo
DEGERTS, juntamente com a Comissão Especial e a Mesa
Nacional de Negociação Permanente do SUS (MNNP-SUS).
Além das polêmicas já explicitadas no âmbito da
Comissão Especial, como já abordamos anteriormente, outros
pontos foram explicitados, como por exemplo: os médicos que
reivindicam uma especificidade na carreira; o CONASEMS
questiona a pertinência da transformação da Proposta das
Diretrizes em projeto de Lei entre outros.
DIRETRIZES NACIONAIS PARA A INSTITUIÇÃO DE PLANOS DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS
NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
21
Nesta etapa final do processo, as Diretrizes do PCCSSUS foram encaminhadas à Mesa Nacional de Negociação
Perma-nente do SUS para entendimentos entre gestores e
trabalhadores, seguindo posteriormente para pactuação na
Comissão Intergestores Tripartite e discussão e aprovação no
Conselho Nacional de Saúde.
Por fim, a Coordenação da Comissão expressou seu
reconhecimento e agradecimento a todos que contribuíram,
de forma solidária, respeitosa e fraterna, para a elaboração
deste importante documento para a carreira dos todos os
trabalhadores do SUS.
COORDENAÇÃO DA COMISSÃO ESPECIAL
MARIA HELENA MACHADO
Bancada de Governo
IRINEU MESSIAS
Bancada dos Trabalhadores
DIRETRIZES NACIONAIS PARA A INSTITUIÇÃO DE PLANOS DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS
NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
22
COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO ESPECIAL
Gabinete do Ministro
Ângela Maria Meira de Vasconcelos
e Reneide Muniz
Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde
Jorge Paiva
Departamento de Gestão da Educação na Saúde
Euzi Adriana B. Rodrigues
e Liliana Santos
Departamento de Gestão e da Regulação do Trabalho em Saúde
Maria Helena Machado
João Militão
Henrique Antunes Vitalino
Hilbert David (*)
Secretaria de Atenção à Saúde
Regina Pimenta de Melo
e Archimedes Guimarães de Castro
Secretaria de Vigilância em Saúde
Silvana Solange Rossi
Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos
Inísio R. Saggioro
Coordenação-Geral de Recursos Humanos do MS
Sábado Nicolau Girardi, Lídia Tonon,
Therezinha Duarte Elzira Maria do Espírito Santo(**) e
Rafael Agnello dos Santos (**)
Fundação Nacional de Saúde
Wilmar Alves Martins, Carlos Sena
e Raimunda Rodrigues
Agência Nacional de Vigilância Sanitária
Lúcia de Fátima Masson
e Arthur Melo de Abreu
DIRETRIZES NACIONAIS PARA A INSTITUIÇÃO DE PLANOS DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS
NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
23
Agência Nacional de Saúde Suplementar
Wertson Brasil de Souza e Caroline Saint’Aubin (***)
Fundação Oswaldo Cruz
Márcia Teixeira
e Leila Nogueira
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
Luiz Alberto e Idel Profeta Ribeiro (**)
Ministério da Ciência e Tecnologia
Beatriz Gregory
Conselho Nacional dos Secretários de Saúde (CONASS)
Neuza Maria Nogueira Moysés
e Rita Catanelli
Conselho Nacional dos Secretários Municipais de Saúde (CONASEMS)
Roberto Piccini, Rose Marie Inojosa(**) e
Elizabete Vieira Matheus da Silva (**)
Representações de trabalhadores que integram a MNNP-SUS
Irineu Messias de Araújo (CNTSS)
José Caetano Rodrigues (CNTS)
Francisco de Assis Teixeira (FENAM)
Sanny Lima Braga (CONFETAM)
Hélio de Jesus, Cleuza Maria F. do Nascimento (**) e
Maria da Conceição Marques Porto (**)
(FENASPS)
Étila Ramos (FENAPSI)
Silvana Maria Pereira (FASUBRA)
Empregador Privado
Jairo Francisco Tessari (CMB)
Coordenação Geral
Maria Helena Machado
e Irineu Messias
DIRETRIZES NACIONAIS PARA A INSTITUIÇÃO DE PLANOS DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS
NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
24
Relatoria
Lídice Araújo
e Sanny Lima Braga
Secretaria Executiva
Wagner Ferraz de Lacerda
Consultor especial
Luiz Osório Santos
(*) Substitui João Militão a partir da Reinstalação da Comissão Especial (Portaria GM
908/2005)
(**) Substituíram os representantes anteriores a partir da Reinstalação da Comissão
Especial (Portaria GM 908/2005).
(***) São incluídos a partir da Reinstalação da Comissão Especial (Portaria GM
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 1º
Ficam instituídas as Diretrizes Nacionais para
orientar a elaboração de Planos de Carreiras, Cargos
e Salários no âmbito do SUS – PCCS-SUS.
Parágrafo único. Os gestores do SUS deverão
implementar políticas que motivem as instituições
integrantes da rede complementar a elaborarem
planos de carreiras em consonância com as diretrizes
ora instituídas.
Art. 2º
As presentes Diretrizes são propostas para orientar
a elaboração de planos de carreiras com estruturas
e formas de desenvolvimento semelhantes que
garan-tam a valorização dos trabalhadores através
da equidade de oportunidades de desenvolvimento
profissional em carreiras que associem a evolução
funcional a um sistema permanente de qualificação,
como forma de melhorar a qualidade da prestação
dos serviços de saúde.
Art. 3º
A instituição ou reforma de planos de carreiras no âmbito
do Sistema Único de Saúde deverá observar os seguintes
princípios:
DIRETRIZES NACIONAIS PARA A INSTITUIÇÃO DE PLANOS DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS
NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
27
I - da universalidade dos planos de carreiras,
entendendo-se por este que os planos deverão
abarcar todos os trabalhadores dos diferentes
órgãos e instituições integrantes do Sistema
Único de Saúde;
II - da equivalência dos cargos ou empregos,
compreendendo isto a correspondência deles em
todas as esferas de governo. Observando-se, nos
seus agrupamentos, a complexidade e a formação
profissional exigida para o seu exercício;
III - do concurso público de provas ou de provas e
títulos, significando este a única forma de acesso
à carreira;
IV - da mobilidade, entendida esta como garantia
de trânsito do trabalhador do SUS pelas diversas
esferas de governo, sem perda de direitos ou da
possibilidade de desenvolvimento na carreira;
V - da flexibilidade, importando esta na garantia de
permanente adequação do plano de carreiras às
necessidades e à dinâmica do Sistema Único de
Saúde;
VI - da gestão partilhada das carreiras, entendida
como garantia da participação dos trabalhadores,
através de mecanismos legitimamente
constituídos, na formulação e gestão do seu
respectivo plano de carreiras;
VII - das carreiras como instrumento de gestão,
entendendo-se por isto que o plano de carreiras
deverá se constituir num instrumento gerencial
DIRETRIZES NACIONAIS PARA A INSTITUIÇÃO DE PLANOS DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS
NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
28
de política de pessoal integrado ao planejamento
e ao desenvolvimento organizacional;
VIII - da educação permanente, importando este
o atendimento da necessidade permanente de
oferta de educação aos trabalhadores do SUS;
IX - da avaliação de desempenho, entendida como
um processo focado no desenvolvimento profissional e institucional; e,
X - do compromisso solidário, compreendendo isto
que o plano de carreiras é um ajuste firmado
entre gestores e trabalhadores em prol da
qualidade dos serviços, do profissionalismo e da
adequação técnica do profissional as necessidades
dos serviços de saúde.
Art. 4º
Para efeito da aplicação desta Lei, consideram-se
fundamentais os seguintes conceitos:
I - Sistema Único de Saúde (SUS) é o conjunto de
ações e serviços de saúde prestados por órgãos
e instituições públicas federais, estaduais e
munici-pais, da Administração direta e indireta
e das fundações mantidas pelo Poder Público.
Inclusas neste conceito estão as instituições de
controle de qualidade, pesquisa e produção de
insumos, medicamentos, sangue, hemoderivados
e equipa-mentos para a saúde;
DIRETRIZES NACIONAIS PARA A INSTITUIÇÃO DE PLANOS DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS
NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
29
II - profissionais de saúde são todos aqueles que,
estando ou não ocupados no setor saúde, detém
formação profissional específica ou qualificação
prática ou acadêmica para o desempenho de
atividades ligadas direta ou indiretamente ao
cuidado ou ações de saúde;
III - trabalhadores de saúde são todos aqueles que
se inserem direta ou indiretamente na atenção
à saúde nos estabelecimentos de saúde ou
atividades de saúde, podendo deter ou não
formação específica para o desempenho de
funções atinentes ao setor;
IV - trabalhadores do SUS são todos aqueles que
se inserem direta ou indiretamente na atenção
à saúde nas instituições que compõem o SUS
podendo deter ou não formação específica para
o desempenho de funções atinentes ao setor. O
mais importante para esta definição é a inserção
do trabalhador no SUS;
V - carreiras unificadas do SUS é o conjunto de
planos de carreiras dos órgãos e instituições
integrantes do SUS, elaborados com observância
das diretrizes fixadas nesta Lei;
VI - plano de carreira é o conjunto de normas que
disciplinam o ingresso e instituem oportunidades
e estímulos ao desenvolvimento pessoal e
profissional dos trabalhadores de forma a
contribuir com a qualificação dos serviços
prestados pelos órgãos e instituições, constituin-
DIRETRIZES NACIONAIS PARA A INSTITUIÇÃO DE PLANOS DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS
NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
30
do-se em instrumento de gestão da política de
pessoal;
VII - carreira é a trajetória do trabalhador desde
o seu ingresso no cargo ou emprego até o seu
desli-gamento, regida por regras específicas
de ingresso, desenvolvimento profissional,
remuneração e avaliação de desempenho;
VIII - cargo é o conjunto de atribuições assemelhadas
quanto à natureza das ações e às qualificações
exigidas de seus ocupantes, com responsabilidades
previstas na estrutura organizacional e vínculo
de trabalho estatutário;
IX - emprego público é o conjunto de atribuições
assemelhadas quanto à natureza das ações e
às qualificações exigidas de seus ocupantes,
com responsabilidades previstas na estrutura
organiza-cional e vínculo de trabalho regido pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
X - enquadramento é o ato pelo qual se estabelece
a posição do trabalhador em um determinado
cargo ou emprego, classe e padrão de vencimento
ou de salário, em face da análise de sua situação
jurídico-funcional;
XI - vencimento é a retribuição pecuniária pelo
exercício de um cargo, com valor fixado em
lei;
XII - salário é a retribuição pecuniária pelo exercício
de um emprego, com valor fixado em lei;
DIRETRIZES NACIONAIS PARA A INSTITUIÇÃO DE PLANOS DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS
NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
31
XIII - remuneração é o vencimento do cargo ou
o salário do emprego, acrescido das vantagens
pecuniárias estabelecidas em lei; e,
XIV - padrão de vencimento ou de salário é o
conjunto formado pela referência numérica e o
seu respectivo grau.
Art. 5º
Para garantir a efetivação das diretrizes estabelecidas nesta
Lei, a gestão partilhada e o permanente aperfeiçoamento
das carreiras unificadas do SUS, os gestores instituirão
comissões paritárias de carreiras compostas por
representantes de gestores e de trabalhadores da esfera
governamental de contratação.
§ 1º A indicação dos representantes dos trabalhadores
deverá incumbir, em seus correspondentes âmbitos
de atuação, aos trabalhadores integrantes da Mesa
Nacional de Negociação Permanente do SUS
(MNNP-SUS), das Mesas Estaduais de Negociação
Permanente do SUS e das Mesas Municipais de
Negociação Permanente do SUS.
§ 2º Não existindo Mesa de Negociação Permanente
do SUS, os representantes dos trabalhadores serão
indicados pelas entidades sindicais que representem
os trabalhadores da esfera governamental de
constatação.
§ 3o A participação dos trabalhadores nas comissões
paritárias de carreiras será considerada como um
serviço público relevante.
DIRETRIZES NACIONAIS PARA A INSTITUIÇÃO DE PLANOS DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS
NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
32
Art. 6º
Compete a Comissão Paritária de Carreiras:
I - propor o anteprojeto de lei do plano de
carreiras;
II - acompanhar e avaliar, periodicamente, a implantação dos planos de carreiras;
III - propor ações para o aperfeiçoamento dos planos
de carreiras ou para adequá-los à dinâmica
Capítulo II
Da Organização das Carreiras
Art. 7o
Os planos de carreiras resultantes da aplicação das
diretrizes estabelecidas nesta Lei serão estruturadas
em cargos ou empregos, classes e padrões de
vencimentos ou de salários.
Parágrafo único. Os interstícios para o desenvolvimento na carreira e o número dos padrões de
vencimentos ou de salários deverão ser estabelecidos
de forma que seja possível ao trabalhador que nela
ingresse alcançar o último padrão de vencimento da
classe ou de salário do seu cargo ou emprego.
Art. 8o
Os cargos ou empregos estruturantes propostos para
os planos de carreiras dos trabalhadores do Sistema
Único de Saúde, com competência para atuar nas
DIRETRIZES NACIONAIS PARA A INSTITUIÇÃO DE PLANOS DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS
NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
33
áreas de auditoria, gestão, atenção à saúde, ensino
e pesquisa, informação e comunicação fiscalização
e regulação, vigilância em saúde, produção, perícia,
apoio e infra-estrutura, são os seguintes:
I - Auxiliar em Saúde – compreende as categorias
profissionais que realizam atividades que exigem,
para o seu exercício, nível de escolaridade de
ensino fundamental (completo ou incompleto),
profissionalizante ou não;
II - Assistente Técnico em Saúde – compreende as
categorias profissionais que realizam atividades
que exigem, para o seu exercício, nível de ensino
médio, profissionalizante ou não;
III - Especialista em Saúde – compreende as categorias
profissionais que exigem, para o seu exercício,
nível de escolaridade mínimo correspondente
ao ensino superior.
Parágrafo único. Os cargos ou empregos relacionados
neste artigo terão suas respectivas atividades
relacionadas em cada plano de carreiras.
Redação do art. 8o para 2 CARGOS:
Art. 8o
Os cargos ou empregos estruturantes propostos
para os planos de carreiras dos trabalhadores do
sus, com competência para atuar nas áreas de
auditoria, gestão, atenção à saúde, ensino e pesquisa,
DIRETRIZES NACIONAIS PARA A INSTITUIÇÃO DE PLANOS DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS
NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
34
informação e comunicação, fiscalização e regulação,
vigilância em saúde, produção, perícia, apoio e infraestrutura, são:I - Assistente em Saúde - compreende
as categorias profissionais que realizam atividades
que exigem, para o seu exercício, nível de educação
básica, completo ou incompleto, profissionalizante
ou não; e,II - Especialista em Saúde - compreende
as categorias profissionais que exigem, para o
seu exercício, nível de escolaridade mínimo
correspondente ao ensino superior.Parágrafo único.
Os cargos ou empregos relacionados neste artigo
terão suas respectivas atividades relacionadas em
cada plano de carreiras.
Redação do art. 9o para 2 CARGOS:
Art. 9o
As classes são divisões que agrupam, dentro de determinado cargo ou emprego, as atividades com níveis similares
de complexidade.
§ 1º O cargo ou emprego de Auxiliar em Saúde deverá
ser estruturado em, no mínimo, 2 (duas) classes, definidas
a partir das seguintes exigências:
I - para a Classe A: ensino fundamental incompleto; e,
II - para a Classe B: ensino fundamental completo
ou qualificação ou experiência profissional fixadas
pelo plano de carreiras.
§ 2º O cargo ou emprego de Assistente Técnico
em Saúde deverá ser estruturado em, no mínimo,
2 (duas) classes, definidas a partir das seguintes
exigências:
DIRETRIZES NACIONAIS PARA A INSTITUIÇÃO DE PLANOS DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS
NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
35
I - para a Classe C: ensino médio completo; e,
II - para a Classe D: ensino técnico completo ou
qualificação ou experiência profissional fixadas
pelo plano de carreiras.
§ 3º O cargo ou emprego de Especialista em Saúde
deverá ser estruturado em, no mínimo, 4 (quatro)
classes, definidas a partir das seguintes exigências:
I - para a Classe E: ensino superior completo;
II - para a Classe F: ensino superior completo e
especialização ou qualificação ou experiência
profissional fixadas pelo plano de carreiras;
III - para a Classe G: ensino superior completo e
mestrado ou qualificação ou experiência profissional fixadas pelo plano de carreiras; e,
IV - para a Classe H: ensino superior completo
e doutorado ou qualificação ou experiência
profissional fixadas pelo plano de carreiras.
Redação do art. 9o para 2 CARGOS:
Art. 9o
As classes são divisões que agrupam, dentro de
determinado cargo ou emprego, as atividades com
níveis similares de complexidade.
§ 1º O cargo ou emprego de Assistente em Saúde
deverá ser estruturado, no mínimo, em 4 (quatro)
classes, definidas a partir das seguintes exigências:
DIRETRIZES NACIONAIS PARA A INSTITUIÇÃO DE PLANOS DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS
NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
36
I - para a Classe A: ensino fundamental incompleto;
II - para a Classe B: ensino fundamental completo ou
qualificação ou experiência profissional fixadas pelo
plano de carreiras.
III - para a Classe C: ensino médio completo; e,
IV - para a Classe D: ensino técnico completo ou
qualificação ou experiência profissional fixadas pelo
plano de carreiras.
§ 2º O cargo ou emprego de Especialista em Saúde
deverá ser estruturado em, no mínimo, 4 (quatro)
classes, definidas a partir das seguintes exigências:
I - para a Classe E: ensino superior completo;
II - para a Classe F: ensino superior completo
e especialização ou qualificação ou experiência
profissional fixadas pelo plano de carreiras;
III - para a Classe G: ensino superior completo e
mestrado ou qualificação ou experiência profissional
fixadas pelo plano de carreiras; e,
IV - para a Classe H: ensino superior completo e
doutorado ou qualificação ou experiência profissional
fixadas pelo plano de carreiras.
Art. 10
O padrão de vencimento ou de salário identifica a
posição do trabalhador na escala de vencimentos ou
de salários da carreira, em função do seu cargo ou
emprego, classe e nível de progressão.
DIRETRIZES NACIONAIS PARA A INSTITUIÇÃO DE PLANOS DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS
NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
37
Art. 11
O edital de convocação do concurso público de
provas ou de provas e títulos poderá prever a
realização deste em etapas.
Art. 12
O ingresso na carreira deverá ocorrer na classe inicial
e no primeiro padrão de vencimento ou de salário
do cargo ou emprego.
§ 1º Para atender necessidade institucional, o edital
do concurso poderá prever o ingresso em classe
diferente da inicial quando não houver no quadro de
pessoal do órgão ou instituição servidor habilitado
para o exercício em cargo ou emprego em determinada classe.
§ 2º O tempo de efetivo exercício em cargo ou
emprego no mesmo órgão ou instituição poderá
ser considerado para efeito do posicionamento do
trabalhador no padrão de vencimento ou de salário
do seu novo cargo ou emprego.
Art. 13
Os trabalhadores à Gestão Municipal ou Estadual do
SUS, em decorrência do processo de descentralização
da execução das ações de saúde, continuarão a ser
remunerados pelo seu órgão ou instituição de origem.
Parágrafo Único. O Órgão ou instituição cessionária
poderá pagar diretamente ao servidor cedido
DIRETRIZES NACIONAIS PARA A INSTITUIÇÃO DE PLANOS DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS
NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
38
gratificações ou indenizações conforme a sua
política, no intuito de garantir condições equânimes
de trabalho.
Art. 14
Com sua anuência, o trabalhador poderá ser cedido para
órgão ou instituição do SUS, de qualquer esfera de governo,
nas seguintes hipóteses:
i - para exercer cargo em comissão ou função de
confiança; e,
ii - para exercer o cargo ou emprego no qual foi investido
no órgão ou instituição cedente.
Parágrafo Único. A remuneração do cedido poderá ser
com ou sem ônus para o órgão de origem.
Art. 15
Para o cedente, o período da cessão do trabalhador
será computado como tempo de serviço para todos os efeitos
legais.
Parágrafo Único. As atividades desenvolvidas no órgão
ou instituição cessionária deverão ser consideradas para efeitos
de desenvolvimento na carreira do trabalhador cedido.
DIRETRIZES NACIONAIS PARA A INSTITUIÇÃO DE PLANOS DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS
NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
39
Capítulo III
Do Desenvolvimento na Carreira
Art. 16
O desenvolvimento do trabalhador na carreira dar-se-á
através da promoção e progressão.
Art. 17
Promoção é a passagem do trabalhador de uma classe
para outra, no mesmo cargo ou emprego, mediante o
cumprimento de interstício e atendimento de requisitos de
formação, qualificação ou experiência profissional.
Art. 18
A promoção será conferida em época determinada,
podendo sua concretização ser diferida para exercício
subseqüente em respeito ao prescrito no art. 19 da Lei
Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 19
As licenças remuneradas e as concedidas para o
exercício de mandato eletivo ou de dirigente de
entidade sindical serão consideradas como de efetivo
exercício do cargo ou emprego e não poderão
servir de critério para a suspensão do pagamento
de adicionais salariais permanentes ou para a não
concessão da progressão ou promoção.
DIRETRIZES NACIONAIS PARA A INSTITUIÇÃO DE PLANOS DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS
NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
40
Art. 20
As atividades de qualificação poderão ser promovidas
pelo próprio órgão ou instituição ou por instituição
diversa, inclusive entidade sindical, desde que
previamente validadas pela respectiva comissão
paritária de carreira.
§ 1º As atividades de qualificação e capacitação
deverão ser previamente divulgadas, garantindo-se
nelas a ampla participação dos trabalhadores.
§ 2º Deverá ser instituído incentivo financeiro
à obtenção de educação escolar, profissional ou
não, em nível de ensino superior ao exigido para o
exercício do cargo ou emprego do trabalhador.
Art. 21
Progressão é a passagem do trabalhador de um
padrão de vencimento ou de salário para outro,
na mesma classe, por mérito, mediante resultado
satisfatório obtido em avaliação de desempenho
periódica, segundo o disposto no programa de
avaliação instituído e vinculado ao plano de carreiras,
e por tempo de serviço, mediante o cumprimento de
requisito de tempo de efetivo exercício no cargo.
Art. 22
A concessão de gratificações ou adicionais salariais
dar-se-á no interesse da administração e será conferida
ao trabalhador pelo exercício em condições especiais
nas seguintes situações:
DIRETRIZES NACIONAIS PARA A INSTITUIÇÃO DE PLANOS DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS
NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
41
I - dedicação exclusiva ao SUS;
II - atuação na atenção básica;
III - posto de trabalho de difícil provimento ou
localizado em área longínqua ou de difícil
acesso;
IV - atividade de alto risco; e,
V - exercício profissional em urgência ou
emergência1.
Parágrafo Único: A critério do dirigente do órgão
ou instituição outras condições especiais poderão
ser objeto de gratificação ou adicional.
Art. 23
A fixação dos valores dos padrões de vencimentos ou
de salários deverá obedecer aos seguintes critérios:
I - a diferença percentual entre um padrão de
vencimento ou salário e o seguinte será constante
em toda a tabela;
II - a relação entre o primeiro e o último padrão
de vencimento ou salário da carreira será
fixada visando assegurar a valorização social do
trabalho e o fortalecimento das equipes;
III - correspondência mínima do menor padrão
de vencimento ou salário ao valor do salário
mínimo; e,
1
A gratificação por urgência e emergência não obteve consenso na Comissão.
DIRETRIZES NACIONAIS PARA A INSTITUIÇÃO DE PLANOS DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS
NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
42
IV - composição do conjunto de padrões de
vencimentos ou de salários, com observância
do seguinte:
a) o primeiro padrão das classes B, D, F, G e H deverá
corresponder, no mínimo, ao segundo padrão das
classes imediatamente anteriores; e,
b) o primeiro padrão das classes C e E deverá
corresponder, no mínimo, ao terceiro padrão
das classes imediatamente anteriores.
Redação do art. 23 para 2 CARGOS:
Art. 23
A fixação dos valores dos padrões de vencimentos ou
de salários deverá obedecer aos seguintes critérios:
I - a diferença percentual entre um padrão de
vencimento ou salário e o seguinte será constante
em toda a tabela;
II - a relação entre o primeiro e o último padrão
de vencimento ou salário da carreira será fixada
visando assegurar a valorização social do trabalho e
o fortalecimento das equipes;
III - correspondência mínima do menor padrão de
vencimento ou salário ao valor do salário mínimo; e,
IV - composição do conjunto de padrões de
vencimentos ou de salários, com observância do
seguinte:
DIRETRIZES NACIONAIS PARA A INSTITUIÇÃO DE PLANOS DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS
NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
43
a) o primeiro padrão das classes B, C, D, F, G e H
deverá corresponder, no mínimo, ao segundo padrão
das classes imediatamente anteriores; e,
b) o primeiro padrão da classe E deverá corresponder,
no mínimo, ao terceiro padrão da classe imediatamente anterior.
DIRETRIZES NACIONAIS PARA A INSTITUIÇÃO DE PLANOS DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS
NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
44
Capítulo IV
Do Plano de Desenvolvimento de Pessoal
Art. 24
No âmbito dos planos de carreiras serão inseridos
Planos Institucionais de Desenvolvimento de Pessoal,
contendo:
I - Programa Institucional de Qualificação;
II - Programa Institucional de Avaliação de Desempenho.
§ 1º O Plano Institucional de Desenvolvimento
de Pessoal, embasado no princípio da educação
permanente, deverá ser pactuado como um conjunto
gerencial articulado e vinculado ao planejamento
das ações institucionais, incorporando metas préestabelecidas.
§ 2º. cada plano de carreira fixará prazo máximo
para implementação do plano de desenvolvimento
de pessoal nele inserido.
Art. 25
O Plano Institucional de Desenvolvimento de Pessoal
deverá garantir:
I - um programa de integração institucional para os
trabalhadores recém admitidos;
II - as condições institucionais para uma qualificação
e avaliação que propiciem a realização profisDIRETRIZES NACIONAIS PARA A INSTITUIÇÃO DE PLANOS DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS
NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
45
sional e o pleno desenvolvimento das potencialidades dos trabalhadores do SUS, cabendo a cada
esfera de governo a responsabilidade pela de
qualificação dos trabalhadores sob sua gestão;
III - a qualificação dos trabalhadores para o
implemento do desenvolvimento organizacional
do órgão ou instituição e de sua correspondente
função social; e,
IV- a criação de mecanismos que estimulem o
crescimento funcional e favoreçam a motivação
dos trabalhadores.
Art. 26
O Programa Institucional de Qualificação conterá os
instrumentos necessários a consecução dos seguintes
objetivos:
I - a conscientização do trabalhador, visando sua
atuação no âmbito da função social do SUS e o
exercício pleno de sua cidadania, para propiciar
ao usuário um serviço de qualidade;
II - o desenvolvimento integral do cidadão trabalhador.e,
III - a otimização da capacidade técnica dos trabalhadores.
Art. 27
O órgão ou instituição poderá autorizar o afastamento
total ou parcial, com ou sem ônus para a instituição
do trabalhador que deseje se matricular em curso
de qualificação, educação básica, graduação, pósDIRETRIZES NACIONAIS PARA A INSTITUIÇÃO DE PLANOS DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS
NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
46
graduação, especialização ou extensão, no País ou
no exterior.
§ 1º Caso o afastamento seja deferido como licença
remunerada, além da percepção integral de sua
remuneração, o trabalhador preservará todos os
seus direitos.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, ao retornar,
o trabalhador ficará obrigado a manter sua relação
de trabalho e o exercício de seu cargo ou emprego
ao menos por um período igual ao do afastamento
que lhe foi concedido.
Art. 28
O Programa Institucional de Avaliação de Desempenho deverá constituir-se em um processo pedagógico
e participativo, abrangendo, de forma integrada, a
avaliação:
I - das atividades dos trabalhadores;
II - das atividades dos coletivos de trabalho; e,
III - das atividades do órgão ou instituição.
Art. 29
O processo de avaliação de desempenho deverá gerar
elementos que subsidiem a avaliação sistemática da
política de pessoal e a formulação ou adequação do
planejamento das ações institucionais, visando o
cumprimento da função social do SUS.
DIRETRIZES NACIONAIS PARA A INSTITUIÇÃO DE PLANOS DE CARREIRAS, CARGOS E SALÁRIOS
NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
47
Art. 30
Os instrumentos utilizados para avaliar o desempenho
deverão ser estruturados com objetividade, precisão, validade,
legitimidade, publicidade e adequação aos objetivos, métodos
e resultados definidos no plano de carreiras.
Parágrafo Único: Deve ser assegurado ao trabalhador o
direito de recurso caso discorde do resultado da avaliação.
Capítulo V
Do Enquadramento
Art. 31
Os cargos ou empregos preexistentes, ocupados e
vagos, serão transpostos para o plano de carreiras
em conformidade com o que segue:
I - os cargos ou empregos com exigência de
escolaridade até o nível de ensino fundamental
completo, em cargos ou empregos de Auxiliar
em Saúde;
II - os cargos ou empregos com exigência de
escolaridade de ensino médio completo, em
cargos ou empregos de Assistente Técnico em
Saúde; e,
III - os cargos ou empregos com exigência de
escolaridade de ensino superior completo, em
cargos ou empregos de Especialista em Saúde.
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NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE
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Parágrafo único. A transposição dos aposentados e
pensionistas deverá ser realizada considerando-se o
cargo ou emprego que o trabalhador exercia antes
da concessão de sua aposentadoria.
Redação do art. 31o para 2 CARGOS:
Art. 31
Os cargos ou empregos preexistentes, ocupados e
vagos, serão transpostos para o plano de carreiras
em conformidade com o que segue:
I - os cargos ou empregos com exigência de
escolaridade de educação básica completa ou
incompleta, em cargos ou empregos de Assistente
em Saúde; e,
II - os cargos ou empregos com exigência de
escolaridade de ensino superior completo, em cargos
ou empregos de Especialista em Saúde.
Parágrafo único. A transposição dos aposentados e
pensionistas deverá ser realizada considerando-se o
cargo ou emprego que o trabalhador exercia antes
da concessão de sua aposentadoria.
Art. 32
Os trabalhadores poderão optar pelo não ingresso
na carreira resultante destas Diretrizes até o
último dia do prazo destinado ao processo de
enquadramento.
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Parágrafo Único. O trabalhador não optante poderá
a qualquer tempo, optar pelo ingresso na carreira,
sendo que, os efeitos financeiros decorrentes
do enquadramento se darão a partir da data da
opção.
Art. 33
O cargo ou emprego do trabalhador que optar pelo seu
não enquadramento no plano de carreiras, quando vago, será
automaticamente transposto.
Art. 34
A lei que instituir o plano de carreiras deverá trazer
em anexo tabela que indique a correlação entre os cargos ou
empregos preexistentes e os novos, bem como os critérios
para posicionamento dos trabalhadores nas classes e padrões
de vencimento.
Art. 35
O trabalhador terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias,
contado da data da publicação do ato, para recorrer
da decisão que promoveu o seu enquadramento.
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Capítulo VI
Disposições Finais
Art. 36
Fica assegurada aos gestores a possibilidade de
inclusão dos trabalhadores do SUS no plano de
carreiras que for instituído para o conjunto de seus
trabalhadores, desde que observadas as diretrizes
estabelecidas nesta Lei.
Art. 37
Os planos de carreiras e de desenvolvimento de
pessoal deverão ter seu financiamento pactuado pelas
três esferas de governo.
Art. 38
Os planos de carreiras do âmbito do SUS deverão
respeitar os direitos instituídos pelas leis reguladoras
do exercício de profissões.
Art. 39
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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A coleção institucional do Ministério da Saúde pode ser acessada
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O conteúdo desta e de outras obras da Editora do Ministério da Saúde
pode ser acessado na página:
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Brasília – DF, março de 2006
OS 0407/2006
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PCCS – SUS : diretrizes nacionais para a instituição de planos de