RESE ANÁLISE DO TIPO DE
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA SIMPLES
INTERLOCUTÓRIA MISTA
INTERLOCUTÓRIA MISTA NÃO TERMINATIVA,
TERMINATIVA E DEFINITIVA
ART. 581, I
NÃO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA
• O não recebimento se refere ao não
cumprimento dos requisitos formais do art. 41
do CPP (é hipótese de não recebimento). Tal
decisão é interlocutória mista terminativa e
não enfrenta o mérito – faz apenas coisa
julgada formal, admitindo-se, então,
renovação da peça acusatória.
• Art. 395, I, CPP.
Rejeição da denúncia ou queixa
• A rejeição da denúncia ou queixa cuida da
ausência das condições da ação ou
pressupostos processuais– (Art. 395, II e II) (a
inépcia admite nova postulação)
Rejeição da denúncia ou queixa
• No caso de rejeição da denúncia ou queixa por
falta de justa causa, com base na atipicidade ou
impunibilidade do agente (incapacidade mental,
menoridade, embriaguez completa decorrente de
força maior ou caso fortuito, obediência
hierárquica etc). Tem-se uma autêntica sentença
definitiva de mérito, que põe fim ao processo e
absolve o réu. Nesses casos, em que a rejeição
implica automaticamente a absolvição do réu, o
recurso cabível será a apelação (art. 593, I, CPP)
Apenas a rejeição da denúncia por falta de
justa causa baseada na ausência de indícios
de autoria é que comporta o recurso em
sentido estrito (art. 591, I, do CPP), porque
nesse caso a decisão é uma sentença
interlocutória simples, que resolve questão
meramente processual, sem apreciar o
mérito, portanto, sem absolver o réu.
ART. 581, II. Decisão que concluir pela
incompetência do juízo
• É só quando o juiz declara-se incompetente de
ofício, pois a incompetência concluída em
exceção é recorrível com base no inciso III. No
caso de desclassificação na fase da sentença
de pronúncia (419), entende-se que o juiz dáse por incompetente de ofício, cabendo o RSE
com base no inciso II do artigo 581.
• Interlocutória simples.
ART. 581, III - Decisão que julgar procedentes
as exceções, salvo a de suspeição
• . São as exceções: incompetência do juízo;
litispendência; ilegitimidade de parte e coisa
julgada. Acolhida ou rejeitada a exceção de
suspeição, não cabe qualquer recurso, pois não
se pode forçar o juiz que se considera suspeito a
julgar a causa. Se rejeitadas as exceções de
ilegitimidade de parte, incompetência do juízo,
litispendência ou coisa julgada, a decisão é
irrecorrível. Só são recorríveis as decisões que
acolhem as exceções, salvo a de suspeição.
•Decisão interlocutória mista terminativa
para as exceções de litispendência, coisa
julgada e ilegitimidade de parte.
•Decisão interlocutória simples no caso de
exceção de incompetência do juízo.
•São irrecorríveis as decisões que rejeitam
tais exceções.
IV, Decisão que pronunciar o réu
• .A pronúncia é decisão interlocutória mista não terminativa, ao
passo que a impronúncia é decisão interlocutória mista terminativa.
• ** O recurso da pronúncia só suspende a realização do julgamento
(584, § 2º). Por isso, se for determinado, o réu deve continuar
preso. Há julgados que entendem que o assistente de acusação não
pode recorrer da sentença de pronúncia para inclusão de
qualificadoras, pois seu interesse se restringe à formação do título
executivo judicial para reparação do dano (RT 551/343), ou que
demandaria pronúncia ultra petita. Entendemos que pode, pois
funciona como auxiliar da justiça. ** A decisão de desclassificação –
para o TJSP, comporta o RSE, pois equivaleria à impronúncia
(subtração da causa à apreciação do Júri) – 581, IV (RT 447/420).
Porém, o TJPR entende que o permissivo revelaria reconhecimento
de incompetência, o que faria ajustar o caso ao 581, inciso II (RT
501/274)
ART. 581, V. Da decisão que conceder,
negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea
a fiança, indeferir requerimento de
prisão preventiva ou revogá-la,
conceder liberdade provisória ou
relaxar a prisão em flagrante.
Fiança cassada. É a fiança que não podia ter sido
concedida para a espécie ou desde que haja
desclassificação do delito para outro inafiançável (338 e
339).
Fiança julgada inidônea é a prestada, por engano,
em valor insuficiente ou cujo valor prestado
sofreu deterioração, necessitando ser reforçada
(340, parágrafo único).
** Se a fiança tiver sido negada ou prestada na
polícia, o recurso em sentido estrito só é cabível
depois de decisão judicial sobre a mesma.
** Se a fiança tiver sido negada ou prestada na
polícia, o recurso em sentido estrito só é cabível
depois de decisão judicial sobre a mesma. ** É
irrecorrível a decisão que decreta prisão
preventiva ou indefere pedido de liberdade
provisória ou de relaxamento de prisão em
flagrante. ** Admite-se do despacho que indefere
revogação da liberdade provisória (TJSP - JTJ
232/345) – equivale a indeferimento de pedido de
prisão-analogia.
Decisão que indefere requerimento de
prisão preventiva ou a revoga
• Trata-se de recurso manejável pela acusação.
O Ministério Público ou querelante, já que a
decisão que decreta a custódia preventiva
somente será impugnada pelo indiciado ou
réu por meio de habeas corpus.
• Trata-se de decisão interlocutória mista.
Decisão que concede liberdade
provisória ou relaxa prisão em
flagrante
• A decisão que concede liberdade provisória
trata-se de decisão interlocutória mista
envolvendo a liberdade do réu, em que há
uma autêntica apreciação do mérito da
medida cautelar que é a liberdade provisória.
Já a hipótese de relaxamento da prisão em
flagrante configura decisão interlocutória de
natureza simples, posto que versa apenas
sobre questão processual, ou seja, sobre os
requisitos formais do auto de prisão em
flagrante.
Recurso interposto somente pela acusação,
visto que a denegação da liberdade provisória
ou a manutenção da prisão em flagrante
serão impugnadas por intermédio do habeas
corpus.
ART. 581, VI – Decisão que absolve o
réu sumariamente
• Dispositivo Revogado pela Lei 11.689/08
Agora o recurso cabível é a apelação (ver art.
416 – Nova Redação – aplicável à
Impronúncia)
ART. 581, VII. Decisão que julga
quebrada a fiança ou perdido seu
valor.
• Quando o réu quebra a fiança? No caso dos
artigos 328 e 341 do CPP.
• A quebra ocorre quando o réu, devidamente
intimado, deixa de comparecer a algum ato do
processo; a perda se dá nos casos de
condenação definitiva em que o réu não
comparece à prisão.
• Interlocutória simples.
ART. 581, VIII. Decisão que decretar
a prescrição ou julgar, por outro
modo, extinta a punibilidade.
• Trata-se de sentença terminativa de mérito,
pois encerra o processo com julgamento de
mérito, sem condenar ou absolver o réu. ** Se
a sentença for proferida na fase de execução
da pena, o recurso cabível é o de agravo de
execução, previsto no art. 197 da LEP – Lei nº
7.210/84.
ART. 581, IX. Que indeferir o pedido de
reconhecimento da prescrição ou de
outra causa extintiva de punibilidade.
• É exatamente antítese do inciso anterior, pois
enquanto o inciso XVIII se cuida dos casos em que
a extinção da punibilidade é decretada, aqui o
Código prevê o recurso stricto sensu para
impugnar a decisão que deixa de decretar a
prescrição ou outra causa de extinção da
punibilidade.
A decisão que indefere o pedido de
extinção da punibilidade pode ser
classificada como interlocutória mista,
porém de caráter sui generis,
porquanto decide questão de direito
relativa ao mérito, não condena nem
absolve o réu e tampouco põe fim a
processo.
Há quem considere ser interlocutória
simples.
ART. 581, X - Decisão que conceder ou
negar ordem de habeas corpus.
• Cuida-se da decisão de primeira instância,
pois, se for do tribunal, cabe recurso ordinário
para o STJ (quando a decisão do tribunal for
em grau de recurso) ou para o STF (este só
quando a decisão do tribunal for originária).
• Decisão interlocutória mista terminativa
ART. 581, XI - Decisão que concede,
nega ou revoga suspensão condicional
da pena
• Não cabe mais RESE. Está revogado o
dispositivo. ** Se a decisão estiver inserida na
sentença condenatória, cabe apelação, por
força do caráter residual desta. ** Se for
proferida na fase de execução da pena, cabe
agravo de execução, previsto no art. 197 da
LEP – Lei nº 7.210/84. *** Decisões do STJ que
admitem a interp
ART. 581,XII. Decisão que concede,
nega ou revoga livramento condicional
• Não cabe mais RESE. Está revogado o
dispositivo. ** Se for proferida na fase de
execução da pena, cabe agravo de execução,
previsto no art. 197 da LEP – Lei nº 7.210/84.
XIII. Decisão que anula instrução criminal, no
todo
ART. 581, XIII. Decisão que anular o
processo da instrução criminal, no
todo ou em parte.
• A defesa pode recorrer, mesmo quando o
processo é anulado desde o início, pois pode
entender que seria segura sua absolvição.
• Interlocutória simples.
ART. 581, XIV. Decisão que incluir ou
excluir jurado na lista geral.
• A lista geral é publicada na segunda quinzena de
dezembro de cada ano (439 e 440). FUNDAÇÃO
ESCOLA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO
PARANÁ Núcleo de Curitiba Professor: Armando
Antonio Sobreiro Neto 9 ** Qualquer do povo
pode recorrer dessa decisão, no prazo de vinte
dias, endereçando seu pedido ao juiz presidente
do tribunal de apelação (439, parágrafo único, c/c
582 e parágrafo único e 586, parágrafo único).
• Interlocutória mista terminativa.
ART. 581, XV. Decisão que denegar a
apelação ou a julgar deserta.
• Uma vez interposto o recurso de apelação, o juiz
de primeira instância realiza um juízo de
admissibilidade desse recurso (prelibação), caso
em que verifica se estão presentes os
pressupostos recursais, decidindo pelo
recebimento ou não do apelo.
• Essa decisão é de natureza interlocutória simples,
porquanto resolve questão meramente
processual, sem ferir o mérito do recurso.
DESERÇÃO DO APELO
• O recurso é considerado deserto quando o
apelante deixa de pagar as custas no prazo do
art. 806, § 2º, CPP, ou por falta de pagamento
das despesas de traslado na hipótese de
apelação por instrumento (art. 601, §§ 1º e
2º, do CPP)
ART. 581, XVI. Decisão que ordenar
suspensão do processo, em virtude
de questão prejudicial.
• As chamadas questões prejudiciais são na
verdade questões jurídicas decididas no juízo
cível, e que condicionam a existência ou não da
infração penal posta sob julgamento no processo.
A lei prevê a questão prejudicial relativa ao
estado civil das pessoas (art. 92, CPP), a qual
obriga a suspensão do processo.
• Interlocutória simples.
ART. 581, XVII. Decisão que ordenar a
unificação de penas..
• Não cabe mais RESE. Está revogado o
dispositivo
ART. 581, XVIII. Decisão que decidir
o incidente de falsidade.
• Trata-se de decisão interlocutória mista
terminativa, na medida em que resolve o
mérito do incidente pondo fim a este último.
• Dessa decisão, tanto a que reconhece como a
que nega a falsidade do documento, sempre
caberá RESE.
ART. 581, XIX, XX, XXI, XXII e XXIII.
Decisão que impõe, mantém, substitui
ou revoga medida de segurança,
depois do trânsito em julgado da
sentença. .
• Dispositivos revogados.
Download

Aula 5 RESE decisões