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DA PRISÃO
A prisão pode apresentar as seguintes naturezas:
1. Prisão por pena definitiva: advém da condenação transitada em julgado;
2. Prisão processual (provisória): resulta de determinação judicial ou de
flagrante, em virtude da persecução penal ou processo penal;
3. Prisão civil: somente utilizada para compelir alguém ao cumprimento da
obrigação alimentar ou ao dever de devolver a coisa que está em seu poder em
virtude de ser fiel depositário;
4. Prisão administrativa: é utilizada para compelir alguém ao cumprimento de
um dever público, por exemplo: prisão do falido para apresentação dos livros.
Não existe mais, desde a Constituição de 1988.
Espécies de prisão provisória (processual):
a) prisão por força de flagrante; b) prisão temporária; c) prisão preventiva; d)
prisão por força de pronúncia; e) prisão por força de sentença condenatória
recorrível.
a) Da prisão em flagrante: Há previsão expressa pela Constituição Federal de
1988 (art. 5º, LXI e CPP art. 301 e ss.).
Justificativa: A prisão em flagrante encontra amparo na possibilidade de reação
imediata da sociedade à prática da infração e a captação, também imediata, da
prova.
• Encontra-se em flagrante delito, portanto, quem está cometendo o crime ou
acaba de cometê-lo, autorizando, a lei, a prisão de imediato.
• Sujeito passivo do flagrante:
• Regra geral, qualquer pessoa pode ser presa em flagrante, respeitando-se as
seguintes exceções:
• Menores de 18 anos – inimputáveis;
• Quem socorre a vítima em delito de trânsito;
• Diplomatas estrangeiros;
• Presidente da República;
• Membros do Congresso Nacional;
• Deputados Estaduais;
• Magistrados e Membros do Ministério Público.
• Obs.: os três últimos poderão ser autuados em flagrante delito no caso de
crimes inafiançáveis.
• Advogados somente poderão ser presos em flagrante, por motivo de exercício
da profissão, em caso de crime inafiançável (art. 70, § 3º do Estatuto da OAB).
• Espécies de Flagrantes:
• São eles: flagrante próprio ou real; flagrante impróprio ou quase flagrante;
flagrante presumido ou ficto.
• Obs.: nos crimes permanentes o estado de flagrância é perene.
• 1 – Flagrante próprio ou real: (art. 302, I e II): quando o agente está
cometendo a infração ou acaba de cometê-la;
• 2 – Flagrante impróprio ou quase-flagrante (art. 302, III): quando o agente
é é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido, ou por qualquer
pessoa, em situação que faça presumir ser o autor da infração;
• 3 – Flagrante presumido ou ficto (art. 302, IV): quando o agente é
encontrado, logo após, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam
presumir ser ele o autor da infração.
• Fora da classificação acima, temos:
• a) Flagrante preparado ou provocado: é aquele em que o agente é induzido à
prática de um crime pela “vítima”, pelo policial ou por terceiro (agente
provocador) sendo impossível a consumação. Trata-se de crime impossível, não
podendo ser autuado em flagrante seu agente. Súmula 145 STF: “Não há
flagrante delito quando a preparação do flagrante pela polícia torna
impossível a sua consumação”.
• b) Flagrante esperado:não há provocação para o crime. O agente é capturado,
pela força policial, ao executar a infração. A polícia recebeu informações sobre
a prática do crime ou porque exercia vigilância sobre o agente. Nestes casos, a
prisão em flagrante é admitida.
• c) Flagrante forjado: a polícia ou particular inserem provas falsas de crime
inexistente. Ex.: introdução de substância entorpecente na casa de quem sofre
uma busca e apreensão.
• Nestas hipóteses não há crime tentado ou consumado, não sendo
possível a prisão em flagrante.
• Da lavratura do auto de prisão em flagrante:
• Assim que o preso for apresentado a autoridade policial
competente (do local da prisão), lavrar-se-á o auto de prisão em
flagrante delito (APFD).
• A lavratura é imediata – a jurisprudência tem admitida a
lavratura em até 24 hs, em face do grande número de prisões –
neste mesmo prazo deverá ser entregue ao preso a “nota de
culpa”.
• “Nota de culpa”: é a comunicação escrita da prisão ao agente.
Seu conteúdo deve conter: o motivo da prisão, o nome do
condutor e das testemunhas. Será assinada pelo preso. No caso de
recusa, ou impedimento (doença, ou não souber assinar), será
assinada por duas testemunhas.
• Conteúdo do auto de prisão em flagrante:
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Conteúdo do auto de prisão em flagrante: declarações do condutor; das testemunhas,
interrogatório do preso, assinatura de todos os participantes, inclusive do escrivão que
lavrou o auto. Se essa ordem for invertida poderá ensejar o relaxamento da prisão em
flagrante.
Notas: 1) após a lavratura, a prisão deverá ser comunicada à autoridade competente que
relaxará a prisão se for ilegal (art. 5º, LXI, LXII, LXIII, LXIV e LXV da CF).
2) Caso o agente se livre solto independente de fiança, deverá ser colocado em liberdade
após a lavratura do auto.
3) No Juizado Especial Criminal, não subsistirá prisão em flagrante delito nem exigida
fiança ao réu que dirigir-se imediatamente ao juizado ou assumir compromisso de fazêlo.
3) A Lei nº 11.113/05 alterou a redação do art. 304 do CPP, permitindo que cada pessoa
ouvida, assine o termo e retire-se da delegacia.
4) Segundo o artigo citado no item anterior, é preciso ouvir duas testemunhas além do
condutor. Nada impede a oitiva de uma só testemunha, considerando-se o condutor como
primeira testemunha (nesse caso a defesa poderá argüir ter havido erro formal no auto de
prisão em flagrante, o que pode ensejar o relaxamento do flagrante.
5) se não houver testemunhas presenciais do fato, ouvem-se pessoas que viram a
apresentação do conduzido na delegacia – art. 304, § 2º do CPP.
6) a vítima também é ouvida quando possível.
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b) Da prisão temporária: foi instituída pela Lei nº 7.960/89, contendo em seu art. 1º
as hipótese de cabimento:
1) quando for imprescindível para a investigação policial em fase de IP;
2) quando o indiciado não tiver residência fixa ou houver dúvida quanto a sua
identidade;
3) quando houver prova da autoria ou participação do indiciado nos crimes de homicídio
doloso, seqüestro ou cárcere privado, roubo, extorsão, extorsão mediante seqüestro,
estupro, atentado violento ao pudor, rapto violento, epidemia com resultado morte,
quadrilha ou bando, genocídio, tráfico de drogas, crimes contra o sistema financeiro,
envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela
morte.
Decretação: Pelo juiz de ofício, com despacho fundamentado, a requerimento do MP ou
representação da autoridade policial, neste caso será ouvido o MP.
• Momento: da ocorrência da infração até o recebimento da denúncia, pois tão
logo instaurada a instância é cabível a ação preventiva se presente os seus
pressupostos.
• Prazo: até no máximo de 05 dias prorrogável por igual período, comprovada a
necessidade. Em caso de crimes hediondos, a Lei 8.072/90 ampliou tal prazo
para 30 dias, prorrogáveis por mais 30, se houver necessidade.
• Procedimento: decretada a prisão, será expedido mandado em duas vias,
devendo uma ser entregue ao preso, aplicando-se na entrega as regras da “Nota
de Culpa”, se o preso não souber ou não quiser assinar.
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c) Da prisão preventiva (art. 311 e ss. Do CPP)
Pressupostos: garantia da ordem pública, por necessidade da instrução
criminal e para aplicação segura da lei penal. Além destes, é necessário a
materialidade e indícios suficientes de autoria. – Se decretada por motivos
diferentes poderá ser atacada por habeas corpus.
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Decretação: Em qualquer momento, mesmo na fase administrativa. Poderá
ser decretada de ofício, a requerimento do MP ou do querelante e por
representação da autoridade policial – Deve ser fundamentada(art. 93, IX da
CF). Será decretada da data do fato até a sentença.
. Notas: a prisão preventiva será decretada sempre que houver necessidade e
quando presentes os requisitos do artigo 312 do CPP:
1.
Prova da existência do fato e indícios suficientes de autoria e mais a
ocorrência de qualquer uma das circunstâncias que se seguem:
2.
Garantia da ordem econômica;
3.
Por conveniência da instrução criminal;
4.
Para assegurar a aplicação da lei penal.
. Não poderá o magistrado fazer somente alusão às hipóteses legais, ou
decretar a prisão sob presunção legal ou fática.
Hipóteses de não decretação da preventiva.
- nas contravenções – a referência do CPP é para crimes e não infração penal;
- nos crimes culposos – art. 313 – só em crimes dolosos;
- nos crimes que o réu se livra solto independente de fiança;
- nos casos em que o réu se encontrar acobertado por uma das excludentes de
criminalidade;
- Nos crimes apenados com detenção, salvo se o agente é vadio, houver dúvida
quanto a sua identidade ou é reincidente em crime doloso com sentença anterior
transitada em julgado há menos de 05 anos.
- A prisão preventiva poderá ser revogada a qualquer tempo, cessados os motivos
que ensejaram o decreto prisional. Será cassada pelo tribunal se ilegal.
- Caberá R.S.E. da decisão que indeferir o pedido de decretação da prisão
preventiva (art. 581, V do CPP). Nos casos de concessão ou indeferimento do
pedido de revogação caberá HC.
- d) Prisão por pronúncia e por sentença condenatória recorrível
- A pronúncia ou a sentença condenatória, em tese, deveriam acarretar ordem de
prisão, porém, mesmo sendo o crime inafiançável, há autorização legal para a
não expedição do mandado de prisão em caso de réu primário e de bons
antecedentes, desde que tenha respondido o processo em liberdade. Inteligência
do artigo 408, § 2º e 594, ambos do CPP. Em caso de crime afiançável a fiança
será arbitrada na própria decisão.
Se o réu tiver preso em virtude de preventiva e não havendo cessado os
motivos da prisão, não terá direito a liberdade provisória. A revogação da
prisão existente ou não-decretação dependerá, além da
primariedade e dos
bons antecedentes, da não ofensa a ordem pública e o não risco a aplicação da
lei penal
A liberdade é sempre provisória, podendo ser revogada caso surjam novos
motivos para a prisão, como por exemplo, o não comparecimento do réu ao
julgamento do Tribunal do Júri.
Da liberdade provisória
Sendo desnecessária a prisão processual, por força de lei, esta será substituída
pela liberdade provisória, com preceitua o art. 5º, LXVI da CF: “ninguém será
levado a prisão ou nela mantida, quando a lei admitir a liberdade provisória
com ou sem fiança”.
Da liberdade provisória sem fiança
Não será exigida fiança quando:
1) para a infração cometida não, isolada ou cumulativamente cominada pena
privativa de liberdade, não sendo o acusado vadio ou reincidente em crime
doloso;
2) a infração for apenada com pena privativa de liberdade inferior a 03 meses,
não sendo o acusado vadio ou reincidente em crime doloso;
3) A ação foi cometida protegida por uma excludente de criminalidade.
• São também casos de liberdade provisória sem fiança a liberdade após a
pronúncia em crime inafiançável e após a sentença condenatória recorrível.
Desta forma os artigos 408, § 2º e 594 do CPP possibilitam ao acusado
aguardar o julgamento do Júri e da apelação pelo TJ em liberdade
(requisitos: primariedade e bons antecedentes).
• Preso e autuado em flagrante o acusado por infração que se livra solto
independente de fiança, deverá ser posto em liberdade após a lavratura do auto.
• Trata-se de direito subjetivo do acusado, que será concedido pelo Juiz, ouvido o
MP. O Acusado assinará termo de comparecimento aos atos do processo, sob
pena de revogação.
• Ocorrerá revogação da liberdade provisória apenas até o trânsito em julgado da
sentença. Se a sentença for condenatória a pena será executada, e se for
absolutória, a liberdade se transformará em definitiva.
• Nota: 1) A lei 8.072/90 (crimes hediondos) proibiu a fiança e a liberdade
provisória.
• 2) Da decisão que concede a liberdade provisória caberá recurso em sentido
estrito (art. 581, V do CPP) e da que denega caberá o HC.
• Da liberdade provisória com fiança:
• Na lição de Vicente Grecco filho, fiança é “ o depósito em dinheiro ou valores
feito pelo acusado ou em seu nome para liberá-lo da prisão, nos casos previstos
em lei, com a finalidade de compeli-lo ao cumprimento do dever de comparecer
e permanecer vinculado ao distrito de culpa”.
. Regra geral: a fiança é normalmente prestada em dinheiro, mas não há impedimento que
tenha por objeto pedras, metais e objetos preciosos, títulos de crédito e até imóveis,
devendo ser avaliados por peritos.
. Concessão: Nos casos apenados com detenção ou prisão simples (pela autoridade
policial), e nos de pena de reclusão pelo juiz. A decisão que não conceder a fiança, nos
casos previstos em lei, poderá ser combatida por HC.
. Nota: embora não seja obrigatória a oitiva do MP, este terá vistas do processo podendo
requerer o que entender, inclusive interpondo recurso em sentido estrito.
. Determinação do valor: por arbitramento da autoridade que conceder a fiança,
observados: a) as condições econômicas e a vida pregressa do réu; b) as circunstâncias
indicativas de sua periculosidade; c) a natureza da infração; d) a importância provável da
causa do processo.
. Condições: O acusado ficará obrigado a comparecer perante a autoridade durante o IP
sempre que foi intimado e não poderá mudar de residência ou ausentar-se por mais de
oito dias sem autorização.Caso contrário será considerada quebrada a fiança, com
perdimento de metade do valor e com recolhimento do réu à prisão.
. No caso de réu pobre, o juiz poderá conceder-lhe a liberdade provisória, sujeitando-o as
condições acima.
. Momento de concessão: logo após a lavratura do flagrante, mas nada impede que seja
concedido até o trânsito em julgado da sentença.
Casos de não concessão de fiança:
• Assim, não será concedida fiança:
• 1) nos crimes punidos com reclusão cuja pena mínima cominada for superior a
02 anos;
• 2) nas contravenções de mendicância e vadiagem e nos crimes hediondos:
tortura*, tráfico de entorpecentes, terrorismo, na ação de grupos armados civil
ou militar contra a Ordem Constitucional e o Estado Democrático de Direito e
racismo;
• 3) nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade, se o réu já tiver
sido condenado por crime doloso, com sentença transitado em julgado;
• 4) nos crimes punidos com reclusão que provoquem clamor público ou que
tenham sido cometido com violência a pessoa ou grave ameaça;
• 5) se houver prova de ser o réu vadio;
• 6) a quem tiver quebrado a fiança anteriormente ou infringido as imposições
dos arts. 327 d 328 do CPP;
• 7) no caso de prisão administrativa**, civil ou militar (arts.324, II);
• 8) a quem estiver sob “sursis” ou livramento condicional exceto se processado
por crime culposo ou contravenção que admita fiança;
• 9) quando presentes os motivos que autorizam a prisão preventiva;
• 10) na contravenção de aposta sobre corrida de cavalo fora do Jóquei;
• 11) nos crimes contra o sistema financeiro (art. 31 da Lei 7.492/86)
• 12) nos crimes contra a fauna.
• Notas:
• a) a fiança poderá ser cassada, se reconhecidamente incabível. A cassação
poderá ser de ofício ou a requerimento da parte;
• b) poderá haver reforço da fiança quando há desvalorização dos bens prestados
ou caso seja o delito desclassificado para outro mais grave que s enquadre em
faixa de maior valor;
• c) será julgada quebrada a fiança se o acusado não comparecer aos autos do IP
ou do processo, se mudar de endereço ou ausentar-se sem prévia autorização da
autoridade;
• d) o valor da fiança será devolvido integralmente em caso de absolvição ou de
extinção da punibilidade. Em caso de condenação, o valor será restituído
parcialmente depois do pagamento das custas, da indenização do dano e da
multa. Em caso de caso de quebra, terá o acusado perdido metade do valor. E,
perderá totalmente se o condenado não se apresentar a prisão.
• e) As fianças quebradas ou perdidas passam a fazer parte do Fundo
Penitenciário nacional.
• Sujeitos do Processo:
• Sujeitos do processo são todas as pessoas que atuam no processo: Juiz, partes,
auxiliares da Justiça, testemunhas etc.
• São divididos em:
• Principais: o acusador, Juiz e o acusado.
• Sujeitos secundários: São pessoas que atuam no processo
auxiliando as partes realizando atos indispensáveis ao fluxo da
relação processual. Destaca-se: a) órgãos auxiliares dos sujeitos
processuais principais: escrivão, escrevente, oficial de justiça,
distribuidor, contador, etc. b) os terceiros: interessados e
desinteressados, destes últimos podemos citar as testemunhas,
peritos, intérpretes, tradutores. Terceiros interessados seriam o
ofendido, seu representante legal ou herdeiros (art. 63 do CPP) e
as pessoas enumeradas no art. 31 c/c 36 ambos do CPP e o fiador
do réu (art. 341 e 343 doa CPP).
• Defensor é o sujeito que realiza os atos que consiste a defesa
(material e técnica), sendo juridicamente o representante do
imputado, falando no processo sempre em seu nome.
• Assistente: para alguns ele é parte contingente do processo
(Fernando Tourinho), para outros,
• No processo tem a função de auxiliar a acusação (Frederico
Marques e Espínola Filho) e, tem interesse direito na solução da
lide penal pela sua influência na seara civil – ação ex delicto –
(Fernando Tourinho).
• È admitido no processo após o recebimento da denúncia, ouvindo-se o MP e na
fase do julgamento no Tribunal do Júri, 03 antes antes (art. 447 CPP).
• Atividades do assistente:
• Propor meios de prova;
• Requerer perguntas às testemunhas;
• Aditar o libelo – prazo de 02 dias, por analogia – art. 420;
• Aditar as alegações finais e participar dos debates orais;
• Arrazoar os recursos do MP (apelação em 03 dias - § 1º do art. 600 e R.S.E no
mesmo prazo do MP);
• Contra-arrazoar os recursos da defesa e os por ele interpostos. Conforme o art.
271 do CPP, são estes os recursos do assistente:
• -quando o juiz julgar extinta a punibilidade;
• -quando o juiz pronunciar o réu;
• -quando houver sentença absolutória seja do Juiz singular seja do Tribunal do
Júri.
• Prazo para o recurso do Assistente:
• Se habilitado no processo – mesmo prazo do MP, que começa a fluir do fim do
prazo deste;
• Se não habilitado, 15 dias na forma do art. 589, parágrafo único do CPP.
• Jurisdição e competência
• Jurisdição:
• Conceito: é a função do Estado que faz a dicção do direito, exercida com
exclusividade pelo Poder Judiciário.
• Princípios da Jurisdição
• a) princípio do juiz natural: indica que o processo e sentença só podem ser
aplicados por aquele que tem o poder jurisdicional fixado na CF (art. 5º, LIII),
proibindo ao mesmo tempo os tribunais de exceção (art. 5º, XXXVII);
• b) princípio da investidura: somente o juiz regularmente investido e no
exercício de suas funções pode exercer a jurisdição;
• c) princípio do devido processo legal: não haverá perdimento de liberdade e
nem de bens senão em virtude do devido processo legal (art. 5º, LIV);
• d) princípio da indeclinabilidade da jurisdição: nenhum pode deixar de
prestar a jurisdição, nem “a lei excluirá da apreciação do Poder Judiciário,
lesão ou ameaça a direito” (art. 5º, XXXV);
• e) princípio da indelegabilidade: a função de um órgão jurisdicional pode ser
delegada a outro órgão, pois estaria, por via oblíqua, violando a garantia do
juiz natural;
• f) princípio da improrrogabilidade: não pode haver invasão de outra
jurisdição;
• g) princípio da inevitabilidade ou irrecusabilidade: as partes não podem
recusar o juiz, salvo nos casos de suspeição, impedimento e incompetência;
• h) princípio da correlação entre a sentença e a imputação ou da
relatividade: o juiz só pode julgar nos limites do pedido. Não pode haver
julgamento extra ou ultra petita;
• i) princípio da titularidade ou da inércia: a jurisdição é inerte, ela só se
move por provocação das partes.
• Características da jurisdição:
• a) Substitutividade: o Estado-Juiz diz o direito no caso concreto,
substituindo a vontade das partes;
• c) definitividade: a decisão do juiz que põe fim ao processo, torna-se
imutável.
• A jurisdição é uma. Seria fisicamente e materialmente impossível que um só
órgão jurisdicional julgasse todas as questões. Assim, o legislador distribuiu
a jurisdição a vários órgãos do judiciário, limitando-a A este limite
denominou-se: competência.
• Espécies de competência:
• Espécies de competência:
• De acordo com o art. 69 do CPP, temos
• a) ratione loci: de acordo com o lugar da ação ou omissão ou do resultado, ou
o local da residência do réu. (inciso I e II)
• b) ratione materiae: em razão da natureza da infração; (inciso III);
• c) ratione personae: de acordo com a qualidade das pessoas incriminadas;
(inciso VII - prerrogativa de função).
• Em razão da Matéria:
• Subdivide-se em jurisdição comum e especial
• a) Especial: eleitoral, militar e política, de acordo com a Constituição Federal.
• Eleitoral: julga crimes eleitorais (arts. 118 a 121);
• Militar: processamento e julgamento de crimes militares definidos em lei (art.
124);
• Política: Competência política do Senado Federal (função jurisdicional
atípica) - processar e julgar o Presidente da República, o vice, o procuradorgeral da República, os ministros do STF e o advogado-geral da União, nos
crimes de responsabilidade, e os ministros de Estado nestes mesmo crimes,
desde que conexos conexos aos do presidente ou do vice (art. 52, I e II).
• A constituição também prevê a jurisdição comum que é subdividida em
federal ou estadual:
• a) justiça federal (art. 109, IV): a ela compete processar e julgar os crimes
políticos e as infrações penais praticas em detrimento de bens, serviços ou
interesses da União ou de sua entidades autárquicas ou empresas públicas,
excluídas as contravenções penais de qualquer natureza - súmula 38 do STJ.
• b) justiça comum estadual: sua competência é residual. A ela compete tudo o
que não for da competência da jurisdições especiais e federais.
• No tocante aos crimes dolosos contra a vida a competência é do
Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII).
• Competência em razão da pessoa (prerrogativa de função):
• Em razão da relevância da função que exercem, algumas pessoas têm o direito
de serem julgadas em foro privilegiado. Não há ofensa ao princípio da
isonomia, pois, a distinção não é à pessoa e sim a função.
• Distribuição da Competência ratione personae:
• a) se a competência por prerrogativa de função estiver estabelecida na CF,
prevalecerá sobre a competência do Júri, em razão da matéria;
• b) se o foro especial estiver previsto em lei ordinária ou lei de organização
judiciária, prevalecerá a competência constitucional do Júri;
• c) se o foro especial estiver previsto em Constituição estadual, prevalecerá a
competência constitucional do Júri, obs.: Ver princípio da Simetria (agente com
função semelhante nas CF e Constituição Estadual).
• 1) Presidente da República e vice - crime comum - STF - Crime de
responsabilidade - Senado Federal;
• 2) Deputados Federais e Senadores: - crime comum - STF - de
responsabilidade - Casa respectiva;
• 3) Ministros do STF, Procurador-Geral da República, advogado-Geral da
União - crime comum - STF - crime de responsabilidade - Senado Federal;
• 4) Ministros de Estado - crime comum e de responsabilidade - STF, exceção
para os crimes de responsabilidade quando conexos com o do Presidente da
República ou do Vice, quando serão julgados pelo Senado Federal;
• 5)Ministros dos Tribunais Superiores (STJ, TSE, STM e TST) e
diplomatas crime comum e de responsabilidade - STF;
• 6) Governador de Estado: Crime comum ou eleitoral - STJ, nos crimes de
responsabilidade depende da Constituição Estadual;
• 7) Desembargadores: crime comum e de responsabilidade - STJ;
• 8) Procurador-Geral de Justiça: crime comum - TJ, de responsabilidade Legislativo estadual;
• 9) Promotores e juízes estaduais (primeira instância e Tribunais de Alçada) crimes comuns, de responsabilidade e dolosos contra a vida(independente do
local que cometerem o crime serão sempre julgados pelo TJ da Unidade
Federativa onde estiverem exercendo a função, no crime eleitoral - TER;
• 10) Deputados estaduais - crime comum - TJ, crime doloso contra a vida Tribunal do Júri e no de responsabilidade pelo Legislativo estadual;
• 11) Prefeitos Municipais: Crime comum e doloso contra a vida (no exercício
do mandato) - TJ, Crime federal - TRF, crime eleitoral - TRE e de
responsabilidade - Câmaras municipais.
• NOTAS
• a) Pela lei 10.628/02, o foro por prerrogativa de função, nos caso de crimes de
responsabilidade, permanece mesmo que o IP e ação penal tenham sidos
iniciados após o término do mandato funcional;
• b) se o crime for cometido por dois agentes em que um deles tenha foro
privilegiado, todos os co-autores serão julgados perante este juízo especial súmula 704 - STF;
• Competência em razão do lugar
• 1) A regra geral de acordo com o CPP é o local em que se consuma o crime,
ou no caso da tentativa, no lugar do último ato de execução (art. 70);
• 2) Se desconhecido o lugar de infração, será firmada pelo domicílio ou
residência do réu (art. 72, caput);
• 3) No caso exclusiva ação privada, o querelante poderá escolher o foro do
domicílio ou da residência do réu, mesmo que conhecido o lugar da infração
(art. 73);
• 4) Definida a competência territorial, pelo lugar da infração ou pelo domicílio
do réu, a competência interna (juízes da mesma jurisdição) é firmada pela
distribuição (art. 75).
• Não se distribui:
• 5)) O crime doloso contra a vida tem órgão jurisdicional especial (74, § 1º)
• 6) em razão da continência ou da conexão, as infrações deverão pelo critério da
prevenção (art. 76 a 78);
• 7) é prevento o juiz que, de algum modo, já tenha tomado conhecimento do
caso (art. 83);
• 8) se o crime ocorreu no limite entre duas comarcas, ou de crimes continuados
ou permanentes, a competência se firmará pela prevenção (art. 70, § 3º, e 71);
• 9) se desconhecido o lugar da infração e o réu tiver mais de uma residência a
competência será definida pela prevenção (art. 72, § 1º);
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10) sendo desconhecidos, tanto o lugar da infração e da residência do réu, fixa-se pela
prevenção (primeiro juiz que tomar conhecimento do fato);
Competência pelo lugar da infração: teoria adotada e regras especiais
São três as teorias que tentam explicar a questão relativa ao lugar do crime:
a) Teoria da atividade: lugar do crime é o da ação ou omissão, não importando o
lugar da produção do resultado;
b) teoria do resultado: lugar do crime é o lugar em que acontece o resultado, sendo
irrelevante o local da conduta;
c) teoria da ubiqüidade: lugar do crime é tanto o da conduta quanto o doa resultado.
Teoria adotada:
1) crime praticado no território nacional e o resultado produzido no estrangeiro:
(crimes a distância ou de espaço máximo) – aplica-se a teoria da ubiqüidade (art. 6º do
CP);
2) conduta e resultado ocorrem no território nacional, mas em locais diferentes (crimes
plurilocal): aplica-se a teoria do resultado, art. 70 do CPP – a competência será
determinada pelo lugar do resultado, no caso de tentativa, no lugar do último ato de
execução;
3) crimes de menor potencial ofensivo (Lei 9.099/95) – adotou-se a teoria da atividade,
conforme a lei (art. 63). A Jurisprudência admite a teoria da ubiqüidade;
4) crimes praticado no exterior: art. 88 do CPP;
5) crimes cometidos a bordo de embarcações ou aeronaves – último ou primeiro porto
ou aeroporto;
Regras especiais
• a) incerteza do limite entre duas comarca – infração praticada na divisa: ,
competência será firmada pela prevenção (art. 70, § 3º);
• b) crime continuado ou permanente, praticado em território de duas ou mais
jurisdições, a competência será também firmada por prevenção (art. 71);
• c) alteração do território da Comarca, por força de lei, após a instauração da
ação penal – aplica-se a regra da perpetuatio jurisidicionis, mantendo-se a
competência original.
• Diferença entre competência material e funcional;
• d) súmula 521 do STF estelionato – por emissão de cheque sem fundos – no
local onde se deu a recusa do pagamento;
• e) no homicídio, quando a morte é produzida em local diverso da conduta, a
jurisprudência entende que o foro competente é do ação ou omissão e, não o da
conduta (STJ);
• f) no crime de falso testemunho - praticado por precatória – juiz deprecado;
g) uso de documento falso – competência do lugar onde se deu a falsificação;
• h) no delito de aborto a jurisprudência entende que o lugar da conduta e não da
morte do feto.
• Nulidades
• Conceito: É todo vício que macula o ato processual, sendo classificado da
seguinte forma.
• a) irregularidade: ofende a norma legal (infraconstitucional e não acarreta
qualquer conseqüência processual – ex..: denúncia oferecida fora do prazo
legal, que pode sujeitar o Promotor a PAD;
• b) nulidade relativa: o vício ofende a norma legal, promovendo conseqüência
processual, porém, dependerá da argüição no momento oportuno e a efetiva
demonstração de prejuízo – ex. art. 572, 571 do CPP e 564, no tocante as
formalidades. Deficiência de quesito no Júri, que deve ser argüido após a leitura
dos mesmos em plenário, deve-se demonstrar o prejuízo.
• c) nulidade absoluta: se a ofensa for a norma constitucional, pois a obediência
às regras do “devido processo legal” é essencial à prestação jurisdicional.Ex.:
inclusão de qualificadora na sentença de pronúncia, que não esteja nem
implicitamente narrada na denúncia.
• d) ato inexistente: o vício é de tal monta que afeta até a própria existência do
ato. Ex. Sentença dada por quem não é juiz, sentença que falte a parte
dispositiva.
• Nota: a nulidade processual só produz efeito depois de declarada pelo
Órgão Judicial, e atinge tão só os atos inquinados, podendo ser
aproveitados outros dentro do processo.
• Critérios para decretação da nulidade
• Nos ordenamentos modernos predomina o “sistema da instrumentalidade das
formas”, onde se valoriza mais a finalidade pela qual a forma foi instituída e ao
prejuízo causado pelo ato atípico, sendo do juiz a decisão de retira ou não a
eficácia do ato realizado contra o modelo legal.
• O Nosso código adotou alguns princípios que regem a matéria, entre eles se
destacam: do prejuízo, da causalidade, do interesse e o da convalidação.
• 1) Princípio do Prejuízo:
• É a viga mestre do sistema das nulidades e advém da idéia geral de que as
formas processuais são meros instrumentos para a correta aplicação do direito,
isto é, a nulidade só será declarada se a forma legal descumprida, impedir o
alcance da finalidade. (art. 563, 566 e 572, II, todos do CPP). “Pas de nullité de
sans grief”.
• O prejuízo, se se tratar de nulidade relativa, deverá ser demonstrado pelo
interessado, ou seja, o dano deve ser concreto e devidamente demonstrado. No
caso de nulidade absoluta, o prejuízo é evidente, independe de demonstração, é
o caso da falta de citação, podendo ser declarada até de ofício. Ver súmula 523
do STF.
• 2) Princípio da causalidade: §§ 1º e 2º do CPP
• Ao declarar a nulidade deverá o juiz informar a que atos ela se estende. Todos
os atos diretamente dependentes do ato anulados, isto é, aqueles que são
decorrentes (conseqüência) do viciado são atingidos pela decretação da
nulidade.
• Ao pronunciar a invalidade do ato o juiz deverá observar se atipicidade não se
prorrogou a outros atos.
• Regra geral os atos da fase postulatória, se inválidos, contaminam os
subseqüentes, o que não ocorre com os atos da instrução, que não afeta os
outros atos de aquisição da prova validamente realizados.
• 3) Princípio do interesse: art. 565
• Afeto às nulidades relativas, haja vista que a invalidade do ato está ligada ao
interesse da parte que a argüi. Deve-se pensar qual a vantagem decorrente da
declaração para o interessado. No processo penal, o MP, pode e deve argüir
nulidade que afeta o direito de defesa, pois, para ele o título executivo válido
depende da ausência de vícios processuais.
• A lei também não reconhece o interesse de quem tenha dado causa à nulidade.
Ninguém pode se beneficiar da própria torpeza.
• 4) Princípio da convalidação
• Decorre do princípio da economia processual. Se o ato foi realizado com vício,
se este for sanado, o ato produzirá os efeitos desejados.
A primeira forma de convalidação do ato é a preclusão (art. 572), tem-se também a
prolação da sentença (§ 2º do art. 249 do CPC aplicado por analogia) e a coisa
julgada, para a acusação, na defesa (art. 626 caput e 648, VI ).
Ainda estabeleceu o legislador:
Art. 568 – representação – procuração na queixa crime, poderá ser ratificado os
atos realizados, desde que dentro do prazo decadencial;
Art. 569 – omissão da denúncia, queixa e representação – poderão ser sanadas
antes da sentença final;
Art. 570 – o comparecimento do réu, mesmo que só para argüir a irregularidade,
sana a falta de citação, intimação ou notificação.
• Momentos de argüição da nulidade
• No processo penal é conforme artigo 571 (alegações finais (406 e 500), defesa
prévia no procedimento sumário, sendo que as relativas deverão ser registradas,
mediante processo, no momento em que ocorrerem. No Júri, as nulidades
ocorridas após a pronúncia serão alegadas no momento da instalação da sessão
e durante o julgamento, no plenário, com registro na respectiva ata.
• Momentos e meios para decretação da nulidade. A súmula 160 do STF.
• O Juiz por imposição da economia processual deve zelar pela regularidade do
processo, determinando desde logo a correção dos vícios. Fora isso, ele deverá
analisar estas situações na ocasião da sentença, isso ocorre mesmo nos
procedimentos em que há previsão de despacho saneador (sumário e tóxicos).
• Se os vícios não forem reconhecidas na sentença, caberá
a parte interessada argüir como preliminar de nulidade
no recurso. Art. 574, 2ª parte – reconhecimento pelo TJ
na remessa de ofício (recurso necessário) e das
nulidades absolutas.
• O Tribunal só reconhece de ofício nulidades absolutas
que beneficiem a defesa, para prejudicar, o MP deverá
alegar em sede de preliminar de recurso, ou a não ser
que seja no recurso necessário. Súmula 160 do STF.
• A nulidade poderá ser reconhecida em sede de HC (art.
5°, LXVIII da CF e art. 648, VI do CPP), nos caso em
que o vício afete diretamente o direito de liberdade. Se
ao contrário, pode-se impetrar MS.
• Pode-se ainda anular o processo por RC, art. 626 –
caput., em havendo vício formal.
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