Processo nº
Recurso nº
Matéria
Recorrente
Recorrida
Sessão de
Acórdão nº
:
:
:
:
:
:
:
10670.000091/2004-86
150.343
IRPF - EX: 2003
JURACY DONIZETE RODRIGUES AMARAL
1ª TURMA/DRJ-JUIZ DE FORA/MG
27 de abril 2007
102-48.506
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DO IRPF –
EXIGÊNCIA – Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste
Anual, referente ao exercício de 2003, a pessoa física residente no
Brasil que, no ano-calendário de 2002, tenha participado do quadro
societário de empresa, como titular, sócio ou acionista, ou de
cooperativa, entre outras hipóteses, sujeitando-se, em caso de
apresentação intempestiva, à respectiva multa por atraso. Não
procede, como escusa ao cumprimento de referida obrigação legal, a
alegação de que não a conhece.
Recurso negado.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto
por JURACY DONIZETE RODRIGUES AMARAL.
ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos
do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
ALEXANDRE ANDRADE LIMA DA FONTE FILHO
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO E RELATOR
FORMALIZADO EM:
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: LEONARDO
HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA, JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS,
SILVANA MANCINI KARAM, ANTÔNIO JOSÉ PRAGA DE SOUZA e MOISÉS
GIACOMELLI NUNES DA SILVA. Ausente, justificadamente, a Conselheira LEILA
MARIA SCHERRER LEITÃO (Presidente).
Processo nº
Acórdão nº
: 10670.000091/2004-86
: 102-48.506
Recurso nº
Recorrente
: 150.343
: JURACY DONIZETE RODRIGUES AMARAL
RELATÓRIO
A contribuinte JURACY DONIZETE RODRIGUES AMARAL, inscrita no
CPF/MF sob o nº 100.862.228-13, devidamente intimada, em 19.01.2004, do
lançamento de fls. 06, como faz prova o “AR”, de fls. 08, insurgiu-se, em sua
Impugnação, no dia 27.01.2004, contra dito lançamento, que tem por objeto multa por
atraso na entrega da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física, ano – calendário
de 2002, no valor de R$ 165,74.
A contribuinte requereu, em síntese, o cancelamento da multa, alegando
ter sido sócia de sociedade da qual retirou-se em 11.01.2002, não tendo sido orientada
a fazer a declaração de ajuste anual no exercício de 2003.
Julgando a Impugnação, a 1a Turma da DRJ de Juiz de Fora / MG
decidiu, às fls. 21/24, pela improcedência do pedido, por entender que a entrega da
declaração de ajuste anual relativa ao exercício 2003 (ano – calendário 2002), em
27.11.2003, às fls. 09, ocorreu fora do prazo legal previsto no Artigo 3º da Instrução
Normativa SRF nº 290, de 30 de janeiro de 2003.
Quanto à aplicação da multa em tela, seu fundamento seria o Artigo 88 da
Lei 8.981, de 20 de janeiro de 1995. Asseverou, ainda, que a obrigatoriedade na
apresentação da declaração de ajuste anual encontra respaldo legal nas hipóteses do
Artigo 1º da Instrução Normativa SRF nº 290 / 2003.
A DRJ esclareceu que a interessada foi sócia da empresa CLEYJAK
COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA – ME, CNPJ 03.254.573/0001-02, até 11.01.2002,
conforme fls. 19/20, razão pela qual encontra-se obrigada à Declaração de Ajuste
Anual de 2003. A justificativa da contribuinte de que não foi orientada a apresentar a
declaração não tem condão de eximi-la da multa.
2
Processo nº
Acórdão nº
: 10670.000091/2004-86
: 102-48.506
Devidamente intimada da decisão em 27.12.05, conforme faz prova o AR
de fls. 45, a contribuinte interpôs, tempestivamente, o Recurso Voluntário de fls. 27, em
09.01.2006. Em suas razões, o contribuinte reitera as alegações de sua Impugnação.
Em síntese, é o relatório.
3
Processo nº
Acórdão nº
: 10670.000091/2004-86
: 102-48.506
VOTO
Conselheiro ALEXANDRE ANDRADE LIMA DA FONTE FILHO, Relator
O Recurso Voluntário preenche os requisitos de admissibilidade, razão
pela qual dele tomo conhecimento.
A contribuinte pleiteia o cancelamento da multa por atraso na entrega
da Declaração de Ajuste Anual, alegando que deixou de ser sócia de empresa em
11.01.2002 e não foi orientada a fazer a declaração de ajuste anual no exercício de
2003.
O art. 88 da Lei 8.981/95, e a Instrução Normativa SRF nº 290/03, em
seu Art. 1º, Inciso III, determinam o seguinte:
“Art. 88. A falta de apresentação de declaração de rendimentos ou sua
apresentação fora do prazo fixado, sujeitará a pessoa física ou
jurídica:
I – à multa de mora de um por cento ao mês ou fração sobre o
imposto de renda devido, ainda que integralmente pago;
II – à multa de duzentas UFIR a oito mil UFIR, no caso de declaração
que não resulte imposto devido.
§ 1º O valor mínimo a ser aplicado será:
a) de duzentas UFIR, para as pessoas físicas;
b) de quinhentas UFIR para as pessoas jurídicas.”
IN SRF nº 290 / 2003:
“Art. 1. Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual
referente ao exercício de 2003 a pessoa física residente no Brasil, que
no ano-calendário de 2002:
III – participou do quadro societário de empresa com titular, sócio ou
acionista ou de cooperativa;
(...)”
4
Processo nº
Acórdão nº
: 10670.000091/2004-86
: 102-48.506
Sendo assim, a Recorrente estava obrigada a apresentar a
Declaração de Ajuste Anual, referente ao exercício de 2003, por ter sido sócia da
empresa CLEYJAK COMÉRCIO E SERVICOS LTDA até 11.01.2002, conforme
demonstrado às fls. 19/20, e não a apresentou em prazo hábil.
Acerca da alegação da Recorrente, de que não foi orientada a
apresentar a declaração a que estava obrigada, tal justificativa não é bastante para
afastar a aplicação da multa, prevista na legislação já referida e, por tanto,
devidamente aplicada. No caso, deve ser observado o Art. 3º da Lei de Introdução ao
Código Civil – LICC (Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942), segundo o qual
“Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.”
Isto posto, voto no sentido de NEGAR provimento ao Recurso
Voluntário.
Sala das Sessões - DF, em 27 de abril de 2007.
ALEXANDRE ANDRADE LIMA DA FONTE FILHO
5
Download

Processo nº : 10670.000091/2004-86 Recurso nº : 150.343 Matéria