Tribunal de Contas do Estado do Pará
A C Ó R D Ã O Nº 41.496
(Processo nº 2005/53446-1)
Assunto:
Tomada de Contas relativa ao Convênio nº 089/04, firmados entre a
PREFEITURA MUNICIPAL DE ACARÁ e a ASIPAG.
Responsável: Sra. FRANCISCA MARTINS OLIVEIRA E SILVA – Prefeita à época
Relator:
Conselheiro ANTÔNIO ERLINDO BRAGA
EMENTA: Tomada de Contas. Contas
regulares.
Instauração.
Aplicação de multa.
Relatório do Exmº Sr. Conselheiro ANTÔNIO ERLINDO BRAGA: Processo nº 2005/534461
Trata-se de Tomada de Contas do Convênio n° 089/2004, celebrado
entre a ASIPAG e a PREFEITURA MUNICIPAL DE ACARÁ, vigência de 27.04.2004 a
27.04.2005, de responsabilidade da Sra. Francisca Martins Oliveira e Silva, transferência
do Estado de R$ 60.000,00, para desenvolvimento de ações assistenciais.
A ASIPAG, fls. 21 dos autos, informa que houve execução do Convênio.
O órgão técnico em manifestação de fls. 23 dos autos, assinala que não
houve prestação de contas dos recursos oriundos do Convênio e conclui sua
manifestação no sentido de se considerar em débito para com o erário estadual a Sra.
Francisca Martins Oliveira e Silva da importância recebida do Convênio na ordem de R$
60.000,00, devendo devolver ao erário estadual com os acréscimos legais e multa pela
instauração da Tomada de Contas, bem como ao Sr. João Ricardo Alves de Moura, com
fundamento no art. 233, c/c art. 75, § 5° RITCE.
O Ministério Público, fls. 25 dos autos, representado pela Procuradora
Dra. Maria Helena Loureiro, requereu citação aos responsáveis para apresentarem
defesa, somente a Sra. Francisca Martins Oliveira e Silva apresentou a documentação
comprobatória da despesa às fls. 34/107 dos autos e examinada pelo órgão técnico de
fls. 109/110 dos autos, conclui agora sua manifestação no sentido de se considerar as
contas regulares com aplicação de multa, pela instauração de Tomada de Contas,
deixando de sugerir multa ao Sr. João Ricardo Alves de Moura, visto que houve a
remessa da prestação de contas.
Tribunal de Contas do Estado do Pará
O Ministério Público em manifestação final às fls. 113 dos autos,
emite parecer, agora pela regularidade das contas com aplicação de multa pela
instauração de Tomada de Contas.
É o Relatório.
VOTO:
Julgo regulares as contas de responsabilidade da Sra. Francisca
Martins Oliveira e Silva, com fundamento no art. 38, I e aplico-lhe multa de R$ 400,00,
pela instauração de Tomada de Contas, devendo a multa ser recolhida ao erário estadual
no prazo de (30) trinta dias da ciência desta decisão.
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do
Pará, unanimemente, nos termos do voto do Exmº Sr. Conselheiro Relator e com
fundamento nos artigos 38, inciso I, 74, inciso VIII da Lei Complementar n° 12 de 09 de
fevereiro de 1993, julgar regulares as contas na importância de R$ 60.000,00 (Sessenta
mil reais), aplicar a Sra. FRANCISCA MARTINS OLIVEIRA E SILVA – Prefeita à época
(C.P.F. nº 105.556.252-49), multa no valor de R$ 400,00 (Quatrocentos reais), pela
instauração da Tomada de Contas, referida quantia deverá ser recolhida no prazo de (30)
trinta dias, contados da publicação desta decisão, no Diário Oficial do Estado. Em caso de
não cumprimento, os autos serão encaminhados ao Ministério Público de Contas para as
providências cabíveis, na forma prevista no art. 50, do mesmo diploma legal.
Plenário “Conselheiro Emílio Martins”, em 12 de abril de 2007.
FERNANDO COUTINHO JORGE
Presidente
ANTÔNIO ERLINDO BRAGA
Relator
ELIAS NAIF DAIBES HAMOUCHE
NELSON LUIZ TEIXEIRA CHAVES
MARIA DE LOURDES LIMA DE OLIVEIRA
EDILSON OLIVEIRA E SILVA
Presente à sessão: A Procuradora do Ministério Público de Contas Dra. Maria Helena Loureiro.
DSB/Mat0100631
Tribunal de Contas do Estado do Pará
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