1. IRPJ - Doações e Subvenções no RTT (Não Incidência)
Em recente Solução de Consulta da 3ª Região Fiscal (Ceará, Maranhão e Piauí), a
Receita Federal do Brasil entendeu que as empresas que optaram pelo Regime
Tributário de Transição (RTT) não devem pagar IRPJ e CSLL sobre doações e
subvenções para investimento – incentivos fiscais
que devem usados para
modernização e ampliação da atividade fim do contribuinte.
Tal entendimento, apesar de aplicável somente para o contribuinte que ingressou com
a Consulta, serve de precedente para as demais empresas que se encontrem na
mesma situação.
Colocamos nosso escritório à disposição para auxiliá-los nesta questão.
2. SISCOSERV: Registro de Serviços e Intangíveis no Comércio Exterior
As principais alterações da IN-RFB n° 1.298/2012 desobrigou o registro das seguintes
operações:
 envolvendo serviços incorporados nos bens e mercadorias exportados ou
importados, desde que registrados no SISCOMEX;
 que não tenham utilizado mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços,
de intangíveis e demais operações:
 as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional e o microempreendedor
individual (MEI); e
 as pessoas físicas residentes no País que, em nome individual, não explorem,
habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou
comercial, com o fim especulativo de lucro, desde que não realizem operações em
valor superior a US$ 20,000.00, ou o equivalente em outra moeda, no mês.
Os prazos para apresentação das informações também foram alterados.
3. CARF – Depósito a Menor – Multa SOMENTE sobre a Diferença
A última instância do CARF (Tribunal Administrativo Federal) entendeu em recente
julgamento que apesar de um contribuinte ter depositado em juízo valor inferior ao que
era exigido, a multa a ser aplicada deve ser lançada apenas sobre a diferença que
faltava, e não sobre o total que deveria ter sido depositado em juízo.
Apesar do entendimento do Tribunal até então ser desfavorável aos contribuintes, os
julgadores mudaram de opinião, no sentido de que o valor que já havia sido
depositado estava lançado. Assim, sobre ele não cabia aplicar multa ou juros.
O CARF é a última instância administrativa para discussão de autuações da Receita
Federal do Brasil.
FONTE: BONFÁ de JESUS Advogados (www.bonfalaw.com.br)
Nota : Em caso de dúvidas, pedimos a gentileza de entrar em contato conosco através do e-mail :
[email protected] ou preenchendo o formulário de consulta em nossos sites : www.andap.org.br ou
[email protected].
Download

1. IRPJ - Doações e Subvenções no RTT (Não Incidência