Processo nº
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10510.002593/99-19
148.907
IRPF - EX: 1996
CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA ARAÚJO
3ª TURMA/DRJ-SALVADOR/BA
26 de abril de 2007
102-48.483
RECURSO INTEMPESTIVO - Não se toma conhecimento do recurso
apresentado depois de transcorrido o prazo de trinta dias seguintes à
ciência da decisão.
Recurso não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto
por CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA ARAÚJO.
ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso, por
intempestivo, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
ALEXANDRE ANDRADE LIMA DA FONTE FILHO
PRESIDENTE EM EXERCÍCIO E RELATOR
FORMALIZADO EM:
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: NAURY FRAGOSO
TANAKA, LEONARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA, JOSÉ RAIMUNDO
TOSTA SANTOS, SILVANA MANCINI KARAM, ANTÔNIO JOSÉ PRAGA DE SOUZA e
MOISÉS GIACOMELLI NUNES DA SILVA. Ausente, justificadamente, a Conselheira
LEILA MARIA SCHERRER LEITÃO (Presidente).
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Acórdão nº
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Recorrente
: 10510.002593/99-19
: 102-48.483
: 148.907
: CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA ARAÚJO
RELATÓRIO
O contribuinte CARLOS ALBERTO DE OLIVEIRA ARAUJO, inscrito no
CPF/MF sob o nº 072.810.135-15, requereu, em 11.06.1999, que a restituição do
imposto de renda que incidiu sobre verbas de incentivo à participação em programa de
demissão voluntária fosse paga com acréscimo da taxa SELIC, a partir da data da
retenção do IRF, ocorrida em 30.11.1995, e não da data prevista para a entrega da
declaração, por entender que as verbas foram consideradas isentas de tributação.
Requereu, portanto, a restituição da diferença resultante da aplicação da taxa SELIC
na forma pleiteada.
O pedido foi indeferido pela DRF em Salvador / BA, conforme Despacho
Decisório de fls. 84/88. Contra dita decisão, do qual foi devidamente intimado em
03.01.2005, conforme AR às fls. 90, o contribuinte apresentou Manifestação de
Inconformidade, de fls. 91/93, no dia 13.01.2005, alegando, em síntese, que não se
tratou de restituição de imposto regularmente retido na fonte, mas de retenção indevida
do tributo, uma vez que não se configurou o fato gerador. Logo, sobre sua restituição
incidiria a taxa SELIC a partir da data do pagamento, como prevê o artigo 39, § 4º, da
Lei 9.250/1995. Não se submeteria, assim, às regras específicas para a compensação
do IRF de pessoa física, ou através da declaração anual de ajuste.
Julgando a Manifestação de Inconformidade, a 3a Turma da DRJ de
Salvador/BA decidiu, às fls. 96/98, pela improcedência do pedido, por entender que o
valor retido sobre o incentivo à participação em PVD não deixou de submeter-se às
normas relativas ao IRPF, especialmente na forma de restituição através da declaração
de ajuste anual, conforme IN SRF 21/97.
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Acórdão nº
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: 102-48.483
O contribuinte foi validamente intimado da decisão, em 31.08.2005,
conforme faz prova AR de fls. 102, e interpôs, intempestivamente, em 03.11.2005, o
Recurso Voluntário de fls. 105/108.
A intempestividade do recurso foi indicada em declaração da DRF, às fls.
109.
Em síntese, é o relatório.
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VOTO
Conselheiro ALEXANDRE ANDRADE LIMA DA FONTE FILHO, Relator
De acordo com o art. 5º do Decreto nº 70.325/72, que regula o
processo administrativo no âmbito federal, o prazo para interposição do presente
Recurso Voluntário é contínuo, excluindo-se na sua contagem o dia de inicio e
incluindo-se o do vencimento. Ademais, os prazos se iniciam ou vencem no dia de
expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
No caso concreto, o Contribuinte foi intimado da decisão recorrida em
31.08.2005, uma quarta-feira. De acordo com a norma supracitada, o início da
contagem do prazo ocorreu na quinta-feira, dia 01.09.2005, esgotando-se, por
conseguinte, em 30.09.2005, o prazo de 30 (trinta) dias para ingresso do Recurso
Voluntário, na forma do art. 33 do Decreto nº 70.235/72.
Ocorre que, de acordo com o registro de protocolo do Recurso
Voluntário, de fls. 105, o presente recurso somente foi interposto em 03.11.2005,
depois de já transcorrido 30 dias da intimação do contribuinte. É intempestivo, assim, o
Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte
Seguindo o procedimento do Decreto nº 70.325/72, bem como a
jurisprudência desse Conselho, o recurso intempestivo não deverá ser objeto de
conhecimento.
Nesse sentido são as seguintes decisões deste Primeiro Conselho de
Contribuintes:
“IRPF - RECURSO INTEMPESTIVO - Não se toma conhecimento
do recurso apresentado depois de transcorrido o prazo de trinta dias
seguintes à ciência da decisão. Recurso não conhecido. Número do
Recurso: 123148 Câmara: SEGUNDA CÂMARA. Número do Processo:
13848.000030/00-98 Tipo do Recurso: VOLUNTÁRIO Matéria: IRPF.
Recorrente: VANDERLEI BARBARROTI Recorrida/Interessado: DRJRIBEIRÃO PRETO/SP Data da Sessão: 10/11/2000 01:00:00 Relator:
Valmir Sandra Decisão: Acórdão 102-44531 Resultado: NCU - NÃO
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CONHECIDO POR UNANIMIDADE Texto da
unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso.
Decisão:
Por
IRPF - RECURSO INTEMPESTIVO. Nos termos do artigo 33 do
Decreto n° 70.235/72, a interposição de recurso voluntário para o
Conselho de Contribuintes deve se dar dentro dos 30 (trinta) dias
subseqüentes à ciência da decisão recorrida. Recurso não conhecido.
Recurso 143984 Câmara: SEXTA CÂMARA Número do Processo:
11543.001162/2004-86 Tipo do Recurso: VOLUNTÁRIO Matéria: IRPF
Recorrente:
ROQUE
OLIVEIRA
Recorrida/Interessado:
1ª
TURMA/DRJ-RIO DE JANEIRO/RJ II Data da Sessão: 08/11/2005
12:00:00 AM Relator: Gonçalo Binet Alaga Decisão: Acórdão 10614857 Resultado: NCU - NÃO CONHECIDO POR UNANIMIDADE
Texto da Decisão: Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do
recurso por perempto.”
Isto posto, voto por NÃO CONHECER do Recurso Voluntário, em face
de sua intempestividade.
Sala das Sessões - DF, em 26 de abril de 2007.
ALEXANDRE ANDRADE LIMA DA FONTE FILHO
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