MINISTÉRIO DA FAZENDA
PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
QUARTA CÂMARA
Processo nº.
Recurso nº.
Matéria
Recorrente
Recorrida
Sessão de
Acórdão nº.
:
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:
10320.001858/2003-83
150.785
IRPF - Ex(s): 2003
MANOEL RODRIGUES PINTO FILHO
1ª TURMA/DRJ-FORTALEZA/CE
20 de outubro de 2006
104-21.997
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DIRPF APRESENTADA VIA INTERNET AUTORIA NEGADA PELO CONTRIBUINTE - MULTA PELA ENTREGA
EXTEMPORÂNEA - Na falta de elementos probatórios suficientes a
confirmar que foi a Recorrente quem efetivamente apresentou a declaração
de ajuste anual intempestivamente, via Internet, ainda mais porque,
anteriormente, já tinha cumprido com sua obrigação acessória, ao
apresentar a sua Declaração de Isento, dentro do prazo legal, cancela-se a
exigência da multa mínima, pelo atraso na entrega da DIRPF.
Recurso provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por
MANOEL RODRIGUES PINTO FILHO.
ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do
relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
MARIA HELENA COTTA CARDOZO
PRESIDENTE
HELOÍSA GUARITA SOUZA
RELATORA
FORMALIZADO EM:
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QUARTA CÂMARA
Processo nº.
Acórdão nº.
:
:
10320.001858/2003-83
104-21.997
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON MALLMANN,
OSCAR LUIZ MENDONÇA DE AGUIAR, PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA, MARIA
BEATRIZ ANDRADE DE CARVALHO, GUSTAVO LIAN HADDAD e REMIS ALMEIDA
ESTOL.
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Recorrente
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150.785
MANOEL RODRIGUES PINTO FILHO
RELATÓRIO
Trata-se de auto de infração (fls. 02) lavrado contra o contribuinte, MANOEL
RODRIGUES PINHO FILHO, CPF/MF nº 752.064.043-49, para exigir crédito tributário
correspondente à multa mínima, de R$ 165,74, por atraso na entrega da Declaração de
Ajuste Anual, relativa ao ano-calendário de 2.002, exercício de 2003, com fundamento legal
nos artigos 790 e 964, do RIR/99, aprovado pelo Decreto nº 3.000/99.
Intimado por AR, em 15.10.2003 (fls. 09), o Contribuinte apresentou
impugnação, em 29.10.2003 (fls. 01), afirmando ter entregado a declaração de isento, em
07.08.2003, dentro do prazo regulamentar, sendo que estava obrigado a tal declaração, eis
que a sua categoria profissional é isenta do imposto de renda.
Às fls. 03 consta o recibo de entrega da referida declaração de isento,
confirmando a data da sua apresentação em 07.08.2003. E, às fls. 13/15 consta extrato
interno do sistema de processamento de dados da Secretaria da Receita Federal que
aponta a existência de uma declaração de ajuste anual, em nome do contribuinte, entregue
em 25.08.2003.
A Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Fortaleza, por intermédio
da sua 1ª Turma, à unanimidade de votos, considerou procedente o lançamento,
fundamentando-se na Instrução Normativa nº 290, de 30.01.2003, vigente à época dos
fatos, que valida a cobrança da multa objeto do auto de infração e na informação interna, da
Receita Federal, que aponta a entregue intempestiva, em 25.06.2003, da declaração de
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ajuste anual, inclusive, com rendimento tributável e imposto a restituir. Trata-se do acórdão
nº 6.240, de 16.05.2005 (fls. 19/22).
Após ser intimado, via AR, em 24.06.2005 (fls. 28), inconformado, o
Contribuinte interpôs seu Recurso Voluntário (fls. 29), em que não reconhece a declaração
de ajuste anual entregue em 25.08.2003, negando ser de sua autoria, tendo assinado a
Declaração de não Reconhecimento de DIRPF, no âmbito dos processos nºs
10320.000467/2005-11 e 10320.001623/2005-53. No mais, ratifica as razões da peça
impugnatória.
Informação fiscal de fls. 30 dá conta de que o recurso deve ser tido como
tempestivo em função da ausência do carimbo-protocolo às fls. 29.
É o Relatório.
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VOTO
Conselheira HELOÍSA GUARITA SOUZA, Relatora
O recurso é tempestivo e dele tomo conhecimento, em função da dispensa
da garantia recursal, em função do valor do crédito tributário exigido.
A questão a ser enfrentada diz respeito à exigência da multa mínima por
atraso na entrega da Declaração de Ajuste Anual, do ano-calendário de 2.002. Nos sistemas
de controle da Secretaria da Receita Federal, consta a informação de que a referida
declaração, em nome do Recorrente, fora entregue em 25.08.2002 (fls. 13), com
informações de receita tributável e imposto a restituir. Em assim sendo, efetivamente, tal
data é intempestiva e ensejadora da aplicação da referida multa.
Todavia, desde o início, o Contribuinte se insurge contra essa cobrança
afirmando e provando que entregou, no mesmo ano, e tempestivamente, a declaração de
isento (única a qual estaria obrigado – fls. 03) e negando ser de sua autoria a entrega, via
internet, da declaração que consta nos sistemas oficiais.
Entendo que, frente ao conjunto probatório dos autos, não há como subsistir
essa cobrança.
Veja-se, inclusive, que não consta dos autos, sequer, a cópia da declaração
de ajuste anual, supostamente entregue em 25.08.2002, mas, apenas e tão somente, uma
informação do sistema interno da Secretaria da Receita Federal, que indica tal data (fls. 13).
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Por outro lado, o Contribuinte traz aos autos o recibo de entrega da sua
declaração de isento, apresentada tempestivamente, em 07.08.2003 (fls. 03) e em data
anterior àquela outra. Ou seja, o Contribuinte cumpriu com a obrigação acessória a que
estava sujeito, já que sustenta ser isento do IRPF.
Da mesma forma, não há nenhuma prova nos autos, ao menos indiciária,
que demonstre a veracidade das informações constantes naquela declaração de ajuste, cuja
autoria não é reconhecida por ele. Frise-se que em seu recurso, o Contribuinte, além de
negar ter feito tal entrega, informa que assinou a Declaração de Não Reconhecimento de
DIRPF, entregue ao Sr. José Carlos Lusu, matrícula nº 27420, da DRF/MA, e constante dos
processos administrativo-fiscais nºs 10320.000467/2005-11 e 10320.001623/2005-53 .
Assim, não há como comprovar que foi a Recorrente quem efetivamente
apresentou a declaração de ajuste anual intempestivamente, via Internet, ainda mais
porque, anteriormente, já tinha cumprido com sua obrigação acessória, ao fazer a sua
Declaração de isento. Por isso, deve prevalecer, até prova em contrário, afirmação da
Recorrente de que não apresentou a declaração pelo meio eletrônico, até mesmo pela
fragilidade do sistema, que não exige senhas ou outros dados sigilosos para confirmar as
informações e o envio.
Ante ao exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, darlhe provimento.
Sala das Sessões - DF, em 20 de outubro de 2006
HELOÍSA GUARITA SOUZA
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INTIMAÇÃO
Fica o Senhor Procurador da Fazenda Nacional, credenciado junto a este
Conselho de Contribuintes, intimado da decisão consubstanciada no Acórdão supra, nos
termos do parágrafo 2º, do artigo 37, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria
Ministerial nº. 55, de 16 de março de 1998 (D.O.U. de 17/03/98).
Brasília-DF, em
MARIA HELENA COTTA CARDOZO
PRESIDENTE
Ciente em
PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL
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