Fórum Nacional dos Conselhos
Estaduais de Educação - Regiões
Sul/Sudeste
ESTUDO DA PROPOSTA DE PARECER
SOBRE EaD DA CEB/CNE E DO FÓRUM
Francisco Aparecido Cordão
Presidente da Câmara de Educação Básica do
Conselho Nacional de Educação
[email protected]
Estrutura da Educação Nacional
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EDUCAÇÃO INFANTIL
creche
pré-escola
EDUCAÇÃO SUPERIOR
ENSINO FUNDAMENTAL
anos, séries, ciclos etc.
ENSINO
MÉDIO
-
Cursos Seqüenciais
Graduação
Pós-Graduação
Extensão
Cursos e exam es: Ensino Fundam ental
Cursos e exam es: Ensino Médio
Técnico de nível m édio
Tecnológico Graduação e Pós
Educação
Profissional*
Form ação inicial e continuada ou qualificação profissional
Nível de
Educação de
Escolaridade
Jovens
e Adultos
EDUCAÇÃO BÁSICA
Idade
Observações:
* Vide Emenda Constitucional nº. 59/2009 (educação obrigatória dos 04 aos 17 anos)
* Vide Lei nº. 11.741/2008, alterando dispositivos sobre educação profissional e
tecnológica.
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Introdução
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Tem sido debatido, no âmbito do CNE/CEB e do Fórum Nacional
de Conselhos Estaduais de Educação, uma proposta de
colaboração entre os Sistemas de Ensino para a oferta cursos e
programas na modalidade EAD – Educação a Distância, para a
oferta de Educação de Jovens e Adultos e Educação Profissional
Técnica de Nível Médio. Em setembro de 2010, a Câmara de
Educação Básica do CNE debateu uma proposta de Parecer
discutida previamente entre Francisco Aparecido Cordão (CNE),
Hélio Chaves (MEC-SEAD) e Geraldo Grossi Junior (Fórum
Nacional de Conselhos Estaduais de Educação), com a
colaboração de Gerado Santana (CEE/GO). No final do ano de
2010, na reunião plenária do referido Fórum em Vila Velha, no
Estado do Espírito Santo, essa proposta foi novamente debatida
exaustivamente. A seguir, o assunto foi debatido em reunião do
SISTEC/MEC, Brasília e em reunião do CODISE, em Maceió. A
matéria está sendo debatida nas reuniões regionais do Fórum
Nacional de Conselhos Estaduais de Educação, para se retomar o
assunto de forma mais conclusiva na reunião anual do Fórum na
cidade do Rio de Janeiro, no dia 29 de novembro próximo.
Fundamentos
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Atendimento ao regime de colaboração entre os Sistemas de
Ensino da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, determinado pelo Artigo 211 da Constituição Federal
e pelo Artigo 8º da LDB;
Necessidade do estabelecimento de regras comuns que orientem
claramente a implantação do regime de colaboração entre os
órgãos normativos e de supervisão, de sorte que possibilite a
integração dos diferentes Sistemas de Ensino, tal como
determinada pelo Artigo 7º do Decreto Federal nº 5.622/2005,
observado o disposto na Lei nº 9.394/1996;
Importância da padronização de normas e procedimentos para o
credenciamento e a renovação de credenciamento de Instituições
Educacionais que pretendam atuar na modalidade de Educação a
Distância, e para a autorização e a renovação de autorização de
cursos Educação Profissional Técnica de Nível Médio e de
Educação de Jovens e Adultos que vierem a ser oferecidos por
essas instituições de ensino nessa modalidade.
Fundamentos – II
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Importância de se enfatizar que a oferta e o desenvolvimento de cursos na
modalidade de Educação a Distância deve garantir a plena observância do que já
está estabelecido sobre a matéria na Lei nº 9.394/1996 e nos Decretos Federais que
a regulamentam.
Obrigatoriedade dos respectivos Sistemas de Ensino, em regime de colaboração,
para atender ao disposto no Art. 8º do Decreto nº 5.622/2005, organizarem os
correspondentes sistemas de informação, que sejam confiáveis e abertos ao público,
contendo os dados de todas as instituições educacionais que ofereçam seus cursos
na modalidade de Educação a Distância.
Os dados dos sistemas de ensino devem se referir ao credenciamento e à renovação
de credenciamento institucional, à autorização dos respectivos cursos em Regime de
Colaboração, bem como contemplar os resultados dos respectivos processos de
supervisão e de avaliação de Instituições Educacionais e de seus cursos ofertados na
modalidade de Educação a Distância.
Examinar a possibilidade de oferta de cursos desenvolvidos na modalidade de
Educação a Distância também em Unidades da Federação distintas daquelas em que
a instituição de ensino esteja previamente credenciada e legalmente autorizada a
oferecer cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio e de Educação de
Jovens e Adultos, conforme previsto no Artigo 11 do Decreto nº 5.622/2005 e
normas posteriores definidas pelos Sistemas de Ensino.
Fundamentos – III
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Uma das condições imprescindíveis para a oferta de cursos de EAD fora da Unidade
da Federação onde se encontra a sede, é seu credenciamento pelo Conselho de
Educação da Unidade onde se encontra a sede da Instituição. Outra é a de que o
Sistema de Ensino da Unidade Federada que pretenda oferecer curso fora da sua
sede tenha norma própria sobre a oferta dessa modalidade, que permita a
realização da supervisão e da avaliação dos polos de apoio presencial na Unidade.
Cumprimento do estabelecido no § 3º do Artigo 11 do Decreto nº 5.622/2005, por
parte da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, em
parceria com as Secretarias de Educação Básica e de Educação Profissional e
Tecnológica do MEC (Art. 9º do Decreto nº 7.480/2011), com a Secretaria de
Regulação e Supervisão da Educação Superior (Art. 27 e Art. 30, incisos III, VI e
XII do mesmo Decreto) e com o Fórum Nacional de Conselhos Estaduais de
Educação, em regime de colaboração.
Cumprir as condições estabelecidas no Artigo 26 do Decreto nº. 5.622/2005, no
que se refere à formação de consórcios, parcerias, convênios, acordos e contratos
ou outro instrumentos similares com outras instituições educacionais, desde que
devidamente autorizadas, na Unidade da Federação onde está situada a sede da
Instituição Educacional, para executar seus cursos e programas em bases
territoriais múltiplas.
ORIENTAÇÕES PARA A ARTICULAÇÃO DOS SISTEMAS DE
ENSINO DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DF E DOS MUNICÍPIOS
NA OFERTA DA EAD NA EDUCAÇÃO BÁSICA
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ORIENTAÇÕES PARA A ARTICULAÇÃO DOS SISTEMAS DE
ENSINO DA UNIÃO, DOS ESTADOS E DO DISTRITO
FEDERAL PARA A OFERTA DE CURSOS E PROGRAMAS A
DISTÂNCIA NA EDUCAÇÃO BÁSICA, NAS MODALIDADES DE
EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS E DE EDUCAÇÃO
PROFISSIONAL TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO, EM NIVEL
NACIONAL
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IMPLEMENTAÇÃO, EM NÍVEL NACIONAL, DOS
REFERENCIAIS DE QUALIDADE PARA A OFERTA DE CURSOS
E PROGRAMAS DE ENSINO A DISTÂNCIA, NA EDUCAÇÃO
BÁSICA, NAS MODALIDADES DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E
ADULTOS E DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA DE
NÍVEL MÉDIO.
Sistema Operacional: Instituições
Educacionais da Rede Federal
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O credenciamento de Instituição Federal para atuar na
educação a distância será de competência dos órgãos próprios
do MEC e/ou do CNE;
A primeira autorização de funcionamento será concedida pelos
órgãos próprios da Rede Federal e/ou pelos órgãos próprios do
MEC ou do Conselho Nacional de Educação;
Na sequência, os novos cursos serão autorizados pelos órgãos
próprios da Rede Federal de Ensino;
A abertura de polos de apoio presencial, para atendimento fora
das unidades próprias da Instituição Federal de Ensino se dará
da seguinte forma:
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Se em Instituições Públicas de Ensino, a abertura de polos será
autorizada pelo órgão próprio da Instituição Federal de Ensino e
comunicada ao MEC para fins de supervisão educacional, bem como ao
respectivo Conselho Estadual de Educação, para conhecimento;
Se em Instituições Privadas de Ensino, a abertura de polos de apoio
presencial só poderá ser autorizada após a comunicação prévia ao
respectivo Conselho Estadual de Educação, para fins de supervisão, em
regime de colaboração, conforme previsto na LDB, com
encaminhamento dos correspondentes atos autorizativos e projetos
pedagógicos.
Sistema Operacional:
Instituições privadas de ensino
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Autorização dos primeiros cursos e o credenciamento para atuação na
modalidade de educação a distância será concedida pelo próprio Conselho de
Educação da Unidade Federada, de acordo com o seguinte Esquema
Operacional:
O credenciamento inicial da sede da Instituição Educacional para atuar na
modalidade de Educação a Distância e a correspondente autorização de
funcionamento dos cursos terão validade plena para atuação no âmbito da
própria Unidade Federada;
Para atuação no âmbito da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, essa
autorização de funcionamento será concedida apenas para cursos incluídos no
mesmo eixo tecnológico no qual atua a respectiva Instituição Educacional,
desde que haja condições para o desenvolvimento da necessária prática
profissional.
O credenciamento institucional e a autorização para oferta de cursos na
modalidade educação a distância serão concedidos pelo próprio Conselho de
Educação da Unidade Federada e esse credenciamento e essa autorização de
funcionamento terão validade plena para atuação no âmbito da própria Unidade
Federada;
Autorização para atuar em outras Unidades da Federação, com os mesmos
cursos já autorizados para a Instituição Educacional credenciada, entretanto,
dependem de prévia autorização do correspondente plano de expansão ou da
respectiva revisão por parte do Conselho de Educação ao qual a Instituição está
jurisdicionada.
Autorização para atuar em outras
Unidades da Federação
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O Conselho Estadual de Educação que credenciar uma
Instituição para atuar no âmbito de Educação a Distância e
autorizar o funcionamento de cursos nessa modalidade de
ensino deverá encaminhar aos demais Conselhos de
Educação os respectivos atos de credenciamento e de
autorização de funcionamento, bem como cópia do projeto
pedagógico do curso no qual esteja incluída o plano de
expansão da instituição de ensino.
É condição essencial para implantação de polo de apoio
presencial em outra Unidade da Federação que ele seja
previamente supervisionado pelo órgão próprio do Sistema
de Ensino recipiendário, nas mesmas condições em que são
supervisionadas as instituições jurisdicionadas a este
Sistema.
A oferta irregular de curso em polo de apoio presencial em
outra Unidade da Federação compromete a continuidade do
projeto, inclusive, na instituição de ensino de origem,
ficando o polo sujeito a sanções previstas na norma própria
do Sistema recipiendário, com a devida comunicação ao
Sistema de Ensino de origem.
Assuntos correlatos
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Eventual aproveitamento de 20% da carga horária de
cursos presenciais, tanto na educação básica, quanto
nos conteúdos teóricos da educação profissional
técnica de nível médio, para a utilização da
metodologia de EAD – Educação a Distância.
Garantia da possibilidade de transferências e de
aproveitamento de estudos concluídos com êxito em
cursos presenciais ou outros cursos a distância,
devidamente autorizados e ofertados por instituições
credenciadas
Diversos Conselhos Estaduais de Educação
manifestaram-se contrariamente à presente proposta
de Parecer; diversos Conselhos encaminharam
sugestões de aprimoramento do texto; e diversos
Conselhos encaminharam cópias de suas Resoluções
Normativas sobre a matéria.
Voto do Relator
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Nos termos deste Parecer, em regime de
colaboração com o Ministério da Educação
e com o Fórum Nacional de Conselhos
Estaduais de Educação, proponho o
seguinte Projeto de Resolução conjunta
entre a Câmara de Educação Básica do
Conselho Nacional de Educação e o Fórum
Nacional de Conselhos Estaduais de
Educação, a ser editado após a aprovação
do presente Parecer por parte do Senhor
Ministro da Educação.
Contribuições do CEE RS
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Análise de resultados da consulta aos
Conselhos Estaduais de Educação:
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Idade para ingresso em curso de EaD, somente
com 18 anos, independente do nível de ensino
(caso da EJA - fundamental);
Carga horária presencial mínima para os cursos em
EaD, em que as normas do Conselho fixam um
percentual além do mínimo estabelecido;
Exigência de experiência educacional de no mínimo
dois anos para credenciamento de instituição e
autorização de curso em EaD;
Fixação de prazo para autorização de Polos, bem
como para seu início de funcionamento e seu
credenciamento vinculado à oferta de cursos já
autorizados.
Rio Grande do Sul: Considerações finais
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Na proposta de “Parecer que regula a Articulação entre os
Sistemas para a oferta de EaD”, é fundamental viabilizar as
condições de integração dos órgãos normativos no processo de
credenciamento, autorização de funcionamento e fiscalização das
instituições que ofertem cursos em EaD, no âmbito de dois ou
mais sistemas de ensino.
Além disso, deve-se instituir sistema de divulgação com acesso ao
público, que contenha todas as informações atualizadas, relativas
à instituições/polos credenciados e cursos autorizados, bem como
a relação de alunos matriculados e concluintes por
curso/programas, os resultados dos processos de supervisão e
avaliação sistemáticos e descredenciamentos, quando houver, etc.
Por fim, o Ato normativo de articulação entre os sistemas para a
oferta de EaD deve conter, como anexo, glossário de conceitos
básicos referentes à Educação a Distância, de modo a dar unidade
nacional à terminologia específica dessa forma de ensino, como,
por exemplo: sede, polo, plano de expansão, supervisão e
fiscalização, entre outros, que possam ter interpretações diversas,
conforme o sistema de ensino/região.
Contribuições dos Estados do Norte
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Amapá:
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Amazonas:
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Preocupação com as condições para a operacionalização da implantação e
implementação do regime de colaboração entre órgãos normativos. Este
aspecto deve ser bem discutido pelos Sistemas, deixando claro a
responsabilidade de cada sistema, garantindo aos Conselhos Estaduais de
Educação a legitimidade para acompanhar e fiscalizar a atuação dos pólos
autorizados em seus estados.
O Conselho Estadual de Educação que credenciar uma Instituição para
atuar no âmbito de Educação a Distância e autorizar o funcionamento de
Curso cujo Projeto de Curso inclua Plano de Expansão para outra (s)
Unidade(s) da Federação deve informar que a abertura de pólo(s) em
outro(s) Estado(s)devem ser autorizado(s) pelos respectivo(s) Conselho(s)
Estadual (ais) de Educação.
FNCEE – Região Norte
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Garantia do aproveitamento de estudos entre cursos presenciais e a
distância, a exclusão do ensino médio como modalidade educacional
regular de possível oferta a distância, bem como a não limitação da
possibilidade de cursos profissionais ao mesmo eixo profissional, conforme
consta da minuta de Pacto elaborada pela Câmara de Educação Básica do
CNE
Contribuições do FNCEE –
Região Nordeste
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Educação para credenciar, acompanhar e supervisionar o funcionamento
de cursos de EAD no âmbito de suas Unidades Federadas; tendo em vista
que o Credenciamento é ato autorizativo de competência da Unidade
Federada de Origem.
Garantia de que os cursos oferecidos nos Pólos fora de sede (sediados em
outro Estado) sejam os mesmos autorizados e oferecidos na Unidade Sede
do Estado de origem da Instituição de Ensino;
Garantia da possibilidade de transferências e de aproveitamento de
estudos realizados com êxito em cursos presenciais ou outros cursos a
distância, devidamente autorizados e ofertados por instituições
credenciadas e/ou conforme disciplinados pela legislação educacional
vigente;
Exclusão do ensino médio regular como modalidade educacional possível
de oferta a distância;
Possibilidade de considerar os atos autorizativos iniciais do órgão
normativo do Estado que sedia a instituição de ensino no que tange à
Autorização de funcionamento do Curso, Projeto, Proposta Pedagógico e
Regimento Escolar;
Exigência do cumprimento de 40% (quarenta por cento) de carga horária
presencial para oferta dos cursos do Eixo Tecnológico Ambiente, Saúde e
Segurança, exceto Segurança do Trabalho.
A Educação Profissional e Tecnológica na
LDB, na redação da Lei nº. 11.741/2008
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Formação inicial e continuada ou
qualificação profissional
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Educação Profissional Técnica de Nível
Médio
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Educação Profissional Tecnológica, de
graduação e de pós-graduação
Concluindo ...
“O
principal objetivo da educação é criar pessoas capazes de fazer novas
coisas, não simplesmente de repetir o que outras gerações fizeram – pessoas
criativas, inventivas e descobridores.
O segundo objetivo da educação é formar mentes que possam ser críticas,
possam verificar e não aceitar o que lhes é oferecido. O maior perigo, hoje, é
o dos slogans, opiniões coletivas, tendências de pensamento ready made.
Temos que estar aptos a resistir individualmente, a criticar, a distinguir entre
o que está provado e o que ainda não está.
Portanto, precisamos de discípulos ativos, que aprendam cedo a encontrar
as coisas por si mesmos, em parte por sua atividade espontânea e, em parte,
pelo material que preparamos para eles; que aprendam cedo a dizer o que é
verificável e o que é simplesmente a primeira idéia que lhes veio.”
Piaget
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