Sistema de Registro de Preços e
Credenciamento
João Eduardo – Amnoroeste
Patrícia – Amurel
Sistema de Registro de Preços
Conceituação:
 Fundamento Legal:
 Objetivos:
 Características:
 Benefícios:
 Regulamentação:
 Decisões:
 Restrições:

Sistema de Registro de Preços
Conceituação:
 O Sistema de Registro de Preços é um
procedimento especial de licitação, para
realização de compras por meio de
Concorrência e aquisição de bens e
serviços comuns mediatne Pregão. (TCE XII

Ciclo de Estudos – 2010)
Sistema de Registro de Preços
Fundamento Legal:
 Dispõe o art. 15, inciso II, da Lei 8.666/93
que as compras, sempre que possível
deverão ser processadas através de
sistema de registro de preços.

Sistema de Registro de Preços
Objetivos/Características/Benefícios:
 atende às contingências do orçamento;
 atende a determinados tipos de compras
com dificuldade de planejamento e
demandas imprevisíveis;

Sistema de Registro de Preços

tem característica singular que é de não
existir obrigação da Administração Pública
a promover as aquisições, fato que ocorre
nos processos licitatórios normais que
para serem revogados ou anulados
necessitam de justificativa formal, com o
ônus, para os agentes envolvidos, de
demonstrar a legalidade e a regularidade
do ato praticado;
Sistema de Registro de Preços
tem como conseqüência direta a redução
de estoques, reduzindo-se os custos de
armazenagem e os riscos com possíveis
deterioração de produtos ou situações de
desuso;
 como conseqüência da redução dos
estoques, tem-se a diluição das obrigações
financeiras do ente, proporcionando
maior equilíbrio a liquidação destas
obrigações;

Sistema de Registro de Preços

tem a característica de poder ultrapassar
o fim do exercício (31/12), em virtude de
a Ata do Registro de Preços ter vigência
por 12 (doze) meses;
Sistema de Registro de Preços

As suas vantagens existem não apenas
para Administração Pública, mas, também,
para os fornecedores. Uma delas é a
possibilidade de fornecer o produto no
período de um ano sem que para tanto
tenha que participar de vários certames e,
conseqüentemente, da burocracia imposta
pelas suas instaurações.
Sistema de Registro de Preços

Com estas vantagens o fornecedor
poderá oferecer propostas com melhores
condições e mais vantajosas para a
Administração.
Sistema de Registro de Preços
Incentivo e ampliação da cultura do
planejamento nas compras e contratações
de serviços
 Agilidade nas aquisições (faz-se apenas
uma licitação, com requisições, conforme
a necessidade, para o fornecedor entregar
os bens ou realizar o serviço)
 Desburocratização das aquisições e
contratações

Sistema de Registro de Preços

Flexibilidade do sistema, que não obriga a
Administração adquirir do fornecedor, podendo
realizar licitações específicas, devidamente
justificadas. Também há possibilidade de
desonerar o fornecedor do compromisso em
certas circunstâncias, como no caso de não
redução de preços (quando os preços da ata
forem superiores aos praticados no mercado
no momento da requisição) ou não revisão pela
Administração (quando os preços da ata forem
inferiores aos praticados no mercado no
momento da requisição)
Sistema de Registro de Preços
Redução de custos administrativos
(reduções de quantidades de licitações,
disponibilidade de servidores, publicações
e outros custos administrativos)
 Possibilidade de redução de despesas, via
redução de preços em razão da economia
de escala
 Redução de níveis de estoque,
principalmente de produtos com prazo de
validade, como medicamentos

Sistema de Registro de Preços
Possibilidade de realização da licitação
pelas modalidades de concorrência e
pregão
 Desnecessidade de reserva imediata de
recursos orçamentários (que devem estar
disponíveis no momento da contratação)
 Possibilidade de abrangência para todos
os órgãos e entidades do município

Sistema de Registro de Preços

Despreocupação com as questões de
fracionamento indevido de licitações
Sistema de Registro de Preços

Regulamentação:

§ 3o O sistema de registro de preços será
regulamentado
por decreto, atendidas
as peculiaridades regionais, observadas as
seguintes condições:
I - seleção feita mediante concorrência;
II - estipulação prévia do sistema de controle
e atualização dos preços registrados;
III - validade do registro não superior a um
ano.



Sistema de Registro de Preços

Regulamentação:

No Brasil: DECRETO Nº 3.931, DE 19 DE
SETEMBRO DE 2001.

Em Santa Catarina: DECRETO Nº 4.661,
de 25 de agosto de 2006
Sistema de Registro de Preços
Ata de Registro de Preços:
 Documento vinculativo obrigacional com
características de compromisso para
futura contratação onde se registram, os
preços, os fornecedores, os órgãos
participantes e as condições a serem
praticadas, conforme as disposições
contidas no instrumento convocatório e
propostas apresentadas.

Sistema de Registro de Preços

Decisões/Restrições:
Sistema de Registro de Preços


Prejulgado - 0253
O procedimento recomendável para
processar a aquisição de medicamentos e
custear sepultamentos a título de auxílios
para carentes, é o sistema de registro de
preços, que deve ser precedido de licitação
na modalidade de concorrência, conforme o
preceituado no artigo 15, da Lei Federal n°
8.666/93.
Sistema de Registro de Preços


Prejulgado - 0365
O Sistema de Registro de Preços,
implementado em sociedade de economia
mista estadual, deverá ser regulado por meio
de decreto a ser expedido pelo Senhor
Governador do Estado, consoante dispõe o
artigo 15 § 3º c/c com o parágrafo único do
artigo 119, ambos da Lei Federal nº 8.666/93.
Sistema de Registro de Preços



Prejulgado – 0597
A contratação dos serviços de manutenção
em veículos e equipamentos rodoviários (...)
A aquisição de peças pode se dar
juntamente com a contratação dos serviços,
na forma do parágrafo anteior, ou através de
processo licitatório específico, ou ainda,
mediante a utilização do sistema de registro
de preços.
Sistema de Registro de Preços


Prejulgado – 1895
2. Por se considerar que o sistema de "carona",
instituído no art. 8º do Decreto (federal) n.
3.931/2001, fere o princípio da legalidade, não
devem os jurisdicionados deste Tribunal utilizar as
atas de registro de preços de órgãos ou entidades
da esfera municipal, estadual ou federal para
contratar com particulares, ou permitir a utilização
de suas atas por outros órgãos ou entidades de
qualquer esfera, excetuada a situação contemplada
na Lei (federal) n. 10.191/2001.
Sistema de Registro de Preços
Prejulgado – 2066
 Sempre que a aquisição de bens é vinculada a
Programa de Governo com abrangência
nacional, a exemplo do Programa "Caminhos da
Escola", pertinente ao sistema de educação, de
comprovado interesse público, é admissível a
adesão à Ata de Registro de Preços derivada da
execução de licitação promovida por órgão de
outra esfera de Governo, responsável pelo
Programa.

Credenciamento
Conceituação:
 Fundamento Legal:
 Objetivos:
 Características:
 Benefícios:
 Regulamentação:
 Decisões:
 Restrições:

Credenciamento
Conceituação:
 Contratação de determinado objeto com
todo o universo de interessados, havendo
a inviabilidade de competição,
caracterizando a situação de
inexigibilidade de licitação, servindo assim
do credenciamento como mecanismo de
seleção dos possíveis interessados.

Credenciamento
Fundamento Legal:
 artigo 25 da Lei Federal n. 8666/93

Credenciamento
Objetivos/Características/Benefícios:
 Dar ampla divulgação, podendo ampliar o
universo dos credenciados a qualquer
tempo, utilizando-se de convites a
interessados do ramo que gozem de boa
reputação profissional.

Credenciamento
Objetivos/Características/Benefícios:
 Fixar os critérios e exigências mínimas
para que os interessados possam se
credenciar, de modo que os mesmos
tenham, efetivamente, condições de
fornecer os serviços ou equipamentos
adequados às necessidades da
administração.

Credenciamento
Objetivos/Características/Benefícios:
 Estabelecer os casos de
descredenciamento, de modo que os
credenciados que não estejam cumprindo
as regras e condições fixadas no
fornecimento dos objetos sejam
imediatamente excluídos da relação dos
credenciados.

Credenciamento
Objetivos/Características/Benefícios:
 Há, ainda, a inviabilidade de competição
pela contratação de todos. É o que
demonstra Jorge Ulisses Jacoby
Fernandes:

Credenciamento

"Se a Administração convoca todos os profissionais
de determinado setor, dispondo-se a contratar
todos os que tiverem interesse e que satisfaçam os
requisitos estabelecidos, fixando ela própria o valor
que se dispõe a pagar, os possíveis licitantes não
competirão, no estrito sentido da palavra,
inviabilizando a competição, uma vez que a todos
foi assegurada a contratação. É a figura do
"credenciamento", que o Tribunal de Contas da
União vem recomendando para a contratação de
serviços médicos, jurídicos e de treinamento."
Credenciamento

Esse credenciamento se justifica nos
casos em que, para que haja o
atendimento do interesse público, existe a
necessidade de se obter várias propostas
vantajosas, descaracterizando, assim, a
competição. Nessa mesma esteira temos
a doutora em Direito, Sônia Y. K. Tanaka:
Credenciamento

"Assim, se a Administração convida a todos os
interessados que possuam os requisitos
definidos no edital, dispondo-se, em princípio, a
contratar todos os que tiverem interesse e que
satisfaçam as exigências estabelecidas, esses
licitantes não competirão, vez que a todos será
assegurada a contratação que se fizer
necessária, hipótese em que os próprios
Tribunais de Contas têm recomendado o uso
do sistema de credenciamento."
Credenciamento

O sistema de credenciamento traz muitas
vantagens para a Administração,
desburocratizando suas ações pela
diminuição do número de processos
licitatórios e pelo melhor uso dos
recursos disponíveis. Ainda citando Sônia
Y. K. Tanaka:
Credenciamento

"A vantagem do referido sistema é justamente
essa: após a avaliação de toda a documentação
encaminhada pelos interessados, estes restarão
credenciados junto à Administração Pública, que
poderá, a qualquer momento e
independentemente de qualquer outro
procedimento, contratá-los para a prestação
dos serviços que se fizerem necessários,
observadas as condições estabelecidas no
instrumento convocatório, inclusive o preço."
Credenciamento



Regulamentação:
Segundo o Sr. Otto César Ferreira Simões a
área técnica está cobrando do TCE a
normatização do Credenciamento. Como
não há norma legal, não é possível definir
claramente o que pode e o que não pode.
Questões como a distribuição equitativa dos
recursos públicos entre os credenciados, não
estão claras na análise do TCE.
Credenciamento

Decisões/Restrições:
Credenciamento


Prejulgado – 0519
Quando se tratar da execução das ações e serviços de
saúde, compreendendo a prestação dos serviços médicoassistenciais, médico-hospitalares e laboratoriais, entre
outros, nada impede que o Poder Público utilize o
sistema de credenciamento, que se vincula ao manifesto
interesse da Administração em colocar à disposição da
comunidade toda a rede de serviços de profissionais da
área da saúde, bem como de pessoas jurídicas que
prestam serviços assistenciais, hospitalares ou
laboratoriais, mediante condições, incluindo o preço a ser
pago, previamente definidas e amplamente difundidas, às
quais os interessados poderão aderir livremente a
qualquer tempo.
Credenciamento
Prejulgado – 0579
 O credenciamento não pode ser utilizado em
substituição à licitação ou ao contrato. Quando a
Administração pretende contratar determinado
objeto com todo o universo de interessados,
estando caracterizada a situação de
inexigibilidade de licitação, é recomendável a
utilização do credenciamento como mecanismo
de seleção dos possíveis interessados.

Credenciamento
Prejulgado – 1193
 Poderá o Ente Público adotar, através de processo de
seleção pública universal, o credenciamento de
fornecedores, cumprindo os seguintes requisitos a
serem observados quando do referido processo de
credenciamento:
 1. Dar ampla divulgação, mediante aviso publicado no
Diário Oficial e em jornal de grande circulação local,
podendo ampliar o universo dos credenciados a
qualquer tempo, utilizando-se de convites a
interessados do ramo que gozem de boa reputação
profissional.

Credenciamento
Prejulgado – 1193
 2. Fixar os critérios e exigências mínimas para
que os interessados possam se credenciar, de
modo que os mesmos tenham, efetivamente,
condições de fornecer equipamentos adequados
às necessidades e objetos da Polícia Militar.
 3. Estabelecer os casos de descredenciamento, de
modo que os credenciados que não estejam
cumprindo as regras e condições fixadas no
fornecimento dos objetos sejam imediatamente
excluídos da relação dos credenciados.

Credenciamento
Prejulgado – 1193
 4. Instituir regras que devem ser observadas
pelos credenciados, no que diz respeito ao
atendimento a terceiros, preservando a
Instituição e, ao mesmo tempo, vedando
expressamente o envolvimento de seu nome,
quando da exploração publicitária dos
equipamentos.

Credenciamento


Prejulgado – 1244
Quando a entidade estatal mantém demandas judiciais
em diversas Comarcas do Estado, inviabilizando a
adequada defesa dos interesses por seu corpo jurídico
próprio, é admissível a contratação de advogados pelo
sistema de credenciamento, mediante pré-qualificação,
aberto à universalidade dos profissionais autorizados ao
exercício da profissão pela Ordem dos Advogados do
Brasil, sem limitação de advogados credenciados.
Havendo pretensão de contratar número certo ou
máximo de advogados, impõe-se a contratação por meio
de processo licitatório.
Credenciamento
Prejulgado – 1399
 Na hipótese da rádio comunitária não ser a única
emissora captada pelos munícipes, a contratação
é admissível mediante realização de sistema de
credenciamento de todos os interessados.

Credenciamento
Prejulgado – 1537
 Para a transmissão radiofônica de sessões
legislativas, além da contratação por meio de
licitação, a Câmara de Vereadores pode realizar
sistema de credenciamento de todas as
emissoras de rádio interessadas, mesmo no caso
de rádio comunitária, legalizada, quando não for a
única a ser captada pelos habitantes do
município.

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