ESTADO DE MATO GROSSO
DEFENSORIA PÚBLICA
Missão: Promover assistência jurídica aos necessitados com excelência e efetivar a inclusão social,
respaldada na ética e na moralidade.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA • DIREITO CONSTITUCIONAL FUNDAMENTAL
Lindalva de Fátima Ramos, Defensora Pública do Estado de Mato Grosso. PósGraduada em Direito Civil e Processual Civil pela Faculdade Estácio de Sá.
Dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna que
“o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem
insuficiência de recursos”.
De
outra
banda,
lê-se
no
art.
1º
da
Lei
Complementar nº 80/94: “A Defensoria Pública é instituição permanente,
essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e
instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a
promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e
extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita,
aos necessitados, assim considerados na forma do inciso LXXIV do art. 5º da
Constituição Federal” (redação dada pela LC nº 132/09).
O art. 12 da Lei nº 1.060/50, por seu turno, dispõe
que “A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada
a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da
família. Se dentro de cinco anos, a contar de sentença final, o assistido não
puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita”.
Cotejando os dispositivos, é forçoso afirmar que,
quando da prolação da sentença, o juiz não pode condenar o beneficiário da
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justiça gratuita, assistido pela Defensoria Pública Federal ou Estadual, ao
pagamento de custas e despesas processuais, nem honorários advocatícios.1
A
obediência
a
princípios
constitucionais
é
mandamento cogente de um sistema jurídico. Pode-se, inclusive, dizer que os
princípios são normas autoexecutáveis de eficácia plena, na terminologia de
José Afonso da Silva.2
Constitui-se a gratuidade da justiça em direito
individual e garantia fundamental de todo brasileiro que declarar insuficiência
de recursos. A Carta Política da República não condiciona o benefício a evento
futuro e incerto. Ademais, os direitos individuais consagrados no art. 5º da
Constituição Federal são cláusulas pétreas e, portanto, insuscetíveis de
modificação por qualquer outra norma, sob pena de subverter-se a ordem
jurídica.
Daí afirmar-se que o princípio de acesso à justiça,
trasladado no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição, possui aplicação imediata
e eficácia plena, não podendo ser limitado por norma infraconstitucional
sancionada 38 (trinta e oito) anos antes da promulgação da Carta de 1988, que
privilegia a defesa do cidadão hipossuficiente, em respeito aos princípios da
igualdade e da dignidade da pessoa humana.
Desta feita, conclui-se pela inaplicabilidade do art.
12 da Lei nº 1.060/50 após a vigência da Constituição Republicana de 1988.
Pensamento contrário viola a ideia de máxima efetividade dos direitos e
garantias fundamentais, além de ir de encontro aos princípios da isonomia e da
dignidade da pessoa humana, em um Estado Democrático de Direito.
Basta ao operador do direito o conhecimento da lei?
É óbvio que não. Para bem interpretar a norma legal, à luz da Constituição, há
1
A Lei nº 1.060/50, art. 3º, enumera as despesas 1 que estão englobadas pela assistência do
Estado.
2
SILVA, José Afonso da. 2 Aplicabilidade das Normas Constitucionais. São Paulo: Malheiros,
2002, p. 81 e segs.
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que se valer do método histórico-evolutivo, que indica as atuais exigências
sociais e do bem comum, do método sistemático, que confronta as normas de
mesmo sistema legal, e do método teleológico, que revela a finalidade da lei
num dado momento.
Interpretando-se o art. 12 da Lei nº 1.060/50 com
base nos referidos métodos de interpretação, há que se concluir que a
aplicabilidade do dispositivo fere os ditames da Constituição Federal, já que
refoge à sistemática lógico-jurídica de respeito aos direitos humanos.
A Defensoria Pública tem papel importantíssimo na
pacificação de conflitos, por isso, pretender o Estado-juiz a condenação em
custas, despesas processuais e honorários advocatícios de seus assistidos, é
negar vigência ao art. 1º da Lei Complementar nº 80, de 1994.
Nos termos da Lei, a única possibilidade de
condenação ao pagamento de ônus sucumbenciais na espécie é a prova cabal,
em incidente de impugnação, enquanto tramitar os autos do processo e até o
julgamento de mérito ou terminativo, de que o beneficiário da gratuidade da
justiça não se enquadra nos padrões de hipossuficiência.
Importante se afigura a leitura das ementas a seguir:
PROCESSUAL
CIVIL.
ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA.
DESNECESSIDADE
DE
MAIORES
EXIGÊNCIAS.
RECURSO
ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7 STJ.
1. Para a obtenção do benefício da justiça
gratuita, basta a afirmação da parte
interessada, não se exigindo maiores
formalidades, nem atestado de pobreza.
2. Se, nos moldes em que delineada a
controvérsia, a questão federal deduzida no
recurso demanda incursão na seara fáticoprobatória, não merece acolhida a
irresignação, ante a incidência do Verbete
Sumular nº 7-STJ.
3. Recurso especial conhecido em parte e,
nesta extensão, provido.
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(REsp nº 175.050-MG, Sexta Turma, Rel.
Min.
FERNANDO
GONÇALVES,
DJ
10.04.00.)
PROCESSUAL
CIVIL.
JUSTIÇA
GRATUITA.
1. A assistência judiciária gratuita pode ser
pleiteada a qualquer tempo, desde que
comprovada a condição de hipossuficiente
(Lei nº 1.060/50, art. 4º, § 1º).
2. “É suficiente a simples afirmação do
estado de pobreza para a obtenção do
benefício, ressalvado ao juiz indeferir a
pretensão, se tiver fundadas razões”.
Precedentes. (Destaque proposital.)
3. Recurso provido.
(REsp nº 234.306-MG, Quinta Turma, Rel.
Min. FELIX FISCHER, DJ 14.02.00).
AGRAVO. SEPARAÇÃO CONSENSUAL.
CÔNJUGES
ASSISTIDOS
PELA
DEFENSORIA PÚBLICA. ASSISTÊNCIA
JUDICIÁRIA GRATUITA. ARTS. 5º, INCISO
LXXIV, E 134 DA CARTA MAGNA.
DECISÃO QUE DETERMINA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, SOB PENA DE
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
É dever do Estado prestar assistência
jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos.
Patrocínio da causa pela Defensoria
Pública, que é rigorosa na seleção de seus
assistidos.
A
propriedade
de
dois
automóveis populares e de um imóvel não
afasta a concessão do benefício. Imóvel
doado ao filho do casal, cuja pensão
alimentícia fora acordada no equivalente a
150% do valor do salário-mínimo, o que
demonstra a real condição financeira dos
recorrentes. Reforma da decisão recorrida.
Concessão do benefício da assistência
judiciária
gratuita
aos
agravantes.
Provimento do agravo. (Grifo intencional.)
(TJRJ – Agravo de Instrumento nº
1999.002.8700- Petrópolis, Décima Sétima
Câmara Cível, Rel. Des. Raul Celso Lins e
Silva, julgado em 20.10.99.)
Segundo entendimento pacífico do Superior Tribunal
de Justiça, “O art. 12 da Lei nº 1.060/50, que dava o prazo de cinco anos para
que se cobrasse do assistido judicial as „custas‟ (lato sensu), no caso da
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mudança de sua situação financeiro-econômica, não foi recepcionado pelo
novo ordenamento constitucional” (STJ-RF 330/302, v.u.).
Tomando-se por base esse entendimento, há que se
concluir que se o magistrado deferiu a assistência judiciária e não há motivo
para modificar-se a decisão, inaceitável juridicamente deixar a parte amarrada
a uma situação de fato (financeira) que não se sabe ao certo como vai ser, pelo
prazo de cinco anos. Seria como aplicar uma penalidade àquele que necessita
da gratuidade da justiça, fator inibitório do amplo acesso à justiça.
Em suma, deferida a gratuidade da justiça e julgada
a lide, se a situação financeira da parte hipossuficiente modificar-se para
melhor, sorte dela e não proveito do Estado. Inaceitável uma condenação
condicional. A Justiça existe para resolver conflitos de interesses e não causar
insegurança aos jurisdicionados, o que impõe a certeza da sentença,
consoante o Código de Processo Civil.
No século IV a.C., Aristóteles já dizia que “a pior
forma de desigualdade é tentar tornar iguais as coisas desiguais”.
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Artigo - Gratuidade da Justica - Defensoria Pública do Estado de