Reta Final Defensoria Pública do Estado
Disciplina: Direito Institucional
Prof. Luiz Eduardo Coelho
Aula “On line”
MATERIAL DE APOIO – MONITORIA
Índice
1. Artigo Correlato
1.1. A gratuidade de justiça como função institucional da Defensoria Pública
2. Assista
2.1. Princípios e Atribuições Institucionais da Defensoria Pública do Estado (Assista: 52'47" - Luis
Eduardo)
3. Simulados
1. ARTIGO CORRELATO
1.1. A GRATUIDADE DE JUSTIÇA COMO FUNÇÃO INSTITUCIONAL DA DEFENSORIA PÚBLICA
Autor: Horácio Vanderlei Tostes - Defensor Público de Minas Gerais
Data: Elaborado em 02.2009.
Diz o inciso LXXIV do art. 5.º da Carta da República: "O Estado prestará assistência jurídica integral e
gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Como é cediço, o art. 5º da Carta Magna prescreve os direitos e deveres individuais e coletivos, inserto no
título dos direitos e garantias individuais.
Desta feita, a assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados é uma garantia fundamental de
acesso à justiça dos hipossuficientes na defesa de seus direitos, seja na seara judiciária ou administrativa
a ser prestada por serviço público do Estado.
Ainda, a assistência jurídica integral e gratuita não abrange somente as custas judiciais, mas sim toda a
gama de atividades necessárias à prestação da tutela jurisdicional, tal como: ônus da sucumbência,
perícia e demais encargos derivados da atividade processual, que se pode denominar de gratuidade de
justiça.
Cabe um parêntese para consignar que o encargo da sucumbência tem duplo sentido, um em ressarcir o
vencedor dos encargos econômicos-financeiros suportado no curso da demanda judicial, por outro lado,
serve para inibir as lides temerárias, levadas a efeitos por pessoas inescrupulosas com o único fito de
prejudicar a parte contrária, se escudando, muita vez, na gratuidade de justiça.
De volta ao tema, por outro lado, o direito fundamental consagrado no dispositivo constitucional retro, há
de se conjugar com o prescrito na cabeça do art. 134 da Constituição da República, onde prevê que o
órgão do Estado essencial à função jurisdicional estatal e responsável pela garantia estampada no inciso
LXXIV do art. 5° é a Defensoria Pública.
Assim, por conclusão, o direito fundamental de acesso à justiça dos que se declararem pobres deverá ser
prestado pelo Estado pela Instituição estatal essencial à função jurisdicional, a Defensoria Pública. É s.m.j,
a melhor interpretação que se extrai da Constituição da República.
E mais, a Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública, Lei Complementar n.º 80, de 12 de janeiro de
1994, prescreve no seu art. 1º.
"Art. 1º A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe
prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos necessitados, assim
considerados na forma da lei".
Não resta dúvida, tanto pela Constituição da República como pela legislação infra-constitucional, que a
Defensoria Pública é a instituição encarregada de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos
necessitados.
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Mas qual o parâmetro de necessitado? A Lei Ordinária 1.060/50, Lei de Assistência Judiciária, prescreve
no parágrafo primeiro do art. 4º que a situação financeira de hipossuficiência é, por presunção, constada
mediante simples declaração do necessitado.
E a quem deve ser dirigida a declaração? Não resta dúvida que ao órgão de atuação da Defensoria
Pública, pelo que não há de se falar em deferimento da gratuidade de justiça pelo órgão judiciário, mas
sim pelo órgão de atuação da Defensoria Pública, estando, assim, revogado o art. 5.º da referida lei
ordinária, por ser incompatível com o sistema jurídico vigente.
Veja, trazendo a lume um caso hipotético, a concessão de assistência jurídica integral e gratuita pelo
órgão estatal responsável pela assistência judiciária e, ao promover a demanda, o juiz competente para a
causa entenda, hipoteticamente, por indeferir a gratuidade de justiça ao litigante assistido pela Defensoria
Pública. Ou seja, um cidadão assistido pelo órgão oficial da Assistência Judiciária que patrocina uma
demanda proposta por este cidadão tem o pedido de gratuidade de justiça negado pelo juiz. Como
solucionar tal situação? A lei 1.060/50 prevê recurso de tal decisão, mas, ainda em hipótese, o tribunal ad
quemmantém a decisão primeva de indeferimento da gratuidade de justiça. Por se tratar de questão
fática, prova de hipossuficiência, não cabe recurso extremo. Cabe destacar que não se está na situação
em que a parte contrária impugna a gratuidade de justiça no curso do processo, situação distinta, vez
que, nesta última situação há espaço para o contraditório, quando, provando que o cidadão não faz jus a
assistência judiciária, este não terá direito a gratuidade de justiça, nem de ser assistido por Defensor
Público.
Naquela situação hipotética, o necessitado tem vedado seu direito de gratuidade de justiça, mesmo
estando assistido por órgão do Estado instituído constitucionalmente para tanto, havendo uma odiosa
intromissão de um poder na consecução da atividade fim de órgão autônomo de outro poder, e, o que é
pior, sem contraditório, ou seja, sem que a presunção de veracidade de sua afirmação de hipossuficiência
seja cabalmente destruída por procedimento em que lhe garanta a ampla defesa, já que a boa-fé se
presume, enquanto a má-fé há de ser provada.
Não coaduna com a ordem jurídica vigente um órgão estatal, essencial à função jurisdicional, ser regulado
na sua atuação, concessão da gratuidade de justiça ao necessitado, por outro órgão estatal, o próprio
órgão jurisdicional ao qual aquele outro órgão, Defensoria Pública, é essencial à função estatal de dizer o
direito.
O órgão oficial da assistência judiciária presta serviço público relevante a função jurisdicional do Estado
mesmo quando atua extrajudicialmente na composição de litígios. Ou seja, quando o órgão da assistência
judiciária promove a conciliação entre as partes litigantes na fase pré-processual, extrajudicialmente, cujo
instrumento de transação assume condição de título executivo extrajudicial, inciso II do at. 585 do Código
de Processo Civil, concede a gratuidade de justiça aos hipossuficientes, não havendo de se falar em
tributação na prestação deste serviço público específico e divisível prestado ao contribuinte.
Entender que cabe ao judiciário a concessão da gratuidade de justiça, como previsto na lei 1060/50, é
reduzir o órgão estatal essencial à função jurisdicional do Estado responsável pela assistência judiciária a
uma subordinação não prevista no texto constitucional, pois os poderes do Estado são autônomos e
harmônicos entre si, não podendo um órgão do Poder Judiciário se imiscuir na atividade institucional de
órgão autônomo de outro poder do Estado, o Poder Executivo.
A interpretação da Lei n.º 1.060/50 conforme a Constituição da República é, s.m.j., no sentido de que a
gratuidade de justiça será concedida pelo órgão judiciário quando o necessitado estiver assistido por
profissional da advocacia, advogado dativo, desde que inexista órgão oficial da assistência judiciária na
comarca, mas não podendo incidir tal situação quando o patrono do hiposssuficiente for órgão de atuação
da Defensoria Pública, instituição do Estado responsável pela assistência jurídica integral e gratuita.
É certo que é questionável a legalidade da concessão de gratuidade de justiça a quem não esteja assistido
por Defensor Público, mas não há se esquecer que nem todos os Estados da Federação instituíram a
Defensoria Pública, como Santa Catarina, por exemplo.
Cabe salientar que pode a parte contrária impugnar a assistência judiciária prestada pela Defensoria
Pública nos moldes do preceituado no art. 7.º da Lei 1.060/50, sendo certo que tal dispositivo há de ser
interpretado com supressão de texto, pois não há de se falar em situação de suficiência superveniente ao
pleito da gratuidade de justiça, já que no momento da necessidade de assistência judiciária é que se
perfaz o direito ao serviço público estatal, efetivando-se a concessão, momento do fato gerador da exação
de custas judiciais, quando da análise da situação fática do administrado pelo órgão de atuação da
Defensoria Pública.
Assim, é frontalmente inconstitucional o contido no art. 12 da Lei Ordinária 1.060/50, por vários motivos,
desde que a gratuidade de justiça é uma imunidade tributária, já que garantida em sede constitucional
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aos necessitados, bem como por inconstitucionalidade formal, já que lei federal não pode suspender a
exigibilidade de tributo estadual, quando se estiver demandando em sede de justiça estadual.
Questão interessante é a aplicação do art. 804 do Código de Processo Penal aos réus assistidos pela
Defensoria Pública face a sua hipossuficiência. Como as custas é de natureza tributária de taxa, não há
como condenar o assistido pelo órgão oficial da assistência judiciária sem ofender a Constituição.
Também neste dispositivo legal, art. 804 do CPP, há de se interpretá-lo conforme a constituição, deixando
de condenar o réu em custas quando assistido por órgão de atuação da Defensoria Pública. Veja que o
texto legal não faz distinção entre procedência ou improcedência do pedido condenatório contido na ação
penal, pois determina que o juiz deve condenar em custas o vencido. Pergunta-se: Quando há absolvição
do réu na ação penal pública, o vencido, Ministério Público, é condenado em custas? Não, então por que o
réu hipossuficiente, com garantia constitucional de assistência judiciária integral e gratuita deve ser
condenado em custas? Não faz sentido esse odioso tratamento diferenciado.
Há quem defenda que a garantia constitucional de assistência judiciária integral e gratuita contida na
Carta da República é de natureza tributária de imunidade, ou seja, o cidadão hipossuficiente no momento
da concessão da assistência judiciária pelo órgão oficial, Defensoria Pública, está amparado pela
imunidade tributária concedida pela Constituição, pelo que não pode existir condenação de réu
hipossuficiente na seara processual penal, mesmo que vencido, pois a imunidade, como é cediço, impede
a realização do fato gerador de tributos. E mais, veja que o contido no inciso II do art. 150 da Carta da
República, expressamente, impede a discriminação praticada contra o réu hipossuficiente vencido no
processo penal.
Por fim, há de se conjugar, por força de lei, o art. 804 com o art. 805, ambos do Código de Processo
Penal, pois há de se perquirir o tratamento dado pela legislação local em sede tributária ao
hipossuficiente, bem como pela isonomia de tratamento dado ao órgão acusador, Ministério Público, e o
órgão de defesa, Defensoria Pública, com fincas no inciso II do art. 150 da Constituição da República.
Esta última situação deve ser solucionada na nova ordem processual penal, ora em elaboração por
comissão instituída para tanto, mas enquanto em vigor o art. 804 do Código de Processo Penal, não há
como se condenar o réu hipossuficiente assistido por Defensor Público, em custas na forma da
fundamentação supra.
Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=12342
2. ASSISTA
2.1. Princípios e Atribuições Institucionais da Defensoria Pública do Estado (Assista: 52'47" Luis Eduardo)
http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20090306162823318
3. SIMULADOS
3.1. São princípios institucionais da Defensoria Pública:
(A)
(B)
(C)
(D)
(E)
independência, imanência e defesa do interesse público estatal
indivisibilidade, autonomia administrativa e imanência
independência funcional, administrativa e política
autonomia orçamentária, unidade e independência
unidade, indivisibilidade e independência
Resposta: E
3.2. A Constituição da República estabelece que, assim como os membros das carreiras da Advocacia
Pública, os integrantes das Defensorias Públicas
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(A)
(B)
(C)
(D)
(E)
exercem atividade essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo aos integrantes das
carreiras mencionadas a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos que comprovarem
insuficiência de recursos.
ingressarão na carreira em cargos de classe inicial, providos mediante concurso público de provas
e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases.
gozam das garantias de inamovibilidade e estabilidade após dois anos de efetivo exercício das
funções respectivas.
poderão exercer a advocacia fora das atribuições institucionais, nas hipóteses previstas na lei
complementar que organizar a carreira.
serão remunerados por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de gratificação,
adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Resposta: E
3.3. A autonomia funcional da Defensoria Pública, assegurada pela Constituição Federal, significa que
(A)
(B)
(C)
(D)
(E)
os Defensores Públicos têm independência funcional.
os membros do Ministério Público e do Poder Judiciário não são hierarquicamente superiores aos
Defensores Públicos.
o Defensor Público Geral deve ser eleito pela carreira, através de lista tríplice, nomeando o
Governador o mais votado.
o controle da utilização dos recursos orçamentários da Defensoria Pública será interno e exercido
pelo Conselho Superior.
a Defensoria Pública deve conduzir suas atividades na forma da lei, visando à plena realização das
suas atribuições institucionais, sem subordinação alguma ao Poder Executivo, cujos atos
normativos não alcançam.
Resposta: E
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