Direito Administrativo II
Bens Públicos
•Definição legal (artigo 98 do CC): são bens públicos os bens do
domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito
público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a
pessoa a quem pertençam.;
•Divergências doutrinárias;
•Para Hely Lopes: são bens públicos todas as coisas, corpóreas ou
incorpóreas, imóveis, móveis e semoventes, créditos, direitos e
ações que pertençam, a qualquer título às entidades estatais,
autárquicas, fundacionais e empresas governamentais;
•Para Celso Bandeira de Mello: além dos bens pertencentes às
pessoas jurídicas de direito público, somam-se aqueles que,
embora não pertençam a tais pessoas, estão afetos à prestação
de serviços públicos;
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Bens Públicos
• Para Diógenes Gasparini, bens públicos são
todas as coisas materiais ou imateriais
pertencentes às pessoas jurídicas de Direito
Público e as pertencentes a terceiros quando
vinculadas à prestação de serviços públicos;
• Para Marcelo Alexandrino, acrescenta-se a
definição legal de bens públicos, em razão do
princípio da continuidade dos serviços públicos,
os bens das empresas públicas e sociedades de
economia mista prestadoras de serviços
públicos que estiverem sendo diretamente
utilizados na prestação do serviço;
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• Classificação dos bens públicos
• Diógenes Gasparini/Marcelo Alexandrino,
• Quanto à natureza:
• Bens móveis (bancos de jardim,
automóveis, computadores) e Bens
imóveis (edifícios, praias, praças;
• Quanto à titularidade:
• Observando-se a pessoa jurídica titular do
bem, os bens públicos podem ser
federais,
estaduais,
distritais
ou
municipais;
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• Quanto à destinação (artigo 99, CC):
• Art. 99. São bens públicos:
• I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares,
estradas, ruas e praças;
• II - os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos
destinados a serviço ou estabelecimento da
administração federal, estadual, territorial ou municipal,
inclusive os de suas autarquias;
• III - os dominicais, que constituem o patrimônio das
pessoas jurídicas de direito público, como objeto de
direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
• Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário,
consideram-se dominicais os bens pertencentes às
pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado
estrutura de direito privado.
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• Bens de uso comum do povo
• São aqueles destinados a utilização geral dos indivíduos, que
podem
utilizá-los
em
igualdade
de
condições,
independentemente de autorização individualizada do Poder
Público. São utilizáveis sem quaisquer formalidades, nada se
exige em termos de autorização ou permissão. Via de regra, o
acesso a tais bens não é cobrado, embora seja facultada, nos
termos do artigo 103 do CC a cobrança pela utilização;
• Exemplos: estacionamentos rotativos em logradouros,
cobrados pelos municípios; pedágios em estradas de
rodagem;
• Apesar do caráter genérico amplo e irrestrito de utilização,
esse patrimônio está sujeito à incidência do Poder de Polícia
da Administração, materializado na regulamentação,
fiscalização e aplicação de medidas coercitivas, visando à
conservação da coisa pública e a preservação do usuário;
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• Bens de uso especial
• São todos aqueles que visam à execução dos serviços
administrativos e dos serviços públicos em geral. Correspondem às
coisas móveis e imóveis destinadas a realização das ações do Estado
para o público;
• Exemplos: edificações onde estão instaladas escolas, hospitais,
creches, cemitérios, etc.
• Bens dominicais
• São aqueles destituídos de qualquer destinação, prontos para ser
utilizados ou alienados, ou ainda, ter seu uso repassados a quem
por eles se interesse; constituem o patrimônio das pessoas jurídicas
de direito público, como objeto de direito pessoal ou real de cada
uma dessas entidades.
• Podem ser utilizados pelo Estado para fazer renda. Não se
enquadram nas categorias de uso comum do povo ou de uso
especial;
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• Exemplos: as terras devolutas, os terrenos de marinha, os
prédios públicos desativados, a dívida ativa, etc.
• Outros dispositivos do Código Civil que disciplinam os bens
públicos:
• Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de
uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua
qualificação, na forma que a lei determinar.
• Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser alienados,
observadas as exigências da lei.
• Art. 102. Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
• Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito
ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela
entidade a cuja administração pertencerem.
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Classificação dos bens públicos (continuação)
•Quanto à disponibilidade
•Bens indisponíveis por natureza;
•São aqueles que dada a sua natureza não-patrimonial, não
podem ser alienados ou onerados pelas entidades a que
pertencem. São insuscetíveis de alienação, até mesmo pela
inviabilidade de aferição de seu valor, a exemplos dos mares, rios,
estradas, etc.
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• Bens patrimoniais indisponíveis;
• São aqueles de que o poder público não pode dispor,
embora tenham natureza patrimonial, uma vez que
estão afetados a uma destinação pública específica.
Possuem valor patrimonial e este é de fácil
visualização, mas não podem ser alienados porque
são utilizados pelo Estado para uma finalidade;
• Exemplo: bens de uso especial;
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• Bens patrimoniais disponíveis;
• São todos aqueles que possuem natureza
patrimonial e, por não estarem afetados a certa
finalidade pública, podem ser alienados, na forma e
nas condições que a lei estabelecer;
• Correspondem aos bens dominicais em geral: não se
destinam a o público em geral, nem são utilizados
para a prestação de serviços públicos;
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• Características dos bens públicos:
• Inalienabilidade;
• Impenhorabilidade;
• Imprescritibilidade;
• Não-onerabilidade;
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• Inalienabilidade;
• Artigo 100, CC;
• A inalienabilidade impede a transferência do bem a
terceiros, seja por doação, venda ou permuta;
• Pode excluir a inalienabilidade um dispositivo de lei,
um fato ou um ato administrativo;
• Os bens públicos dominicais ou disponíveis, podem ser
objeto de alienação, obedecidos os requisitos legais,
constantes da Lei nº 8.666/1993, que exige
demonstração de interesse público, prévia avaliação,
licitação e, caso se trate de bem imóvel, autorização
legislativa;
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• Impenhorabilidade;
• Natureza jurídica da penhora;
• Diferenciação do processo de execução para as pessoas
jurídicas de direito público interno;
• Código de Processo Civil, artigo 649, I;
• Regramento do artigo 100 da CF;
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• Imprescritibilidade;
• Os bens públicos, seja qual for a sua natureza, são
imprescritíveis;
• Visa proteger a propriedade dos bens públicos frente
a aquisição por terceiros através de usucapião;
• Vedação disposta nos artigos 183, par. 3º e 191, par.
Único da CF/88; Súmula 340, STF: os bens
dominicais, como os demais bens públicos não estão
sujeitos a usucapião;
• Embora os dispositivos legislativos refiram-se a
impossibilidade de usucapião de bens imóveis, é
entendimento pacífico que a regra também se aplica
aos bens móveis;
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• Não-onerabilidade;
• O administrador público não pode onerar os bens que
estão sob sua guarda, conservação e aprimoramento,
ou seja, os bens públicos não podem ser gravados,
inscritos, como garantia em favor de terceiros;
• Não sendo o gestor da Administração proprietário do
patrimônio desta, não pode dar os bens públicos na
condição de garantia, seja no penhor, na hipoteca ou
na anticrese;
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• Afetação e desafetação;
• Afetação: atribuição, destinação, consagração dos bens
a uma determinada finalidade;
• Desafetação: retirada do bem da destinação que fora
atribuída por ato administrativo ou Lei;
• As iniciativas de afetação ou desafetação são de
competência única e exclusiva de cada um dos Entes de
direito público interno;
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