Universidade Potiguar
Escola do Direito
Direito Processual Civil V
Prof. Bruno Tavares P. Bezerra
SEMINÁRIO
DA
USUCAPIÃO
ESPECIAL URBANA E RURAL
BELMIRO FERNANDES DE AZEVEDO
CARLOS ALBERTO R. PEREIRA
ERIVALDO BEZERRA DE SOUZA
FREDERIK HERDEN
GILBERTO MELO DE OLIVEIRA
HÉLIO FÁBIO F. FEREIRA
JOSIMAR WILLAME GUEDES
LUCIANO DE AZEVEDO SILVA
SHIRLEY KARINE CALHEIROS
DA USUCAPIÃO ESPECIAL
URBANA E RURAL
A propositura da ação da usucapião
seja ela qual for, é uma forma
judicialmente de adquirir a propriedade de
um determinado bem (lato senso),
obedecendo os requisitos básicos e
gerais da Usucapião:
DOS REQUISITOS BÁSICOS
PRELIMINARES E GERAIS:
Animus domini;
Posse mansa e pacífica;
Utilização para fins de moradia do
possuidor/ sua família;
Posse justa;
Contínua e duradoura.
1. USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL
O dispositivo do CC, art. 1.239, diz: Aquele
que, não sendo proprietário de imóvel rural ou
urbano, possua como sua, por cinco anos
ininterruptos, sem oposição, área de terra em
zona rural não superior a cinquenta hectares,
tornando-a produtiva por seu trabalho ou de
sua família, tendo nela moradia, adquirir-lhe-á
a propriedade.
2. USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA
Como é cediço, a usucapião especial urbana
é modalidade de usucapião em que não se
faz necessário justo título, mas apenas que
haja o animus de moradia para si ou para a
família, por um lapso de tempo, sem oposição
de terceiros e de forma ininterrupta, de imóvel
com até 250 m². Neste dizer, assim preceitua
o art. 183 da CRFB, (repetido pelo art. 1.240,
CC/2002).
“Art. 183 - Aquele que possuir como sua
área urbana de até duzentos e cinquenta
metros
quadrados,
por
cinco
anos,
ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a
para sua moradia ou de sua família, adquirirlhe-á o domínio, desde que não seja
proprietário de outro imóvel urbano ou rural.”
Sobre a posse, clara é sua definição no art.
1.196 do Código Civil,nos seguintes termos:
“Art. 1.196 - Considera-se possuidor todo
aquele que tem de fato o exercício, pleno ou
não, de algum dos poderes inerentes à
propriedade.”
“Art. 942. O autor, expondo na petição inicial o
fundamento do pedido e juntando planta do
imóvel, requererá a citação daquele em cujo
nome estiver registrado o imóvel usucapiendo,
bem como dos confinantes e, por edital, dos
réus em lugar incerto e dos eventuais
interessados, observado quanto ao prazo o
disposto no inciso IV do art. 232.”
No entanto, é possível a substituição da
planta do imóvel pelo croqui, conforme posição
do doutrinador José Carlos de Moraes Salles,
para
quem
"havendo na planta elaborada pelo próprio
usucapiente (ou por sua ordem) ou até
mesmo no croqui que apresentar elementos
suficientes para que o imóvel usucapiendo
esteja perfeitamente caracterizado, com sua
descrição, confrontações, localização, área
e denominação, se, rural, ou logradouro e
número, se urbano, estará atendida a
exigência do art. 942 do CPC."
SALLES,
José
Carlos
de
Moraes.
Usucapião de Bens Imóveis e Móveis . 4ª
ed. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 1997.
Esse posicionamento encontra assentamento jurisprudencial, abaixo
transcrito: Processo: AI 190058628 RS. Relator(a): Osvaldo
Stefanello. Julgamento: 02/10/1990. Órgão Julgador: Primeira
Câmara Cível. Publicação: Diário da Justiça do dia. Ementa:
USUCAPIAO. PLANTA OU CROQUI. O QUE IMPORTA NA ACAO
DE
USUCAPIAO
E
A
CORRETA
DESCRICAO,
CARACTERIZACAO
E
LOCALIZACAO
DO
IMOVEL
USUCAPIENDO. A PROJECAO GRAFICA HA QUE SEGUIR A
DESCRICAO DO IMOVEL E SERVIRA APENAS PARA SUA
IDENTIFICACAO
PELO
JUIZO
E
PELAS
PARTES
INTERESSADAS. PROJECAO FEITA EM PLANTA, QUE PODE
SER SUBSTITUIDA POR CROQUI, DESDE QUE CONTENDO OS
REQUISITOS E FIRMADA POR PROFISSIONAL HABILITADO OU
RESPONSAVEL
TECNICO.
DECISAO
JUDICIAL
QUE
DETERMINOU A JUNTADA DE PLANTA COM OS REQUISITOS
TECNICOS EXIGIDOS. DISPENSABILIDADE NA HIPOTESE.
PROVIMENTO
DO
RECURSO.
(Agravo de Instrumento Nº 190058628, Primeira Câmara Cível,
Tribunal de Alçada do RS, Relator: Osvaldo Stefanello, Julgado em
02/10/1990)
DÚVIDAS ?
MENSAGEM FINAL
“A MENTE QUE
ABRE-SE A UMA NOVA
IDÉIA, JAMAIS
VOLTARÁ AO SEU
TAMANHO ORIGINAL”
EINSTIEN
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