26.02.2014
Profº Carmênio Barroso
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A INTEGRAÇÃO DA NORMA PENAL
A INTEGRAÇÃO DA NORMA PENAL
. AS LACUNAS DA LEI PENAL – a VIDA REAL cria
a todo instante situações que o legislador não
previu com antecedência, não as logrando
fixar em fórmulas legislativas.
. Após esgotados os meios interpretativos,
cumpre ao aplicador suprir a lacuna da lei, já
que não lhe é permitido escusar-se de
sentenciar ou despachar a pretexto de omissão
da norma.
A INTEGRAÇÃO DA NORMA PENAL
Art. 26, CPC: “O juiz não se exime de sentenciar ou
despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei.
No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as
normas legais; não as havendo, recorrerá à
analogia, aos costumes e aos princípios gerais de
direito.”
Art. 4º, LINDB: “Quando a lei for omissa, o juiz
decidirá o caso de acordo com a analogia, os
costumes e os princípios gerais de direito.”
. “Não existem, portanto lacunas do direito.
Haverá, quando muito, omissões de previsão
expressa.” (Damásio, citando Eduardo J. Couture)
A INTEGRAÇÃO DA NORMA PENAL
. No entanto, normas penais incriminadoras não
apresentam lacunas, em face do princípio da
legalidade. Quando a lei penal define delitos e
comina penas, não deve apresentar falhas ou
omissões, já que uma conduta não prevista como
delituosa é sempre lícita.
. Já as normas penais não incriminadoras, em
relação às quais não vige o princípio da
legalidade, quando apresentam falhas ou
omissões, podem ser integradas pelos recursos
fornecidos pelo direito. E essa aplicação plena e
cabal se dá em relação aos casos de licitude
excepcional e de isenção de culpabilidade.
INTERPRETAÇÃO DA NORMA PENAL
INTERPRETAÇÃO DA NORMA PENAL
. A interpretação da norma penal é a atividade
consistente em identificar o seu alcance e o seu
significado.
. Pode ser classificada:
- quanto ao sujeito, levando em consideração
aquele que realiza a interpretação: autêntica,
doutrinária ou jurisprudencial;
- quanto ao modo, considerando os meios
empregados para a interpretação: gramatical
ou lógica;
- quanto ao resultado, tendo em conta a
conclusão a que chegou o exegeta: declarativa,
restritiva e extensiva.
INTERPRETAÇÃO DA NORMA PENAL
. Utilização da INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA,
INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA E ANALOGIA em
Direito Penal.
A) INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA - é o processo de
extração do significado autêntico da norma, em
que se amplia o alcance das palavras. Ex(1): art. 172
(duplicata simulada) – onde se lê “venda que não
corresponde à mercadoria vendida”, leia-se ainda
“venda inexistente”; Ex(2): art. 176 – o termo
“restaurante” também vale para boates, bares, etc.
INTERPRETAÇÃO DA NORMA PENAL
B) INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA - é o
processo de averiguação do sentido da norma
jurídica, valendo-se de elementos fornecidos
pela própria lei, através do método de
semelhança. Ex: art. 121, § 2º, III – “emprego de
veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou
outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa
resultar perigo comum” – aqui, o próprio tipo
fornece a amostra, o modelo, para que o
intérprete vá buscar outros meios similares
aos primeiros, igualmente configuradores de
insídia, crueldade ou perigo comum.
INTERPRETAÇÃO DA NORMA PENAL
C) ANALOGIA – é um processo de autointegração,
criando-se
uma
norma
penal
onde,
originalmente, não existe. Não se admite analogia
in malam partem. Ex(1): art. 171 e 299 – rejeição da
denúncia pelo STF, contra Deputado Federal, que
pagou para que outras pessoas fizessem prova de
vestibular para a filha – cola eletrônica. Entendeuse que o fato narrado não constituiria crime –
ausência de elementares objetivas: a fraude não
estaria na veracidade do conteúdo do documento,
mas sim na utilização de terceiros na formulação
das respostas aos quesitos.
INTERPRETAÇÃO DA NORMA PENAL
C) ANALOGIA – Ex(2): art. 128, II, CP – a lei
somente autoriza o aborto quando a gravidez é
resultante de estupro. Mas é aceito que ele seja
praticado se a mulher engravidou vítima de
violação sexual mediante fraude. Analogia in
bonam partem.
Porém, ressalte-se que mesmo a analogia
in bonam partem deve ser reservada para
hipóteses excepcionais, porque, segundo
entendimento dominante, o princípio da
legalidade é a regra e não a exceção.
CARACTERÍSTICAS DA LEI PENAL
. É EXCLUSIVA – somente ela pode criar delitos, fixando
as penas;
. É OBRIGATÓRIA – isso faz com que todos os seus
destinatários a acatem, sejam os órgãos do Estado,
seja o povo;
. É INAFASTÁVEL – somente pode ser revogada por outra
lei;
. É IGUALITÁRIA - prevê aplicação idêntica a todos os
seus destinatários, sem privilégios;
. É CONSTITUCIONAL – deve estar de acordo com a
Constituição Federal, sob pena de não ser aplicada.
(ASÚA, Lecciones de derecho penal, p. 55)
COSTUME E LEGALIDADE
. Costume não serve para criar ou revogar lei penal,
apesar de ser usado no processo interpretativo.
Ex: art. 215, CP – não se pode considerar revogado este
dispositivo, a não ser que outra lei o revogue.
- Pode-se utilizar, no entanto, os atuais costumes
no sentido de auxiliar na interpretação das
elementares do tipo.
STJ: “A eventual tolerância ou a indiferença na repressão
criminal, bem assim o pretenso desuso, não se
apresentam, em nosso sistema jurídico-penal, como
causa de atipia (precedentes)”.
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