PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ
GAB. DÊS. JOSÉ RIBAMAR OLVEIRA
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2013.0001.000799 - 2
Juízo de Origem: 2a Vara Cível da Comarca de Piripiri - PI
AGRAVANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
AGRAVADO: Odival José de Andrade - Prefeito Municipal de Piripiri
DECISÃO
1. Exposição Fátíca
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito
suspensivo interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí ern face da
decisão ínterlocutória, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2a Vara Cível da
Comarca de Piripíri/PI, nos autos da Ação Civil Pública Declaratóría de Nulidade
de Ato Administrativo, em que foi indeferido o pedido de Antecipação de Tutela de
Mérito para a reintegração de servidores concursados pelo agravado em epígrafe.
Alegou o agravante que o agravado logo que assumiu o mandato
baixou Decreto n° 981/2003, de 10.01.2013, exonerando todos os servidores
municipais que foram nomeados a título de homologação de concurso público no
período de 01.07.2012.
Aduziu que o ato adírnistratívo fere os princípios constitucionais do
devido processo legal, contraditório e da ampla defesa, porquanto para a
exoneração de servidores estáveis e em estágio probatório é imprescindível a
oportunização da ampla defesa.
Arguiu que a justificativa do agravado para a efetivação das
exonerações coletivas, aumento de despesa com pessoal expedido 180 dias
anteior ao final do mandado do titula - art. 21 da LC n° 101/2001, não possui
força cogente para albergar o ato arbitrário do gestor público.
Sustentou que a decisão do MM. Juiz que indeferiu o pedido liminar
pelo agravante sob o argumento de que as provas acostadas aos autos careciam
de ratificação absoluta da situação de legitimidade dos editais de convocação,
não enfrentou os argumentos trazidos pelo Parquet, exoneração de servidor
estável sem o devido processo lega, razão pela qual o feito deve ser superado
pela medida recursal.
Ressaltou que a medida recursal requesta direito líquido, certo e
exigível, de natureza alimentar, portanto, requereu a urgência sob pena de trazer
aos servidores sumariamente exonerados, graves lesões de natureza patrimonial
e emocional de difícill reparação.
Afirmou
que
as
provas
anexadas
são
hábeis
a
denotar
a
verossimilhança, exortando que, de fato, o gestor público através de ato
administrativo
exonerou
sumariamente
e
sem
instauração
de
processo
administrativo servidores efetivos cujo a homologação de resultado do concurso
se deu em tempo hábil a qualquer vedação legal.
Por fim, requereu
o efeito suspensivo atívo da medida recursal, na
forma do art. 527, II do CPC e ao finai a reforma da decisão agravada, a fim de
declarar nulo o Decreto Municipal n° 981/2013, compelindo o município de Piripiri
a reintegrar os servidores municipais concursados e empossados no período de
01.06.2012 a 30.12.2012 nos respectivos cargos.
É o que importa relatar.
2. Fundamento da Decisão
Compulsando os autos em epígrafe, depreendo que estão presentes
os requisitos ensejadores da concessão de liminar. O pericuíum In mora resta
configurado porque a manutenção da decisão agravada prejudicará o andamento
da prestação de serviços públicos no Município de Pirípiri, tendo em vista que o
ato de exoneração coletiva abarcou grande número de servidores. Ainda, a
perpetuação da decisão por longo período impedirá os servidores concursados de
perceberem de verba de caráter alimentar.
O fumus boni iuris resta verificado diante da exoneração sumária de
servidor público concursado sem o devido processo legal.
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART.
535
DO
284/STF.
CPC.
ALEGAÇÕES
NOMEAÇÃO
GENÉRICAS.
IRREGULAR.
SÚMULA
EXONERAÇÃO.
FALTA DE PREQUESTIONAIVIENTO. SÚMULAS 282/STF E
211/STJ.
ACÓRDÃO
EMBASADO
EM
FUNDAMENTO
EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA
SUPREMA CORTE. (...)4. A controvérsia não foi decidida à
luz dos dispositivos de lei tidos por violados. O acórdão
recorrido
concluiu
pela
ilegalidade
da
exoneração
questionada, pois não fora dada à ora agravada a
oportunidade
mínima
da
defesa,
em
afronta
aos
princípios da ampla defesa e do contraditório, previstos
no art. 5°, LV, da CF. (...) (STJ-AgRg no AREsp 189.046/PA,
Re!. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado
em 02/10/2012, DJe 09/10/2012).
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Exoneração
de servidor público. Estágio probatório. Imprescindível a
observância do devido processo legal. 3. Ausência de
argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida.
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - Al
745468 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDESJ Segunda
Turma, julgado em 29/03/2011, DJe-079 DIVULG 28-04-2011
PUBLIC 29-04-2011 EMENT VOL-02511-01 PP-00162).
EMENTA:
AGRAVO
REGIMENTAL
NO AGRAVO
DE
INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. EXONERAÇÃO DE
SERVIDOR PÚBLICO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA
DOS
PRINCÍPIOS
DA
AMPLA
DEFESA
E
DO
CONTRADITÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO. 1. Para a exoneração de servidor
público,
ainda
que
em
estágio
probatório,
é
imprescindível a observância do devido processo legal
com
as garantias a ele inerentes. Precedentes. 2.
Impossibilidade
de
reexarne
extraordinário: incidência
de
provas
da Súmula
em
279 do
recurso
Supremo
Tribunal Federal. (STF - Al 623854 AgR, Relator(a):
Min.
CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 25/08/2009,
DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT
VOL-02379-11 PP-02298)
Com efeito, a jurisprudência do STF e STJ entendem que a exoneração de servidores públicos concursados e nomeados para cargo efetivo, ainda
que se encontrem em estágio probatório, necessita do devido processo legal, da
ampla defesa e do contraditório.
Insta-se mencionar, ainda, que mesmo na hipótese de procedimento disciplinar de servidor em estágio probatório não se faz necessária a instauração de processo administrativo (PAD) para tal, admitindo ser suficiente a abertura
de sindicância que assegure os princípios da ampla defesa e do contraditório.
Anote-se que essa exoneração não tem caráter punitivo, mas se lastreia no interesse da Administração de dispensar servidores que, durante o estágio probatório, não alcançam bom desempenho no cargo ou observância da ilegitimidade a
nomeação:
STF - SÚMULA N° 21 - FUNCIONÁRIO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO NÃO PODE SER EXONERADO NEM DEMITIDO^
SEM INQUÉRITO OU SEM AS FORMALIDADES UEG^ÍS'/
DE APURAÇÃO DE SUA CAPACIDADE.
r
Dos argumentos supra levantados, observa-se que o gestor público
deve limitar seus atos em orservância do princípio da legalidade, portanto a
exoneração sumária realizada por este desatendem os preceitos constitucionais e
a administrativos, portato, o Decreto n°981/2013 ofende ao
princípio da
legalidade, do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, a Lei n° 9784/99 que regula o processo administrativo no
âmbito da Administração Pública Federal e serve de parâmetro para disposições
dos entes federativos consigna que:
Art.
2° A Administração Pública obedecerá, dentre
outros,
aos
princípios
motivação,
moralidade,
da
legalidade,
razoabilidade,
ampla
defesa,
finalidade,
proporcionalidade,
contraditório,
segurança
jurídica, interesse público e eficiência.
Logo, embora o princípio da autotutela autorize a Administração
Pública a rever seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem
ilegais;
ou
revogá-los,
por
motivo
de
conveniência
e
oportunidade,
tal
prerrogativa, em se tratando de ato administrativo com repercussão na esfera
jurídica do administrado, está adstrita à observância do devido processo legal, do
contraditório e da ampla defesa (art. 5°, LIV e LV, CF).
Entendo
que
as
provas
acostadas
ao
processo
originário
comtemplam os requisitos consignados no art. 273 do CPC. Destarte, a arguição
de inobservância do art. 21 da LC 101/2001 de maneira genérica, sem o
preenchimento dos requisitos do art. 333, II do CPC é dispensável e não obsta ao
deferimento da medida initio lide
Ante o exposto, reconhecendo-se o perigo da demora e a fumaça do
bom
direito,
Instrumento,
concedo
para
o
efeito
suspender
suspensivo
os
efeitos
ao
da
presente
decisão
Agravo
de
agravada
consequentemente, os efeitos do Decreto Municipal n° 981/2013, cornoelindo
e,f.}
r~
município de Piripiri a reintegrar os servidores municipais concursados e
empossados no período de 01.06.2012 a 30.12.2012 nos respectivos cargos.
Proceda-se à comunicação desta decisão ao Juízo de origem, COM
A
URGÊNCIA
QUE
O CASO
REQUER, notificando-o
para que
preste
informações ao presente recurso, nos termos do art. 527, IV, CPC.
Outrossim, determino seja intimida a parte Agravada, por meio de
seu advogado, para apresentar resposta ao presente Agravo, no prazo de 10
(dez) dias.
Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
Teresina, 07 de Fevereito de 2013.
x
DÊS. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA;
'elator
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Decisão Agravo - TJ - Servidores Piripiri